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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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PROPOSTA DE LEI N.º 31/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, TRANSPONDO

AS DIRETIVAS (UE)2019/2235, 2020/262 E 2020/1151, E INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES

DESTINADAS A REFORÇAR OS MECANISMOS DECONTROLO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DESTES

TRIBUTOS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei introduz no ordenamento jurídico nacional alterações transversais ao Código dos

Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação

atual (Código dos IEC), em matéria de harmonização ao nível da União Europeia dos conceitos e condições

gerais de exigibilidade do imposto especial de consumo e, mais detalhadamente, de aplicação uniforme das

condições de determinação do imposto sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, transpondo para a

ordem jurídica interna as diretivas que versam sobre estes temas.

Em particular, é transposta, na presente lei, a Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de

2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo, em reformulação da Diretiva (UE)

2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro [Diretiva (UE) 2020/262], tendo em vista garantir o

funcionamento adequado do mercado interno de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

À luz da referida Diretiva (UE) 2020/262, transpõe-se para o Código dos IEC importantes clarificações

quanto à determinação do momento a partir do qual os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se

consideram introduzidos no consumo e, bem assim, quem é o devedor do imposto especial de consumo, com

especial preocupação pela delimitação negativa do imposto nos casos em que os produtos tenham, em

determinadas circunstâncias e dentro de certos limites, sido total ou parcialmente inutilizados ou perdidos.

Também são transpostas relevantes disposições respeitantes ao sistema de controlo eletrónico da

circulação de produtos, às introduções no consumo irregulares e à circulação de produtos sujeitos a impostos

especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, clarificando-se as condições de início e termo da

circulação, bem como de cumprimento das respetivas obrigações. Atualiza-se, ainda, o procedimento de

reembolso do imposto especial de consumo pago sobre produtos introduzidos no consumo, sempre que o

sujeito passivo a ele tiver direito. No âmbito da mesma diretiva, transpõe-se o normativo respeitante às

condições aplicáveis às entregas isentas de imposto especial de consumo, designadamente quando feitas a

organizações situadas noutros Estados-Membros, introduzindo-se o uso do certificado de isenção

harmonizado, bem como os procedimentos aplicáveis à circulação de produtos cujo imposto especial de

consumo já tenha sido pago num Estado-Membro ou de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

que sejam entregues para fins comerciais noutro Estado-Membro.

Neste ensejo é ainda transposta a Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020, que

altera a Diretiva (UE) 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da

estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas [Diretiva (UE) 2020/1151].

Por força da referida Diretiva (UE) 2020/1151 e a fim de assegurar a aplicação uniforme das condições de

determinação do imposto especial sobre o consumo de cerveja, estabelecem-se as condições de medição do

grau Plato, mais especificamente, no que respeita à medição do grau Plato da cerveja edulcorada ou

aromatizada. É alargado o âmbito da isenção aplicável aos pequenos produtores de vinho e cerveja, por forma

a cobrir outras bebidas alcoólicas produzidas em pequenos volumes por pequenos produtores independentes.

Na mesma linha, introduz-se uma isenção de imposto especial sobre os produtos de fabrico caseiro que não

sejam produzidos para fins comerciais ou sobre produtos que sejam utilizados no fabrico de suplementos

alimentares.

Adicionalmente, transpõe-se o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/2235, do Conselho, de 16 de dezembro de

2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema

comum do imposto sobre o valor acrescentado, e a Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de

2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, no que respeita aos esforços de defesa no

âmbito da União Europeia, através da previsão de uma isenção de impostos especiais de consumo aplicável

às forças armadas de qualquer Estado-Membro, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as

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