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6 DE SETEMBRO DE 2022

47

4 – […]:

Produto Código NC

Taxa do imposto (em euros)

Mínima Máxima

[…] 2710 12 51 a 2710 12 59 […] […]

[…] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […]

[…] […] […] […]

[…] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]

[…] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]

[…] 2710 19 68 e 2710 2039 […] […]

[…] 2710 19 62 a 2710 19 64, 2710 20 31 a 2710 20 35 […] […]

[…] […] […] […]

Artigo 95.º

[…]

[…]:

Produto Código NC

Taxa do imposto (em euros)

Mínima Máxima

[…] 2710 12 51 a 2710 12 59 […] […]

[…] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […]

[…] […] […] […]

[…] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]

[…] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]

[…] 2710 19 68 e 2710 20 39 […] […]

[…] 2710 19 62 a 2710 19 64, 2710 20 31 a 2710 20 35 […] […]

[…] […] […] […]

Artigo 96.º

[…]

1 – Consideram-se estabelecimentos de produção de produtos petrolíferos e energéticos as instalações

industriais onde os produtos referidos no n.º 2 do artigo 88.º são fabricados ou submetidos a um tratamento

definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 da NC.

2 – […]:

3 – […]:

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 96.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os comercializadores de eletricidade estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:

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