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6 DE SETEMBRO DE 2022

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xix) Embarques e desembarques, embarcações, tipologia de embarcação e funções desempenhadas;

xx) Suspensão, cancelamento e renovação do documento único do marítimo;

xxi) Certificados médicos e respetiva data de validade;

h) Prever que os tripulantes, com exceção dos comandantes de embarcação, que sejam titulares de um

certificado de qualificação emitido por um Estado-Membro antes de 18 de janeiro de 2022 ou que sejam

titulares de uma qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem manter a utilização desse

certificado ou qualificação por um período de transição, que pode ir até 10 anos;

i) Estabelecer que as pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em águas

interiores estão proibidas de desempenhar qualquer função sob influência de álcool, considerando-se para

este efeito uma taxa igual ou superior a 0,05% de alcoolemia no sangue, ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar

expirado, ou uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações, ou sob a influência de

substâncias psicotrópicas, podendo ser submetidas a exames para deteção de intoxicação pelo álcool ou por

substâncias psicotrópicas;

j) Estabelecer as condições em que as pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam

em águas interiores podem ser impedidas de exercer a sua atividade, por existirem indícios de que os

certificados que detêm não satisfazem as condições exigidas, ou por razões de ordem pública ou segurança;

k) Estabelecer que as pessoas que intervêm na operação das embarcações abrangidas pela presente lei e

que arvoram bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa, de um Estado-Membro da União

Europeia, de um país do Espaço Económico Europeu ou de um país de língua oficial portuguesa, e que as

embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser operadas por nacionais de outros países para além

dos referidos, até ao limite de 40% da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente

justificados.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2022.

Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — O Ministro da Economia e do Mar,

António José da Costa Silva.

Decreto-Lei autorizado

A navegação interior é um dos modos de transporte mais seguros e ecológicos, constituindo um elemento

importante para alcançar a neutralidade climática, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, sendo

ainda de indiscutível relevância para a promoção e valorização das comunidades limítrofes, que desde tempos

imemoriais as utilizam como um importante meio de comunicação e de transporte de produtos, gerando mais

valias significativas para as regiões, designadamente através da criação de postos de trabalho.

Nos últimos anos, o Governo tem incentivado o desenvolvimento das vias navegáveis dos rios Douro, Tejo

e Guadiana, atentas as potencialidades para o transporte fluvio-marítimo de mercadorias, que, como referido,

apresenta grandes vantagens económicas e ambientais, bem como para a navegação turística e comercial e

para a navegação desportiva.

As Diretivas 91/672/CEE, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, e 96/50/CE, do Conselho, de 23 de

julho de 1996, constituem os primeiros passos dados no sentido da harmonização e do reconhecimento das

qualificações profissionais dos tripulantes na navegação interior. Porém, um estudo de avaliação efetuado em

2014 pela Comissão Europeia revelou que o facto de existirem limitações no âmbito de aplicação das Diretivas

91/672/CEE e 96/50/CE prejudicava a mobilidade dos tripulantes na navegação interior.

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