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6 DE SETEMBRO DE 2022

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sendo para tal convocada pelo Presidente da Assembleia da República.

2 – A Comissão Permanente pode reunir extraordinariamente por convocação do Presidente da

Assembleia da República, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, devendo, neste

caso, ser ouvida a Conferência de Líderes.

Artigo 7.º

Convocação de reuniões

Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões é feita por escrito, através dos

Serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 8.º

Ordem de trabalhos

Aberta a reunião, a Mesa procede à leitura do expediente, seguindo‐se as declarações políticas e a

discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.

Artigo 9.º

Uso da palavra

O uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce‐se de acordo com as grelhas de

tempo fixadas na Conferência de Líderes.

Artigo 10.º

Publicação no Diário da Assembleia da República

1 – O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série

do Diário da Assembleia da República.

2 – Dele devem constar:

a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente e dos Secretários;

b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas;

c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados e a indicação dos intervenientes nas discussões.

Artigo 11.º

Publicidade das reuniões

As reuniões da Comissão Permanente são públicas.

Artigo 12.º

Alterações ao Regulamento

O presente regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer

Deputado.

Artigo 13.º

Casos omissos

Nos casos omissos aplica‐se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

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