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6 DE SETEMBRO DE 2022

55

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de agosto de 2022.

Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel'O Ministro das Finanças, António Manuel

Veiga dos Santos Mendonça Mendes — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina

Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Republicação da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao

serviço rodoviário tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal,

S.A. (IP, S.A.)

Artigo 2.º

Financiamento

1 – O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., tendo em conta o disposto no Plano

Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos

da lei e do contrato de concessão aplicável.

2 – O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

Consignação de serviço rodoviário

1 – Parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do

subsetor Estado para a IP, S.A., constituindo sua receita própria.

2 – A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número

anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de

financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., no que respeita à respetiva conceção, projeto,

construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.

3 – A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energético ao serviço

rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S.A., a

outras formas de financiamento.

Artigo 4.º

Montante da consignação

1 – O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre

os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o GPL auto em

território continental.

2 – A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço

rodoviário é de € 87/1000 l da receita relativa à gasolina, de € 111/1000 l da receita relativa ao gasóleo

rodoviário e de € 123/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas

unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.

3 – [Revogado.]

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