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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma prevê a redução da taxa de IVA aplicável ao gás e à eletricidade, para a taxa mínima,

alterando para esse efeito o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

394-B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 2.12 e 2.16 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade

2.16 – Gás natural».

Artigo 3.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.36, com a seguinte redação:

«2.36 – Gás propano, butano, e suas misturas, engarrafado ou canalizado.»

Artigo 4.º

Ações de esclarecimento e sensibilização

O Governo em articulação com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos procede a ações de

sensibilização de âmbito nacional no âmbito da promoção da eficiência energética, mormente no que concerne

aos custos na ótica do consumidor e ainda a utilização e manuseamento de gás e dos inerentes impactes

ambientais e económicos.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro, que elimina a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade

e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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