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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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punido pelo artigo 152.º do Código Penal (CP), e, quando ocorre fora do contexto de uma relação, no crime de

devassa da vida privada, entendendo que, nesta segunda hipótese, a pena de prisão até 1 ano ou de multa

até 240 dias prevista para o crime de devassa da vida privada é insuficiente.

Sublinham que a responsabilidade da partilha deste tipo de conteúdos sem consentimento é dos

agressores e que tal atuação é altamente potenciada pelo recurso às redes sociais, apresentando o número

de denúncias recebidas pelo Facebook em janeiro de 2017, 54 000, e invocando o disposto no artigo 12.º da

Convenção de Istambul, que insta as Partes adotar as medidas necessárias para promover mudanças nos

padrões de comportamentos socioculturais das mulheres e dos homens, tendo em vista a erradicação de

preconceitos, costumes, tradições (…).

Nestes termos, propõem a criação de um novo tipo legal, autonomizando as condutas a que se reporta o

artigo 192.º relativo à devassa da vida privada quando respeitem a conteúdos íntimos ou sexuais, e com uma

moldura penal que consideram mais adequada, aditando, para o efeito, um novo artigo 192.º-A ao Código

Penal.

É ainda proposta a alteração do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, de forma a facilitar o bloqueio

deste tipo de conteúdos por parte das plataformas que os transmitam, com o intuito de evitar que o dano sobre

a vítima sofre se perpetue e, por outro lado, determinando que essas plataformas quando tenham

conhecimento desse tipo de situações as comuniquem ao Ministério Público.

O projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega contém cinco artigos preambulares: o

primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo contendo alterações ao CP, o terceiro aditando um novo

artigo ao CP, o quarto alterando o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, e o último determinando o início da

vigência da lei que vier a ser aprovada.

O Projeto de Lei n.º 157/XV/1.ª (PAN), também nos termos da nota técnica da responsabilidade dos

Serviços da Assembleia da República, visa criminalizar a divulgação não consentida de conteúdo de natureza

íntima ou sexual, alterando, para o efeito, o Código Penal. Explica a proponente que a divulgação não

consentida de conteúdos de natureza íntima ou sexual, vulgarmente conhecida por pornografia de vingança ou

revenge porn, se trata de um fenómeno que consiste na partilha de fotografias ou vídeos com conteúdo íntimo

de outra pessoa sem o seu consentimento e com o intuito de a prejudicar, o qual se agravou com o aumento

da utilização das redes sociais e a facilidade de criação e partilha de conteúdos digitais. Conclui que a

divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual constitui uma forma de violência de

género, sendo a liberdade sexual da mulher uma vez mais reputada como reprovável e instrumentalizada

como forma de humilhação. É ainda referido que as redes sociais recebem centenas de milhares de denúncias

a este propósito, não tendo capacidade de resposta eficaz, pelo que se defende uma maior responsabilização

dessas plataformas e a necessidade de adoção de mecanismos que permitam eliminar esse tipo de

publicações, bem como localizar as partilhas efetuadas.

A proponente regista que no ordenamento jurídico português esta prática não tem previsão autónoma,

sendo criminalmente enquadrada no crime de violência doméstica, previsto e punido no artigo 152.º do CP, no

crime de devassa da vida privada, p. e p. no artigo 192.º do CP, e no crime de gravações e fotografias ilícitas,

p. e p. no artigo 199.º do CP, entendendo que a Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto – Reforça a proteção jurídico-

penal da intimidade da vida privada na Internet não garante proteção suficiente, pois nem sempre o agente

criminoso possui uma relação de intimidade com a vítima.

Assim, tendo em vista o reforço da proteção das vítimas e a promoção da igualdade de género, considera

essencial uma tipificação autónoma para que se punam eficazmente as condutas referidas, pelo que propõe a

previsão, com natureza pública, do crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou

sexual, aditando, para o efeito, um artigo 170.º-A ao Código Penal.

Propõe ainda a agravação das penas quando o crime seja cometido conjuntamente por duas ou mais

pessoas ou praticado na presença ou contra vítima menor de 16 anos, aditando, para o efeito, o novo tipo de

ilícito, respetivamente, ao elenco dos crimes previstos nos n.os 4 e 7 do artigo 177.º do Código Penal.

O projeto de lei do PAN contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto, o

segundo contendo alterações ao CP, o terceiro aditando um novo artigo ao CP e o último determinando o

início da vigência da lei que vier a ser aprovada.

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