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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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I c) Antecedentes

A Proposta de Lei n.º 20/XV/1.ª (ALRAM), ora em apreciação, teve na sua origem o projeto de proposta de

lei a apresentar à Assembleia da República – PLM/XII/2022/1089 –, da autoria do PSD-Madeira, apresentado

na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 9 de maio de 2022.

Tal projeto de proposta de lei foi discutido na generalidade em 24 de maio de 2022, tendo sido aprovado

por unanimidade na generalidade em 25 de maio de 2022 e baixado à 1.ª Comissão Especializada

Permanente de Política Geral e Juventude para discussão e votação na especialidade.

Na especialidade, foram apresentadas propostas de alterações pelo JPP e pelo PS. «Quanto à proposta do

JPP, foi aprovada a alteração ao artigo 1.º por unanimidade, tendo a restante proposta de alteração sido

rejeitada, por maioria, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS. No que diz respeito à

proposta apresentada pelo PS, a mesma foi submetida a discussão e votação, tendo sido rejeitada, por

maioria, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS na totalidade das alterações

propostas», sendo que «O projeto de proposta de lei, com a alteração ora aprovada, foi, então, colocado à

votação, tendo sido aprovado por unanimidade» – cfr. parecer aprovado na especialidade em 6 de junho de

2022.

O projeto de proposta de lei foi aprovado em votação final global em 15 de junho de 2022, com votos a

favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do JPP, dando origem à Resolução da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2022/M, de 6 de julho.

PARTE II – Opinião da relatora

Estamos perante uma iniciativa da maior importância para a Região Autónoma da Madeira, da autoria do

Partido Social Democrata aprovada por unanimidade no Parlamento regional, que também deve no nosso

entendimento, ser sufragada pela Assembleia da República.

Decorridos vinte anos, é da maior justiça proceder a um reajustamento e a uma atualização da legislação

que procedeu à regionalização dos serviços de registo e notariado na Madeira, tendo em conta a alteração de

circunstâncias entretanto ocorrida.

Em 2003, teve lugar a regionalização dos referidos serviços na Madeira, de acordo com um conjunto de

circunstâncias que até hoje não só, não se verificaram, como alteraram-se, sem que tivesse existido o

necessário ajustamento legislativo.

Os notários foram, entretanto, privatizados e atualmente a maior parte dos pedidos de registo são

eletrónicos e por isso efetuados diretamente ao Estado, fazendo com que a Região tenha vindo a perder

bastante receita.

Neste momento apenas são efetuados na Região, os registos comerciais, o que não faz qualquer sentido,

já que todos os outros registos, nomeadamente os prediais, automóvel entre outros também deveriam ser

tramitados na Região.

A presente iniciativa pretende ainda proceder à alteração das receitas resultantes dos custos da elaboração

do «Cartão de Cidadão», fazendo com que as mesmas passem a ser «integralmente receita da Região», uma

pretensão que é também da mais elementar justiça.

Conforme verificamos e apesar de a Madeira continuar a manter a maior parte das suas competências e de

ter até assumido um papel preponderante em matérias que se mantêm formalmente centralizadas, a verdade

é que acabou por perder, parte substancial da receita em procedimentos essencialmente eletrónicos, quase

automáticos, como é o caso das certidões eletrónicas que, não obstante, a sua evidente conexão regional,

passaram a ser tramitados centralmente ou fora da Região.

O que significa que a totalidade da receita vai diretamente para o Governo da República e não fica nos

«cofres» da Madeira, contrariando o espírito e a razão de ser da regionalização e da transferência de

competências dos serviços de registo e notariado.

Por outro lado, o Ministério da Justiça, não tem cumprido com as suas obrigações e com as

responsabilidades a que estava sujeito no quadro da regionalização de 2003 e que determinaram a fixação de

uma percentagem de trinta por cento da receita emolumentar ilíquida a entregar ao Governo central.

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