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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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PROJETO DE LEI N.º 248/XV/1.ª

VALORIZA OS BOMBEIROS E OS SEUS DIREITOS, RECONHECENDO AOS BOMBEIROS

PROFISSIONAIS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE RISCO E DE DESGASTE RÁPIDO E ATRIBUINDO

AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS O DIREITO À REFORMA ANTECIPADA, PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL, DO DECRETO-LEI N.º 87/2019, DE 2 DE

JULHO, DO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE

JUNHO

Exposição de motivos

Segundo os dados do Observatório Técnico Independente, os corpos de bombeiros, de qualquer natureza

(profissionais, mistos e voluntários), são responsáveis pelo cumprimento de 90% das missões de proteção civil

em Portugal, sendo que 22 mil dos 30 mil bombeiros existentes são voluntário – estando este valor em

acentuado decréscimo nos últimos anos. Os corpos de bombeiros são, pois, a espinha dorsal da componente

operacional da proteção civil em Portugal – assegurando a prestação de transportes de doentes não urgentes,

de emergências pré-hospitalares, incêndios, acidentes e tantas outras ocorrências a que têm de acudir – e

desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos, fazem-no abdicando dos seus

tempos livres em prol da comunidade.

Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros demonstram para com a

comunidade, e que foi de novo confirmado com a crise sanitária provocada pela COVID-19 (em que também

estiveram na linha da frente) e nos graves incêndios ocorridos este ano, deverá ser reconhecido com medidas

concretas que assegurem a sua valorização.

Na XIII Legislatura, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, levantou-se no debate político a

discussão sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em Portugal e sobre as condições de

exercício das funções de bombeiro profissional e voluntário, o que permitiu dar um conjunto de avanços dos

quais se destaca o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que reconheceu alguns benefícios e regalias

importantes aos bombeiros voluntários, ou Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que reconheceu aos

bombeiros profissionais o direito a condições especiais de acesso e cálculo das pensões. Contudo, em alguns

aspetos, estes diplomas nuns casos ficaram aquém daquilo que os bombeiros mereciam – ausência da

densificação legal do conceito de disponibilidade permanente consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º

106/2002, de 13 de abril – e noutros casos acabaram por lhes retirar importantes direitos – como o direito dos

bombeiros profissionais da administração local à aposentação em certas idades, sem penalização, prevista

nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e revogados pelo Decreto-Lei n.º

86/2019, de 2 de julho.

Deste modo, e cientes da necessidade de prosseguir o caminho de valorização dos bombeiros profissionais

e voluntários em Portugal, o PAN propõe por via do presente projeto de lei quatro alterações que aprofundam

a proteção reconhecida a estes profissionais fundamentais para o país.

Em primeiro lugar, atendendo às particulares condições de exigência relacionadas com o concreto

exercício das suas funções (designadamente com sujeição a desconforto térmico, ruído, agentes biológicos e

químicos, manuseamento de cargas excessivas, turnos prolongados e variáveis, entre outros) e as

consequências que lhe estão associadas (designadamente com períodos constantes de stress, desgaste

emocional e físico e problemas de saúde, como burnout, a hipoacusia, problemas respiratórios ou de coluna),

o PAN propõe que seja atribuído aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste

rápido, sendo tal reconhecimento acompanhado da atribuição do direito a um suplemento remuneratório de

risco, penosidade e insalubridade. O suplemento remuneratório, proposto pelo PAN e que autonomizamos do

suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente (atualmente já

previsto), tem um valor mensal correspondente a um acréscimo de 15% relativamente à respetiva

remuneração base do bombeiro profissional.

Em segundo lugar, propomos que seja aumentada de 15% para os 25% a bonificação prevista para efeitos

de contagem do tempo de serviço para todos os bombeiros. No fundo trata-se de repor o valor de bonificação

que estava previsto no artigo 21.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de agosto, e que foi reduzido

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