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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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PROJETO DE LEI N.º 250/XV/1.ª

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO, POR FORMA A INCLUIR

NO SEU ÂMBITO DEAPLICAÇÃO A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS ENTIDADES

ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES

Exposição de motivos

A Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a

realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua

distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais. De entre o seu

conteúdo, destacam-se a previsão de regras referentes à adjudicação da publicidade e sobre a distribuição –

que, neste caso concreto, fixam percentagens de afetação, que garantem o equilíbrio da distribuição entre os

diversos meios de comunicação social.

Não obstante a importância da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, e especialmente das regras nela previstas

sobre distribuição de publicidade institucional, a verdade é que por força do seu artigo 2.º só estão incluídos no

seu âmbito de aplicação os serviços da administração direta do Estado, os institutos públicos e as entidades

que integram o setor público empresarial.

De fora do âmbito de aplicação desta lei ficam as entidades administrativas independentes, incluindo as

entidades reguladoras, não obstante serem entidades no âmbito do setor público recaindo sob as mesmas um

conjunto de campanhas de publicidade institucional. A existência de tais deveres e o papel importante destas

entidades na sensibilização dos cidadãos justificam por si só a necessidade de existir um quadro legal que

enquadre a publicidade institucional destas entidades e que lhes imponha um equilíbrio na distribuição dessa

publicidade.

Há dois exemplos, de entre muitos outros possíveis, em que esses deveres de publicidade institucional são

claros. Por um lado, temos a Comissão Nacional de Eleições, uma entidade administrativa independente, sob

quem, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, impende a

missão de prestar esclarecimento cívico através dos meios de comunicação social acerca dos atos eleitorais e

dos referendos, nomeadamente sobre o seu significado para a vida do País, sobre os respetivos processos

reguladores e o modo de cada eleitor votar, bem como acerca do recenseamento, designadamente através

dos meios de comunicação social. Por outro lado, temos a ANACOM, a autoridade reguladora em Portugal das

comunicações postais e das comunicações eletrónicas, que por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do

Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, tem o dever de promover a divulgação da tarifa social de fornecimento

de serviços de acesso à internet em banda larga.

A existência de tais deveres e o papel importante destas entidades na sensibilização dos cidadãos

justificam por si só a necessidade de existir um quadro legal que enquadre a publicidade institucional destas

entidades e que lhes imponha um equilíbrio na distribuição dessa publicidade. De resto, da importância destas

regras algumas entidades administrativas independentes, como a Comissão Nacional de Eleições, têm

procurado cumprir voluntariamente os princípios orientadores da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, contudo

esta está longe de ser uma prática generalizada no âmbito das entidades administrativas independentes.

Desta forma e atendendo ao exposto, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração à Lei n.º

95/2015, de 17 de agosto, por forma a assegurar a inclusão no respetivo âmbito de aplicação das entidades

administrativas independentes, incluindo entidades reguladoras. Desta forma assegurar-se-á a sujeição de

todas as entidades administrativas independentes às regras de distribuição da publicidade institucional do

Estado.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e

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