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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Artigo 2.º

Limitação ao aumento de rendas

1 – Em 2023 os coeficientes de atualização anual de rendas são fixados nos valores estipulados no Aviso

n.º 17989/2021 (1,0043).

2 – Os coeficientes máximos de atualização de rendas fixados nos termos do número anterior aplicam-se a

todos os contratos de arrendamento, independentemente da sua natureza, e sem prejuízo de regimes mais

favoráveis aplicáveis ao arrendatário.

Artigo 3.º

Norma transitória

Às atualizações de renda efetuadas a partir da entrada em vigor da presente lei aplica-se o limite

estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de julho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 238/XV/1.ª

DETERMINA O FIM DA ISENÇÃO DE IMI PARA O PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO UTILIZADO

PARA A REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMI

Exposição de motivos

De acordo com o movimento cívico «Fim dos dinheiros públicos para touradas», todos os anos são gastos

cerca de 16 milhões de euros em financiamento público, direto ou indireto, no apoio à tauromaquia em

Portugal, tendo esta verba as mais diversas origens – envolvendo desde orçamentos municipais, passando

pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores e pelo Orçamento do Estado e envolvendo até fundos da

União Europeia (que involuntariamente contribuem para o pagamento de ajudas, prémios, subsídios e

financiamentos que abrangem principalmente a criação de bovinos de lide1 e à construção e reabilitação de

praças de touros).

Nesta soma apenas se incluem financiamentos com a compra de bilhetes para touradas, organização de

espetáculos tauromáquicos, patrocínio de material impresso, publicidade, aluguer de touros, reabilitação e

1 Os apoios à produção são atribuídos aos criadores sem especificação do fim a que se destina o animal, pois a União Europeia não distingue os bovinos destinados à produção de alimentos (leite ou carne) daqueles que têm como finalidade a criação de bovinos para serem lidados. Os produtores portugueses têm aproveitado esta omissão, utilizando as verbas que deveriam ser destinadas à produção alimentar para a produção de touros de lide. O Parlamento Europeu aprovou, por maioria absoluta, a emenda 1347 para que os fundos da Política Agrária Comum «não sejam usados para apoiar a reprodução ou a criação de touros destinados às atividades de tauromaquia», que considerava que tal financiamento conforma uma clara violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais nas Explorações de Criação (Diretiva 98/58/EC).

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