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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

62

a) Da fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes;

b) Da aquisição, direta ou indireta, do controlo da totalidade ou de partes do capital social ou de elementos

do ativo de uma ou de várias outras empresas, por uma ou mais empresas ou por uma ou mais pessoas que já

detenham o controlo de, pelo menos, uma empresa.

2 – A criação de uma empresa comum constitui uma concentração de empresas, na aceção da alínea b) do

número anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade

económica autónoma.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o controlo decorre de qualquer ato,

independentemente da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, com caráter duradouro,

isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência

determinante sobre a atividade de uma empresa, nomeadamente:

a) A aquisição da totalidade ou de parte do capital social;

b) A aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma

empresa;

c) A aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência determinante na

composição ou nas deliberações ou decisões dos órgãos de uma empresa.

4 – Não é havida como concentração de empresas:

a) A aquisição de participações ou de ativos pelo administrador de insolvência no âmbito de um processo de

insolvência;

b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;

c) A aquisição de participações por instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros

em empresas com objeto distinto do objeto de qualquer um destes três tipos de empresas, com caráter

meramente temporário e para efeitos de revenda, desde que tal aquisição não seja realizada numa base

duradoura, não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objetivo de determinar o

comportamento concorrencial das referidas empresas ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o

objetivo de preparar a alienação total ou parcial das referidas empresas ou do seu ativo ou a alienação dessas

participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição, podendo o

prazo ser prorrogado pela AdC se as adquirentes demonstrarem que a alienação em causa não foi possível, por

motivo atendível, no prazo referido.

Artigo 37.º

Notificação prévia

1 – As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma

dde concentração abrangidas pela presente lei devem ser notificadas à AdC após a conclusão do acordo e antes

de realizadas, sendo caso disso, após a data da divulgação do anúncio preliminar de uma oferta pública de

aquisição ou de troca, ou da divulgação de anúncio de aquisição de uma participação de controlo em sociedade

emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou ainda, no caso de uma operação de

concentração que resulte de procedimento para a formação de contrato público, após a adjudicação definitiva e

antes de realizada.

2 – Nos casos a que se refere a parte final do número anterior, a entidade adjudicante regulará, no

programa do procedimento para a formação de contrato público, a articulação desse procedimento com o regime

de controlo de operações de concentração consagrado na presente lei.

3 – Quando as empresas que participem numa operação de concentração demonstrem junto da AdC uma

intenção séria de concluir um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição ou de troca, a intenção

pública de realizar tal oferta, desde que do acordo ou da oferta previstos resulte uma operação de concentração,

a mesma pode ser objeto de notificação voluntária à AdC, em fase anterior à da constituição da obrigação

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