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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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com o Mesotest.

3. Campo visual:

O campo visual horizontal deve ser, no mínimo, de 120 graus. A extensão deve ser, no mínimo, de 50

graus para a esquerda e para a direita e de 20 graus para cima e para baixo. Não deve existir qualquer defeito

num raio de 20 graus em relação ao eixo central.

Pelo menos um olho deve cumprir a norma de acuidade visual e ter o campo visual sem escotomas

patológicos. É obrigatório um teste formal realizado por um oftalmologista se forem detetadas anomalias

durante o teste inicial ou em caso de glaucoma ou de distrofia da retina.

4. Visão cromática dos tripulantes de convés com funções de navegação:

Considera-se que a visão cromática é adequada se o candidato passar o teste de Ishihara, edição de 24

placas, com um máximo de dois erros. Se o candidato não passar este teste, é necessário realizar um dos

testes alternativos aprovados mencionados. Em caso de dúvida, deve ser realizado um teste com um

anomaloscópio. O quociente do anomaloscópio deve estar compreendido entre 0,7 e 1,4 e, por conseguinte,

apresentar tricromatismo normal.

Os testes aprovados como alternativos às placas de Ishihara são os seguintes:

a) Velhagen/Broschmann (resultado com um máximo de dois erros);

b) Kuchenbecker-Broschmann (máximo de dois erros);

c) HRR (resultado mínimo «ligeiro»);

d) TMC (resultado mínimo «segundo grau»);

e) Holmes Wright B (resultado com um máximo de 8 erros para «small»);

f) Teste Farnsworth Panel D 15 (resultado mínimo: no máximo um cruzamento diametral no diagrama de

arranjo de cores);

g) Teste de avaliação cromática e diagnóstico (CAD, Colour Assessment and Diagnosis) (resultado com

um máximo de quatro unidades CAD).

Os titulares de certificados de condução de embarcações emitidos em conformidade com a Diretiva

96/50/CE, do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos

certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e

de passageiros na Comunidade, cujo quociente do anomaloscópio para a visão cromática esteja

compreendido entre 0,7 e 3,0 são considerados aptos se o seu certificado tiver sido emitido antes de 1 de abril

de 2004.

Não é permitida a utilização de correção ótica com vidro colorido para a visão cromática, como lentes de

contacto coloridas e óculos de lentes coloridas.

Apêndice 2

Critérios pertinentes para a audição, como indicado no código de diagnóstico H 68-95

Critérios mínimos de audição

A audição é considerada adequada se o valor médio da perda auditiva em ambos os ouvidos, com ou sem

próteses auditivas, não exceder 40 dB nas frequências de 500, 1000, 2000 e 3000 Hz. Se o valor de 40 dB for

excedido, a audição é, contudo, considerada adequada se o indivíduo for submetido com êxito a um teste

auditivo com um audiómetro conforme com a norma ISO 8253-1:2010 ou equivalente.

A restrição 02*** pode ser indicada.

Notas relativas ao quadro e aos apêndices:

* Taxas de recorrência:

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