O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 78

50

10 – [Anterior n.º 8.]

11 – Para efeitos do disposto no n.º 9, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos:

a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º ou no

n.º 2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no continente, na Região

Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;

b) No caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º;

c) No caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de fumar, de

acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A;

12 – [Anterior n.º 10.]

Artigo 110.º

[…]

1 – As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional

devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo período de

comercialização, modelo, forma de aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças, a qual é utilizada como elemento de segurança, sendo

complementada por um identificador único, sempre que exigível, nos termos da legislação aplicável.

2 – […].

3 – As embalagens de tabaco manufaturado para venda ao público devem ostentar a estampilha especial

com as características definidas para o período da respetiva comercialização, sendo proibida a

comercialização de produtos que ostentem estampilhas diferentes, salvo nas situações e nos períodos

consagrados na portaria prevista no número anterior.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 114.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º e a diferença resulte de diversas

marcas de produtos de tabaco manufaturado, a liquidação do imposto é feita proporcionalmente ao excesso de

consumo de matérias-primas imputável às marcas que contribuíram para aquele desvio.

7 – Os resíduos e desperdícios de tabaco que não sejam reintroduzidos no processo produtivo devem ser

inutilizados sob controlo da estância aduaneira competente.

8 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para

cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para

carga e recarga de cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 26 PROPOSTA DE LEI N.º 31/XV/1.ª PROCEDE À
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE SETEMBRO DE 2022 27 acompanha, ou para o abastecimento das suas messes ou cantin
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 28 b) Da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, d
Pág.Página 28
Página 0029:
6 DE SETEMBRO DE 2022 29 território continental. 2 – A parte da receita de imp
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 30 b) […]; c) […]; d) […];
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE SETEMBRO DE 2022 31 a) «Entrada irregular», a entrada, no território nacional, d
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 32 a) Por causa inerente à natureza dos produtos
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE SETEMBRO DE 2022 33 6 – Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 34 Artigo 21.º […] 1 – […].
Pág.Página 34
Página 0035:
6 DE SETEMBRO DE 2022 35 c) […]. 3 – Para além das condições estabeleci
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 36 Artigo 31.º […] 1 – […].
Pág.Página 36
Página 0037:
6 DE SETEMBRO DE 2022 37 a) […]; b) […]; c) […]; d) O local de s
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 38 importação, na data da sua introdução em livr
Pág.Página 38
Página 0039:
6 DE SETEMBRO DE 2022 39 Artigo 46.º […] 1 – […]. 2 – […]
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 40 11 – […]. 12 – […]. 13 – […]. <
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE SETEMBRO DE 2022 41 c) «Vinho espumante», os produtos abrangidos pelos códigos N
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 42 4 – Estão isentas do imposto e dispensadas de
Pág.Página 42
Página 0043:
6 DE SETEMBRO DE 2022 43 que integram o montante consignado ao serviço rodoviário em
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 44 f) […] 3 – […]. 4 – […].
Pág.Página 44
Página 0045:
6 DE SETEMBRO DE 2022 45 Produto Código NC Taxa do imposto (em euros) M
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 46 12 – [Anterior n.º 11.] Artigo
Pág.Página 46
Página 0047:
6 DE SETEMBRO DE 2022 47 4 – […]: Produto Código NC Taxa do impo
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 48 a) Manter um registo da faturação, que permit
Pág.Página 48
Página 0049:
6 DE SETEMBRO DE 2022 49 Artigo 99.º Obrigações do destinatário registado e do
Pág.Página 49
Página 0051:
6 DE SETEMBRO DE 2022 51 redação: «Artigo 15.º […]
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 52 sistema informatizado, notificar desse facto
Pág.Página 52
Página 0053:
6 DE SETEMBRO DE 2022 53 efetiva expedição dos produtos. 3 – Os operadores eco
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 54 Artigo 6.º Norma interpretativa
Pág.Página 54
Página 0055:
6 DE SETEMBRO DE 2022 55 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de ag
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 56 Artigo 5.º Liquidação e cobrança
Pág.Página 56