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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:

a) 100 kWh por período de 30 dias;

b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-

se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade

adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição

das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b) para os casos

em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»

Artigo 5.º

Regime transitório de atualização das pensões

1 – As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais

pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro, atribuídos

anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são atualizados nos termos seguintes:

a) Em 4,43% as pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do IAS;

b) Em 4,07% as pensões de valor superior a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS;

c) Em 3,53% as pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.

2 – As pensões do regime de proteção social convergente da CGA, IP, são atualizadas, com as

necessárias adaptações, nos termos do número anterior.

3 – O valor das pensões é atualizado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a verba 2.38 da Lista II anexa ao Código do IVA.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 3.º produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro 2023.

O disposto nos artigos 4.º e 6.º produz efeitos entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

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