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21 DE JULHO DE 2022

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manutenção de praças de touros, seguros dos artistas ou subsídios para associações tauromáquicas (tertúlias,

grupos de forcados, escolas de toureio, entre outros).

Fora da contabilização destes 16 milhões de euros estão os benefícios fiscais concedidos, direta ou

indiretamente, à atividade tauromáquica. Apesar dos avanços dados nos últimos anos por impulso do PAN em

sede fiscal, como o do artigo 338.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de

março, que aumentou para 23% o IVA das entradas em espetáculos tauromáquicos, a verdade é que

continuam a existir um conjunto de benefícios fiscais dirigidos à atividade tauromáquica que continuam a

consumir parcela relevante dos dinheiros públicos.

Um desses casos, que implica a perda injustificada de relevantes receitas municipais, é a atribuição, por via

do artigo 11.º do Código do IMI, de uma isenção de IMI a praças de touros inseridas no património imobiliário

público, mesmo que não esteja sob gestão direta de uma entidade pública.

O maior dos beneficiários desta isenção de IMI é a praça de touros do Campo Pequeno, cujo valor ascende

a 9 milhões de euros ou a 12 milhões de euros se incluirmos os espaços comerciais. Esta isenção beneficia a

Casa Pia por ser uma entidade pública, refletindo-se nas condições de cedência de exploração do espaço à

Sociedade de Renovação Urbana do Campo Pequeno e posteriormente ao atual promotor, a empresa privada

Plateia Colossal – Unipessoal Ld.ª, detida pela sociedade por quotas Venue – Gestão de Espaços e Eventos

Ld.ª e cuja gerência e capital social está a cargo e pertence ao empresário Álvaro Covões.

Conforme o PAN tem afirmado ao longo dos últimos anos, quer na Assembleia da República, quer na

Assembleia Municipal de Lisboa, esta isenção dada à praça de touros do Campo Pequeno viola os mais

basilares princípios da igualdade e até da concorrência, visto que beneficiou durante anos a Sociedade de

Renovação Urbana do Campo Pequeno (que entrou em processo de insolvência em 2014 e cuja liquidação se

tem arrastado até aos dias de hoje, com créditos reconhecidos pelo tribunal na ordem dos 86 milhões de

euros) e beneficia a Plateia Colossal – Unipessoal Ld.ª relativamente a outros promotores de espetáculos ou

comerciantes. Para além disso, sendo a Casa Pia um instituto público que tem como missão a promoção dos

direitos e a proteção das crianças e jovens, entendemos, também, que as atividades tauromáquicas em nada

contribui para tal objetivo – pelo contrário, por não se compadecem com o respeito por outras formas de vida e

afrontam diretamente as recomendações do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, que instou

por duas vezes o Estado português, em fevereiro de 2014, a adotar medidas de «sensibilização sobre a

violência física e mental, associada à tauromaquia e o seu impacto nas crianças» e mais recentemente, em

setembro de 2019 voltou a pronunciar-se, recomendando ao Estado português que estabeleça a idade mínima

para a participação e assistência em eventos de touradas e corridas de touros, incluindo em escolas

tauromáquicas, fixando-a nos 18 anos sem exceção e sensibilizar o Estado e autoridades, órgãos de

comunicação social e população em geral sobre os efeitos negativos sobre as crianças, inclusive como

espectadores, da violência associada às touradas e corridas.

Já em 2021 o Governo aprovou a interdição de entrada em espetáculos tauromáquicos, na sequência das

negociações que conduziram à aprovação do Orçamento do Estado de 2021.

Para além do exposto relativamente a estes casos em concreto, se é verdade que a isenção de IMI para o

Estado e demais entidades públicas em termos gerais faz sentido no pressuposto de que esse património é

utilizado por entes públicos ou associativos, numa lógica de interesse público, não menos verdade é que tal

isenção não deverá servir para beneficiar imóveis que integrando o património imobiliário público estão

cedidos a outras entidades que os utilizam para prosseguir fins lucrativos ou fins contrários ao interesse

público – como sucede no caso da praça de touros do Campo Pequeno. Dificilmente se fundamenta a inserção

no âmbito do interesse público, visto que a atividade tauromáquica pela violência exercida sobre os touros nas

corridas e tudo o que as envolve (desde o transporte até ao abate) consubstancia um mau-trato do ponto de

vista médico-veterinário bem como do ponto de vista legal – que, apesar de prever uma exceção de ilicitude, a

trata como mau trato por via da Lei n.º 92/95 de 12 de setembro (Lei de Proteção dos Animais).

Ademais, o bem-estar animal é hoje um bem jurídico com relevância não apenas no nosso ordenamento

jurídico, mas também ao nível europeu, estando atribuído um estatuto jurídico próprio aos animais no Código

Civil, que reconhece no seu artigo 201.º-B que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade».

Acresce referir que a manutenção deste benefício fiscal injustificado e injusto não dá incentivos aos

respetivos beneficiários e aos municípios para que, procurando deixar de ser alheios ao sofrimento animal,

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