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29 DE JULHO DE 2022

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penalizados com cortes nas suas pensões devido à aplicação do fator de sustentabilidade da Segurança

Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

Apesar de, em setembro de 2020, o Governo da República ter decidido eliminar, para uma série de

profissões, o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime

geral de segurança social, a verdade é que aqueles antigos trabalhadores da Base das Lajes não foram

abrangidos.

Embora o Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que eliminou o fator de sustentabilidade, abranja os

trabalhadores da Base das Lajes, excluiu todos os que foram obrigados a solicitar a reforma antecipada entre

2015 e 2018, por via da redução do contingente militar norte-americano.

Recorde-se que o fator de sustentabilidade foi criado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, mas

nunca foi aplicado às pensões dos antigos trabalhadores da Base das Lajes que pediram a reforma antecipada

entre 1991 e 2015.

Considerando a justiça social e a equidade que o Estado deve assumir na aplicabilidade da lei, importa

acabar com esta discriminação entre trabalhadores da mesma entidade empregadora, eliminando assim a

aplicação do fator de sustentabilidade às pensões de todos os trabalhadores das USFORAZORES da Base

das Lajes, que foram forçados a requerer a aposentação antecipada.

Este tratamento discriminatório a alguns antigos trabalhadores das USFORAZORES só pode ser corrigido

com uma alteração à legislação que elimine a aplicação do fator de sustentabilidade, garantindo assim a

reposição integral do valor das pensões dos antigos trabalhadores da Base das Lajes que requereram a

aposentação entre 2015 e 2019.

Não se pretende, nem é pretensão destes antigos trabalhadores das USFORAZORES, a reposição

retroativa desta medida de justiça social.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a

idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de

pensão de velhice do regime geral de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 – […].

2 – O disposto no número anterior aplica-se nos seguintes termos:

a) Os pensionistas que tenham requerido a sua pensão a partir de 1 de janeiro de 2020 ao abrigo dos

regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos nas alíneas b) a j) do artigo 2.º têm

direito ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação do fator de sustentabilidade;

b) Os pensionistas que tenham requerido a sua pensão a partir de 1 de janeiro de 2015 ao abrigo do

regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previsto na alínea a) do artigo 2.º têm direito

ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação do fator de sustentabilidade.