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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

178

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 212/XV/1.ª

DEFINE AS REGRAS RELATIVAS À COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E

ESTATUTO DO CONSELHO PARA A AÇÃOCLIMÁTICA, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO N.º 4

DO ARTIGO 12.º DA LEI DE BASES DO CLIMA, APROVADA PELA LEI N.º98/2021, DE 31 DE

DEZEMBRO

Exposição de motivos

Para o PAN a aprovação por via da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, da primeira Lei de Bases do Clima

em Portugal, com todos os avanços que nela se consagram e com a visão holística por si acolhida que

entende que os desafios colocados pela emergência climática têm implicações diversas e a diversos níveis

das nossas vidas, constituiu um importante passo no combate à emergência climática que estamos a viver e

um compromisso geral no sentido da existência de políticas públicas alinhadas com esse combate e com o

respeito pela evidência científica.

Contudo, para que estes importantes avanços consagrados na Lei de Bases do Clima se consubstanciem

em mudanças efetivas é necessário que saiam do papel e se tornem efetivos. E a verdade é que há muitos

aspetos em que isso sucede, apesar de esta lei estar em vigor desde dia 1 de fevereiro de 2022.

Durante a atual Legislatura, o PAN tem-se batido para que isso suceda em diversos aspetos concretos

referentes à Lei de Bases do Clima que estão por cumprir, por via não só da denúncia da omissão, mas

também da apresentação de propostas concretas no sentido de as suprir. Foi assim que sucedeu no caso do

Projeto de Lei n.º 44/XV/1.ª, que propunha que se procedesse à adaptação da Lei de Enquadramento

Orçamental às exigências relativas ao processo orçamental e à fiscalidade verde, constantes da Secção I, do

Capítulo V, da Lei de Bases do Clima, e no caso do Projeto de Regimento n.º 3/XV/1.ª, que assegurando o

cumprimento do disposto no artigo 27.º da Lei de Bases do Clima prevê a necessidade de existir uma

avaliação prévia de impacto climático para todas as iniciativas legislativas que dão entrada na Assembleia da

República. Ambas as iniciativas do PAN se encontram, neste momento, em discussão nas respetivas

comissões parlamentares competentes.

Para além dos aspetos anteriormente referidos, um dos aspetos que está por cumprir é o da instituição em

concreto do Conselho para a Ação Climática, previsto e enquadrado nos artigos 8.º, alínea f), 12.º e 13.º da Lei

de Bases do Clima. Neste diploma o Conselho para a Ação Climática é definido como um órgão especializado,

composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes

domínios afetados pelas alterações climáticas, cuja atuação será guiada pela estrita isenção e objetividade,

em obediência a critérios técnicos e pela independência face a qualquer controlo governamental. A Lei de

Bases do Clima atribui ao Conselho para a Ação Climática um conjunto de importantes competências, entre as

quais se destaca a emissão de pareceres sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática,

sobre a Conta Geral do Estado ou a proposta de lei de Orçamento do Estado, ou a apresentação de

recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e transportes ou sobre evolução da

estratégia climática de descarbonização.

Não obstante a importância do Conselho para a Ação Climática, a verdade é que por força do disposto no

n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, a instituição

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