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22 DE JULHO DE 2022

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restritivas da liberdade de duração ilimitada ou indefinida; vi) não ser submetido a medidas coercivas, incluindo

isolamento e meios de contenção físicos ou químicos, exceto nos termos previstos na lei; e vii) não ser

submetido a estimulação magnética transcraniana, sem o seu consentimento escrito.

Por outro lado, à pessoa com necessidade de cuidados de saúde mental em processo de tratamento

involuntário, ou em tratamento involuntário, são reconhecidos, em especial o direito de: i) participar em todos

os atos processuais que diretamente lhe digam respeito, podendo ser ouvida por teleconferência a partir da

unidade de internamento onde se encontre; ii) ser acompanhada por intérprete idóneo, sempre que não

conheça ou domine a língua portuguesa, seja surda ou deficiente auditiva ou muda, caso em que também

poderá responder por escrito a perguntas formuladas oralmente; iii) indicar pessoa de confiança; e iv)

participar, na medida da sua capacidade, na elaboração e execução do respetivo plano de cuidados, sendo

ativamente envolvida nas decisões sobre o desenvolvimento do processo terapêutico.

Mais se prevê que, tendo em vista a efetividade dos direitos de que é titular, a pessoa com necessidade de

cuidados de saúde mental seja apoiada ou representada, no exercício dos mesmos, consoante os casos, pelo

acompanhante, pelo procurador de cuidados de saúde, pelo mandatário, pela pessoa que exerça as

responsabilidades parentais, a tutela ou a quem tenha sido confiada. Com o mesmo objetivo, prevê-se a

figura, intencionalmente informal, da pessoa da confiança – a pessoa escolhida por quem tem necessidade de

cuidados de saúde mental e por si expressamente indicada para, com a sua concordância, lhe prestar apoio

no exercício dos seus direitos.

Adicionalmente, o respeito pelas pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental implica ver

respeitadas a sua vontade e preferências, expressas antecipadamente, sob a forma de diretivas antecipadas

de vontade. A consagração deste direito obriga a um regime específico de diretivas antecipadas de vontade

em matéria de cuidados de saúde mental, designadamente, quanto ao seu conteúdo, registo e situações em

que tais diretivas não devem ser respeitadas.

O novo regime procura, também, responder a uma lacuna persistente quanto à proteção da gestão do

património dos doentes mentais, regulando os termos em que o mesmo se efetua. A opção é, neste caso, a de

prever normas sobre a gestão do património dos maiores que não estejam abrangidos por medida de

acompanhamento prevista no Código Civil, aplicando-se, subsidiariamente, o regime da gestão de negócios.

Relativamente às restrições dos direitos das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental, o

tratamento involuntário continua a ter consagração expressa, balizado pelo disposto na alínea h) do n.º 3 do

artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa. Merecem especial destaque a regulamentação dos

seguintes aspetos: i) os pressupostos e princípios do tratamento involuntário, relevando a distinção entre

situações de perigo para bens jurídicos do próprio ou de terceiros; ii) a admissibilidade de duas modalidades

do tratamento involuntário — em ambulatório e em internamento; iii) a preferência pelo tratamento involuntário

em ambulatório; iv) a competência das equipas comunitárias de saúde mental para assegurar o tratamento em

ambulatório; v) o dever que impende sobre o Ministério Público e sobre as autoridades de saúde pública de

requerer o tratamento involuntário sempre que tomem conhecimento de determinadas situações de perigo que

se elencam; vi) a avaliação clínico-psiquiátrica, relativamente à qual se prevê a colaboração da equipa

multidisciplinar do serviço de saúde mental ao qual é deferida, a possibilidade de ter lugar no domicílio do

requerido e a obrigatoriedade de ter de ser sustentada em determinados factos; vii) a especial exigência de

fundamentação da decisão judicial de tratamento involuntário, da que o revê, da que retoma o internamento e

da que confirma o internamento de urgência; viii) a determinação de que as restrições à vontade e

preferências decorrentes do tratamento involuntário são as estritamente necessárias e adequadas à

efetividade do mesmo e à segurança e normalidade do funcionamento da unidade de internamento; ix) o

reconhecimento do direito da pessoa em tratamento involuntário de participar, na medida da sua capacidade,

na elaboração e execução do seu plano de cuidados e de ser ativamente envolvida nas decisões sobre o

desenvolvimento do processo terapêutico; x) a inscrição imediata e obrigatória no processo clínico da pessoa

em tratamento involuntário da informação sobre a utilização de eletroconvulsivoterapia e estimulação

magnética transcraniana e respetivos os fundamentos; e xi) a consagração de diversos direitos processuais e

do direito de indicar pessoa de confiança.

Finalmente, determina-se que as restrições de direitos das pessoas com necessidade de cuidados de

saúde mental – como a utilização de medidas coercivas, incluindo o isolamento e meios de contenção físicos

ou químicos, para prevenir ofensa grave e iminente ao corpo ou à saúde do próprio ou de terceiro – obedecem