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22 DE JULHO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 240/XV/1.ª

PROCEDE À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA

PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA DA COVID-19

Exposição de motivos

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, criou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à

situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, entre as quais

consta um regime excecional e transitório relativo aos prazos e diligências processuais, o qual, apesar das

diversas alterações entretanto sofridas, ainda hoje permanece em vigor.

Com efeito, o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, relativo a prazos e diligências, foi alterado pela

Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, tendo sido posteriormente revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que

aditou, em sua substituição, o artigo 6.º-A, que consagrou um regime processual transitório e excecional. Este

regime viria a ser revogado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que, em sua substituição, aditou à Lei n.º

1-A/2020, de 19 de março, os novos artigos 6.º-B e 6.º-C, relativos a prazos e diligências processuais e a

prazos para a prática de atos procedimentais, respetivamente, os quais viriam a ser revogados pela Lei n.º 13-

B/2021, de 5 de abril, que, por sua vez, aditou, em substituição daqueles, o novo artigo 6.º-E, que consagra o

regime processual excecional e transitório que se encontra atualmente em vigor desde 6 de abril de 2021.

Porém, é hoje evidente para todos os portugueses, incluindo os operadores judiciários e os profissionais do

foro, nomeadamente advogados, solicitadores, agentes de execução, magistrados, administradores de

insolvência e oficiais de justiça, que a retoma à normalidade do funcionamento dos tribunais e das diversas

atividades profissionais forenses é uma realidade, não existindo atualmente qualquer circunstância que

justifique a manutenção de medidas excecionais como as que se foram mantendo na lei, apesar das

sucessivas alterações que o diploma sofreu entre 2020 e 2021 e que hoje ainda estão, incompreensivelmente,

em vigor.

São exemplo do supra exposto as medidas contempladas no artigo 6.º-E, artigo este aditado pela Lei n.º

13-B/2021, de 5 de abril. Tal aditamento refletiu, naturalmente, a adaptação da lei ao estado da pandemia de

então, mas cumpre realçar que, desde abril de 2021 até à presente data (mais de um ano), esse estado

relacionado com a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, muito se alterou, sendo para todos evidente, porque

se trata de facto notório, que à data de hoje a maior parte das medidas excecionais então implementadas

afiguram-se totalmente desajustadas e injustificadas.

Referimo-nos, concretamente, às medidas contempladas nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-

A/2020, de 19 de março, onde se prevê que:

«7 – Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no

presente artigo:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização

de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos

procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o

arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por

falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas

anteriores;

e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser

realizadas nos termos dos n.os 2, 4 ou 8.

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