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6 DE SETEMBRO DE 2022

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mantém encargos significativos, sendo evidente que as circunstâncias atuais nada têm a ver com as que

estiveram na origem do quadro legal de 2003 em matéria de repartição de receitas, até porque muitas delas se

encontram agora centralizadas» – cfr. exposição de motivos.

É recordado que, «em 2003, o notariado – responsável pela maior parte da receita dos serviços – era

público; vigoravam regras de competência territorial em todos os serviços; inexistiam bases de dados

nacionais, bem como registos e pedidos de certidões e informações online; a contabilidade era processada de

forma manual por cada Conservatória; e as publicações dos atos eram feitas no Jornal Oficial da Região

Autónoma da Madeira (JORAM) e em jornais locais», para concluir que: «Decorridos quase 20 anos, muita

coisa mudou e, para além da ausência de receita do antigo notariado público, das alterações ao Regulamento

dos Emolumentos dos Registos e do Notariado e da alteração ao regime das publicações obrigatórias, que

passam a ser efetuadas em sítio na Internet e não no JORAM, numa altura em que se prevê o aumento do

número de atos gratuitos com o novo cadastro simplificado da propriedade, as receitas relativas às certidões e

informações online – que registaram significativo aumento de pedidos em tempo de pandemia – revertem

integralmente para o Governo Central que continua, também, sem acertar com a Região Autónoma da

Madeira a repartição das receitas relativas ao Cartão de Cidadão» – cfr. exposição de motivos.

«É neste quadro que se impõe a revisão imediata da percentagem de 30% fixada para o Ministério da

Justiça no diploma de 2003, com a alteração do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de

outubro, por forma a redefinir as percentagens a remeter ao Governo da República que nunca poderão ser

superiores a 10% da receita ilíquida efetiva. Do mesmo modo, impõe-se a alteração do artigo 34.º da Lei

7/2007, de 5 de fevereiro, na sua atual redação, na parte que fixa o destino das taxas cobradas pela emissão

do Cartão de Cidadão», sendo este o objetivo da presente proposta de lei apresentada pela Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Neste sentido, são propostas as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro – cfr.

artigos 2.º e 3.º:

• Alteração do n.º 3 do seu artigo 14.º, relativo a «Receitas e a despesas», reduzindo de 30% para 10% a

percentagem a remeter ao Governo Central em termos de receita emolumentar ilíquida cobrada pelos

serviços dos registos e do notariado regionalizados, a título de compensação pelas competências

asseguradas pelo Ministério da Justiça, os quais revertem para o Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP;

• Aditamento de um novo artigo 14.º-A, sob a epígrafe «Conexão regional», segundo o qual:

o Todos os registos requeridos online com conexão regional, designadamente os relativos a pessoas

singulares ou coletivas com domicílio ou sede na Região Autónoma da Madeira, para efeitos de registo

civil, automóvel e de navios, a entidades comerciais ou equiparadas com sede na Região Autónoma

da Madeira, para efeitos de registo comercial, e a imóveis situados na Região Autónoma da Madeira,

para efeitos de registo predial, são distribuídos a Conservatórias regionais, revertendo para a Região

Autónoma da Madeira a respetiva receita, sem prejuízo da compensação devida ao Governo Central a

que se refere o n.º 2 do artigo 14.º deste diploma;

o A receita dos pedidos de certidão e informação online relativos a atos de registo de pessoas, entidades

comerciais e bens que caibam na previsão do número anterior revertem para a Região Autónoma da

Madeira, sem prejuízo da compensação devida ao Governo Central a que se refere o n.º 2 do artigo

14.º deste diploma.

É ainda proposta a alteração ao artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua atual redação,

relativo a «Taxas», aditando-lhe um novo n.º 3, segundo o qual constituem receitas das Regiões Autónomas

as taxas devidas pela emissão ou substituição do Cartão de Cidadão, pela realização do serviço externo e

pela prestação de outros serviços associados ao Cartão de Cidadão, sempre que estes serviços sejam

prestados pelos serviços regionais dos registos – cfr. artigo 4.º

Por fim, é proposto que: «O presente diploma entra em vigor com o início de vigência da lei do Orçamento

do Estado posterior à sua publicação e produz efeitos desde a data da sua publicação» – cfr. artigo 5.º

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