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6 DE SETEMBRO DE 2022

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São três as alterações pretendidas pelo parlamento regional, reduzir para dez por cento as verbas líquidas

a entregar ao Governo da República no âmbito da regionalização dos serviços de registo e notariado; reverter

para a Região Autónoma da Madeira a receita relativa aos registos requeridos online, aos pedidos de certidão

e às informações online com conexão regional, sem prejuízo da compensação devida ao Governo da

República e que as taxas devidas pela emissão ou substituição do Cartão de Cidadão, pela realização do

serviço externo e pela prestação de outros serviços associados ao Cartão de Cidadão, sempre que estes

serviços sejam prestados pelos serviços regionais dos registos, constituam receita da Madeira.

Esta iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é por isso essencial para

restabelecer a justiça e a equidade que devem nortear as transferências de atribuições e competências entre o

Governo da República e a Região Autónoma da Madeira.

PARTE III – Conclusões

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 20/XV/1.ª – Regionalização dos Serviços de Registo e Notariado – Alteração do Decreto-

Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

2 – As alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, que transfere para a Região

Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce

através do Instituto dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado, resumem-se às

seguintes:

− Redução de 20 pontos percentuais das verbas líquidas a entregar ao Governo da República no âmbito

da regionalização dos serviços de registo e notariado;

− Reversão para a Região Autónoma da Madeira da receita relativa aos registos requeridos online, aos

pedidos de certidão e às informações online com conexão regional, sem prejuízo da compensação devida ao

Governo da República.

3 – Já a alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o Cartão de Cidadão e rege a sua emissão

e utilização, pretende assegurar que as taxas devidas pela emissão ou substituição do Cartão de Cidadão,

pela realização do serviço externo e pela prestação de outros serviços associados ao Cartão de Cidadão,

sempre que estes serviços sejam prestados pelos serviços regionais dos registos, constituam receita das

Regiões Autónomas.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 20/XV/1.ª (ALRAM) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de setembro de 2022.

A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,

na reunião da Comissão do dia 6 de setembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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