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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em vista a verificação do

cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação.

4 – A ARN pode publicar as informações que lhe forem disponibilizadas ao abrigo do disposto no número

anterior na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, respeitando o direito nacional

e o direito da União Europeia em matéria de salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente

segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.

Artigo 89.º

Acesso a infraestruturas

1 – A ARN pode impor às empresas uma obrigação de dar resposta a pedidos razoáveis de acesso e

utilização de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas,

nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, antenas, torres, mastros, postes e outras estruturas de

suporte, condutas, tubagens, caixas e câmaras de visita, e armários, nos casos em que, considerando a

análise de mercado, conclua que a recusa de acesso, ou a fixação de condições não razoáveis com efeitos

equivalentes a uma recusa, prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável e não

seriam do interesse do utilizador final.

2 – A obrigação prevista no número anterior pode ser imposta independentemente de as infraestruturas

afetadas pela mesma fazerem parte do mercado relevante analisado, desde que a sua imposição seja

necessária e proporcionada para cumprir os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, devendo ser considerada

antes de avaliar a necessidade de impor outras obrigações específicas.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.

Artigo 90.º

Obrigações de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos

1 – A ARN pode impor às empresas a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e

utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nas situações em que a recusa de acesso ou

a fixação de condições não razoáveis, com efeitos equivalentes a uma recusa, dificultariam a emergência de

um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista e os interesses dos utilizadores finais.

2 – No exercício da competência prevista no número anterior, a ARN pode impor às empresas,

nomeadamente, as seguintes obrigações:

a) Conceder a terceiros o acesso e a utilização de elementos específicos da rede e recursos conexos,

conforme adequado, incluindo o acesso ao lacete local;

b) Conceder a terceiros o acesso a elementos específicos de rede ativos ou virtuais e a serviços;

c) Não retirar o acesso já concedido a recursos;

d) Interligar redes ou recursos de rede;

e) Proporcionar a colocalização ou outras formas de partilha de recursos conexos;

f) Oferecer serviços específicos a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços extremo-

a-extremo ou itinerância (roaming) em redes móveis;

g) Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias chave que sejam

indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;

h) Oferecer serviços grossistas específicos para revenda por terceiros;

i) Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares necessários para

garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;

j) Oferecer acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença;

k) Negociar de boa-fé com as empresas que pedem acesso.

3 – A imposição das obrigações previstas no número anterior pode ser acompanhada da previsão pela

ARN de condições de equidade, razoabilidade e oportunidade no seu cumprimento.

4 – Sempre que a ARN pondere a adequação da imposição de qualquer uma das obrigações específicas

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