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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 21 de agosto de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 260/XV/1.ª

REGULA O ACORRENTAMENTO E O ALOJAMENTO EM VARANDAS E ESPAÇOS AFINS DOS

ANIMAIS DE COMPANHIA E PREVÊ A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE

DESACORRENTAMENTO

Exposição de motivos

De forma cada vez mais recorrente, atenta a crise climática que vivemos e aspetos que se prendem com a

forma como em Portugal se encara o ordenamento do território e a gestão florestal, somos confrontados com

fenómenos naturais extremos, como os grandes incêndios, que colocam em perigo não apenas pessoas e

bens, mas também animais, sejam eles considerados de companhia, detidos para fins de pecuária ou

selvagens.

A ocorrência de situações de desastres naturais é uma realidade presente e próxima que evidencia a

necessidade de uma atuação que inclua, necessariamente, animais.

Concretamente no que diz respeito aos animais de companhia, em 2020, em Santo Tirso, um incêndio

atingiu dois abrigos de animais ilegais, estimando-se que morreram mais de setenta de animais de companhia.

Em agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo ilegal, em Santa Rita,

no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do incêndio que deflagrou em

Castro Marim e que alastrou a dois outros concelhos.

No incêndios, que no corrente ano já deflagraram e atingiram as populações, morreram já 7 animais de

companhia em Palmela, que se encontravam acorrentados, e mais recentemente em número por apurar

muitos animais acorrentados terão morrido nos incêndios que deflagraram na Serra da Estrela, por igualmente

não terem tido qualquer hipótese de fuga.

Para além dos casos supra expostos, é extenso o histórico de acontecimentos trágicos envolvendo animais

em situações de acorrentamento, para além do facto de os animais se encontrarem 24h/24h acorrentados ser

suscetível de provocar lesões e ter consequências ao nível do seu bem-estar.

Na ordem jurídica portuguesa, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, adotou as normas

complementares das disposições contidas na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de

Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, estabelecendo, nomeadamente, as condições de

detenção e de alojamento daqueles. O referido diploma foi já objeto de sucessivas alterações, contudo,

normas tão essenciais como as atinentes às condições de detenção e alojamento dos animais de companhia,

plasmadas no artigo 8.º, mantêm a sua redação originária, acusando aquele que é o natural desajustamento

de duas décadas sem qualquer atualização.

Com efeito, a longa experiência de aplicação da referida disciplina normativa dá conta da inoperância de

algumas disposições de conteúdo excessivamente indeterminado ou subjetivo, redundando na inutilidade das

mesmas face a circunstâncias concretas de detenção e alojamento que são inaceitáveis na perspetiva do

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