O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE SETEMBRO DE 2022

29

território continental.

2 – A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço

rodoviário é de € 87/1000 l da receita relativa à gasolina, de € 111/1000 l da receita relativa ao gasóleo

rodoviário e de € 123/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas

unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.

3 – [Revogado.]

Artigo 8.º

[…]

A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da

rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S.A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º,

31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 55.º, 56.º, 60.º, 66.º, 67.º, 81.º, 88.º, 89.º, 90.º,

91.º, 92.º, 92.º-A, 93.º-A, 94.º, 95.º, 96.º, 96.º-A, 96.º-B, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 106.º, 110.º e 114.º do Código

dos IEC passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

Os impostos especiais de consumo obedecem ao princípio da equivalência, procurando onerar os

contribuintes na medida dos custos que estes provocam, designadamente nos domínios do ambiente e da

saúde pública, sendo repercutidos nos mesmos, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – À entrada e à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes ou destinados

a um dos territórios referidos no número anterior são aplicáveis, respetivamente, as formalidades

estabelecidas pelas disposições aduaneiras da União Europeia para a entrada e a saída de produtos no

território aduaneiro da União Europeia, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

a) O depositário autorizado, o destinatário registado e o destinatário certificado;

b) […];

c) […].

2 – […]:

a) […];

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 26 PROPOSTA DE LEI N.º 31/XV/1.ª PROCEDE À
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE SETEMBRO DE 2022 27 acompanha, ou para o abastecimento das suas messes ou cantin
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 28 b) Da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, d
Pág.Página 28
Página 0030:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 30 b) […]; c) […]; d) […];
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE SETEMBRO DE 2022 31 a) «Entrada irregular», a entrada, no território nacional, d
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 32 a) Por causa inerente à natureza dos produtos
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE SETEMBRO DE 2022 33 6 – Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 34 Artigo 21.º […] 1 – […].
Pág.Página 34
Página 0035:
6 DE SETEMBRO DE 2022 35 c) […]. 3 – Para além das condições estabeleci
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 36 Artigo 31.º […] 1 – […].
Pág.Página 36
Página 0037:
6 DE SETEMBRO DE 2022 37 a) […]; b) […]; c) […]; d) O local de s
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 38 importação, na data da sua introdução em livr
Pág.Página 38
Página 0039:
6 DE SETEMBRO DE 2022 39 Artigo 46.º […] 1 – […]. 2 – […]
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 40 11 – […]. 12 – […]. 13 – […]. <
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE SETEMBRO DE 2022 41 c) «Vinho espumante», os produtos abrangidos pelos códigos N
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 42 4 – Estão isentas do imposto e dispensadas de
Pág.Página 42
Página 0043:
6 DE SETEMBRO DE 2022 43 que integram o montante consignado ao serviço rodoviário em
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 44 f) […] 3 – […]. 4 – […].
Pág.Página 44
Página 0045:
6 DE SETEMBRO DE 2022 45 Produto Código NC Taxa do imposto (em euros) M
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 46 12 – [Anterior n.º 11.] Artigo
Pág.Página 46
Página 0047:
6 DE SETEMBRO DE 2022 47 4 – […]: Produto Código NC Taxa do impo
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 48 a) Manter um registo da faturação, que permit
Pág.Página 48
Página 0049:
6 DE SETEMBRO DE 2022 49 Artigo 99.º Obrigações do destinatário registado e do
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 50 10 – [Anterior n.º 8.] 11 – Para efeit
Pág.Página 50
Página 0051:
6 DE SETEMBRO DE 2022 51 redação: «Artigo 15.º […]
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 52 sistema informatizado, notificar desse facto
Pág.Página 52
Página 0053:
6 DE SETEMBRO DE 2022 53 efetiva expedição dos produtos. 3 – Os operadores eco
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 54 Artigo 6.º Norma interpretativa
Pág.Página 54
Página 0055:
6 DE SETEMBRO DE 2022 55 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de ag
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 56 Artigo 5.º Liquidação e cobrança
Pág.Página 56