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9 DE AGOSTO DE 2022

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funções pela salvaguarda da segurança dos cidadãos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a alteração das compensações a atribuir aos militares da Guarda Nacional

Republicana e agentes da Polícia de Segurança Pública, em funções e em condições de risco e penosidade,

designado por subsídio de risco, procedendo para o efeito:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que aprovou o sistema remuneratório

dos militares da Guarda Nacional Republicana, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março,

113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, e 77-C/2021, de 14 de setembro; e

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional

do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) Uma componente fixa, no valor de 443 €, que é atualizado anualmente nos termos da atualização do

indexante dos apoios sociais.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

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