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6 DE SETEMBRO DE 2022

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c) […].

3 – Para além das condições estabelecidas no número anterior, a estância aduaneira competente pode

avaliar, no local das instalações, o cumprimento dos requisitos exigíveis para a concessão do estatuto.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – O incumprimento do prazo referido no n.º 4, contado a partir da data de apresentação do pedido na

estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica

ou contenciosa.

Artigo 25.º

[…]

1 – O entreposto fiscal e os reservatórios nele existentes não podem ser utilizados para a produção, a

transformação ou a armazenagem de produtos diversos dos que constem da autorização, salvo autorização

prévia para o efeito, efetuado mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.

2 – […].

3 – […].

4 – Excecionalmente, pode ser autorizado, mediante requerimento do interessado dirigido à estância

aduaneira competente, que no entreposto fiscal sejam colocados produtos sujeitos a um regime aduaneiro,

desde que separados contabilisticamente dos restantes.

5 – […].

6 – […].

Artigo 28.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer

alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;

d) […];

e) […].

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

a) […]

b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de

pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com

coima igual ou superior a € 5000 nos últimos cinco anos;

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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