O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE SETEMBRO DE 2022

171

2 – O aumento geral de salários e pensões num valor correspondente ao da taxa de inflação acumulada

até agosto (6,9%), com efeitos a partir de setembro, contrariando a degradação das condições de vida;

3 – O reforço das prestações sociais, com um aumento intercalar correspondente ao da taxa de inflação

acumulada até agosto (6,9%);

4 – A alteração dos escalões do IRS, das tabelas de retenção na fonte e de outros mecanismos fiscais de

forma a impedir que o aumento dos salários, pensões e apoios sociais seja anulado pelas regras da tributação

dos rendimentos;

Combater o aumento dos preços, concretizando:

5 – O tabelamento ou fixação de preços máximos de bens essenciais, incluindo a possibilidade de fixação

de preços abaixo daqueles que são hoje praticados, revertendo os aumentos verificados, designadamente:

a) na energia, com a adoção de medidas legislativas e regulamentares destinadas a:

I – Fixar preços máximos a praticar na venda de eletricidade e gás a clientes finais do mercado

residencial e micro, pequenas e médias empresas;

II – Tornar definitivas as tarifas reguladas na eletricidade e criar condições idênticas para o gás;

III – Estabelecer e facilitar o acesso ao regime contratual da tarifa regulada por via da transição de

contratos do mercado liberalizado ou da celebração de novos contratos;

IV – Eliminar os fatores de agravamento artificial da tarifa regulada;

V – Aplicar universalmente a taxa de 6% de IVA à eletricidade e gás;

b) nos combustíveis, com a adoção de medidas legislativas e regulamentares destinadas a:

I – Fixar preços máximos dos combustíveis simples, do gás natural e do GPL de botija e canalizado bem

como de valores máximos para as margens brutas de refinação e restantes componentes

comerciais;

II – Criar um regime especial de apoio ao preço do gasóleo colorido e marcado e da gasolina, utilizados

na agricultura e na pesca, abrangendo agricultores e produtores pecuários, cooperativas agrícolas e

organizações de produtores, representativos da pequena e média agricultura e agricultura familiar,

aquicultores e profissionais da pesca artesanal e costeira, atribuindo um apoio aos custos com

combustíveis determinado pela diferença entre o custo relativo ao consumo realizado e o custo

estimado com base no preço médio do gasóleo colorido e marcado nos últimos cinco anos, até ao

limite de 10 000 litros;

III – Eliminar a dupla tributação sobre os combustíveis resultante da aplicação das regras de tributação

relativas ao IVA e ao ISP, bem como a reduzir a tributação dos combustíveis em sede de ISP;

c) nos bens alimentares, com a adoção de medidas legislativas e regulamentares destinadas a:

I – Reduzir os preços dos bens alimentares na grande distribuição, abrangendo produtos do cabaz

alimentar essencial, definido a partir dos bens alimentares identificados na Lista I anexa ao Código

do IVA, por via do controlo das margens dos grandes operadores do sector da distribuição

alimentar e logística, excluindo entidades que desenvolvem essas atividades mas cuja área de

venda seja inferior a 500 m2, cuja faturação seja inferior a 1 milhão de euros ou que sejam

classificadas como cooperativas de consumidores, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do

Código Cooperativo;

II – Subsidiar os custos dos fatores de produção e garantir o pagamento de preços justos aos

produtores, assegurando a articulação daquelas medidas de redução dos preços com os

necessários apoios à produção nacional;

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 26 PROPOSTA DE LEI N.º 31/XV/1.ª PROCEDE À
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE SETEMBRO DE 2022 27 acompanha, ou para o abastecimento das suas messes ou cantin
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 28 b) Da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, d
Pág.Página 28
Página 0029:
6 DE SETEMBRO DE 2022 29 território continental. 2 – A parte da receita de imp
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 30 b) […]; c) […]; d) […];
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE SETEMBRO DE 2022 31 a) «Entrada irregular», a entrada, no território nacional, d
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 32 a) Por causa inerente à natureza dos produtos
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE SETEMBRO DE 2022 33 6 – Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 34 Artigo 21.º […] 1 – […].
Pág.Página 34
Página 0035:
6 DE SETEMBRO DE 2022 35 c) […]. 3 – Para além das condições estabeleci
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 36 Artigo 31.º […] 1 – […].
Pág.Página 36
Página 0037:
6 DE SETEMBRO DE 2022 37 a) […]; b) […]; c) […]; d) O local de s
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 38 importação, na data da sua introdução em livr
Pág.Página 38
Página 0039:
6 DE SETEMBRO DE 2022 39 Artigo 46.º […] 1 – […]. 2 – […]
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 40 11 – […]. 12 – […]. 13 – […]. <
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE SETEMBRO DE 2022 41 c) «Vinho espumante», os produtos abrangidos pelos códigos N
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 42 4 – Estão isentas do imposto e dispensadas de
Pág.Página 42
Página 0043:
6 DE SETEMBRO DE 2022 43 que integram o montante consignado ao serviço rodoviário em
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 44 f) […] 3 – […]. 4 – […].
Pág.Página 44
Página 0045:
6 DE SETEMBRO DE 2022 45 Produto Código NC Taxa do imposto (em euros) M
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 46 12 – [Anterior n.º 11.] Artigo
Pág.Página 46
Página 0047:
6 DE SETEMBRO DE 2022 47 4 – […]: Produto Código NC Taxa do impo
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 48 a) Manter um registo da faturação, que permit
Pág.Página 48
Página 0049:
6 DE SETEMBRO DE 2022 49 Artigo 99.º Obrigações do destinatário registado e do
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 50 10 – [Anterior n.º 8.] 11 – Para efeit
Pág.Página 50
Página 0051:
6 DE SETEMBRO DE 2022 51 redação: «Artigo 15.º […]
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 52 sistema informatizado, notificar desse facto
Pág.Página 52
Página 0053:
6 DE SETEMBRO DE 2022 53 efetiva expedição dos produtos. 3 – Os operadores eco
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 54 Artigo 6.º Norma interpretativa
Pág.Página 54
Página 0055:
6 DE SETEMBRO DE 2022 55 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de ag
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 56 Artigo 5.º Liquidação e cobrança
Pág.Página 56