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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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de desgaste rápido para todos os motoristas de veículos pesados» e que vem requerer «um regime especial

para os motoristas de veículos pesados, que resulte na redução de um ano na idade legal de reforma por cada

cinco anos de descontos para a segurança social como motorista de veículos pesados…».

Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos

66 anos e 7 meses, uma idade que tem aumentado, acompanhando o aumento da esperança média de vida.

Porém, a Segurança Social, estabelece alguns regimes especiais de antecipação ligados ao exercício de

determinadas profissões, que por estarem sujeitas a forte pressão, desgaste emocional ou físico ou a

condições de trabalho consideradas adversas, gozam do estatuto de desgaste rápido. Devido ao grande

esforço exigido por essas profissões, os trabalhadores que as exercem usufruem desses regimes especiais de

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, que resultam em antecipações na idade da reforma que

podem ir desde os 45 aos 65 anos, dependendo das profissões.

No Código do Trabalho não existe nenhuma definição de profissões de desgaste. Não obstante, existe uma

breve alusão a este conceito no artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, onde é referido que «consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes

desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores»2.

Pelo exposto, entende-se que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de

passageiros, deve também ser considerada de desgaste rápido e, portanto, abrangida por um regime especial

de antecipação da pensão de velhice e da pensão por desgaste físico.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de

passageiros seja considerada de desgaste rápidoe, consequentemente,regula, no âmbito do regime geral da

segurança social, as condições especiais de acesso à pensão de velhice e de invalidez dos motoristas de

veículos pesados de transporte público comercial de passageiros e dos motoristas de veículos pesados de

mercadorias.

Artigo 2.º

Idade de acesso à pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice dos motoristas de veículos pesados de transporte público comercial

de passageiros de longo curso e dos motoristas de veículos pesados de mercadorias é aos 60 anos.

Artigo 3.º

Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice

1 – O montante da pensão por velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social.

2 – O não exercício do direito previsto no presente diploma não prejudica o acesso à pensão, nos termos

gerais.

Artigo 4.º

Meios de prova

1 – O requerimento de pensão de velhice deve ser acompanhado de certificado de aptidão de motorista e

por declaração da entidade empregadora.

2 – Nos casos em que o trabalhador esteja impossibilitado de apresentar declaração da entidade

empregadora, deve substituí-la por todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício

2 Legislação Consolidada – Lei n.º 82-E/2014 – Diário da República n.º 252/2014, 2.º Suplemento, Série I, de 2014-12-31 – DRE

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