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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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PROJETO DE LEI N.º 246/XV/1.ª

REFORMULA O CRITÉRIO INERENTE AVALIAÇÃO À INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

As juntas médicas são compostas por médicos do Serviço Nacional de Saúde, preferencialmente de

especialidade de clínica geral e têm grande importância na avaliação de vários fatores clínicos, determinando

em que situação médica se encontra um doente no que respeita à sua incapacidade para trabalhar.

Destes devem destacar-se a verificação da situação de patologia prolongada em que os pacientes se

encontrem para efeitos de atribuição ou manutenção de subsídios da Segurança Social, a definição e

atribuição dos graus de incapacidade seja ela temporária ou permanente, ou decidir sobre a capacidade de

determinado paciente voltar ou não voltar ao trabalho e, ainda, a atribuição de Atestados Médicos de

Incapacidade Multiuso por motivo de deficiência, acidente ou doença profissional.

No artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que aprova a Avaliação de incapacidade –

definem-se os critérios para identificação de incapacidade, prevendo-se que «Quando o grau de incapacidade

arbitrado for suscetível de variação futura, a junta deve indicar a data de novo exame».

No entanto, não parece resultar claro em que circunstâncias essa mesma variação futura se faça sentir,

importando clarificar que tal situação se deva apenas assinalar nos casos em que a mesma deva apenas

prever a realização de novo exame, quando se entender que o grau de incapacidade arbitrado é suscetível de

variação futura, mas que esta só se considera premente caso se verifique impacto no estatuto do doente.

No fundo, com esta alteração, pretende-se acautelar situações em que determinados pacientes perante um

quadro médico delimitado em que não se prevejam alterações futuras que impactem no seu estatuto de

doente, tenham que ser submetidos a mais exames que, na prática, não alcançarão conclusões diferentes das

anteriores pelo que se tornam desnecessários.

Veja-se, a título de exemplo, que numa hipótese em que esteja em causa a submissão de um utente com

um membro amputado, neste âmbito, os exames em causa, pela lesão definitiva que se verifica, não terão

resultado distinto de outros que tenham sido feitos anteriormente, circunstância que os torna ou devia tornar

dispensáveis.

Por outro lado, desta feita já ao abrigo do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que altera o regime de

avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, nos seus artigos 1.º, alínea b), e 4.º, n.os 1, 2 e 3,

prevê-se uma exceção legal criada, pela presença da pandemia provocada pela COVID-19, que permitia a

emissão do atestado médico de incapacidade multiuso por via informática.

Acontece que os atrasos nas respostas da juntas médicas continuam a ser uma realidade1, e para certos

casos concretos que não levantem grandes dúvidas, a continuação do regime excecional aprovado em

período pandémico continua a ser uma vantagem. Em suma, propõe-se que se mantenha o regime

simplificado de avaliação de incapacidade e que no caso de renovação do atestado, a pessoa só tenha que

ser sujeita a novos exames caso seja suscetível de vir a ter um enquadramento diferente do que tem

atualmente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera visa agilizar o processo de renovação do certificado de incapacidade, para tanto

alterando:

a) O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, e,

1 https://www.publico.pt/2022/06/06/sociedade/noticia/atrasos-juntas-medicas-naturalmente-preocupacao-ministra-saude-2009098

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