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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

46

12 – [Anterior n.º 11.]

Artigo 92.º-A

[…]

1 – […]:

2 – […].

3 – Nos termos do número anterior, a AT publicita no seu sítio da Internet, até 30 de novembro de cada

ano, o valor da taxa a aplicar no ano seguinte.

4 – De acordo com a evolução de preços nos termos do n.º 1, pode ser fixado um valor mínimo para a

tonelada de CO (índice 2), atualizado periodicamente, por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 93.º-A

[…]

1 – É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas

empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro,

relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19,

quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.

2 – […].

3 – O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas com um peso total em

carga permitido não inferior a 7,5 toneladas, matriculadas num Estado-Membro, tributadas em sede de

imposto único de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

4 – Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a

reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da energia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido no artigo 7.º da

Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da energia, na qual se

determinam designadamente:

a) […];

b) […];

c) […].

9 – […]

10 – […].

Artigo 94.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

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