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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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PROJETO DE LEI N.º 247/XV/1.ª

CRIA UMA TAXA SOBRE LUCROS EXCESSIVOS DO SECTOR ENERGÉTICO

Exposição de motivos

O mercado dos combustíveis funciona numa lógica de oligopólio, o que significa que cabe ao Estado

intervir no mercado por forma a garantir que as empresas que comercializam estes produtos não recebem

lucros anormais. Esta intervenção é fundamental para aliviar a fatura das famílias, o que não se consegue

apenas com reduções fiscais – que ainda por cima poderão, nuns casos, constituir em muitos casos

verdadeiros incentivos ao consumo de combustíveis fósseis e, noutros casos, constituir uma forma de

aumentar os lucros dos comercializadores.

A Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, ao permitir a fixação de margens máximas de comercialização para

os combustíveis simples, deu um passo importante nesse sentido, contudo a demora do Governo na

aprovação da respetiva portaria de regulamentação deixou um vazio legal que tem permitido às gasolineiras

continuarem a ter a possibilidade de lucrar à custa da crise energética, procedendo ao aumento drástico dos

preços com graves consequências no custo de vida da população. Comprovativo desta realidade são os lucros

da Galp que subiram 153% no 1.º semestre de 2022, em comparação com igual período de 2021, fixando-se

nos 420 milhões de euros.

No contexto da crise sanitária provocada pela COVID-19 surgiu no debate público a discussão sobre a

criação de uma windfall tax, nomeadamente no que se referia às empresas farmacêuticas. À época defendeu-

se que esta taxa serviria para compensar e financiar o impacto assimétrico e totalmente inesperado do choque

exógeno provocado pela crise sanitária, permitindo exigir mais às entidades que tinham lucrado mais com

essa situação.

A crise inflacionária resultante da guerra da Ucrânia reavivou este debate, agora centrado numa taxa sobre

os lucros extraordinários do sector energético. Logo no início de março de 2022, a Comissão Europeia, no

âmbito do programa REPowerEU, defendeu, que para arrecadar fundos para novos produtos de energia

renovável e mitigar o alto consumo de energia preços aos consumidores, os Estados-Membros deveriam

considerar medidas fiscais temporárias sobre lucros inesperados do sector energético. Em sentido idêntico

foram as recomendações do FMI e da OCDE.

Uma taxa deste tipo foi adotado, por exemplo, em Itália (onde se baseia no IVA e não no lucro) e no Reino

Unido (onde se traduz numa sobretaxa de 25% sobre o lucro tributável). Na Alemanha a hipótese está a ser

estudada, tendo inclusive existido um pedido do Estado de Bremen para que o Governo procedesse ao estudo

de uma tal hipótese. Tal como a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, Espanha e a Argentina estão também a

considerar esta hipótese e a estudar a viabilidade dessa hipótese.

Ciente desta realidade e procurando concretizar no nosso País as recomendações da Comissão Europeia,

FMI e OCDE, com o presente projeto de lei o PAN propõe a criação de uma taxa sobre os lucros excessivos

do sector energético, que, tendo uma vigência limitada ao ano de 2023, se aplicará às entidades que atuam no

sector dos combustíveis, da eletricidade e do gás natural que, tendo lucros tributável superiores a €1 500 000,

tenham apresentado no ano de 2022 um lucro contabilístico que exceda em 25% a média do lucro

contabilístico apurado nos cinco exercícios anteriores. Ou seja, propõe-se que, nos casos em que estas

entidades tenham tido lucros excessivos, haja a sujeição dessa parte do lucro a uma taxa extraordinária de

13% em sede de IRC.

Sublinhe-se que propomos que esta taxa incida sobre o lucro contabilístico, uma vez que entendemos ser

aquele que melhor e com mais precisão pode refletir os lucros excessivos – sendo que o lucro tributável pode

não o refletir já que sofre muitos ajustes contabilísticos – e que o termo de comparação dos lucros seja o da

média do lucro contabilístico apurado nos cinco exercícios anteriores, já que entendemos ser esta a fórmula

que garante mais equilíbrio e rigor no apuramento.

Por forma a incentivar o investimento das entidades do sector energético em fontes de energias renováveis

e ambientalmente sustentáveis – ou, pelo menos, a não reduzir tal investimento –, propõe-se que do

apuramento do lucro contabilístico sejam deduzidas as despesas e receitas referentes, por exemplo, à

produção e à comercialização de biocombustíveis ou à utilização de fontes de energias renováveis.

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