O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

26

PROPOSTA DE LEI N.º 27/XV/1.ª

ASSEGURA O AUMENTO DO SUBSÍDIO DE RISCO PARA OS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS E

SERVIÇOS DE SEGURANÇA

A defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos tem assento na

Constituição da República Portuguesa, sendo as forças e serviços de segurança pública determinantes na

defesa desta trilogia de princípios jurídico-constitucionais.

Pois as forças e serviços de segurança pública são, em grande parte, responsáveis pela manutenção da

segurança interna do País, desempenhando atividades em consonância com essa missão e procurando a

plena execução dos objetivos e finalidades da política de segurança interna.

Os profissionais que integram as forças e serviços de segurança devem possuir condições adequadas ao

exercício da missão que lhes está confiada, sobretudo no que respeita ao exercício dos direitos e deveres

inerentes à atividade desenvolvida, devendo considerar-se a exposição destes profissionais a diversos fatores

de risco e perigo, bem como a penosidade.

Estes profissionais atuam, diariamente, na defesa e salvaguarda dos direitos de todos os cidadãos,

desenvolvem as suas funções em condições de exposição a acentuados fatores de risco e perigo para a sua

integridade física e mental e, em última linha, para a sua vida. O stress e a ansiedade são uma constante

desta atividade profissional, em virtude, por exemplo, do uso de armas de fogo, assumindo-se ainda como

uma profissão de desgaste rápido pelos períodos de trabalho em horário noturno, horas extraordinárias e aos

fins de semana, assim como pelas ameaças, agressões verbais e físicas a que os profissionais estão sujeitos.

Todas estas consequências têm impacto na saúde física e mental destes profissionais, ostentando como

sintomatologia perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, de humor, fadiga crónica, problemas

metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho (mortais), absentismo, diminuição da capacidade

laboral e envelhecimento precoce.

O crescendo da sofisticação e a organização da criminalidade violenta, bem como o número de processos

de radicalização violenta, são, ainda, elementos potenciadores da exposição ao risco e perigo destes

profissionais.

Os relatórios anuais de segurança interna, embora sem referência ao estado da saúde mental destes

profissionais, permitem concluir que todos os anos são feridos largas centenas de profissionais e que existem

profissionais a padecer no exercício das funções. É, por isso, incontestável o risco e perigo a que estão

sujeitos.

Desse modo, é pacífica a assunção da exposição ao risco e perigo por estes profissionais, conforme se

encontra vertido no Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional do

Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, e também no Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22

de março, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo do estipulado

na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, que estabelece as condições

de atribuição de suplementos remuneratórios para trabalho arriscado, penoso ou insalubre.

É, por isso, evidente a necessidade de preencher as lacunas fatuais existentes, procedendo-se à

adequação do quadro legal vigente, imperando a necessidade da existência de suplementos remuneratórios

que retribuam, ainda que se assuma que nunca o serão de forma integral, o risco a que estes profissionais são

expostos aquando do exercício das funções inerentes à sua atividade profissional, em prol da manutenção da

segurança interna e defesa dos direitos dos cidadãos.

Pese embora exista o reconhecimento social do mérito destes profissionais no exercício das suas funções

e nas condições em que as mesmas são desempenhadas, sucede que, na prática, o suplemento

remuneratório para o risco e penosidade – vulgo subsídio de risco – dos profissionais das forças de segurança

não acompanha este reconhecimento. Para o efeito, pode, eventualmente, assistir-se a uma desvalorização da

própria profissão, tonando-a pouca atrativa, pois o risco em que o agente incorre no seu exercício não acarreta

benefícios, prevendo-se um futuro com escassez de recursos humanos qualificados para o exercício de

funções de segurança pública e salvaguarda do bem-estar social.

Não obstante o tímido progresso legislativo proporcionado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,

Orçamento do Estado para 2021, urge dotar estes profissionais das forças e serviços de segurança de um

subsídio de risco adequado ao risco e ao perigo a que, diariamente, se sujeitam no desempenho das suas

Páginas Relacionadas
Página 0027:
9 DE AGOSTO DE 2022 27 funções pela salvaguarda da segurança dos cidadãos. Ass
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 28 «Artigo 154.º […] 1 – […
Pág.Página 28