O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 78

70

2 – Sempre que, nos mencionados Anexos III a VI ao presente Decreto-Lei, seja feita referência a «veículo

aquático», entende-se que essas condições se aplicam às embarcações e às estruturas flutuantes.

3 – A emissão dos certificados e autorizações a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º está dependente da

demonstração pelos interessados que satisfazem as normas de competência a que se refere o n.º 1, por meio

da aprovação num exame prático organizado sob a responsabilidade da DGRM, em conformidade com o

disposto no artigo seguinte, ou no âmbito de um programa de formação, aprovado em conformidade com o

disposto no artigo 19.º

4 – Os exames a que se refere o número anterior permitem o acesso aos seguintes certificados:

a) O certificado de qualificação de comandante de embarcação;

b) O certificado de operador de radar emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;

c) O certificado de qualificação de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos

ao Código Internacional para Navios a Gás e Outros Combustíveis de Baixa Combustão (Código IGF), emitido

nos termos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;

d) O certificado de qualificação de formação básica para operações de carga em navios-tanque de gás

liquefeito emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;

e) Os certificados de qualificação de perito em transporte de passageiros emitidos nos termos do Decreto-

Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.

5 – Para obtenção dos certificados a que se refere a alínea a) do número anterior, podem ser realizados

exames práticos a bordo de uma embarcação ou num simulador, conforme previsto no artigo seguinte.

6 – Para efeitos da obtenção dos certificados referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2, os exames devem

observar o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.

Artigo 18.º

Exames

1 – Os exames referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º são organizados sob a responsabilidade da

Administração Marítima e devem ser realizados por examinadores qualificados para avaliar as competências,

bem como, os conhecimentos e aptidões exigíveis nos termos do presente Decreto-Lei.

2 – A DGRM emite um certificado de exame quando os interessados obtenham aproveitamento no exame

e, no caso de exame realizado com recurso a simulador, quando este cumpra o disposto no artigo 21.º

3 – Os modelos dos certificados de exame observam o disposto no Anexo III do Regulamento de Execução

(UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020.

4 – São reconhecidos, sem necessidade de satisfação de outros requisitos ou avaliações adicionais, os

certificados de exame prático a que se refere o n.º 2, emitidos pelas autoridades competentes de outros

Estados-Membros.

5 – No caso de exames escritos ou de exames computorizados, os examinadores podem ser substituídos

por vigilantes.

6 – A DGRM assegura, através da obtenção de declarações emitidas pelos próprios, que os examinadores

e os supervisores qualificados não têm conflitos de interesses.

7 – Os examinadores ou vigilantes que não exerçam funções na DGRM têm direito a uma remuneração

suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do mar.

Artigo 19.º

Aprovação dos programas de formação

1 – São aplicáveis à aprovação dos programas de formação os artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º

166/2019, de 31 de outubro.

2 – As entidades formadoras asseguram que os programas de formação conducentes à obtenção dos

diplomas ou certificados que emitirem estão conformes com as normas de competência previstas no presente

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 26 PROPOSTA DE LEI N.º 31/XV/1.ª PROCEDE À
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE SETEMBRO DE 2022 27 acompanha, ou para o abastecimento das suas messes ou cantin
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 28 b) Da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, d
Pág.Página 28
Página 0029:
6 DE SETEMBRO DE 2022 29 território continental. 2 – A parte da receita de imp
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 30 b) […]; c) […]; d) […];
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE SETEMBRO DE 2022 31 a) «Entrada irregular», a entrada, no território nacional, d
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 32 a) Por causa inerente à natureza dos produtos
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE SETEMBRO DE 2022 33 6 – Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 34 Artigo 21.º […] 1 – […].
Pág.Página 34
Página 0035:
6 DE SETEMBRO DE 2022 35 c) […]. 3 – Para além das condições estabeleci
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 36 Artigo 31.º […] 1 – […].
Pág.Página 36
Página 0037:
6 DE SETEMBRO DE 2022 37 a) […]; b) […]; c) […]; d) O local de s
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 38 importação, na data da sua introdução em livr
Pág.Página 38
Página 0039:
6 DE SETEMBRO DE 2022 39 Artigo 46.º […] 1 – […]. 2 – […]
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 40 11 – […]. 12 – […]. 13 – […]. <
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE SETEMBRO DE 2022 41 c) «Vinho espumante», os produtos abrangidos pelos códigos N
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 42 4 – Estão isentas do imposto e dispensadas de
Pág.Página 42
Página 0043:
6 DE SETEMBRO DE 2022 43 que integram o montante consignado ao serviço rodoviário em
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 44 f) […] 3 – […]. 4 – […].
Pág.Página 44
Página 0045:
6 DE SETEMBRO DE 2022 45 Produto Código NC Taxa do imposto (em euros) M
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 46 12 – [Anterior n.º 11.] Artigo
Pág.Página 46
Página 0047:
6 DE SETEMBRO DE 2022 47 4 – […]: Produto Código NC Taxa do impo
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 48 a) Manter um registo da faturação, que permit
Pág.Página 48
Página 0049:
6 DE SETEMBRO DE 2022 49 Artigo 99.º Obrigações do destinatário registado e do
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 50 10 – [Anterior n.º 8.] 11 – Para efeit
Pág.Página 50
Página 0051:
6 DE SETEMBRO DE 2022 51 redação: «Artigo 15.º […]
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 52 sistema informatizado, notificar desse facto
Pág.Página 52
Página 0053:
6 DE SETEMBRO DE 2022 53 efetiva expedição dos produtos. 3 – Os operadores eco
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 54 Artigo 6.º Norma interpretativa
Pág.Página 54
Página 0055:
6 DE SETEMBRO DE 2022 55 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de ag
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 56 Artigo 5.º Liquidação e cobrança
Pág.Página 56