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2 DE AGOSTO DE 2022

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RESOLUÇÃO

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

RELATIVA À RECUPERAÇÃO E PERDA DE BENS, E A PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO

RELATIVA AO ADITAMENTO DA VIOLAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DA UNIÃO AOS DOMÍNIOS DE

CRIMINALIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 83.º, N.º 1, DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA

UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 4 do artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio,

e 64/2020, de 2 de novembro, dirigir ao Governo o seguinte parecer, sobre a proposta de diretiva do Parlamento

Europeu e do Conselho relativa à recuperação e perda de bens, e a proposta de decisão do Conselho relativa

ao aditamento da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo

83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

1 – A proposta de diretiva analisada promove a instituição e harmonização de um quadro normativo mínimo

em matéria de deteção e identificação, congelamento, perda e administração de bens no âmbito de processos

penais, estabelecendo igualmente normas destinadas a facilitar a aplicação efetiva de medidas restritivas da EU

e a subsequente recuperação dos bens conexos sempre que tal seja indispensável para prevenir, detetar ou

investigar infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União. No entanto, a adoção

de normas mínimas não impede os Estados-Membros de concederem poderes mais alargados aos gabinetes

de recuperação de bens ou aos gabinetes de administração de bens, nem de preverem garantias adicionais ao

abrigo do direito nacional, desde que essas medidas e disposições nacionais não comprometam o objetivo da

presente diretiva. Por conseguinte, a atualização e unificação do quadro jurídico vigente vem facilitar e assegurar

esforços eficazes em matéria de recuperação e perda de bens em matéria penal em toda a União.

2 – A proposta de decisão vem estabelecer uma norma de base comum em matéria de infrações e sanções

penais em toda a EU, aditando a infração das medidas restritivas da EU à lista de crimes da EU estabelecida

no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Tal permitirá facilitar a investigação,

a ação penal e a repressão das infrações de medidas restritivas em todos os Estados-Membros, contribuindo

para criar igualdade de condições entre os Estados-Membros e reforçar a cooperação policial e judiciária, bem

como para criar igualdade de condições a nível mundial em termos de cooperação policial e judiciária com países

terceiros, no que diz respeito à violação de medidas restritivas da União.

3 – Nenhuma das medidas em causa na proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa

à recuperação e perda de bens, bem como na proposta de decisão do Conselho relativa ao aditamento da

violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia, parece contender com o disposto na Constituição da República

Portuguesa sobre estas matérias, que se enquadram na reserva relativa de competência legislativa da

Assembleia da República.

Aprovada em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

RESOLUÇÃO

POSIÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RELATIVA À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO

PARLAMENTO EUROPEU, DE 3 DE MAIO DE 2022, SOBRE A ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS AO

PARLAMENTO EUROPEU

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do n.º 4 do artigo

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