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4 DE AGOSTO DE 2022

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1 – A clarificação do conceito de prestação de trabalho ao abrigo do regime de disponibilidade

permanente, em termos que assegurem o direito à perceção de outros abonos legalmente devidos em caso de

prestação de trabalho suplementar, independentemente do direito à perceção do suplemento de

disponibilidade permanente, esteja este ou não integrado na remuneração base;

2 – A regulamentação e densificação conceptual das situações de prestação de trabalho suplementar nos

casos de excesso de carga horária e prolongamentos de horário.

Assembleia da República, 4 de agosto de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 199/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A VALORIZAÇÃO E DIGNIFICAÇÃO DOS

SAPADORES FLORESTAIS POR VIA DA FIXAÇÃO DE REGRAS REFERENTES AO SEU ESTATUTO

REMUNERATÓRIO E À PROGRESSÃO NA CARREIRA

Exposição de motivos

Os sapadores florestais são tratados, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea g), da Lei de Bases da

Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, como agentes de proteção civil, e, nos termos do

artigo 3.º, do n.º 1, da alínea II), do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, como elementos da rede de

infraestruturas de apoio ao combate a incêndios – tendo nesse âmbito diversas tarefas, como de

acompanhamento de queimadas (artigo 27.º, n.º 2), de componente do sistema de vigilância móvel (artigo

33.º, n.º 1) e de intervenção nas operações de rescaldo (artigo 35.º, n.º 3). No ano de 2020 existiam cerca de

500 equipas de sapadores florestais no nosso país, sendo que no ano de 2021 o montante do apoio anual ao

funcionamento das equipas de sapadores florestais foi de 45 mil euros por equipa e de 60 mil euros por equipa

no caso das entidades intermunicipais detentoras de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem

exclusivamente serviço público.

Por sua vez o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais em Portugal continental, encontra-se no

Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que regulamenta um conjunto de matérias referentes ao exercício da

atividade destes profissionais, incluindo aspetos tão diversos como a noção e as funções (artigo 3.º), a sua

formação (artigo 4.º), questões referentes às equipas e agrupamentos de sapadores (artigos 5.º, 6.º, 6.º-A, 6.º-

B, 7.º, 9.º), o regime jurídico de emprego (artigo 10.º) ou os apoios financeiros à formação profissional,

aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais e deveres inerentes de tais

apoios (artigos 18.º e 19.º).

A importância dos sapadores florestais tem sido reconhecida ao longo dos últimos anos. Em 2004, a

Resolução da Assembleia da República n.º 26/2004, de 2 de março, instituiu o dia 21 de maio como o Dia

Nacional do Sapador Florestal, e mais recentemente a Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, e atualmente em vigor, que afirmou que

«a colaboração entre bombeiros, sapadores florestais, equipas privadas de prevenção e combate a incêndios

e demais agentes envolvidos no Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais, pode potenciar o

esforço de extinção e rescaldo durante a noite, aproveitando todo o trabalho e experiência de redução de

combustíveis feito pelos sapadores, por vezes com a utilização do próprio fogo» e que «o aumento da área

intervencionada pelas equipas de sapadores florestais, como consequência do aumento progressivo do

número de equipas e da sua eficácia, deverá contribuir para a diminuição do risco de incêndio nas áreas mais

sensíveis».

Não obstante esta importância reconhecida aos sapadores florestais, a verdade é que, apesar de verem a