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Terça-feira, 6 de setembro de 2022 II Série-A – Número 78
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 156, 157, 251 e 264 a 266/XV/1.ª): N.º 156/XV/1.ª (Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 157/XV/1.ª (Prevê o crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual, alterando o Código Penal): — Vide Projeto de Lei n.º 156/XV/1.ª N.º 251/XV/1.ª (Assegura a proteção dos direitos de autor e direitos conexos do sector da rádio e garante a presença de um representante das associações representativas do sector da rádio no Conselho Nacional de Cultura, procedendo à alteração de diversos diplomas): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 264/XV/1.ª (CH) – Prevê a redução da taxa de IVA aplicável ao gás e à eletricidade. N.º 265/XV/1.ª (IL) – Redução do IVA da eletricidade para a taxa reduzida de 6% (alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro): — Texto inicial. — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 266/XV/1.ª (IL) – Redução do IVA do gás para a taxa reduzida de 6% (alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro): — Texto inicial. — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Propostas de Lei (n.os 20 e 31 a 33/XV/1.ª): N.º 20/XV/1.ª (Regionalização dos Serviços de Registo e Notariado – Alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 31/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/262 e 2020/1151, e introduz diversas alterações destinadas a reforçar os mecanismos de controlo aplicáveis no âmbito destes tributos. N.º 32/XV/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a estabelecer regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397, 2020/12 e 2021/1233.
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N.º 33/XV/1.ª (GOV) – Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade e estabelece um regime transitório de atualização das pensões. Projetos de Resolução (n.os 207 a 212/XV/1.ª): N.º 207/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que aprove um Programa de Mobilidade Sustentável para a Administração Pública para o período de 2023-2028. N.º 208/XV/1.ª (PSD) – Programa para reforçar a capacidade de armazenamento das albufeiras e aumentar as reservas públicas de água.
N.º 209/XV/1.ª (PCP) – Propõe medidas de emergência para combater o aumento do custo de vida e o agravamento das injustiças e desigualdades. N.º 210/XV/1.ª (PSD) – Recarga artificial de aquíferos para reforço da eficiência hídrica. N.º 211/XV/1.ª (PAR) – Aprova o Regulamento da Comissão Permanente. N.º 212/XV/1.ª (PAN) – Define as regras relativas à composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação Climática, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
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PROJETO DE LEI N.º 156/XV/1.ª
(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE DEVASSA DA VIDA PRIVADA POR MEIO DE PARTILHA
NÃO CONSENTIDA DE CONTEÚDOS DE CARIZ SEXUAL)
PROJETO DE LEI N.º 157/XV/1.ª
(PREVÊ O CRIME DE DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE CONTEÚDO DE NATUREZA ÍNTIMA OU
SEXUAL, ALTERANDO OCÓDIGO PENAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 156/XV/1.ª – Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não
consentida de conteúdos de cariz sexual.
A Deputada do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
157/XV/1.ª – Prevê o crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual, alterando
o Código Penal.
Os projetos de lei foram apresentadosao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituiçãoe do
n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República que consagram o poder de iniciativa da lei.
Observam o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assumem a forma de projeto de lei,
em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontram-se redigidas sob a forma
de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma
breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observam igualmente os limites à admissão das iniciativas legislativas estabelecidos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e
definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O Projeto de Lei n.º 156/XV/1.ª (CH) e o Projeto de Lei n.º 157/XV/1.ª (PAN) deram entrada a 15 de junho
de 2022. Foram admitidos e baixaram para discussão na generalidade à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias (1.ª) a 17 de junho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República. Foram anunciados na reunião plenária do dia 22 de junho, tendo a signatária deste
parecer sido designada como relatora.
Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério
Público e à Ordem dos Advogados e os pareceres entretanto recebidos podem ser consultados a todo o tempo
na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.
A discussão destas iniciativas em sessão plenária da Assembleia da República não se encontra ainda
agendada.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
Nos termos da nota técnica da responsabilidade dos Serviços da Assembleia da República, o Projeto de
Lei n.º 156/XV/1.ª (CH) tem por desiderato reforçar a proteção das vítimas de devassa da vida privada por
meio de partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual.Osproponentes entendem que uma sociedade
cada vez mais digital e depende de novas tecnologias, onde é possível a disseminação quase instantânea de
informação por milhares de pessoas, acarreta novos desafios e novas formas de abuso, aos quais o legislador
tem que saber dar resposta.Consideram que a violência baseada em imagens – situação em que uma pessoa
vê a suas fotografias ou vídeos, com cariz sexual, serem divulgadas sem o seu consentimento – constitui uma
dessas novas formas de violência, das quais, ainda que não exclusivamente, as mulheres são as principais
vítimas.Observam que esta prática é criminalmente enquadrada no crime de violência doméstica, previsto e
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punido pelo artigo 152.º do Código Penal (CP), e, quando ocorre fora do contexto de uma relação, no crime de
devassa da vida privada, entendendo que, nesta segunda hipótese, a pena de prisão até 1 ano ou de multa
até 240 dias prevista para o crime de devassa da vida privada é insuficiente.
Sublinham que a responsabilidade da partilha deste tipo de conteúdos sem consentimento é dos
agressores e que tal atuação é altamente potenciada pelo recurso às redes sociais, apresentando o número
de denúncias recebidas pelo Facebook em janeiro de 2017, 54 000, e invocando o disposto no artigo 12.º da
Convenção de Istambul, que insta as Partes adotar as medidas necessárias para promover mudanças nos
padrões de comportamentos socioculturais das mulheres e dos homens, tendo em vista a erradicação de
preconceitos, costumes, tradições (…).
Nestes termos, propõem a criação de um novo tipo legal, autonomizando as condutas a que se reporta o
artigo 192.º relativo à devassa da vida privada quando respeitem a conteúdos íntimos ou sexuais, e com uma
moldura penal que consideram mais adequada, aditando, para o efeito, um novo artigo 192.º-A ao Código
Penal.
É ainda proposta a alteração do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, de forma a facilitar o bloqueio
deste tipo de conteúdos por parte das plataformas que os transmitam, com o intuito de evitar que o dano sobre
a vítima sofre se perpetue e, por outro lado, determinando que essas plataformas quando tenham
conhecimento desse tipo de situações as comuniquem ao Ministério Público.
O projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega contém cinco artigos preambulares: o
primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo contendo alterações ao CP, o terceiro aditando um novo
artigo ao CP, o quarto alterando o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, e o último determinando o início da
vigência da lei que vier a ser aprovada.
O Projeto de Lei n.º 157/XV/1.ª (PAN), também nos termos da nota técnica da responsabilidade dos
Serviços da Assembleia da República, visa criminalizar a divulgação não consentida de conteúdo de natureza
íntima ou sexual, alterando, para o efeito, o Código Penal. Explica a proponente que a divulgação não
consentida de conteúdos de natureza íntima ou sexual, vulgarmente conhecida por pornografia de vingança ou
revenge porn, se trata de um fenómeno que consiste na partilha de fotografias ou vídeos com conteúdo íntimo
de outra pessoa sem o seu consentimento e com o intuito de a prejudicar, o qual se agravou com o aumento
da utilização das redes sociais e a facilidade de criação e partilha de conteúdos digitais. Conclui que a
divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual constitui uma forma de violência de
género, sendo a liberdade sexual da mulher uma vez mais reputada como reprovável e instrumentalizada
como forma de humilhação. É ainda referido que as redes sociais recebem centenas de milhares de denúncias
a este propósito, não tendo capacidade de resposta eficaz, pelo que se defende uma maior responsabilização
dessas plataformas e a necessidade de adoção de mecanismos que permitam eliminar esse tipo de
publicações, bem como localizar as partilhas efetuadas.
A proponente regista que no ordenamento jurídico português esta prática não tem previsão autónoma,
sendo criminalmente enquadrada no crime de violência doméstica, previsto e punido no artigo 152.º do CP, no
crime de devassa da vida privada, p. e p. no artigo 192.º do CP, e no crime de gravações e fotografias ilícitas,
p. e p. no artigo 199.º do CP, entendendo que a Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto – Reforça a proteção jurídico-
penal da intimidade da vida privada na Internet não garante proteção suficiente, pois nem sempre o agente
criminoso possui uma relação de intimidade com a vítima.
Assim, tendo em vista o reforço da proteção das vítimas e a promoção da igualdade de género, considera
essencial uma tipificação autónoma para que se punam eficazmente as condutas referidas, pelo que propõe a
previsão, com natureza pública, do crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou
sexual, aditando, para o efeito, um artigo 170.º-A ao Código Penal.
Propõe ainda a agravação das penas quando o crime seja cometido conjuntamente por duas ou mais
pessoas ou praticado na presença ou contra vítima menor de 16 anos, aditando, para o efeito, o novo tipo de
ilícito, respetivamente, ao elenco dos crimes previstos nos n.os 4 e 7 do artigo 177.º do Código Penal.
O projeto de lei do PAN contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto, o
segundo contendo alterações ao CP, o terceiro aditando um novo artigo ao CP e o último determinando o
início da vigência da lei que vier a ser aprovada.
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I c) Enquadramento legal
O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 152.º do Código Penal. Comete um crime
de violência doméstica quem infligir, de modo reiterado ou não, maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo
castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou
do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação
análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a
pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou
dependência económica.
Quem praticar as condutas acima descritas incorre numa pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais
grave lhe não couber por força de outra disposição legal», agravando-se a moldura penal, no seu limite
mínimo, para 2 anos quando praticado contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no
domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados
pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o
seu consentimento.
Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Código
Penal.
O Projeto de Lei n.º 157/XV/1.ª (PAN) acrescenta um crime ao rol de crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual, através do aditamento do artigo 170.º-A. Como tal, está abrangido pelas disposições
comuns aplicáveis aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, previstas nos artigos 177.º, 178.º
e 179.º
Atualmente, a divulgação de imagens de conteúdo sexual, sem autorização da pessoa visada, pode ser
enquadrada como crime de devassa da vida privada, crime previsto e punido pelo artigo 192.º do Código
Penal. O Projeto de Lei n.º 156/XV/1.ª (CH) visa aditar um novo crime, contemplado num novo artigo 192.º-A,
configurado ainda como crime contra a reserva da vida privada, mas com uma moldura agravada em função
das especificidades das condutas.
Inserido sistematicamente no Capítulo VII, referente a crimes contra a reserva da vida privada, o crime de
devassa da vida privada protege a intimidade da vida privada das pessoas. O legislador entendeu desdobrar a
conduta típica em quatro áreas distintas (n.º 1):
• (a) a interceção, gravação, registo, utilização ou divulgação de conversa, comunicação telefónica e
mensagens de correio eletrónico ou a faturação detalhada;
• (b) a captação, fotografia, filmagem, registo ou divulgação de imagem de outrem, ou de objetos ou
espaços íntimos;
• (c) a observação ou escuta às ocultas de pessoas que se encontrem em lugar privado; e
• (d) a divulgação de fatos relativos à vida privada ou doença grave.
O procedimento criminal depende de queixa ou participação (artigo 198.º)
O crime de devassa da vida privada é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias.
Esta pena sofre as agravações previstas no artigo 197.º, de um terço nos seus limites máximos e mínimos
quando o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa,
para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou através de meio de comunicação social, da difusão
através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada.
Por seu turno, prevê-se no artigo 6.º da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro) o crime de
acesso ilegítimo, criminalizando-se a conduta daquele que «sem permissão legal ou sem para tanto estar
autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a
um sistema informático».
PARTE II – Opinião da relatora
As iniciativas legislativas radicam no reconhecimento de uma realidade criminal (a exposição não
consentida da intimidade de outrem) que, não sendo nova, adquiriu novos contornos através de uma expansão
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dos modos de execução, dos instrumentos e do potencial de chegar a um número mais vasto de destinatários,
prolongando-se no tempo os danos causados às vítimas. Estas condutas são já suscetíveis de punição
sobretudo através do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal (nomeadamente
nos casos de pornografia de vingança contra alguém com quem se teve um relacionamento afetivo) ou através
do crime de devassa da vida privada contemplado no artigo 192.º do Código Penal quando a indiscrição tem
vítimas relativamente às quais inexiste o contexto relacional pressuposto na violência doméstica. Apesar de as
condutas não serem, portanto, atípicas e insuscetíveis de punição, reconhece-se a possível insuficiência da
moldura penal prevista para o crime de devassa da vida privada.
Todavia, ambos os projetos de lei contêm opções não isentas de dúvidas.
A primeira dificuldade vislumbra-se apenas no projeto de lei do PAN e prende-se com a configuração do
crime de divulgação não consentida de fotografias ou vídeos que contenham nudez ou ato sexual como crime
contra a liberdade sexual e não contra a reserva da vida privada.
O primeiro grande problema suscitado por esta iniciativa legislativa prende-se com a neocriminalização
como crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de uma conduta até agora subsumível no âmbito
dos crimes contra a intimidade da vida privada. Daqui resulta uma interrogação não despicienda: o bem
jurídico-penal que se pretende tutelar com a criminalização é a liberdade e autodeterminação sexual ou é a
intimidade da vida privada? Existe alguma razão para uma tão significativa alteração do enfoque que vem
sendo dado a estas condutas?
A disseminação não consensual de imagens íntimas – associada à partilha de imagens sexualmente
explícitas ou implícitas sem o consentimento da pessoa fotografada ou filmada – tem sido sobretudo
apresentada, no plano do direito comparado, como conduta violadora do direito ao respeito pela vida privada e
familiar, consagrado no artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – «Todas as pessoas
têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações». Neste
sentido, por exemplo, deve ter-se em conta a resposta da Comissão Europeia, em 2015, depois de ter sido
alvo de uma pergunta parlamentar através da qual se questionava se o direito ao esquecimento podia ser
convocado como fundamento para um apagamento de dados. Em 2017, confrontada com pergunta idêntica, a
Comissão reiterou aquele entendimento, assim como a admissão da possibilidade de requerer a remoção de
dados a motores de busca e websites. Este direito ao esquecimento, por vezes associado ao direito ao
apagamento de dados, chegou a ser apresentado como «remédio ideal» para as vítimas de disseminação não
consensual de imagens íntimas1.
De facto, o efeito porventura mais nocivo da disseminação não consensual de imagens íntimas é a
perpetuação da exposição das imagens de cariz privado, contra a vontade da vítima, tornando-se impossível a
reparação ou a neutralização dos danos sofridos, na medida em que tais danos se produzem continuadamente
ou de forma permanente. A consumação continuada dos danos relaciona-se com uma das principais
características da era digital: a «ascensão meteórica da lembrança» ou «um mundo que é programado para
lembrar»2. Mas talvez se trate de algo pior do que uma consumação continuada de danos – podem estar em
causa verdadeiros danos permanentes para a reserva da vida privada, o bom nome, a honra ou a reputação
de uma pessoa. Uma vez divulgadas online, as imagens íntimas cuja partilha não foi autorizada podem ser
visualizadas por um número indeterminado e crescente de pessoas, sendo extraordinariamente difícil o seu
apagamento porque, mesmo que sejam removidas do servidor, podem ter já sido guardadas por um conjunto
indefinido de pessoas desconhecidas.
Uma das manifestações mais comuns da disseminação não consensual de imagens íntimas é a revenge
porn (pornografia de vingança), relacionada com as hipóteses em que, terminado um relacionamento afetivo,
há divulgação por um dos sujeitos (com mais frequência, um homem) de imagens íntimas do outro (com mais
frequência, uma mulher), sem o seu consentimento, como forma de vingança. A pornografia de vingança é,
porém, apenas uma das manifestações da disseminação não consensual de imagens íntimas, na medida em
que as motivações de quem partilha tais imagens podem ser de outra índole. O agente do crime pode,
nomeadamente, almejar o lucro, a manipulação ou a subjugação da pessoa cujas imagens são divulgadas, a
gratificação sexual sua ou de outros.
1 Cfr. Érica Nogueira Soares D`ALMEIDA, Disseminação Não Consensual da Imagens Íntimas – Uma Análise à Luz do Regulamento Geral de Proteção de Dados, dissertação de mestrado, FDUC: 2020, ps. 8 e 9. 2 Cfr. Viktor MAYER-SCHÖNBERGER, Delete: The Virtue of Forgetting in the Digital Age, New Jersey: Princeton University Press, 2009.
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As imagens íntimas da vítima podem chegar ao autor da sua divulgação não autorizada por diversas vias.
Se há casos em que é a própria vítima que envia tais imagens ao futuro agressor, com frequência no contexto
de uma relação íntima já existente ou desejada, em outras hipóteses tais imagens são obtidas contra a
vontade da vítima, por exemplo através de um acesso indevido ao seu computador ou ao seu telefone móvel
ou ainda graças ao aproveitamento de situações de vulnerabilidade ou inconsciência da vítima, que está sob o
efeito de álcool ou drogas ou a dormir. Em outras hipóteses a pessoa é filmada ou fotografada enquanto está a
ser vítima de um crime como o crime de violação. São ainda conhecidos casos de sobreposição do rosto da
vítima a imagens pornográficas anteriormente produzidas.
As imagens íntimas cuja divulgação não foi consentida podem ser objeto de publicação online, por exemplo
nas redes sociais ou em sites dedicados à pornografia, nomeadamente a de vingança, mas podem também
ser divulgadas por vias mais tradicionais, como a partilha de fotografias ou filmes num determinado círculo de
pessoas, que podem ser próximas da vítima, por exemplo familiares ou colegas de escola ou de trabalho.
Em Portugal, estas condutas podem constituir um crime contra a reserva da vida privada (o crime de
devassa da vida privada está previsto no artigo 192.º do Código Penal e as penas aí previstas podem ser
agravadas nos termos do artigo 197.º) ou podem consubstanciar um crime de violência doméstica, previsto no
artigo 152.º do Código Penal, caso o agente cause danos físicos ou psicológicos, através da divulgação não
autorizada de imagens íntimas, a alguém com quem tenha (ou tenha tido) uma das ligações descritas na
norma incriminadora.
O primeiro problema suscitado por esta iniciativa legislativa prende-se, portanto, com a intenção de passar
a subsumir a conduta num tipo legal de crime inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual. Tal solução contraria, como se notava no parecer do Conselho Superior da
Magistratura relativo ao Projeto de Lei n.º 672/XIV/2.ª para o qual o parecer do mesmo Conselho agora
apresentado remete, a tendência «na maioria dos países europeus da família jurídica a que pertence o direito
português», onde a conduta em apreço «continua a ser classificada como crime de violação de privacidade».
Refere-se, aliás, que tanto a Alemanha como a França ou a Espanha «inserem, nos seus sistemas penais,
este tipo de condutas nos crimes de violação da privacidade/intimidade do indivíduo, vendo como bem jurídico
protegido o direito à privacidade, à dignidade e reputação».
Não se vislumbra de que modo a divulgação não consentida de fotografias ou vídeos que contenham
nudez ou coito sexual possam ofender em primeira linha o bem jurídico da liberdade sexual, enquanto direito
que toda a pessoa tem à «autoconformação da vida e da prática sexuais (…): cada pessoa adulta tem o direito
de se determinar como quiser em matéria sexual, seja quanto às práticas a que se dedica, seja quanto ao
momento ou lugar em que a elas se entrega ou ao(s) parceiro(s), também adulto(s), com quem as partilha –
pressuposto que aquelas sejam levadas a cabo em privado e este(s) nelas consinta(m). Se e quando esta
liberdade for lesada de forma importante a intervenção penal encontra-se legitimada e torna-se necessária».
Aquilo que os crimes contra a liberdade sexual visam proteger é uma «livre e própria conformação da vida (na
esfera sexual)»3.
Por ser assim, a divulgação não consentida de fotografias ou vídeos que contenham nudez ou ato sexual,
sempre que tal ato sexual tenha sido praticado de forma livre, não pode ser enquadrada como crime contra a
liberdade sexual, devendo realçar-se a ideia de que os bens jurídicos ofendidos são os atinentes à
privacidade/intimidade – manifestação do fundamental right to be let alone sobre o qual, já em 1890,
escreveram Warren e Brandeis na Harvard Law Review. O que se pune é a indiscrição, «independentemente
da verdade ou inverdade da imputação e do carácter desonroso dos factos objeto de devassa». O que se
pretende proteger é «a liberdade que assiste a cada pessoa de decidir quem e em que termos pode tomar
conhecimento ou ter acesso a espaços, eventos ou vivências pertinentes à respectiva área de reserva»4.
Todavia, o projeto de lei apresentado pelo Chega, se formalmente não padece desta dificuldade – configura
a nova incriminação como crime contra a reserva da vida privada e não como crime contra a liberdade sexual
– suscita outras dificuldades, evidenciadas, nomeadamente, no parecer do Conselho Superior do Ministério
Público. Ao distinguir entre a devassa da intimidade da vida familiar (prevista no artigo 192.º e punível com
prisão até 1 ano ou multa até 240 dias) e a devassa da intimidade sexual (prevista no novo artigo 192.º-A e
3 Cfr. Jorge de FIGUEIREDO DIAS, Anotação ao artigo 163.º do Código Penal, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2012, ps. 715 e 716. 4 Cfr. Manuel da COSTA ANDRADE, Anotação ao artigo 192.º do Código Penal, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2012, ps. 1040, 1041 e 1043.
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punível com prisão até 5 anos) questiona-se no parecer se «o novo tipo proposto não abrangerá a tutela de
bens jurídicos de natureza sexual, para além do direito à reserva da intimidade da vida privada». Não se
compreende, de facto, o fundamento para tão significativa discrepância das molduras penais de dois tipos
legais de crime orientados para a proteção da intimidade e da reserva da vida privada. O parecer também
alerta para uma «técnica legislativa que não estará isenta de dúvidas e de críticas» no que respeita à possível
sobreposição deste novo crime com o crime de pornografia de menores. Suscitam-se, ainda, algumas
questões de proporcionalidade resultantes da comparação da moldura penal prevista para este novo crime
com as contempladas em outras incriminações, nomeadamente a moldura penal atualmente prevista para o
crime de violência doméstica. Finalmente, alerta-se para a desconsideração dos ilícitos já previstos na lei
sobre a proteção de dados pessoais, relativamente aos quais se impõe uma ponderação harmonizadora.
Ainda a propósito deste projeto de lei apresentado pelo Chega, afirma-se no parecer da Ordem dos
Advogados que se afigura «desnecessária a criação de um novo tipo legal de crime, sendo preferível, se for
caso disso, a introdução das devidas alterações na norma já existente (…) concordamos em que o limite
máximo da pena a aplicar seja mais elevado. Contudo, o limite máximo proposto não nos parece adequado,
tendo em conta a moldura penal prevista para outros tipos de crime cuja gravidade e consequências, em
abstrato, superam o que agora nos ocupa.»
Em síntese, a opinião de relatora é a de que ambos os projetos partem do reconhecimento de um problema
que existe e que justifica uma intervenção legislativa, sendo, porém, questionáveis nas opções assumidas
para a prossecução de um desiderato pertinente.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 156/XV/1.ª (CH), que visa reforçar a
proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de conteúdos de cariz
sexual nomeadamente através do aditamento ao Código Penal de um novo crime contra a reserva da vida
privada previsto num artigo 192.º-A.
2 – A Deputada do PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 157/XV/1.ª (PAN), que visa criminalizar a
divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual através do aditamento ao Código Penal
de um novo crime contra a liberdade e autodeterminação sexual previsto num artigo 170.º-A.
3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que ambos os
projetos de lei reúnem os requisitos regimentais e constitucionais para serem discutidos e votados em
plenário.
Palácio de São Bento, 6 de setembro de 2022.
A Deputada relatora, Cláudia Santos – O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,
na reunião da Comissão do dia 6 de setembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Anexam-se a nota técnica do Projeto de Lei n.º 156/XV/1.ª e a nota técnica do Projeto de Lei n.º 157/XV/1.ª
elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 251/XV/1.ª (*)
(ASSEGURA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS DO SECTOR DA
RÁDIO E GARANTE A PRESENÇA DEUM REPRESENTANTE DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS
DO SECTOR DA RÁDIO NO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA,PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DE
DIVERSOS DIPLOMAS)
Exposição de motivos
De acordo com os dados de um estudo da Marktest, divulgado em maio deste ano, os portugueses estão a
ouvir mais rádio e durante mais tempo, visto que o tempo médio dedicado à rádio em Portugal subiu para três
horas e 10 minutos por dia, passando de uma audiência acumulada de véspera de 55,8% para 59,3%. De
resto, um outro estudo referente ao primeiro semestre de 2022, publicado em julho, diz-nos que terão sido
mais de 7,2 milhões os portugueses a contribuir para os números de consumo de rádio registados em
Portugal.
Não obstante a importância da rádio na vida dos portugueses, a verdade é que nem sempre essa
importância é reconhecida pela legislação em vigor.
Um dos casos em que isso sucede é o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que
reconhece os Direitos de Autor e os Direitos Conexos aos radiodifusores, sem, contudo, diferenciar claramente
a rádio (radiodifusão sonora) e a televisão (radiodifusão visual). No mesmo diploma e nesse âmbito, deve
notar-se que o serviço de programas emitido linearmente, não sendo uma obra coletiva nem compósita, não
está protegida, apesar de se proteger individualmente cada um dos conteúdos, disponibilizados de modo não
linear.
Outro exemplo, é o do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que, relativamente ao Conselho Nacional
de Cultura, continua a não prever a representação das associações representativas do sector da rádio na
secção dos direitos de autor e direitos conexos, não obstante de, em 2017, a Resolução da Assembleia da
República n.º 184/2017, aprovada por unanimidade, ter recomendado ao Governo uma alteração desta
composição.
Desta forma e procurando pôr termo a situações em que a valorização do sector da rádio não está
plenamente assegurada pela legislação em vigor, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração ao
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
No âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, propomos três grandes alterações. A
primeira visa assegurar a diferenciação da rádio do audiovisual, bem como a rádio e televisão (Radiodifusão
/Comunicação social) do resto. Esta proposta surge alinhada com a Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação
social audiovisual, que separa claramente a rádio do audiovisual (onde se incluem a televisão e o cinema), ao
afirmar no seu considerando 23 que «para efeitos da presente diretiva, o termo ‘audiovisual’ deverá referir-se a
imagens em movimento com ou sem som, incluindo, por conseguinte, os filmes mudos, mas não abrangendo a
transmissão áudio nem os serviços de rádio. Embora o objetivo principal de um serviço de comunicação social
audiovisual consista no fornecimento de programas, a definição deste tipo de serviço deverá abranger
igualmente os conteúdos em texto que acompanha programas, como os serviços de legendagem e os guias
eletrónicos de programas». Esta diferenciação é também feita claramente pela Lei da Rádio, aprovada pela Lei
n.º 54/2010, de 24 de dezembro, e pela Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido, aprovada Lei
n.º 27/2007, de 30 de julho, pelo que não é aceitável que o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
fale em radiodifusão, sem fazer esta diferenciação em diversas das suas disposições.
A segunda alteração visa assegurar proteção do nome dos serviços de programas de rádio e televisão.
Esta alteração é necessária assegura coerência com o que se dispõe no artigo 5.º do Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos protege o título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica, desde que
se encontre «devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento governamental com
tutela sobre a comunicação social».
A terceira e última alteração pretende assegurar a tipificação da obra. Tal necessidade surge porque,
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apesar de o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos definir o conceito de «obra radiodifundida», no
seu artigo 21.º, apenas consagra os direitos individuais dos autores – recorrendo, para o efeito, aos referidos
para a obra cinematográfica, embora de modo insuficiente, o que justifica a necessidade de se acrescentar
especialidades especificas da rádio –, deixando de fora os direitos coletivos do operador, como no caso dos
jornais. Os artigos 19.º e 20.º definem ainda os conceitos de obra coletiva e de obra compósita, em termos que
deixam claros que os serviços de programas de rádio e televisão devem ser considerados obras coletivas
(quando entendidos como obras únicas, com emissão – edição – diária) ou obras compósitas. Desta forma,
procurando um equilíbrio entre os direitos de autor e os direitos da operadora e encarando os serviços de
programas como obras a serem protegidas, com a presente iniciativa propõe-se que a qualificação de uma
obra como coletiva ou compósita fique dependente da escolha da quantidade de obras preexistentes na
programação.
Por fim, no âmbito do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, propõe-se a inclusão de um representante
das associações representativas do sector da rádio na secção dos direitos de autor e direitos conexos do
Conselho Nacional de Cultura. Aproveita-se a oportunidade para suprimir a representação do Gabinete para
os Meios de Comunicação Social que já não existe e para retirar a representação do Ministério da Justiça visto
que atualmente o registo dos meios de comunicação social está atribuído à ERC (e não ao Ministério da
Justiça) – propondo-se que essa representação passe a ser conferida à entidade com competências no
domínio do registo de meios de comunicação social.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17
de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de
27 de novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril,
65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e
36/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 92/2019, de 4 de
setembro, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
b) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
25/2018, de 24 de abril, que estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de
Cultura e das suas secções especializadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
São alterados os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 32.º, 34.º, 68.º, 82.º, 176.º, 179.º e 187.º do Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os serviços de programas de rádio e televisão presumem-se obras coletivas, pertencendo às
respetivas empresas operadoras o direito de autor sobre os mesmos.
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Artigo 20.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os serviços de programas de rádio e televisão podem ser considerados obras compósitas quando
incorporem predominantemente obras preexistentes, pertencendo às respetivas empresas operadoras o direito
de autor sobre os mesmos, sem prejuízo dos direitos do autor das obras preexistentes.
Artigo 21.º
Obras radiofónicas e televisivas
1 – Entende-se por obra radiofónica ou televisiva a que foi criada segundo as condições especiais da
utilização pela rádio ou televisão e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação social de obras
originariamente criadas para outra forma de utilização.
2 – Consideram-se coautores da obra radiofónica ou televisiva, como obra feita em colaboração, os autores
do texto, da música e da respetiva realização ou programação, bem como da adaptação se não se tratar de
obra inicialmente produzida para a rádio ou televisão.
3 – […].
Artigo 32.º
[…]
1 – […].
2 – O direito de autor sobre obra coletiva ou originariamente atribuída a pessoa coletiva caduca 70 anos
após a primeira publicação, emissão ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram foram
identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público.
3 – […].
Artigo 34.º
Obra cinematográfica ou audiovisual, obra radiofónica ou televisiva
O direito de autor sobre obra cinematográfica ou qualquer outra obra audiovisual e obra radiofónica ou
televisiva caduca 70 anos após a morte do último sobrevivente de entre as pessoas seguintes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) O programador.
Artigo 68.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Os valores das contrapartidas devidas aos autores pela autorização da difusão das suas obras, pelos
operadores de rádio e televisão por via hertziana, devem ser proporcionais à população residente na respetiva
área de cobertura.
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Artigo 82.º
[…]
1 – No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, elétricos,
eletrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer
suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á
uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores, os
produtores fonográficos e videográficos e os operadores de rádio e televisão.
2 – A fixação do regime de cobrança e afetação do montante da quantia referida no número anterior é
definida por decreto-lei.
3 – O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam
adquiridos por organismos de comunicação audiovisual, ou produtores de fonogramas e videogramas e
operadores de rádio e televisão exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os
utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.
Artigo 176.º
[…]
1 – As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas
e dos operadores de rádio e televisão são protegidos nos termos deste título.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Operadores de rádio e televisão são as entidades que efetuam emissões de radiodifusão sonora ou
visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação
destes, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras
óticas, cabo ou satélite, destinada à receção pelo público em geral.
10 – Retransmissão é a emissão simultânea por operadores de rádio e televisão de uma emissão de outro
operador de rádio e televisão.
Artigo 179.º
Autorização para radiodifundir
Os valores das contrapartidas devidas aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de
fonogramas e de videogramas pela autorização da difusão das suas prestações, pelos operadores de rádio e
televisão por via hertziana, devem ser proporcionais à população residente na respetiva área de cobertura.
Artigo 187.º
Direitos dos operadores de rádio e televisão
1 – Os operadores de rádio e televisão gozam do direito de autorizar ou proibir:
a) A retransmissão das suas emissões;
b) […];
c) […];
d) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público.
2 – […].
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3 – É titular dos direitos conexos sobre uma emissão de rádio ou televisão a entidade licenciada para o
respetivo exercício.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de
14 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Serviço de programas de rádio e televisão
O nome do serviço de programas de rádio e televisão é protegido, enquanto o respetivo operador efetuar a
sua emissão e seja detentor das respetivas licenças, emitidas pelas entidades reguladoras para a
comunicação social e telecomunicações com competência para o efeito.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro
1 – É alterado o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 23.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) [Revogado.]
d) […];
e) Por um representante da entidade com competências no domínio do registo de meios de comunicação
social;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Por um representante indicado pelas Associações representativas do sector da rádio.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].»
2 – É revogado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de
setembro.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 5 de setembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 72 (2022.08.09) e foi alterado a pedido do autor nos dias 10 de agosto de 2022
[DAR II Série-A n.º 73 (2022.08.12)] e 5 de setembro de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 264/XV/1.ª
PREVÊ A REDUÇÃO DA TAXA DE IVA APLICÁVEL AO GÁS E À ELETRICIDADE
Exposição de motivos
Os preços dos bens essenciais estão cada vez mais insuportáveis para as famílias portuguesas. É
indiscutível que a eletricidade é um bem fundamental para as famílias e para as empresas e,
consequentemente, para o desenvolvimento económico do País. Por outro lado, é já a partir de outubro que as
famílias portuguesas vão pagar mais na fatura do gás, aliás num efeito transversal e expectável que visa
promover a subida de preços não apenas no gás, mas também na eletricidade e na água.
Numa altura em que o preço do gás atinge os 300 euros por megawatt, que corresponde a 17 vezes mais
do que há um ano, a fatura de energia das famílias portuguesas está a ficar mais elevada, a que se associam
incrementos de preços e inflação.
O anunciado pela Galp e pela EDP em agosto deste ano terá repercussões não só no orçamento dos
portugueses, mas também um consequente efeito em toda a indústria e comércio, com reflexo em todos os
setores. Daqui resultará uma inevitável subida de preços, tanto nos produtos, como nos serviços.
O mecanismo ibérico se por um lado tende a atenuar a subida dos preços no consumo final, não os anula,
e parte desses custos terão de ser pagos pelos consumidores, o que já ficou refletido nas faturas de
consumidores não particulares, que tinham contrato no mercado livre, com subidas a fatura na ordem dos
50%. Sendo que esta anunciada subida vai abranger a generalidade dos portugueses, com uma tendência de
agravamento face à problemática da seca e com previsível corte de gás russo na Europa para final do ano.
Aliás, com a chegada do inverno, com o natural aumento de consumo é expectável um aumento dos
preços, até mesmo para Portugal que é dos países menos dependentes do gás proveniente da Rússia,
derivado do mercado europeu do gás. E se a subida do preço do gás demorou algumas semanas a acontecer,
é possível que possa também demorar a baixar, pois as empresas irão precisar de compensar as perdas que,
entretanto, tiveram, porque não aumentaram os preços de forma tão rápida como aconteceu com o gás.
Em 2021 foram encerradas as duas centrais termoelétricas, de Sines (EDP) e do Pego (da Tejo Energia)
que implicou o fim da produção de eletricidade a partir da queima do carvão e desse modo deixou de se
produzir mais de 1,8 gigawatts (GW), ou seja, cerca de 10% da potência do sistema elétrico português. Essa
desativação coincidiu com um ano especialmente seco e com uma conjuntura de preços internacionais do gás
natural em níveis recorde, que implica uma consequente dependência de Portugal de energias renováveis e
de gás, com uma paralela necessidade de poupar água.
Longe de ser uma questão que afeta apenas o nosso País, o aumento do preço da energia nos últimos
meses, é uma situação que afeta todo o espaço europeu e para a qual vários governos da EU já começaram a
dar respostas.
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Na Alemanha, por exemplo, para: «aliviar a situação asfixiante que se sente no setor», como refere o
respetivo Ministro da Economia, a taxa do ato de energia renovável, usada para financiar a expansão da
energia eólica e solar baixou mais de 40%, para 0,065 € por kW/h logo no início do ano1.
Em Espanha, mais recentemente, o Governo baixou o IVA sobre a eletricidade de 10 para 5%2. E em
França, a resposta do Governo está focada na reforma do mercado europeu de eletricidade3, continuando, no
entanto, a apostar nas potencialidades da energia nuclear para resolver o problema.
Por sua vez, Portugal e Espanha, em conjunto, já obtiveram autorização da Comissão Europeia para
reduzir os custos de produção das centrais elétricas. Medida que, no entanto, tarda em atingir os objetivos
pretendidos4, nomeadamente no que diz respeito à diminuição do preço da eletricidade paga pelos
consumidores, o que é empiricamente comprovado todos os meses pelas famílias portuguesas. Há, pois, que
colocar em prática medidas mais eficazes para atingirem esse fim.
Apesar do preço da eletricidade em Portugal se situar próximo da média europeia, a «componente de
«impostos e encargos» em Portugal é das mais elevadas da Europa e praticamente duplica o preço final de
eletricidade face ao valor base no nosso país»5.
Neste contexto, parece-nos ser por via fiscal que melhor se alcançará o objetivo de desonerar as famílias
do pagamento excessivo do custo da energia elétrica num contexto já de si depressivo em termos de
rendimento, por efeito da inflação e do aumento das taxas de juro.
Neste contexto, a solução que nos parece mais fácil de pôr em prática para reduzir os preços, quer do
ponto de vista prático para os operadores, quer do ponto de vista fiscal, quer em termos de benefício para os
consumidores, é a redução da taxa de IVA aplicável tanto à eletricidade como ao gás, fixando-a na tabela que
em sede do mesmo imposto se dirige aos bens e serviços sujeitos à taxa reduzida, ou seja, 6%.
De acordo com a Diretiva Europeia (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as
Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado,
Portugal assim como qualquer outro Estado-Membro da União Europeia (UE), pode baixar o IVA do gás e da
luz para a taxa mínima sem ter de pedir autorização ao Comité do IVA. Contudo, limita a aplicação da taxa
reduzida a uma lista de 24 das 29 categorias elegíveis, em que se encontram os fornecimentos de eletricidade,
gás e arrefecimento urbano.
Assim, torna-se premente a redução da taxa de IVA aplicável aos gás e à eletricidade para a taxa mínima,
de forma a aliviar o orçamento dos portugueses, em que para além de em Portugal existir uma situação de
pobreza generalizada, segundo dados mais recentes do Eurostat, revelados no inquérito anual sobre o
rendimento e as condições de vida dos europeus, mostra que Portugal já em 2020 era o quinto país da UE em
que os cidadãos registam maiores dificuldades para suportar os custos associados ao aquecimento das
habitações, com 18% das pessoas a não terem capacidade para o fazer. Pior do que Portugal, apenas o
Chipre (21%), a Lituânia (23%), a Macedónia do Norte (24%) e a Bulgária (28%).
Em síntese, um em cada cinco portugueses não têm capacidade para aquecer a casa, muito se devendo
ao facto de Portugal ter um parque edificado obsoleto e, consequentemente, o que justifica ter um dos níveis
de pobreza energética mais altos da Europa, estando na origem de quase 25% das mortes no último inverno,
sendo os idosos os mais afetados6.
Em paralelo, é incompreensível o Governo venha arrecadando excedentes orçamentais e níveis elevados
de receita fiscal sem que tenha avançado com este tipo de medidas que promovam a sua redução, quando
segundo a execução orçamental de julho, o Estado teve um superavit de 432 milhões de euros, tendo sido de
1113 milhões de euros, em junho.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
1 In «Diário de Notícias», 21 de outubro de 2021 (https://www.dn.pt/internacional/alemanha-corta-imposto-da-eletricidade-para-combater-subida-dos-precos-14224043.html). 2 In diários «AS» e «El País», 22 de junho de 2022 (https://as.com/actualidad/el-gobierno-anuncia-una-rebaja-del-iva-de-la-luz-n/) e (https://elpais.com/espana/2022-06-22/pedro-sanchez-responde-a-la-oposicion-tras-el-reves-de-las-elecciones-andaluzas.html). 3 In «Le Monde», 14 de julho de 2022 (https://www.lemonde.fr/politique/article/2022/07/15/afin-de-se-passer-du-gaz-russe-emmanuel-macron-prepare-les-esprits-a-la-sobriete-energetique_6134890_823448.html). 4 A este respeito é de registar a iniciativa da DECO «Energia sem Remendos» (https://www.deco.proteste.pt/acoes-coletivas/energia-sem-remendos), onde se refere: «Combustíveis, eletricidade e gás: é hoje impossível viver sem estes produtos e serviços. Mas os preços têm vindo a aumentar, agravados nas últimas semanas pela guerra na Ucrânia.» 5 In www.edp.pt: «Pagamos mais pela eletricidade em Portugal do que nos restantes Estados-membros da União Europeia?»; 24/06/2022. 6 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2022/01/17/zero-alerta-frio-nas-habitacoes-estara-na-origem-de-quase-25-das-mortes-no-inverno/268559/
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Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma prevê a redução da taxa de IVA aplicável ao gás e à eletricidade, para a taxa mínima,
alterando para esse efeito o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
394-B/84, de 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 2.12 e 2.16 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«2.12 – Eletricidade
2.16 – Gás natural».
Artigo 3.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.36, com a seguinte redação:
«2.36 – Gás propano, butano, e suas misturas, engarrafado ou canalizado.»
Artigo 4.º
Ações de esclarecimento e sensibilização
O Governo em articulação com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos procede a ações de
sensibilização de âmbito nacional no âmbito da promoção da eficiência energética, mormente no que concerne
aos custos na ótica do consumidor e ainda a utilização e manuseamento de gás e dos inerentes impactes
ambientais e económicos.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro, que elimina a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade
e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de setembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 265/XV/1.ª
REDUÇÃO DO IVA DA ELETRICIDADE PARA A TAXA REDUZIDA DE 6% (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO
DO IMPOSTO SOBRE O VALORACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE
26 DE DEZEMBRO)
(Texto inicial)
Portugal enfrenta hoje uma grave crise inflacionária, gerada na segunda metade de 2021 a partir de um
choque de procura proveniente da rápida retoma da atividade económica, depois de quase dois anos de
disrupção causada no contexto da pandemia. Esta tendência foi agravada pela invasão da Ucrânia pela
Federação Russa a 24 de fevereiro de 2022, e tanto as sanções como o embargo económico por parte de uma
maioria de países face à Federação Russa vieram cimentar a crise energética por via da retaliação russa.
Neste contexto, a inflação alastrou-se por toda a economia, tendo ascendido aos 9% no mês de agosto,
segundo os dados do Eurostat, o que provocará uma forte baixa do salário real dos portugueses. A
confirmação desta realidade reforça a importância de uma baixa da carga fiscal sobre a eletricidade, dado o
ainda elevado peso dos impostos na fatura, visto que Portugal permanece um dos países com as maiores
tarifas energéticas da Europa.
A crise energética em que o País e a Europa se encontram torna mais clara a necessidade de reduzir o IVA
da eletricidade para a taxa mínima de 6%. É uma forma simples, transparente e universal de baixar o preço,
aumentando o poder de compra dos portugueses neste difícil contexto de inflação. Segundo os cálculos da
Deco, uma família de quatro elementos poderia poupar praticamente 120 euros anuais. No entanto, o Governo
continua, de forma incompreensível, a inventar medidas administrativas avulsas, minando a credibilidade de
todo o sistema, em vez de encarar a possibilidade de uma descida do IVA na energia. O Governo falhou os
portugueses ao querer escudar-se nas regras europeias que, segundo a Diretiva do Conselho 2022/542, de 5
de abril, já acomodam a possibilidade de se baixar o IVA do gás, conforme o que já foi feito em Espanha, nos
Países Baixos e na Alemanha, entre outros países.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.
Artigo 2.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 2.12 e 2.16 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«2.12 – Eletricidade.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
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Palácio de São Bento, 5 de setembro de 2022.
(Texto substituído a pedido do autor)
Portugal enfrenta hoje uma grave crise inflacionária, gerada na segunda metade de 2021 a partir de um
choque de procura proveniente da rápida retoma da atividade económica, depois de quase dois anos de
disrupção causada no contexto da pandemia. Esta tendência foi agravada pela invasão da Ucrânia pela
Federação Russa a 24 de fevereiro de 2022, e tanto as sanções como o embargo económico por parte de uma
maioria de países face à Federação Russa vieram cimentar a crise energética por via da retaliação russa.
Neste contexto, a inflação alastrou-se por toda a economia, tendo ascendido aos 9% no mês de agosto,
segundo os dados do Eurostat, o que provocará uma forte baixa do salário real dos portugueses. A
confirmação desta realidade reforça a importância de uma baixa da carga fiscal sobre a eletricidade, dado o
ainda elevado peso dos impostos na fatura, visto que Portugal permanece um dos países com as maiores
tarifas energéticas da Europa.
A crise energética em que o País e a Europa se encontram torna mais clara a necessidade de reduzir o IVA
da eletricidade para a taxa mínima de 6%. É uma forma simples, transparente e universal de baixar o preço,
aumentando o poder de compra dos portugueses neste difícil contexto de inflação. Segundo os cálculos da
Deco, uma família de quatro elementos poderia poupar praticamente 120 euros anuais.
No entanto, o Governo continua, de forma incompreensível, a inventar medidas administrativas avulsas,
minando a credibilidade de todo o sistema, em vez de encarar a possibilidade de uma descida do IVA na
energia. O Governo falhou os portugueses ao querer escudar-se nas regras europeias que, segundo a Diretiva
do Conselho 2022/542, de 5 de abril, já acomodam a possibilidade de se baixar o IVA da eletricidade,
conforme já foi feito em Espanha, nos Países Baixos e na República Checa.
Através das medidas apresentadas pelo Governo no dia de ontem, a redução do IVA da eletricidade para
6% encontra-se circunscrita aos primeiros 100 kWh de consumo mensal e apenas para os clientes com
potências contratadas que não ultrapassem 6,9 kVA. Para o restante consumo de eletricidade é mantido o IVA
a 23%. Um consumo mensal de 100 kWh é facilmente ultrapassável. Muitos consumidores possuem uma
potência contratada superior a 6,9 kVA. As medidas do Governo são, por isso, manifestamente insuficientes.
Por outro lado, no conjunto das medidas do Governo, foi omitida a redução do IVA do gás. Urge também
colmatar esta falha do Governo.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.
Artigo 2.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.12 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«2.12 – Eletricidade.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de setembro de 2022.
Os Deputados do IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —
João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 266/XV/1.ª
REDUÇÃO DO IVA DO GÁS PARA A TAXA REDUZIDA DE 6% (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO
IMPOSTO SOBRE O VALORACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26
DE DEZEMBRO)
(Texto inicial)
Portugal enfrenta hoje grave uma crise inflacionária, gerada na segunda metade de 2021 a partir de um
choque de procura proveniente da rápida retoma da atividade económica, depois de quase dois anos de
disrupção causada no contexto da pandemia. Esta tendência foi agravada pela invasão da Ucrânia pela
Federação Russa a 24 de fevereiro de 2022, e tanto as sanções como o embargo económico por parte de uma
maioria de países face à Federação Russa vieram cimentar a crise energética por via da retaliação russa.
Neste contexto, a inflação alastrou-se por toda a economia, tendo ascendido aos 9% no mês de agosto,
segundo os dados do Eurostat, o que provocará uma forte baixa do salário real dos portugueses. A
confirmação desta realidade reforça a importância de uma baixa da carga fiscal sobre o gás, dado o ainda
elevado peso dos impostos na fatura, visto que Portugal permanece um dos países com as maiores tarifas
energéticas da Europa.
A crise energética em que o País e a Europa se encontram torna mais clara a necessidade de reduzir o IVA
do gás para a taxa mínima de 6%. É uma forma simples, transparente e universal de baixar o preço,
aumentando o poder de compra dos portugueses neste difícil contexto de inflação. Segundo os cálculos da
Deco, uma família de quatro elementos poderia poupar praticamente 30 euros anuais. No entanto, o Governo
continua, de forma incompreensível, a inventar medidas administrativas avulsas, minando a credibilidade de
todo o sistema, em vez de encarar a possibilidade de uma descida do IVA na energia. O Governo falhou os
portugueses ao querer escudar-se nas regras europeias que, segundo a Diretiva do Conselho 2022/542, de 5
de abril, já acomodam a possibilidade de se baixar o IVA do gás, conforme o que já foi feito em Espanha, nos
Países Baixos e na Alemanha, entre outros países.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.
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Artigo 2.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 2.12 e 2.16 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«2.16 – Gás natural.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.36, com a seguinte redação:
«2.36 – Gás propano, butano, e suas misturas, engarrafado ou canalizado.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de setembro de 2022.
(Texto substituído a pedido do autor)
Portugal enfrenta hoje grave uma crise inflacionária, gerada na segunda metade de 2021 a partir de um
choque de procura proveniente da rápida retoma da atividade económica, depois de quase dois anos de
disrupção causada no contexto da pandemia. Esta tendência foi agravada pela invasão da Ucrânia pela
Federação Russa a 24 de fevereiro de 2022, e tanto as sanções como o embargo económico por parte de uma
maioria de países face à Federação Russa vieram cimentar a crise energética por via da retaliação russa.
Neste contexto, a inflação alastrou-se por toda a economia, tendo ascendido aos 9% no mês de agosto,
segundo os dados do Eurostat, o que provocará uma forte baixa do salário real dos portugueses. A
confirmação desta realidade reforça a importância de uma baixa da carga fiscal sobre o gás, dado o ainda
elevado peso dos impostos na fatura, visto que Portugal permanece um dos países com as maiores tarifas
energéticas da Europa.
A crise energética em que o País e a Europa se encontram torna mais clara a necessidade de reduzir o IVA
do gás para a taxa mínima de 6%. É uma forma simples, transparente e universal de baixar o preço,
aumentando o poder de compra dos portugueses neste difícil contexto de inflação. Segundo os cálculos da
Deco, uma família de quatro elementos poderia poupar praticamente 30 euros anuais. No entanto, o Governo
continua, de forma incompreensível, a inventar medidas administrativas avulsas, minando a credibilidade de
todo o sistema, em vez de encarar a possibilidade de uma descida do IVA na energia. O Governo falhou os
portugueses ao querer escudar-se nas regras europeias que, segundo a Diretiva do Conselho 2022/542, de 5
de abril, já acomodam a possibilidade de se baixar o IVA do gás, conforme o que já foi feito em Espanha, nos
Países Baixos e na Alemanha, entre outros países.
Através das medidas apresentadas pelo Governo no dia de ontem, a redução do IVA da eletricidade para
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6% encontra-se circunscrita aos primeiros 100 kWh de consumo mensal e apenas para os clientes com
potências contratadas que não ultrapassem 6,9 kVA. Para o restante consumo de eletricidade é mantido o IVA
a 23%. Um consumo mensal de 100 kWh é facilmente ultrapassável. Muitos consumidores possuem uma
potência contratada superior a 6,9 kVA. As medidas do Governo são, por isso, manifestamente insuficientes.
Por outro lado, no conjunto das medidas do Governo, foi omitida a redução do IVA do gás. Urge também
colmatar esta falha do Governo.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.
Artigo 2.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.16 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«2.16 – Gás natural.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.38, com a seguinte redação:
«2.38 – Gás propano, butano, e suas misturas, engarrafado ou canalizado.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de setembro de 2022.
Os Deputados do IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —
João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROPOSTA DE LEI N.º 20/XV/1.ª
(REGIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTO E NOTARIADO – ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI
N.º 247/2003, DE 8 DEOUTUBRO, E DA LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República, em 29 de junho de 2022, a Proposta de Lei n.º 20/XV/1.ª – Regionalização dos Serviços de
Registo e Notariado – alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e da Lei n.º 7/2007, de 5 de
fevereiro.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto nos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo
os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República de 29 de junho de 2022, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
Foram promovidas, em 29 de junho de 2022, as audições dos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas1 2.
Foram pedidos pareceres, em 6 de julho de 2022, ao Conselho Superior da Magistratura3, ao Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público4, à Ordem dos
Advogados5 e à Ordem dos Notários.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A proposta de lei sub judice pretende alterar, por um lado, o Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, que
transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério
da Justiça exerce através do Instituto dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado, e por
outro lado, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o Cartão de Cidadão e rege a sua emissão e utilização
– cfr. artigo 1.º
Justifica a Assembleia Legislativa proponente que «temos assistido a uma evolução que tem vindo a alterar
substancialmente as circunstâncias» em que, no Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, foi fixada em 30%
a compensação a entregar pela Região Autónoma da Madeira ao Governo da República pela regionalização
dos serviços de registo e notariado, «dando origem a desequilíbrios que afetam e comprometem o exercício
das atribuições e competências regionalizadas, bem como o funcionamento e qualidade dos serviços que são
prestados e as soluções disponibilizadas na Região Autónoma da Madeira» – cfr. exposição de motivos.
Salienta a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que «A evolução legislativa e alteração
de procedimentos e orientações implicaram uma significativa e injusta redução de receitas para a Região que
1 O Governo Regional dos Açores, em parecer, emitido em 13/07/2022, é «favorável à aprovação da Proposta de Lei n.º 20/XV/1.ª (ALRAM)», embora proponha uma redação alternativa às alterações ao artigo 34.º da Lei do Cartão de Cidadão, no sentido de o adaptar à realidade da Região Autónoma dos Açores, prevendo que as taxas aí previstas constituam receita do «Instituto RIAC – Agência para a modernização e Qualidade do Serviço do Cidadão, IP». 2 Em parecer emitido em 20/07/2022, a Assembleia Legislativa dos Açores refere, em conclusão, que «A Subcomissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deliberou, por maioria, com os votos a favor do PSD e abstenção do PS e BE, dar parecer favorável à Proposta de Lei n.º 20/XV/1.ª – «Regionalização dos Serviços de Registo e Notariado – Alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro». 3 O Conselho Superior da Magistratura informou, em 15/07/2022, que «não se pronunciará sobre a Proposta de Lei n.º 20/XV/1.ª (ALRAM)». 4 O Conselho Superior do Ministério Público refere, no seu parecer de 22/08/2022, que «… não caberá ao Conselho Superior do Ministério Público tomar posição sobre as opções de política legislativa nesta matéria». 5 No seu parecer de 27/08/2022, e em conclusão, «[…] a Ordem dos Advogados entende dar parecer favorável à proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, constante da Proposta de Lei n.º 20/XV/1 (ALRAM).»
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mantém encargos significativos, sendo evidente que as circunstâncias atuais nada têm a ver com as que
estiveram na origem do quadro legal de 2003 em matéria de repartição de receitas, até porque muitas delas se
encontram agora centralizadas» – cfr. exposição de motivos.
É recordado que, «em 2003, o notariado – responsável pela maior parte da receita dos serviços – era
público; vigoravam regras de competência territorial em todos os serviços; inexistiam bases de dados
nacionais, bem como registos e pedidos de certidões e informações online; a contabilidade era processada de
forma manual por cada Conservatória; e as publicações dos atos eram feitas no Jornal Oficial da Região
Autónoma da Madeira (JORAM) e em jornais locais», para concluir que: «Decorridos quase 20 anos, muita
coisa mudou e, para além da ausência de receita do antigo notariado público, das alterações ao Regulamento
dos Emolumentos dos Registos e do Notariado e da alteração ao regime das publicações obrigatórias, que
passam a ser efetuadas em sítio na Internet e não no JORAM, numa altura em que se prevê o aumento do
número de atos gratuitos com o novo cadastro simplificado da propriedade, as receitas relativas às certidões e
informações online – que registaram significativo aumento de pedidos em tempo de pandemia – revertem
integralmente para o Governo Central que continua, também, sem acertar com a Região Autónoma da
Madeira a repartição das receitas relativas ao Cartão de Cidadão» – cfr. exposição de motivos.
«É neste quadro que se impõe a revisão imediata da percentagem de 30% fixada para o Ministério da
Justiça no diploma de 2003, com a alteração do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de
outubro, por forma a redefinir as percentagens a remeter ao Governo da República que nunca poderão ser
superiores a 10% da receita ilíquida efetiva. Do mesmo modo, impõe-se a alteração do artigo 34.º da Lei
7/2007, de 5 de fevereiro, na sua atual redação, na parte que fixa o destino das taxas cobradas pela emissão
do Cartão de Cidadão», sendo este o objetivo da presente proposta de lei apresentada pela Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Neste sentido, são propostas as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro – cfr.
artigos 2.º e 3.º:
• Alteração do n.º 3 do seu artigo 14.º, relativo a «Receitas e a despesas», reduzindo de 30% para 10% a
percentagem a remeter ao Governo Central em termos de receita emolumentar ilíquida cobrada pelos
serviços dos registos e do notariado regionalizados, a título de compensação pelas competências
asseguradas pelo Ministério da Justiça, os quais revertem para o Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, IP;
• Aditamento de um novo artigo 14.º-A, sob a epígrafe «Conexão regional», segundo o qual:
o Todos os registos requeridos online com conexão regional, designadamente os relativos a pessoas
singulares ou coletivas com domicílio ou sede na Região Autónoma da Madeira, para efeitos de registo
civil, automóvel e de navios, a entidades comerciais ou equiparadas com sede na Região Autónoma
da Madeira, para efeitos de registo comercial, e a imóveis situados na Região Autónoma da Madeira,
para efeitos de registo predial, são distribuídos a Conservatórias regionais, revertendo para a Região
Autónoma da Madeira a respetiva receita, sem prejuízo da compensação devida ao Governo Central a
que se refere o n.º 2 do artigo 14.º deste diploma;
o A receita dos pedidos de certidão e informação online relativos a atos de registo de pessoas, entidades
comerciais e bens que caibam na previsão do número anterior revertem para a Região Autónoma da
Madeira, sem prejuízo da compensação devida ao Governo Central a que se refere o n.º 2 do artigo
14.º deste diploma.
É ainda proposta a alteração ao artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua atual redação,
relativo a «Taxas», aditando-lhe um novo n.º 3, segundo o qual constituem receitas das Regiões Autónomas
as taxas devidas pela emissão ou substituição do Cartão de Cidadão, pela realização do serviço externo e
pela prestação de outros serviços associados ao Cartão de Cidadão, sempre que estes serviços sejam
prestados pelos serviços regionais dos registos – cfr. artigo 4.º
Por fim, é proposto que: «O presente diploma entra em vigor com o início de vigência da lei do Orçamento
do Estado posterior à sua publicação e produz efeitos desde a data da sua publicação» – cfr. artigo 5.º
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I c) Antecedentes
A Proposta de Lei n.º 20/XV/1.ª (ALRAM), ora em apreciação, teve na sua origem o projeto de proposta de
lei a apresentar à Assembleia da República – PLM/XII/2022/1089 –, da autoria do PSD-Madeira, apresentado
na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 9 de maio de 2022.
Tal projeto de proposta de lei foi discutido na generalidade em 24 de maio de 2022, tendo sido aprovado
por unanimidade na generalidade em 25 de maio de 2022 e baixado à 1.ª Comissão Especializada
Permanente de Política Geral e Juventude para discussão e votação na especialidade.
Na especialidade, foram apresentadas propostas de alterações pelo JPP e pelo PS. «Quanto à proposta do
JPP, foi aprovada a alteração ao artigo 1.º por unanimidade, tendo a restante proposta de alteração sido
rejeitada, por maioria, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS. No que diz respeito à
proposta apresentada pelo PS, a mesma foi submetida a discussão e votação, tendo sido rejeitada, por
maioria, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS na totalidade das alterações
propostas», sendo que «O projeto de proposta de lei, com a alteração ora aprovada, foi, então, colocado à
votação, tendo sido aprovado por unanimidade» – cfr. parecer aprovado na especialidade em 6 de junho de
2022.
O projeto de proposta de lei foi aprovado em votação final global em 15 de junho de 2022, com votos a
favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do JPP, dando origem à Resolução da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2022/M, de 6 de julho.
PARTE II – Opinião da relatora
Estamos perante uma iniciativa da maior importância para a Região Autónoma da Madeira, da autoria do
Partido Social Democrata aprovada por unanimidade no Parlamento regional, que também deve no nosso
entendimento, ser sufragada pela Assembleia da República.
Decorridos vinte anos, é da maior justiça proceder a um reajustamento e a uma atualização da legislação
que procedeu à regionalização dos serviços de registo e notariado na Madeira, tendo em conta a alteração de
circunstâncias entretanto ocorrida.
Em 2003, teve lugar a regionalização dos referidos serviços na Madeira, de acordo com um conjunto de
circunstâncias que até hoje não só, não se verificaram, como alteraram-se, sem que tivesse existido o
necessário ajustamento legislativo.
Os notários foram, entretanto, privatizados e atualmente a maior parte dos pedidos de registo são
eletrónicos e por isso efetuados diretamente ao Estado, fazendo com que a Região tenha vindo a perder
bastante receita.
Neste momento apenas são efetuados na Região, os registos comerciais, o que não faz qualquer sentido,
já que todos os outros registos, nomeadamente os prediais, automóvel entre outros também deveriam ser
tramitados na Região.
A presente iniciativa pretende ainda proceder à alteração das receitas resultantes dos custos da elaboração
do «Cartão de Cidadão», fazendo com que as mesmas passem a ser «integralmente receita da Região», uma
pretensão que é também da mais elementar justiça.
Conforme verificamos e apesar de a Madeira continuar a manter a maior parte das suas competências e de
ter até assumido um papel preponderante em matérias que se mantêm formalmente centralizadas, a verdade
é que acabou por perder, parte substancial da receita em procedimentos essencialmente eletrónicos, quase
automáticos, como é o caso das certidões eletrónicas que, não obstante, a sua evidente conexão regional,
passaram a ser tramitados centralmente ou fora da Região.
O que significa que a totalidade da receita vai diretamente para o Governo da República e não fica nos
«cofres» da Madeira, contrariando o espírito e a razão de ser da regionalização e da transferência de
competências dos serviços de registo e notariado.
Por outro lado, o Ministério da Justiça, não tem cumprido com as suas obrigações e com as
responsabilidades a que estava sujeito no quadro da regionalização de 2003 e que determinaram a fixação de
uma percentagem de trinta por cento da receita emolumentar ilíquida a entregar ao Governo central.
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São três as alterações pretendidas pelo parlamento regional, reduzir para dez por cento as verbas líquidas
a entregar ao Governo da República no âmbito da regionalização dos serviços de registo e notariado; reverter
para a Região Autónoma da Madeira a receita relativa aos registos requeridos online, aos pedidos de certidão
e às informações online com conexão regional, sem prejuízo da compensação devida ao Governo da
República e que as taxas devidas pela emissão ou substituição do Cartão de Cidadão, pela realização do
serviço externo e pela prestação de outros serviços associados ao Cartão de Cidadão, sempre que estes
serviços sejam prestados pelos serviços regionais dos registos, constituam receita da Madeira.
Esta iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é por isso essencial para
restabelecer a justiça e a equidade que devem nortear as transferências de atribuições e competências entre o
Governo da República e a Região Autónoma da Madeira.
PARTE III – Conclusões
1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a
Proposta de Lei n.º 20/XV/1.ª – Regionalização dos Serviços de Registo e Notariado – Alteração do Decreto-
Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
2 – As alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, que transfere para a Região
Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce
através do Instituto dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado, resumem-se às
seguintes:
− Redução de 20 pontos percentuais das verbas líquidas a entregar ao Governo da República no âmbito
da regionalização dos serviços de registo e notariado;
− Reversão para a Região Autónoma da Madeira da receita relativa aos registos requeridos online, aos
pedidos de certidão e às informações online com conexão regional, sem prejuízo da compensação devida ao
Governo da República.
3 – Já a alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o Cartão de Cidadão e rege a sua emissão
e utilização, pretende assegurar que as taxas devidas pela emissão ou substituição do Cartão de Cidadão,
pela realização do serviço externo e pela prestação de outros serviços associados ao Cartão de Cidadão,
sempre que estes serviços sejam prestados pelos serviços regionais dos registos, constituam receita das
Regiões Autónomas.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 20/XV/1.ª (ALRAM) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 6 de setembro de 2022.
A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,
na reunião da Comissão do dia 6 de setembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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PROPOSTA DE LEI N.º 31/XV/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, TRANSPONDO
AS DIRETIVAS (UE)2019/2235, 2020/262 E 2020/1151, E INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES
DESTINADAS A REFORÇAR OS MECANISMOS DECONTROLO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DESTES
TRIBUTOS
Exposição de motivos
A presente proposta de lei introduz no ordenamento jurídico nacional alterações transversais ao Código dos
Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação
atual (Código dos IEC), em matéria de harmonização ao nível da União Europeia dos conceitos e condições
gerais de exigibilidade do imposto especial de consumo e, mais detalhadamente, de aplicação uniforme das
condições de determinação do imposto sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, transpondo para a
ordem jurídica interna as diretivas que versam sobre estes temas.
Em particular, é transposta, na presente lei, a Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de
2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo, em reformulação da Diretiva (UE)
2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro [Diretiva (UE) 2020/262], tendo em vista garantir o
funcionamento adequado do mercado interno de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
À luz da referida Diretiva (UE) 2020/262, transpõe-se para o Código dos IEC importantes clarificações
quanto à determinação do momento a partir do qual os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se
consideram introduzidos no consumo e, bem assim, quem é o devedor do imposto especial de consumo, com
especial preocupação pela delimitação negativa do imposto nos casos em que os produtos tenham, em
determinadas circunstâncias e dentro de certos limites, sido total ou parcialmente inutilizados ou perdidos.
Também são transpostas relevantes disposições respeitantes ao sistema de controlo eletrónico da
circulação de produtos, às introduções no consumo irregulares e à circulação de produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, clarificando-se as condições de início e termo da
circulação, bem como de cumprimento das respetivas obrigações. Atualiza-se, ainda, o procedimento de
reembolso do imposto especial de consumo pago sobre produtos introduzidos no consumo, sempre que o
sujeito passivo a ele tiver direito. No âmbito da mesma diretiva, transpõe-se o normativo respeitante às
condições aplicáveis às entregas isentas de imposto especial de consumo, designadamente quando feitas a
organizações situadas noutros Estados-Membros, introduzindo-se o uso do certificado de isenção
harmonizado, bem como os procedimentos aplicáveis à circulação de produtos cujo imposto especial de
consumo já tenha sido pago num Estado-Membro ou de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
que sejam entregues para fins comerciais noutro Estado-Membro.
Neste ensejo é ainda transposta a Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020, que
altera a Diretiva (UE) 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da
estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas [Diretiva (UE) 2020/1151].
Por força da referida Diretiva (UE) 2020/1151 e a fim de assegurar a aplicação uniforme das condições de
determinação do imposto especial sobre o consumo de cerveja, estabelecem-se as condições de medição do
grau Plato, mais especificamente, no que respeita à medição do grau Plato da cerveja edulcorada ou
aromatizada. É alargado o âmbito da isenção aplicável aos pequenos produtores de vinho e cerveja, por forma
a cobrir outras bebidas alcoólicas produzidas em pequenos volumes por pequenos produtores independentes.
Na mesma linha, introduz-se uma isenção de imposto especial sobre os produtos de fabrico caseiro que não
sejam produzidos para fins comerciais ou sobre produtos que sejam utilizados no fabrico de suplementos
alimentares.
Adicionalmente, transpõe-se o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/2235, do Conselho, de 16 de dezembro de
2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado, e a Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de
2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, no que respeita aos esforços de defesa no
âmbito da União Europeia, através da previsão de uma isenção de impostos especiais de consumo aplicável
às forças armadas de qualquer Estado-Membro, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as
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acompanha, ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas.
Por outro lado, procede-se à atualização dos códigos pautais previstos no Código dos IEC, os quais têm
por base as referências constantes na Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, em
conformidade com as alterações introduzidas naquela diretiva pela Decisão de Execução (UE) 2018/552, da
Comissão, de 6 de abril de 2018, que veio atualizar as referências a determinados códigos para assegurar que
os produtos são descritos pelos novos códigos da Nomenclatura Combinada, alterada pelo regulamento de
Execução (UE) 2017/1925, da Comissão, de 12 de outubro de 2017.
Por fim, a presente proposta de lei procede ainda a uma revisão transversal do Código dos IEC, com vista
ao reforço generalizado das medidas de controlo antifraude, bem como à necessária atualização terminológica
em face do decurso do tempo.
Com efeito, o aumento preocupante de práticas fraudulentas e evasivas no âmbito dos impostos especiais
de consumo e o consequente aumento de dívidas incobráveis, exige o reforço dos mecanismos de controlo
aplicáveis no âmbito destes tributos, de modo a acautelar a boa cobrança das imposições devidas, bem como
a combater a economia paralela e a concorrência desleal, em prol de uma maior equidade fiscal.
Assim, estabelece-se que, em caso de incumprimento da prestação tributária, os sujeitos passivos deixam
de poder continuar a receber produtos em suspensão de imposto até ao pagamento do imposto ou à
constituição de uma garantia das importâncias em dívida.
Concomitantemente, reforçam-se os mecanismos de controlo em relação à verificação das obrigações
exigíveis no âmbito do respetivo estatuto em matéria de idoneidade dos gerentes e administradores desses
operadores e, bem assim, das condições em matéria de garantias para os destinatários registados.
No que se refere à eletricidade e ao gás natural, torna-se igualmente necessário rever as obrigações
exigíveis aos respetivos sujeitos passivos, tendo em vista obter ganhos de simplificação e eficiência de
cumprimento, bem como de eficácia dos controlos, harmonizando, desde logo, os prazos declarativos.
Por outro lado, considerando as especificidades no âmbito dos impostos especiais de consumo em matéria
de obrigações declarativas, torna-se ainda necessário, tendo presente a importância de garantir segurança
interpretativa e reforçar as garantias dos sujeitos passivos, prever as situações em que estes podem substituir
as declarações de introdução no consumo anteriormente apresentadas. Neste sentido, adita-se ainda ao
Código dos IEC uma norma prevendo as situações em que os sujeitos passivos podem apresentar
declarações de substituição, bem como as respetivas condições.
Determina-se, por fim, que uma parte da receita cobrada, em território continental, a título de imposto sobre
os produtos petrolíferos e energéticos, é objeto de consignação em benefício do serviço rodoviário nacional.
Destarte, respeitando os princípios que nortearam a criação da contribuição de serviço rodoviário,
designadamente o desígnio de repercutir nos utilizadores da rede viária os custos inerentes à gestão da rede
rodoviária nacional tendo em atenção o percurso que estes realizam consumindo uma unidade de medida de
combustível, sanciona-se expressamente a internalização desta como parte do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos. Esta integração não implica, em todo o caso, qualquer agravamento do nível de
tributação em sede de impostos especiais de consumo, não se traduzindo em qualquer acréscimo ou
oneração adicional aos cidadãos e às empresas, assegurando-se a garantia de plena e efetiva neutralidade.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à transposição:
a) Do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/2235, do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a
Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e a Diretiva
2008/118/CE, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, no que respeita aos esforços de
defesa no âmbito da União Europeia;
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b) Da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE,
relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas;
e
c) Da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral
dos impostos especiais de consumo.
2 – A presente lei procede alteração:
a) À Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual;
b) Ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de
junho, na sua redação atual (Código dos IEC);
c) Ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao
serviço rodoviário tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal,
S.A. (IP, S.A.).
Artigo 2.º
[…]
1 – O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., tendo em conta o disposto no Plano
Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos
da lei e do contrato de concessão aplicável.
2 – […].
Artigo 3.º
Consignação de serviço rodoviário
1 – Parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do
subsetor Estado para a IP, S.A., constituindo sua receita própria.
2 – A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número
anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de
financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., no que respeita à respetiva conceção, projeto,
construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 – A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energético ao serviço
rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S.A., a
outras formas de financiamento.
Artigo 4.º
Montante da consignação
1 – O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre
os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o GPL auto em
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território continental.
2 – A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço
rodoviário é de € 87/1000 l da receita relativa à gasolina, de € 111/1000 l da receita relativa ao gasóleo
rodoviário e de € 123/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas
unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
3 – [Revogado.]
Artigo 8.º
[…]
A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da
rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S.A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º,
31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 55.º, 56.º, 60.º, 66.º, 67.º, 81.º, 88.º, 89.º, 90.º,
91.º, 92.º, 92.º-A, 93.º-A, 94.º, 95.º, 96.º, 96.º-A, 96.º-B, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 106.º, 110.º e 114.º do Código
dos IEC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
Os impostos especiais de consumo obedecem ao princípio da equivalência, procurando onerar os
contribuintes na medida dos custos que estes provocam, designadamente nos domínios do ambiente e da
saúde pública, sendo repercutidos nos mesmos, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.
Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – À entrada e à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes ou destinados
a um dos territórios referidos no número anterior são aplicáveis, respetivamente, as formalidades
estabelecidas pelas disposições aduaneiras da União Europeia para a entrada e a saída de produtos no
território aduaneiro da União Europeia, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º
[…]
1 – […].
a) O depositário autorizado, o destinatário registado e o destinatário certificado;
b) […];
c) […].
2 – […]:
a) […];
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b) […];
c) […];
d) […];
e) A pessoa que detenha ou armazene os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida,
em caso de detenção ou armazenagem irregular;
f) A pessoa responsável pela produção, incluindo a transformação, ou qualquer outra pessoa envolvida,
em caso de produção ou transformação irregular;
g) […];
h) […].
3 – […].
Artigo 6.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Às forças armadas de outros Estados que sejam partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas
forças ou dos civis que as acompanhem ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, excluindo
os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;
d) […];
e) […];
f) […];
g) Às forças armadas de qualquer Estado-Membro, que não seja aquele no qual o imposto é exigível, para
utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para o aprovisionamento das suas
messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa
realizado para a execução de uma atividade da União Europeia no âmbito da política comum de segurança e
defesa.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 7.º
[…]
1 – Constitui facto gerador do imposto:
a) A produção em território nacional dos produtos a que se refere o artigo 5.º;
b) A entrada em território nacional, quando provenientes de outro Estado-Membro, dos produtos a que se
refere o artigo 5.º, ainda que irregular; e
c) A importação dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular.
2 – […].
3 – Para efeitos do presente Código, entende-se por:
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a) «Entrada irregular», a entrada, no território nacional, de produtos que não tenham sido introduzidos em
livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável e para os quais tenha sido constituída uma dívida
aduaneira, ou esta estivesse sido constituída se os produtos estivessem sujeitos a direitos aduaneiros;
b) «Importação», a introdução dos produtos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável;
c) «Mercadorias não-UE», as mercadorias não abrangidas ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de
mercadorias da União Europeia, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento e do
Conselho, de 9 de outubro de 2013; e
d) «Produção», qualquer processo de fabrico, incluindo a transformação e, se aplicável, de extração,
através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de
desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufaturado,
desde que se integrem no referido processo de fabrico.
4 – Os artigos 21.º a 46.º não são aplicáveis aos produtos que tenham o estatuto aduaneiro de
mercadorias não-UE.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]:
a) A saída, ainda que irregular, desses produtos do regime de suspensão do imposto;
b) A detenção ou a armazenagem desses produtos, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do
imposto, sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
c) A produção, incluindo a transformação, ainda que irregular, desses produtos fora do regime de
suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao
regime de suspensão do imposto, ou a sua entrada irregular, exceto se a dívida aduaneira tiver sido extinta
nos termos da legislação aduaneira aplicável;
e) A entrada, ainda que irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do
imposto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º-A;
f) […];
g) […];
h) […].
2 – A data de introdução no consumo corresponde:
a) À data da receção dos produtos pelo destinatário registado, quando provenientes de um entreposto
fiscal;
b) À data da receção dos produtos por um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1
do artigo 6.º;
c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, à data da cessação ou da violação dos
pressupostos do benefício fiscal;
d) À data da receção dos produtos no local da entrega direta pelo depositário autorizado ou pelo
destinatário registado;
e) No caso das bebidas não alcoólicas, que circulem em regime de suspensão do imposto, à data da
receção desses produtos pelo destinatário registado.
3 – No caso de não ser possível determinar com exatidão a data em que ocorreu a introdução no consumo,
a data a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é a da constatação dessa introdução pela
autoridade aduaneira.
4 – Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável, total ou parcial,
dos produtos em regime de suspensão do imposto:
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a) Por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados nos artigos 47.º a 49.º; ou
b) Devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, exceto caso se verifiquem motivos
comprováveis de suspeita de fraude ou irregularidade.
5 – […].
6 – Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo:
a) Os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os
que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados,
nos termos e nas condições previstos nos artigos 86.º, 87.º-F e 110.º; e
b) Os produtos correspondentes à diferença entre a produção efetiva efetuada em entreposto fiscal e a
produção que seria expectável obter, tendo em consideração as matérias-primas consumidas e a taxa de
rendimento aprovada nos termos do artigo 26.º e, quando aplicável, que ultrapassem a taxa de variação da
produção definida nas especificações técnicas em função do tipo de produto, desde que devidamente
fundamentada pela estância aduaneira competente.
7 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ocorrer uma saída regular do regime de suspensão do
imposto sempre que os produtos são rececionados pelo destinatário registado, por um destinatário isento
mencionado nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º ou no local de entrega direta.
Artigo 10.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal,
até ao dia 5 do mês seguinte, no caso dos produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao dia 5 do mês
seguinte ao da faturação, no caso da eletricidade e do gás natural.
5 – […].
6 – […].
Artigo 10.º-A
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas restantes situações de globalização das
introduções no consumo consagradas em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês seguinte ao
período neles consagrado.
Artigo 11.º
[…]
1 – Nas situações referidas no artigo 10.º-A, os sujeitos passivos são notificados da liquidação do imposto,
até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica e de forma automática, através de mensagem
disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de
notificações eletrónicas associado à morada única digital.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
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33
6 – Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em caso de erro, omissão, falta ou
qualquer outra irregularidade que afete o montante de imposto a cobrar, a estância aduaneira competente
procede à liquidação oficiosa do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito
passivo por carta registada após notificação prévia para efeitos de exercício do direito de audição.
Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado junto da estância aduaneira
competente no prazo de 30 dias após o término do prazo de pagamento do imposto.
Artigo 13.º
[…]
1 – Findo o prazo de pagamento voluntário do imposto sem que este tenha sido pago ou sem que tenha
sido constituída garantia das importâncias em dívida, a estância aduaneira competente emite a respetiva
certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
2 – Caso o devedor não proceda ao pagamento atempado da dívida fica inibido de utilizar o respetivo
estatuto até efetuar o pagamento das importâncias em dívida ou constituir a garantia prevista no número
anterior.
3 – A inibição prevista no número anterior é objeto de notificação prévia por carta registada, com aviso de
receção, pela estância aduaneira competente, para efeitos de exercício do direito de audição, no prazo
máximo de cinco dias.
4 – É dispensada a inibição de utilização do estatuto prevista nos números anteriores relativamente a
dívidas resultantes de liquidações oficiosas:
a) Quando as importâncias de imposto em dívida não ultrapassem dez unidades de conta; ou
b) Tendo em consideração a prática de regular cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento
inerentes ao estatuto, em casos devidamente justificados pela estância aduaneira competente.
Artigo 17.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) O expedidor certificado deve apresentar perante a estância aduaneira competente, por via eletrónica, o
relatório de receção do documento de acompanhamento simplificado eletrónico, o qual constitui prova
bastante do cumprimento das formalidades necessárias pelo destinatário certificado e, se aplicável, de que
este efetuou o pagamento do imposto devido;
e) […];
f) […].
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Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – Para efeitos do presente Código, entende-se por «regime de suspensão do imposto» o regime fiscal
aplicável à produção, transformação, detenção, armazenagem e circulação dos produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos.
Artigo 22.º
[…]
1 – Adquire o estatuto de depositário autorizado a pessoa singular ou coletiva autorizada pela autoridade
aduaneira, no exercício da sua atividade, a produzir, transformar, deter, armazenar, receber e expedir, num
entreposto fiscal, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.
2 – […].
3 – […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer
alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
f) […].
Artigo 23.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de
pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com
coima igual ou superior a € 5000, nos últimos cinco anos;
c) […].
3 – […].
4 – A atividade económica principal, para efeitos do presente Código, não obsta ao exercício, por parte do
operador económico, de outras atividades não relacionadas com produtos sujeitos a impostos especiais de
consumo.
Artigo 24.º
[…]
1 – […].
2 – A constituição do entreposto fiscal depende de pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição
se situam as respetivas instalações, efetuado mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da
Internet da AT, acompanhado dos seguintes documentos:
a) […];
b) […];
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c) […].
3 – Para além das condições estabelecidas no número anterior, a estância aduaneira competente pode
avaliar, no local das instalações, o cumprimento dos requisitos exigíveis para a concessão do estatuto.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – O incumprimento do prazo referido no n.º 4, contado a partir da data de apresentação do pedido na
estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica
ou contenciosa.
Artigo 25.º
[…]
1 – O entreposto fiscal e os reservatórios nele existentes não podem ser utilizados para a produção, a
transformação ou a armazenagem de produtos diversos dos que constem da autorização, salvo autorização
prévia para o efeito, efetuado mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.
2 – […].
3 – […].
4 – Excecionalmente, pode ser autorizado, mediante requerimento do interessado dirigido à estância
aduaneira competente, que no entreposto fiscal sejam colocados produtos sujeitos a um regime aduaneiro,
desde que separados contabilisticamente dos restantes.
5 – […].
6 – […].
Artigo 28.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer
alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
d) […];
e) […].
Artigo 29.º
[…]
1 – […].
a) […]
b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de
pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com
coima igual ou superior a € 5000 nos últimos cinco anos;
c) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
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36
Artigo 31.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer
alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
c) […].
Artigo 32.º
[…]
1 – Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor registado devem apresentar o
pedido dirigido à estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no
sítio da Internet da AT, estando dependente da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais
requisitos fixados na lei.
2 – […]:
a) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de
pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com
coima igual ou superior a € 5000 nos últimos cinco anos;
b) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 33.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) O não pagamento do imposto, na situação prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
c) […];
d) […];
e) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estatutos previstos
nos artigos 60.º-A e 60.º-B.
Artigo 35.º
[…]
1 – […]:
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37
a) […];
b) […];
c) […];
d) O local de saída do território da União Europeia;
e) A estância aduaneira de saída, nos casos previstos nos termos do n.º 5 do artigo 329.º do Regulamento
de Execução (UE) 2015/2447, de 24 de novembro de 2015, que é simultaneamente a estância aduaneira de
partida para o regime de trânsito externo, nos casos previstos nos termos do n.º 4 do artigo 189.º do
Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, de 28 de julho de 2015.
2 – A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do
imposto, pode ainda efetuar-se de um local de importação, por um expedidor registado, para qualquer um dos
destinos referidos no número anterior.
3 – […].
4 – Em derrogação dos n.os 1 e 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular
em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, designado pelo depositário autorizado
ou pelo destinatário registado, situado em território nacional, salvo se for um destinatário registado temporário,
nos termos previstos no artigo 30.º
5 – Exceto nos casos em que a importação ocorra num entreposto fiscal, os produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo apenas podem ser retirados do local de importação, em regime de suspensão do
imposto, se o declarante ou qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida no cumprimento de
formalidades aduaneiras, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União Europeia, apresentar à
autoridade aduaneira os seguintes elementos:
a) O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo
19.º do Regulamento (UE) 389/2012, do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o expedidor registado
para o movimento;
b) O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo
19.º do Regulamento (UE) 389/2012, do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o destinatário dos
produtos expedidos; e
c) A prova de que os produtos importados se destinam a ser expedidos do território nacional para o
território de outro Estado-Membro, caso aplicável.
6 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 36.º
[…]
1 – […].
2 – O documento administrativo eletrónico é processado por transmissão eletrónica de dados, devendo ser
apresentado, para efeitos de validação, com a antecedência máxima de sete dias relativamente à data de
expedição nele indicada, através do sistema informatizado a que se refere o artigo 1.º da Decisão (UE)
2020/263, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da
circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
3 – […].
4 – […].
Artigo 37.º
[…]
1 – A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do
imposto, tem início na data em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou, no caso de
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importação, na data da sua introdução em livre prática, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
2 – As datas referidas no número anterior reportam-se ao dia e hora de expedição inscritos no documento
administrativo eletrónico.
3 – […].
Artigo 39.º
[…]
1 – No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar o destino ou o
destinatário, indicando um novo destino ou destinatário em conformidade com o n.º 1 do artigo 35.º, salvo nos
casos previstos na alínea c) do n.º 1 e na situação análoga ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo.
2 – Para efeitos do número anterior, o expedidor deve apresentar, através do sistema informatizado, um
projeto de documento eletrónico de alteração do destino ou destinatário.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
Artigo 42.º
[…]
A circulação em regime de suspensão do imposto termina:
a) Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo
35.º, na data da entrega do relatório de receção pelo destinatário; ou
b) Nos casos referidos na alínea d) e e) do n.º 1, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 3 do mesmo
artigo, na data em que os produtos saem do território aduaneiro da União Europeia ou são sujeitos ao regime
de trânsito externo.
Artigo 45.º
Provas alternativas de receção e prova de saída
1 – [Anterior proémio do corpo do artigo]:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) Na exportação, a confirmação pelas autoridades aduaneiras de exportação de que os produtos saíram
do território da União Europeia ou a certificação de que foram sujeitos ao regime de trânsito externo.
2 – Para além do disposto na alínea b) do número anterior, a autoridade aduaneira pode ainda ter em
conta qualquer combinação dos seguintes elementos de prova:
a) Uma nota de entrega;
b) Um documento assinado ou autenticado pelo operador económico que retirou os produtos do território
aduaneiro da União Europeia que certifique essa saída;
c) Um documento no qual a autoridade aduaneira de um Estado-Membro ou de um país terceiro certifique
a entrega, em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis à certificação nesse Estado-Membro
ou país;
d) Registos de produtos fornecidos a navios, aeronaves ou instalações offshore mantidos pelos operadores
económicos; ou
e) Outras provas consideradas relevantes pela autoridade aduaneira.
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39
Artigo 46.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Para efeitos do presente Código, entende-se por «irregularidade na circulação» uma situação que
ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e devido à qual a
circulação ou parte da mesma não tenha terminado de forma regular, incluindo a falta de registo ou
certificação de uma ou de todas as pessoas envolvidas na circulação.
Artigo 47.º
[…]
1 – A perda irreparável ou a inutilização total dos produtos em regime de suspensão do imposto não é
tributável, quando devida a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, ou na sequência de
autorização da estância aduaneira competente.
2 – A perda parcial de produtos pode ocorrer por causa inerente à sua própria natureza, nos termos e nos
limites fixados nos artigos 48.º e 49.º
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 50.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A garantia prevista no artigo 55.º só é liberada, total ou parcialmente, após apresentação de prova
satisfatória perante a estância aduaneira competente.
Artigo 55.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […]:
a) […];
b) A outro Estado-Membro ou, quando expedidos por via marítima, com o acordo desse Estado.
10 – […].
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40
11 – […].
12 – […].
13 – […].
Artigo 56.º
[…]
1 – O destinatário registado presta uma garantia, cujo montante é calculado com base na média mensal do
imposto resultante das declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de
início de atividade, da previsão média mensal para o primeiro ano.
2 – A garantia prevista no número anterior deve ser igual ao montante resultante da aplicação das
seguintes percentagens:
a) 25% da média mensal do imposto, salvo o disposto na alínea seguinte;
b) 50% da média mensal do imposto no caso dos tabaco manufaturado, gasolinas e gasóleos.
3 – Por despacho fundamentado do diretor da estância aduaneira competente, a percentagem referida na
alínea b) do número anterior pode ser reduzida, em 25 pontos percentuais, caso se verifique o regular
cumprimento das obrigações inerentes ao respetivo estatuto no ano anterior.
4 – [Anterior n.º 2.]
Artigo 60.º
[…]
1 – […].
2 – Os produtos referidos no número anterior podem circular entre o território dos outros Estados-Membros
e o território nacional, a coberto de um documento administrativo simplificado eletrónico, desde que
provenientes de um expedidor certificado para um destinatário certificado.
3 – O destinatário certificado e o expedidor certificado devem cumprir as obrigações previstas nos artigos
60.º-A e 60.º-B, respetivamente.
4 – Para efeitos do número anterior, o depositário autorizado, o expedidor registado e o destinatário
registado podem igualmente obter os estatutos de expedidor ou destinatário certificados.
5 – À circulação referida no n.º 2 são aplicáveis as regras previstas nos artigos 36.º a 41.º e 43.º a 46.º,
com as necessárias adaptações.
6 – A circulação ao abrigo do presente artigo tem início na data em que os produtos saem das instalações
do expedidor certificado e termina na data de entrega dos mesmos ao destinatário certificado.
7 – São aplicáveis aos casos de perda ou inutilização dos produtos ocorridas na circulação as regras
constantes dos artigos 47.º, 49.º e 50.º, com as necessárias adaptações.
8 – [Anterior n.º 4.]
9 – Para efeitos do presente artigo, entendem-se por «entregues para fins comerciais» os produtos que
tiverem sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, expedidos para o território nacional e forem
entregues a uma pessoa que não seja um particular ou a um particular se a circulação não estiver abrangida
pelo artigo 61.º ou pelos artigos 62.º e 63.º
Artigo 66.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
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41
c) «Vinho espumante», os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 06, 2204 21 07, 2204
21 08, 2204 21 09, 2204 29 10 e 2205, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de
fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 15% vol., que estejam contidos em garrafas
fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão
derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;
d) […];
e) «Outras bebidas espumantes fermentadas», os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e
2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os
produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 06, 2204 21 07, 2204 21 08, 2204 21 09, 2204 29 10
e 2205, com exceção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior
a 13% vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13% vol. mas inferior a 15% vol., resultem
inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo,
fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de,
pelo menos, 3 bar;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […].
3 – […].
4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, todos os ingredientes da cerveja, incluindo os ingredientes
acrescentados após a conclusão da fermentação, devem ser tidos em conta para efeitos de medição do grau
Plato.
5 – Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 2, são considerados vinhos tranquilo e espumante os produtos
vitivinícolas definidos como tal pela legislação especial aplicável, produzidos de acordo com as práticas
enológicas autorizadas, e que obedeçam às respetivas regras de designação e rotulagem, não
compreendendo quaisquer outras bebidas, mesmo que obtidas a partir de produtos do setor vitivinícola,
designadamente as previstas no Regulamento (UE) 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de fevereiro de 2014.
Artigo 67.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 69.º, designadamente sempre que o álcool
desnaturado tenha sido incorporado num produto não destinado ao consumo humano ou seja utilizado para a
manutenção e limpeza do equipamento utilizado nesse processo de fabrico específico;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Utilizado no fabrico de suplementos alimentares que contenham álcool etílico se a embalagem individual
do suplemento alimentar introduzido no consumo não exceder 0,15 litros e os referidos suplementos forem
colocados no mercado em conformidade com a legislação aplicável.
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4 – Estão isentas do imposto e dispensadas de quais obrigações, incluindo declarativas, a cerveja e outras
bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor,
pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida
onerosa.
5 – Estão ainda isentas do imposto e dispensadas das respetivas obrigações declarativas as bebidas
espirituosas à base de frutos, consumidas por um particular, pelos membros do seu agregado familiar ou
convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa e que:
a) O particular produza até ao máximo de 50 litros anuais dessas bebidas;
b) As bebidas sejam produzidas a partir de frutos pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo
particular num terreno cujo título detenha; e
c) A produção se realize em destilarias autorizadas ou o particular utilize um destilador simples e de
pequena dimensão, devidamente registado junto da estância aduaneira competente.
Artigo 81.º
Pequenos produtores de vinho
1 – Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das obrigações
relacionadas com a produção, circulação e controlo previstos no presente Código.
2 – Consideram-se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzem, em média, menos de 1000 hl
por ano.
3 – […].
4 – A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho
recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no
número anterior.
5 – Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores devem identificar
a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao
regime geral.
Artigo 88.º
[…]
1 – […]:
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Os produtos, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível, abrangidos pelos
códigos NC 3824 99 86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que
contenham aminas como elementos ativos e solvente e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e
produtos semelhantes, e pelos códigos NC 2909 10 10, 3826 00 10 e 3826 00 90.
3 – […].
4 – […].
5 – O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos compreende os seguintes montantes:
a) As taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, nos termos do artigo 92.º,
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que integram o montante consignado ao serviço rodoviário em território continental, nos termos definidos na
legislação especial aplicável; e
b) O montante cobrado a título de adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), nos termos do artigo
92.º-A.
6 – Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de tributação o
montante total do ISP, nos termos definidos no número anterior, e de outras imposições cobradas, com
exclusão do IVA, calculadas, direta ou indiretamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e
energéticos à data da sua introdução no consumo.
7 – [Anterior n.º 6.]
Artigo 89.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a
aquicultura, mas com exceção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos classificados
pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19, 2710 19 62 a 2710 19 67, 2710 20 32 e
2710 20 38;
d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), por entidades que
desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos
códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e 2710 20 32 a 2710 20 38, pelo código NC 2711, bem como os
produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, consumidos
nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
e) […];
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de emissão de licenças de
gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no Anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, ou
a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos
classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a
0,5%, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e N NC 2710 19 66 e aos produtos classificados pelo código
NC 2711, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de
eletricidade e calor (cogeração) como sua atividade principal;
g) […];
h) […];
i) Sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere
aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19;
j) […];
l) Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos
termos da legislação aplicável, no que se refere ao gás natural classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e
NC2711 21 00.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos da
legislação aplicável;
e) […];
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44
f) […]
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 90.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Produtos abrangidos pelo código NC 3824 99 55, pelos códigos NC 3824 99 80, 3824 99 85, 3824 99
86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que contenham aminas
como elementos ativos e solventes e diluentes compósitos inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes,
e pelos códigos NC 3826 00 10 e 3826 00 90, para os respetivos componentes produzidos a partir de
biomassa;
c) […];
d) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
Artigo 91.º
[…]
1 – […].
2 – Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2711, com exceção do gás
natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 67, 2710 19 71 a 2710 19 99, 2710 20 32
a 2710 20 38, 2710 19 83 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00, 3811 29 00 e 3817, a unidade
tributável é de 1000 kg.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 92.º
[…]
1 – Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às
gasolinas, aos gasóleos, ao petróleo, aos fuelóleos e à eletricidade são fixados, para o continente, por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia dentro dos seguintes intervalos:
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Produto Código NC
Taxa do imposto (em euros)
Mínima Máxima
[…] 2710 12 50 a 2710 12 70 […] […]
[…] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […]
[…] […] […] […]
[Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.]
[…] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19
[…] […]
[…] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19
[…] […]
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 0,5%
2710 19 67 e 2710 20 38 […] […]
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 0,5%
2710 19 62 a 2710 19 66 e 2710 20 32 […] […]
[…] […] […] […]
2 – Os valores das taxas unitárias referidos no número anterior são fixados tendo em consideração o
princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos,
favorecendo gradualmente os menos poluentes, não podendo ser inferiores ao somatório dos montantes
consignados ao serviço rodoviário nacional e ao adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]
8 – Sem prejuízo das isenções previstas no presente decreto-lei, os produtos petrolíferos e energéticos
sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores são tributados com as seguintes taxas:
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos
códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 12 21 a 2710 12 31, 2901 10 00 a 2901 24
00, ex 2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 1110 e 3811 11 90;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC
2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC
2709 00 10, consumidos no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do artigo 93.º;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 0,5%, salvo quando consumidos
na produção de eletricidade, incluindo a cogeração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos
códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90
39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
e) Com uma taxa compreendida entre € 0 e € 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos
classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;
f) Com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados
pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo
código NC 2710 19 45.
9 – A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final
do n.º 4, no n.º 7 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
10 – [Anterior n.º 9.]
11 – Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º usados como combustível, para os
quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e
energético combustível substituído.
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12 – [Anterior n.º 11.]
Artigo 92.º-A
[…]
1 – […]:
2 – […].
3 – Nos termos do número anterior, a AT publicita no seu sítio da Internet, até 30 de novembro de cada
ano, o valor da taxa a aplicar no ano seguinte.
4 – De acordo com a evolução de preços nos termos do n.º 1, pode ser fixado um valor mínimo para a
tonelada de CO (índice 2), atualizado periodicamente, por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]
Artigo 93.º-A
[…]
1 – É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas
empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro,
relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19,
quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.
2 – […].
3 – O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas com um peso total em
carga permitido não inferior a 7,5 toneladas, matriculadas num Estado-Membro, tributadas em sede de
imposto único de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
4 – Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a
reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da energia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido no artigo 7.º da
Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da energia, na qual se
determinam designadamente:
a) […];
b) […];
c) […].
9 – […]
10 – […].
Artigo 94.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
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4 – […]:
Produto Código NC
Taxa do imposto (em euros)
Mínima Máxima
[…] 2710 12 51 a 2710 12 59 […] […]
[…] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […]
[…] […] […] […]
[…] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]
[…] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]
[…] 2710 19 68 e 2710 2039 […] […]
[…] 2710 19 62 a 2710 19 64, 2710 20 31 a 2710 20 35 […] […]
[…] […] […] […]
Artigo 95.º
[…]
[…]:
Produto Código NC
Taxa do imposto (em euros)
Mínima Máxima
[…] 2710 12 51 a 2710 12 59 […] […]
[…] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […]
[…] […] […] […]
[…] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]
[…] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]
[…] 2710 19 68 e 2710 20 39 […] […]
[…] 2710 19 62 a 2710 19 64, 2710 20 31 a 2710 20 35 […] […]
[…] […] […] […]
Artigo 96.º
[…]
1 – Consideram-se estabelecimentos de produção de produtos petrolíferos e energéticos as instalações
industriais onde os produtos referidos no n.º 2 do artigo 88.º são fabricados ou submetidos a um tratamento
definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 da NC.
2 – […]:
3 – […]:
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 96.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os comercializadores de eletricidade estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:
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II SÉRIE-A – NÚMERO 78
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a) Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das
quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código de Ponto de Entrega; e
b) Permitir a realização de controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades
fornecidas e faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo.
5 – No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a
localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 96.º-B
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os comercializadores de gás natural estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das
quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código Universal de Identificação; e
b) Permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades fornecidas e
faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo.
5 – No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a
localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 97.º
[…]
1 – Os locais de produção dos biocombustíveis são autorizados como entrepostos fiscais de
transformação.
2 – […].
3 – […].
Artigo 98.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Apresentar um documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção
das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das
obrigações em matéria de reservas de segurança ou, em caso de início de atividade, de ter sido demonstrada
a existência de condições para o seu cumprimento.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
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Artigo 99.º
Obrigações do destinatário registado e do destinatário registado temporário
Para além dos requisitos previstos nos artigos 29.º e 30.º, os interessados devem ainda apresentar um
documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção das reservas
estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das obrigações em
matéria de reservas de segurançaou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu
cumprimento, em caso de início de atividade.
Artigo 100.º
[…]
1 – […].
a) […];
b) […];
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 12 a 2710 19 68, 2710 20 a 2710 20 39, 2710 20 90,
2710 19 29 e 2710 20 90, apenas para os produtos dos quais menos de 90% em volume, incluindo perdas,
destile a 210 ºC e 65% ou mais em volume, incluindo perdas, destile a 250 ºC pelo método ISO 3405, e no
caso dos produtos abrangidos pelos códigos 2710 12 21, 2710 12 25, 2710 19 29 e 2710 20 90, as
disposições em matéria de controlo e circulação são apenas aplicáveis à circulação comercial a granel.
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
2 – […].
Artigo 106.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade
total das introduções no consumo, por tipo de produto de tabaco manufaturado não isento, efetuadas entre o
dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano em causa.
4 – No caso de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie durante o período referido
no número anterior, são apenas tomados em consideração, para efeitos do cálculo da média mensal desses
produtos, o número de meses decorridos entre o dia 1 do mês da primeira introdução no consumo e o dia 31
de agosto do ano em causa.
5 – As introduções no consumo de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie
durante o período de condicionamento não estão, durante esse período, sujeitas aos limites quantitativos
previstos no presente artigo, devendo apenas ser tomadas em consideração para efeitos de apuramento da
média mensal aplicável ao ano seguinte.
6 – [Anterior n.º 4.]
7 – [Anterior n.º 5.]
8 – [Anterior n.º 6.]
9 – As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 6 ficam
sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento,
quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela
administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar.
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10 – [Anterior n.º 8.]
11 – Para efeitos do disposto no n.º 9, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos:
a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º ou no
n.º 2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no continente, na Região
Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;
b) No caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º;
c) No caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de fumar, de
acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A;
12 – [Anterior n.º 10.]
Artigo 110.º
[…]
1 – As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional
devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo período de
comercialização, modelo, forma de aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças, a qual é utilizada como elemento de segurança, sendo
complementada por um identificador único, sempre que exigível, nos termos da legislação aplicável.
2 – […].
3 – As embalagens de tabaco manufaturado para venda ao público devem ostentar a estampilha especial
com as características definidas para o período da respetiva comercialização, sendo proibida a
comercialização de produtos que ostentem estampilhas diferentes, salvo nas situações e nos períodos
consagrados na portaria prevista no número anterior.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 114.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º e a diferença resulte de diversas
marcas de produtos de tabaco manufaturado, a liquidação do imposto é feita proporcionalmente ao excesso de
consumo de matérias-primas imputável às marcas que contribuíram para aquele desvio.
7 – Os resíduos e desperdícios de tabaco que não sejam reintroduzidos no processo produtivo devem ser
inutilizados sob controlo da estância aduaneira competente.
8 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para
cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para
carga e recarga de cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
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redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 – […]:
a) A receita parcial efetiva de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, a título de consignação
de serviço rodoviário nacional;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […].
2 – […].
3 – […].»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
São aditados ao Código dos IEC os artigos 10.º-B, 39.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 80.º-A e 85.º-A com a seguinte
redação:
«Artigo 10.º-B
Substituição das declarações de introdução no consumo
1 – As DIC podem ser substituídas até ao dia 14 do mês da globalização.
2 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional respetiva, as DIC podem ainda ser substituídas
dentro dos seguintes prazos contados desde a data da liquidação:
a) Até ao termo do prazo referido no artigo 15.º, no caso de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos
passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado; ou
b) Até ao termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de
que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.
Artigo 39.º-A
Tratamento do documento administrativo eletrónico na exportação
1 – Quando a exportação se efetuar através do território nacional, a autoridade aduaneira deve verificar,
antes da autorização de saída dos produtos, se os dados do documento administrativo eletrónico
correspondem aos constantes da declaração de exportação.
2 – Caso se verifiquem quaisquer incoerências entre o documento administrativo eletrónico e a declaração
de exportação ou os produtos deixem de se destinar a exportação, a autoridade aduaneira deve, através do
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sistema informatizado, notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.
3 – Em caso de expedição com origem no território nacional, a autoridade aduaneira deve transmitir ao
expedidor a notificação a que se refere o número anterior, o qual, após a sua receção, deve cancelar o
documento administrativo eletrónico ou alterar o destino dos produtos, consoante o caso.
Artigo 60.º-A
Estatuto de destinatário certificado
1 – Constitui «destinatário certificado» a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade
aduaneira a fim de receber, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
que tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro e posteriormente transportados para o
território nacional.
2 – O destinatário certificado é o devedor do imposto especial de consumo exigível à data da receção dos
produtos em território nacional, exceto nos casos previstos no artigo 65.º
3 – O destinatário certificado deve cumprir as seguintes obrigações:
a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, prestar uma garantia que cubra os
riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos que lhe sejam destinados;
b) Pagar o imposto devido após a receção dos produtos; e
c) Permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a efetiva receção dos produtos,
bem como o pagamento do imposto devido.
4 – Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de destinatário certificado devem efetuar
um registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no
sítio da Internet da AT.
5 – Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico,
indicando a data a partir da qual produz efeitos.
6 – No caso de destinatários que pretendam apenas receber produtos ocasionalmente, a certificação
limita-se a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período de tempo
determinado.
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a particulares que
atuem na qualidade de destinatários, sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
sejam entregues para fins comerciais.
8 – À garantia a que se refere a alínea a) do n.º 3, são aplicáveis as regras previstas no artigo 56.º, com as
necessárias adaptações.
9 – Em derrogação do disposto no número anterior, para além do destinatário certificado, a garantia pode
ainda ser prestada pelo transportador, pelo proprietário dos produtos, pelo expedidor certificado ou
solidariamente por qualquer combinação dessas pessoas.
10 – Em qualquer operação de circulação, a garantia invocada deve cumprir o disposto no n.º 7 do artigo
55.º
11 – Na falta de registo ou certificação de uma ou de várias pessoas envolvidas na circulação, essas
pessoas tornam-se também devedores do imposto, a título solidário.
Artigo 60.º-B
Estatuto de expedidor certificado
1 – Constitui «expedidor certificado» a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade aduaneira
a fim de expedir, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que
tenham sido introduzidos no consumo e posteriormente transportados para o território de outro Estado-
Membro.
2 – O expedidor certificado deve permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a
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efetiva expedição dos produtos.
3 – Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor certificado devem efetuar um
registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio
da Internet da AT.
4 – Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico,
indicando a data a partir da qual produz efeitos.
5 – No caso de expedidores que pretendam apenas enviar produtos ocasionalmente, a certificação limita-
se a uma quantidade específica de produtos, a um único destinatário e a um período de tempo determinado.
6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a pessoas singulares
que atuem na qualidade de expedidores sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
sejam expedidos para fins comerciais.
Artigo 80.º-A
Pequenos produtores independentes
1 – Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos
fiscais de produção, o estatuto de pequeno produtor independente pode ser concedido pelo diretor da
alfândega a produtores que detenham um único entreposto fiscal de produção de produtos intermédios ou de
outras bebidas fermentadas e que:
a) Produzam até ao limite anual máximo de 250 hl de produtos intermédios ou 15 000 hl de outras bebidas
fermentadas;
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de qualquer outro produtor de produtos
intermédios ou de outras bebidas fermentadas;
c) Utilizem instalações fisicamente distintas das de quaisquer outros produtores; e
d) Não operem sob licença.
2 – Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa independente dois
ou mais pequenos produtores que cooperem entre si e cuja produção anual total não exceda 250 hl ou 15 000
hl, consoante se trate, respetivamente, de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas.
3 – Para efeitos do presente artigo, as outras bebidas fermentadas devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser obtidas a partir da fermentação de frutos, bagas, legumes, de uma solução de mel em água ou da
fermentação do sumo fresco ou do sumo concentrado obtidos a partir daqueles; e
b) O álcool contido resultar inteiramente de fermentação, sem prejuízo da adição de álcool utilizado para
diluir ou dissolver aromas na dose estritamente necessária, na medida em que o título alcoométrico não
aumente mais de 1,2% vol. e desde que a adição de tais aromas não altere significativamente as
características do produto de origem.
4 – As taxas do imposto relativas às bebidas que os pequenos produtores independentes anualmente
produzam e declarem para introdução no consumo, são fixadas em 50% da taxa normal a taxa aplicável aos
produtos intermédios e a outras bebidas fermentadas.
Artigo 85.º-A
Certificado anual
Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos artigos 79.º, 80.º e 80.º-A,
devem comprovar o seu estatuto através de um certificado anual, emitido pela autoridade aduaneira que
confirme a respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com os critérios previstos na
lei.»
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Artigo 6.º
Norma interpretativa
A redação conferida pela presente lei ao artigo 2.º do Código dos IEC tem natureza interpretativa.
Artigo 7.º
Norma transitória de disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 – Até 31 de dezembro de 2023, os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado-Membro que
forem adquiridos nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Código dos IEC, podem circular e ser rececionados no
território nacional a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) 3649/92, da
Comissão, de 17 de dezembro, ao abrigo das formalidades estabelecidas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º da
Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
2 – Até 13 de fevereiro de 2024, as notificações previstas no artigo 39.º-A, na redação introduzida pela
presente lei, podem ser efetuadas por outros meios que não o sistema informatizado referido no mesmo artigo.
3 – A alteração ao artigo 56.º do Código dos IEC aplica-se:
a) Aos operadores a quem seja concedido estatuto de destinatário registado após 1 de janeiro de 2023; e
b) Aos operadores cujos procedimentos de concessão do estatuto de destinatário registado se encontrem
pendentes a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 4.º, os artigos 5.º a 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na
sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 73.º e o n.º 8 do artigo 93.º do Código dos IEC; e
c) O disposto na quarta linha da tabela prevista no artigo 92.º do Código dos IEC relativo ao petróleo
colorido e marcado, incluindo o código de Nomenclatura Combinada e os respetivos intervalos de taxas de
imposto.
Artigo 9.º
Republicação
É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto,
com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 – O n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 10.º-A, a alínea c) do n.º 7 e o n.º 8 do artigo 92.º do Código dos
IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
3 – Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 17.º, 21.º, 22.º, 25.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 39.º-A, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º,
50.º, 55.º e 60.º do Código dos IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 13 de
fevereiro de 2023.
4 – O valor da taxa a aplicar no ano de 2023, nos termos e para os efeitos do artigo 92.º-A do Código dos
IEC, é publicitado no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira até 15 de dezembro de 2022.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de agosto de 2022.
Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel'O Ministro das Finanças, António Manuel
Veiga dos Santos Mendonça Mendes — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina
Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao
serviço rodoviário tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal,
S.A. (IP, S.A.)
Artigo 2.º
Financiamento
1 – O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., tendo em conta o disposto no Plano
Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos
da lei e do contrato de concessão aplicável.
2 – O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.º
Consignação de serviço rodoviário
1 – Parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do
subsetor Estado para a IP, S.A., constituindo sua receita própria.
2 – A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número
anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de
financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., no que respeita à respetiva conceção, projeto,
construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 – A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energético ao serviço
rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S.A., a
outras formas de financiamento.
Artigo 4.º
Montante da consignação
1 – O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre
os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o GPL auto em
território continental.
2 – A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço
rodoviário é de € 87/1000 l da receita relativa à gasolina, de € 111/1000 l da receita relativa ao gasóleo
rodoviário e de € 123/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas
unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
3 – [Revogado.]
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Artigo 5.º
Liquidação e cobrança
[Revogado.]
Artigo 6.º
Titularidade da receita
[Revogado.]
Artigo 7.º
Fixação das taxas do ISP
[Revogado.]
Artigo 8.º
Concessão
A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da
rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S.A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior.
2 – [Revogado.]
———
PROPOSTA DE LEI N.º 32/XV/1.ª
AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER REGRAS DE CERTIFICAÇÃO DAS QUALIFICAÇÕES DAS
PESSOAS QUE INTERVÊM NAOPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES QUE NAVEGAM EM VIAS INTERIORES,
PARA TRANSPOSIÇÃO DAS DIRETIVAS (UE) 2017/2397,2020/12 E 2021/1233
Exposição de motivos
A navegação interior é um dos modos de transporte mais seguros e ecológicos, constituindo um elemento
importante para alcançar a neutralidade climática, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, sendo
ainda de indiscutível relevância para a promoção e valorização das comunidades limítrofes, que desde tempos
imemoriais as utilizam como um importante meio de comunicação e de transporte de produtos, gerando mais
valias significativas para as regiões, designadamente através da criação de postos de trabalho.
Nos últimos anos, o Governo tem incentivado o desenvolvimento das vias navegáveis dos rios Douro, Tejo
e Guadiana, atentas as potencialidades para o transporte fluvio-marítimo de mercadorias, que, como referido,
apresenta grandes vantagens económicas e ambientais, bem como para a navegação turística e comercial e
para a navegação desportiva.
Para facilitar a mobilidade e garantir a segurança da navegação e a proteção da vida humana e do
ambiente, considerou-se fundamental que os tripulantes de convés, em especial as pessoas responsáveis em
situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros e as pessoas envolvidas no abastecimento
de embarcações alimentadas a gás natural liquefeito, fossem titulares de certificados das suas qualificações.
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A presente proposta lei visa autorizar o Governo a estabelecer as condições e os procedimentos de
certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias
navegáveis interiores, bem como de reconhecimento dessas qualificações profissionais, procedendo à
transposição da Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior, da Diretiva Delegada (UE)
2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a referida diretiva, no que diz respeito às
normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a
homologação de simuladores e a aptidão médica e da Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos
certificados de países terceiros, bem como a executar o Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da
Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos de certificados e outros documentos no domínio das
qualificações profissionais na navegação interior.
Esta proposta de lei tem igualmente como objetivo permitir ao Governo a implementação de medidas de
simplificação administrativa que visam a melhoria da prestação do serviço público e de desmaterialização,
garantindo-se a todos utentes, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública,
sem prejuízo da existência de serviços de proximidade, dedicados a um atendimento mediado e à resolução
local de problemas, tendo presente outro dos objetivos transversais do Governo, que consiste na
descentralização e na promoção do interior. Paralelamente, prevê-se a emissão de certificados eletrónicos,
associados ao documento único do marítimo.
Ademais, no sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores, aprofunda-se a consagração do
princípio da flexibilidade entre categorias, com possibilidade de transição entre áreas funcionais, e mantém-se
a modularidade da formação. Isto significa que os profissionais habilitados com os certificados de navegação
interior emitidos ao abrigo do regime jurídico a aprovar são integrados numa das categorias de marítimos
previstas no regime jurídico da atividade profissional do marítimo, o que lhes permite exercer funções quer nos
navios e embarcações a que esse decreto-lei é aplicável quer nas embarcações de navegação interior.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para transpor:
a) A Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa
ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior;
b) A Diretiva (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE)
2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às
normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a
homologação de simuladores e a aptidão médica;
c) A Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a
Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita
às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.
2 – Para efeitos do número anterior a presente lei concede ao Governo autorização legislativa para
estabelecer as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na
operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores, definindo as normas relativas às
competências e aos conhecimentos e aptidões exigidas, bem como as normas aplicáveis ao reconhecimento
das qualificações profissionais e as medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países
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terceiros, assegurando a articulação com o regime jurídico da atividade profissional do marítimo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Estabelecer as condições de acesso e os procedimentos de certificação das qualificações dos
tripulantes de convés e dos peritos em gás natural liquefeito e em transporte de passageiros de embarcações
e estruturas flutuantes que operem em vias navegáveis interiores;
b) Estabelecer que os tripulantes de convés, os peritos em gás natural liquefeito e os peritos em transporte
de passageiros de embarcações habilitados com certificados de qualificação da União, emitidos de acordo
com as condições e procedimentos a que se refere a alínea anterior, são integrados nas categorias de
marítimos, definidas pelo Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;
c) Estabelecer que os marítimos portadores de certificados STCW (International Convention on Standards
of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers) emitidos ou reconhecidos em conformidade com o
disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, estão dispensados da obtenção dos certificados de
qualificação da União para a realização de operações específicas;
d) Estabelecer as condições em que os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos
em conformidade com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno ou por Países terceiros são
reconhecidos;
e) Estabelecer as condições para proceder à avaliação das competências, dos conhecimentos e da
aptidão, incluindo a aptidão médica, necessárias para aceder a certificação, prevendo a realização de exames,
a criação de programas de formação e a utilização e homologação de simuladores;
f) Estabelecer que os pedidos apresentados no âmbito do regime a aprovar, bem como a respetiva
tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar e
que a decisão final, incluindo os documentos a cuja emissão haja lugar, são comunicados ao interessado
exclusivamente através do mesmo meio;
g) Estabelecer que os dados relativos às condições e aos procedimentos de certificação das qualificações
das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores podem
ser transmitidos à Comissão Europeia e constam do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado
pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, o qual contém os seguintes elementos:
i) Nome;
ii) Data de nascimento;
iii) Naturalidade e nacionalidade;
iv) Género;
v) Estado civil;
vi) Morada;
vii) Endereço de correio eletrónico;
viii) Contacto de telefone móvel;
ix) Assinatura;
x) Número de identificação civil e data de validade;
xi) Número de identificação fiscal;
xii) Fotografia;
xiii) Data do óbito;
xiv) Número e data da inscrição marítima;
xv) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;
xvi) Categoria de ingresso;
xvii) Outras categorias e formação adquirida;
xviii) Diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional e respetiva validade;
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xix) Embarques e desembarques, embarcações, tipologia de embarcação e funções desempenhadas;
xx) Suspensão, cancelamento e renovação do documento único do marítimo;
xxi) Certificados médicos e respetiva data de validade;
h) Prever que os tripulantes, com exceção dos comandantes de embarcação, que sejam titulares de um
certificado de qualificação emitido por um Estado-Membro antes de 18 de janeiro de 2022 ou que sejam
titulares de uma qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem manter a utilização desse
certificado ou qualificação por um período de transição, que pode ir até 10 anos;
i) Estabelecer que as pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em águas
interiores estão proibidas de desempenhar qualquer função sob influência de álcool, considerando-se para
este efeito uma taxa igual ou superior a 0,05% de alcoolemia no sangue, ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar
expirado, ou uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações, ou sob a influência de
substâncias psicotrópicas, podendo ser submetidas a exames para deteção de intoxicação pelo álcool ou por
substâncias psicotrópicas;
j) Estabelecer as condições em que as pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam
em águas interiores podem ser impedidas de exercer a sua atividade, por existirem indícios de que os
certificados que detêm não satisfazem as condições exigidas, ou por razões de ordem pública ou segurança;
k) Estabelecer que as pessoas que intervêm na operação das embarcações abrangidas pela presente lei e
que arvoram bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa, de um Estado-Membro da União
Europeia, de um país do Espaço Económico Europeu ou de um país de língua oficial portuguesa, e que as
embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser operadas por nacionais de outros países para além
dos referidos, até ao limite de 40% da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente
justificados.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2022.
Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos
Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — O Ministro da Economia e do Mar,
António José da Costa Silva.
Decreto-Lei autorizado
A navegação interior é um dos modos de transporte mais seguros e ecológicos, constituindo um elemento
importante para alcançar a neutralidade climática, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, sendo
ainda de indiscutível relevância para a promoção e valorização das comunidades limítrofes, que desde tempos
imemoriais as utilizam como um importante meio de comunicação e de transporte de produtos, gerando mais
valias significativas para as regiões, designadamente através da criação de postos de trabalho.
Nos últimos anos, o Governo tem incentivado o desenvolvimento das vias navegáveis dos rios Douro, Tejo
e Guadiana, atentas as potencialidades para o transporte fluvio-marítimo de mercadorias, que, como referido,
apresenta grandes vantagens económicas e ambientais, bem como para a navegação turística e comercial e
para a navegação desportiva.
As Diretivas 91/672/CEE, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, e 96/50/CE, do Conselho, de 23 de
julho de 1996, constituem os primeiros passos dados no sentido da harmonização e do reconhecimento das
qualificações profissionais dos tripulantes na navegação interior. Porém, um estudo de avaliação efetuado em
2014 pela Comissão Europeia revelou que o facto de existirem limitações no âmbito de aplicação das Diretivas
91/672/CEE e 96/50/CE prejudicava a mobilidade dos tripulantes na navegação interior.
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Assim, para facilitar a mobilidade e garantir a segurança da navegação e a proteção da vida humana e do
ambiente, considerou-se fundamental que os tripulantes de convés, em especial as pessoas responsáveis em
situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros e as pessoas envolvidas no abastecimento
de embarcações alimentadas a gás natural liquefeito, fossem titulares de certificados das suas qualificações.
Estas considerações aplicam-se igualmente aos jovens, para os quais é importante estarem asseguradas a
segurança e a saúde no trabalho, incentivando-os a adquirir qualificações profissionais em navegação interior.
O presente decreto-lei estabelece as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das
pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores, bem como
de reconhecimento dessas qualificações profissionais, procedendo à transposição da Diretiva (UE) 2017/2397,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das
qualificações profissionais na navegação interior, da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de
agosto de 2019, que complementa a referida diretiva, no que diz respeito às normas de competência e aos
conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a
aptidão médica e da Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021,
que altera a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no
que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.
O presente Decreto-Lei dá ainda execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de
14 de janeiro de 2020, relativo a modelos de certificados e outros documentos no domínio das qualificações
profissionais na navegação interior.
O regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei é aplicável aos tripulantes de convés, aos peritos
em gás natural liquefeito e aos peritos em transporte de passageiros de embarcações de comprimento igual ou
superior a 20 metros, de embarcações em que o produto do comprimento, multiplicado pela boca e pelo
calado representa um volume igual ou superior a 100 metros cúbicos, de rebocadores e empurradores, de
embarcações de passageiros, de embarcações de transporte de mercadorias perigosas e de estruturas
flutuantes. Estão excluídas as pessoas que naveguem nas vias navegáveis interiores no exercício de prática
desportiva ou de recreio.
Tendo em conta o estabelecido no Programa do XXIII Governo Constitucional em matéria de simplificação
administrativa, numa lógica de melhoria da prestação do serviço público e de desmaterialização, prevê-se que
todas as comunicações sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar, acessível através do Portal
ePortugal, garantindo-se a todos utentes, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais
ampla agilidade na relação com a Administração Pública, sem prejuízo da existência de serviços de
proximidade, dedicados a um atendimento mediado e à resolução local de problemas, tendo presente outro
dos objetivos transversais do Governo, que consiste na descentralização e na promoção do interior.
Paralelamente, prevê-se a emissão de certificados eletrónicos, associados ao documento único do marítimo.
De facto, o regime jurídico, aplicável à atividade profissional dos marítimos que exercem a sua atividade a
bordo, designadamente, de navios e embarcações de comércio, de pesca e de tráfego local apresenta uma
similitude com o regime ora instituído, o que justifica que, quanto a determinados procedimentos, se remeta
para aquele decreto-lei.
Assim, no sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores, aprofunda-se a consagração do princípio
da flexibilidade entre categorias, com possibilidade de transição entre áreas funcionais, e mantém-se a
modularidade da formação. Isto significa que os profissionais habilitados com os certificados de navegação
interior emitidos ao abrigo do presente decreto-lei são integrados numa das categorias de marítimos previstas
no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, o que lhes permite exercer funções quer nos navios e
embarcações a que esse decreto-lei é aplicável quer nas embarcações de navegação interior, desde que
frequentem a formação e cumpram os demais requisitos necessários.
Por outro lado, à aprovação dos programas de formação necessários à obtenção de certificados de
navegação interior aplicam-se os mesmos procedimentos que os previstos nos artigos 21.º e seguintes do
Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, à semelhança do que se prevê para o reconhecimento de
certificados, para a obtenção dos certificados médicos e para o acompanhamento e avaliação independente
da atividade formativa.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas e da Comissão Nacional
de Proteção de Dados.
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Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente decreto-lei estabelece as condições e os procedimentos de certificação e de
reconhecimento das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em
vias navegáveis interiores, transpondo para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa
ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior;
b) A Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva
(UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às
normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a
homologação de simuladores e a aptidão médica;
c) A Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a
Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita
às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.
2 – O presente decreto-lei dá ainda execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão,
de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente decreto-lei é aplicável aos tripulantes de convés, aos peritos em gás natural liquefeito e aos
peritos em transporte de passageiros dos seguintes tipos de embarcações que operem em vias navegáveis
interiores:
a) Embarcações de comprimento fora a fora igual ou superior a 20 metros;
b) Embarcações em que o produto do comprimento entre perpendiculares, multiplicado pela boca e pelo
calado representa um volume igual ou superior a 100 metros cúbicos;
c) Rebocadores e empurradores destinados a:
i) Rebocar ou impelir as embarcações a que se referem as alíneas anteriores;
ii) Rebocar ou impelir estruturas flutuantes;
iii) Rebocar a par as embarcações a que se referem as alíneas anteriores ou as estruturas flutuantes;
d) Embarcações de passageiros;
e) Embarcações às quais é exigido um certificado de navegabilidade nos termos do Decreto-Lei n.º 41-
A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas;
f) Estruturas flutuantes.
2 – Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as pessoas que naveguem nas vias
navegáveis interiores:
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a) No exercício de prática desportiva ou de recreio;
b) Ao serviço em transbordadores sem propulsão;
c) Ao serviço em embarcações utilizadas pelas forças armadas, pelas forças e serviços de segurança, pelo
Instituto de Socorros a Náufragos, pelos serviços de proteção civil, pelas administrações das vias navegáveis,
pelos serviços de bombeiros ou por outros serviços de emergência e ao serviço em navios de propriedade do
Estado português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de carácter não
comercial.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Boca», a largura máxima do casco, em metros, medida no exterior do forro, excluindo designadamente
as rodas de pás e as cintas de defensa;
b) «Calado», a distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco e a marca de calado
máximo, excluindo a quilha e outros elementos fixos;
c) «Cédula», o registo pessoal que inclui os dados do percurso profissional de um tripulante,
nomeadamente o tempo de embarque e as viagens efetuadas;
d) «Cédula ativa» ou «diário de bordo ativo», uma cédula ou diário de bordo aberto para registo de dados;
e) «Certificado para operador de rádio», um certificado emitido em conformidade com os Regulamentos
das Radiocomunicações anexos à Convenção Internacional das Telecomunicações, que autoriza a operação
de uma estação de radiocomunicação numa embarcação de navegação interior;
f) «Certificado de qualificação da União», um certificado, emitido por uma autoridade competente,
comprovativo de que o seu titular satisfaz os requisitos do presente decreto-lei;
g) «Comandante de embarcação», um tripulante de convés qualificado para pilotar uma embarcação nas
vias navegáveis interiores e que é qualificado para assumir a responsabilidade geral a bordo, incluindo pelos
tripulantes, pelos passageiros e pela carga;
h) «Competência», a capacidade comprovada de fazer uso dos conhecimentos e aptidões exigidos pelas
normas estabelecidas para desempenhar corretamente as tarefas necessárias à operação de embarcações de
navegação interior;
i) «Convenção NFCSQ», a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de
Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, também designada por «Convenção STCW», conforme
emendas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, relativa ao nível
mínimo de formação dos marítimos;
j) «Diário de bordo», o registo oficial das viagens efetuadas pela embarcação e respetiva tripulação;
k) «DMar», o documento único do marítimo previsto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de
31 de outubro;
l) «Embarcação», também designada por «veículo aquático», uma embarcação de navegação interior, um
navio de mar ou uma estrutura flutuante;
m) «Embarcação de passageiros», uma embarcação construída e preparada para transportar mais de 12
passageiros;
n) «Empurrador», uma embarcação especialmente construída para assegurar a propulsão de comboios
empurrados;
o) «Estrutura flutuante», um equipamento flutuante com instalações de trabalho, designadamente, gruas,
dragas, bate-estacas ou elevadores;
p) «Grande comboio», um comboio impelido em que o produto do comprimento total multiplicado pela
largura total da embarcação impelida é igual ou superior a 7000 metros quadrados;
q) «Navegação sazonal», uma atividade de navegação que é exercida por um período temporal não
superior a seis meses por ano;
r) «Nível de gestão», o nível de responsabilidade associado ao posto de comandante de embarcação e à
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função de garantir que os outros tripulantes de convés desempenham adequadamente as tarefas necessárias
à operação de embarcações;
s) «Nível operacional», o nível de responsabilidade associado ao posto de marinheiro, de marinheiro de 1.ª
classe ou de timoneiro e à manutenção do controlo do desempenho das tarefas da esfera de responsabilidade
dessa pessoa, em observância dos procedimentos adequados e sob a direção de uma pessoa a exercer
funções no nível de gestão;
t) «Perito em transporte de passageiros», uma pessoa que presta serviço a bordo da embarcação e é
qualificada e certificada para tomar medidas em situações de emergência a bordo de embarcações de
passageiros;
u) «Perito em gás natural liquefeito», uma pessoa qualificada e certificada para participar no processo de
abastecimento de embarcações que utilizem o gás natural liquefeito como combustível, ou habilitada a ser o
comandante das referidas embarcações;
v) «Tempo de embarque», o tempo, medido em dias, que os tripulantes de convés passam a bordo de
uma embarcação durante a navegação em vias navegáveis interiores, bem como o tempo utilizado em
atividades de carga e descarga que exijam operações de navegação ativa, objeto de validação pelo
comandante e pelo Órgão Local da Autoridade Marítima Nacional competente;
w) «Tripulantes de convés», as pessoas que intervêm na operação geral de embarcações que navegam
nas vias navegáveis interiores e que desempenham várias funções, designadamente, as relacionadas com a
navegação, o controlo do funcionamento da embarcação, a movimentação e estiva da carga, o transporte de
passageiros, a mecânica naval, a manutenção e reparação, a comunicação, a segurança e saúde no trabalho
e a proteção do ambiente, com exceção das pessoas afetas unicamente à operação das máquinas, das gruas
ou das instalações elétricas e eletrónicas às quais é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de
outubro;
x) «Via navegável interior», via navegável, com exceção do mar, aberta à navegação das embarcações a
que se refere o artigo anterior.
Artigo 4.º
Entidade competente
1 – A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), na qualidade de
administração marítima nacional, é a entidade competente para efeitos do disposto no presente decreto-lei,
designadamente, para conduzir os procedimentos de certificação e de reconhecimento das qualificações dos
tripulantes de embarcações que navegam em vias navegáveis interiores, emitir os respetivos certificados e
acompanhar e fiscalizar a atividade das entidades formadoras que ministrem cursos de formação ao abrigo do
presente regime jurídico.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a administração marítima é designadamente responsável
por:
a) Emitir parecer prévio sobre os programas de formação a que se refere o artigo 19.º, os quais são
aprovados nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;
b) Organizar e supervisionar os exames a que se refere o artigo 18.º;
c) Homologar os simuladores a que se refere o artigo 21.º;
d) Emitir os certificados previstos no Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de
janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior, bem
como renovar, suspender e revogar os mesmos certificados, e emitir as autorizações específicas a que se
referem os artigos 7.º a 9.º, 12.º a 15.º e 38.º, e as cédulas e diários de bordo a que se refere o artigo 22.º;
e) Manter os registos a que se refere o artigo 34.º;
f) Denunciar junto do Ministério Público a fraude e outras práticas ilícitas a que se refere o artigo 37.º de
que tenha conhecimento, adotando as medidas adequadas à sua prevenção, sem prejuízo das competências
atribuídas a outras entidades;
g) Efetuar as comunicações obrigatórias à Comissão Europeia, nos termos do artigo 33.º
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Artigo 5.º
Base de dados, competência e tramitação
1 – A informação relativa aos tripulantes de embarcações que navegam em vias navegáveis interiores e
todos os factos relativos ao exercício da sua atividade é inscrita no Sistema Nacional de Embarcações e
Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, a que têm acesso as entidades que
intervêm nos procedimentos.
2 – Todos os atos previstos no presente decreto-lei, bem como a respetiva tramitação, são efetuados
exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), acessível através do
Portal ePortugal.
3 – A DGRM é a entidade responsável pela gestão do SNEM e do BMar e pelo tratamento dos dados aí
inseridos, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor em matéria de proteção de dados,
cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de
inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como garantir o acesso por
outras entidades nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
4 – A decisão final, incluindo, quando aplicável, os documentos a cuja emissão haja lugar, é comunicada ao
requerente através do BMar.
5 – É garantida a desterritorialização, sendo os pedidos requeridos através do BMar, dos terminais de
acesso referidos no número seguinte ou, ainda, presencialmente em qualquer órgão local da Autoridade
Marítima Nacional (AMN).
6 – Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar
nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM e dos órgãos centrais e locais competentes da AMN:
a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;
c) Administrações portuárias;
d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
e) Lojas e Espaços de Cidadão.
7 – Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em
formato eletrónico, diretamente, ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.
8 – Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o interessado pode recorrer
aos serviços das entidades referidas no n.º 6, assegurando-se, em todo o caso, a prática dos atos de modo
informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
9 – As entidades formadoras desenvolvem os mecanismos de interoperabilidade necessários para inserir
no SNEM toda a informação relativa aos formandos e examinandos e aos cursos ministrados.
Artigo 6.º
Proteção de dados pessoais
1 – O tratamento de dados pessoais previsto no presente decreto-lei é efetuado em conformidade com a
legislação relativa à proteção de dados pessoais em vigor.
2 – São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular constantes do SNEM.
3 – Os dados relativos à inscrição e exercício da atividade profissional dos tripulantes de embarcações que
navegam em vias navegáveis interiores constam do SNEM, o qual contém os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Data de nascimento;
c) Naturalidade e nacionalidade;
d) Género;
e) Estado civil;
f) Morada;
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g) Endereço de correio eletrónico;
h) Contacto de telefone móvel;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil e data de validade;
k) Número de identificação fiscal;
l) Fotografia;
m) Data do óbito;
n) Número e data da inscrição marítima;
o) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;
p) Categoria de ingresso;
q) Outras categorias e formação adquirida;
r) Diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional e respetiva validade;
s) Embarques e desembarques, embarcações, tipologia de embarcação e funções desempenhadas;
t) Suspensão, cancelamento e renovação do DMar;
u) Certificados médicos e respetiva data de validade.
4 – Do SNEM consta ainda informação relativa à composição do rol de tripulação, a qual é disponibilizada
pelos órgãos locais da AMN para efeitos de contabilização do tempo de embarque.
5 – O tratamento dos elementos de identificação do titular é realizado nas seguintes situações:
a) Pedidos de emissão, atualização e substituição;
b) Aplicação, controlo do cumprimento e avaliação do presente decreto-lei;
c) Comunicação de dados às autoridades com competências de fiscalização ou outras competências
relevantes em razão da matéria e à Comissão Europeia;
d) Produção de estatísticas;
e) Utilização de informações anonimizadas derivadas desses dados para apoiar as políticas de promoção
do transporte nas vias navegáveis interiores.
6 – Os interessados cujos dados pessoais, nomeadamente os dados de saúde, sejam objeto de recolha e
tratamento têm o direito de ser previamente informados e de consultar, sem restrições, os dados inscritos no
SNEM que lhe digam respeito, bem como de requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção
de inexatidões ou omissões.
Capítulo II
Tipos de certificados de qualificação da União
Artigo 7.º
Certificado de qualificação da União de tripulante de convés
1 – Apenas podem exercer atividade a bordo de embarcações que operam nas vias navegáveis interiores,
os tripulantes de convés que cumpram os requisitos constantes dos Anexos I e II ao presente decreto-lei e do
qual fazem parte integrante, e sejam portadores de um certificado de qualificação de tripulante de convés,
emitido em conformidade com o disposto no artigo 12.º, ou de um certificado reconhecido em conformidade
com o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 10.º
2 – Para os tripulantes de convés, excetuando os comandantes de embarcação, o certificado de
qualificação e o DMar ou a cédula a que se refere o artigo 22.º são apresentados num único documento.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica às pessoas que intervêm na operação de embarcações, excetuando
os comandantes, portadoras de certificados STCW emitidos ou reconhecidos em conformidade com o disposto
no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, os quais são válidos em navios de mar, mesmo que operem
em exclusivo em vias navegáveis interiores.
4 – Para acesso aos certificados de qualificação a que se refere o n.º 1, os tripulantes de convés são
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integrados nas seguintes categorias profissionais previstas no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, e
na portaria prevista no n.º 5 do artigo 16.º do referido decreto-lei:
a) No caso do certificado de grumete, a categoria de marinheiro praticante;
b) No caso dos certificados de marinheiro e de marinheiro de 1.ª classe, a categoria de marinheiro;
c) No caso dos certificados de timoneiro ou de comandante da embarcação, incluindo, neste caso, as
autorizações específicas, a categoria de mestre local.
Artigo 8.º
Certificado de qualificação da União para operações específicas
1 – Apenas podem exercer atividade a bordo de embarcações que operam nas vias navegáveis interiores,
os peritos em operações específicas que detenham os requisitos a que se referem respetivamente os Anexos I
e II ao presente decreto-lei, devendo:
a) No caso dos peritos em transporte de passageiros, ser portadores do certificado de qualificação de
perito em transporte de passageiros, o qual inclui, no mínimo, a qualificação em controlo de multidões e em
segurança para os tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros, emitido em conformidade com
o artigo 12.º, ou de certificado reconhecido, em conformidade com o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 10.º;
b) No caso dos peritos em gás natural liquefeito, ser portadores do certificado de qualificação de perito em
gás natural liquefeito, o qual inclui, no mínimo, a formação básica para o exercício de funções a bordo de
navios sujeitos ao Código IGF, emitido em conformidade com o artigo 12.º, ou de certificado reconhecido, em
conformidade com o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 10.º
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos marítimos portadores de certificados da Convenção
STCW, emitidos ou reconhecidos em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de
outubro, os quais são válidos em navios de mar, mesmo que operem em exclusivo em vias navegáveis
interiores.
3 – Têm acesso aos certificados de qualificação a que se referem os números anteriores, os tripulantes de
convés, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, bem como os técnicos de hotelaria, no caso da
alínea a) do n.º 1, ou os técnicos especializados, no caso da alínea b) do n.º 2, cujas categorias profissionais
se encontram previstas no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, e portaria prevista no n.º 5 do artigo
16.º do mesmo Decreto-Lei.
Artigo 9.º
Autorizações específicas
1 – Os comandantes de embarcação que detenham os requisitos dos Anexos I e II ao presente decreto-lei
carecem de autorizações específicas emitidas em conformidade com o disposto no artigo 13.º nas seguintes
situações:
a) Navegação em vias que tenham sido classificadas como vias navegáveis interiores de natureza
marítima, nos termos do n.º 4;
b) Navegação em vias que tenham sido identificadas como troços de vias navegáveis interiores com riscos
específicos, nos termos do artigo seguinte;
c) Navegação por radar;
d) Pilotagem de embarcações que utilizam gás natural liquefeito como combustível;
e) Pilotagem de grandes comboios.
2 – Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar, do
ambiente e das infraestruturas, podem ser identificados os troços de vias navegáveis interiores com riscos
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específicos, caso seja necessário para garantir a segurança da navegação e esses riscos se devam a uma ou
mais das seguintes razões:
a) Variações frequentes das características e da velocidade das correntes;
b) Características hidromorfológicas da via navegável interior e ausência de serviços adequados de
informações sobre o canal navegável na via navegável interior ou de cartas apropriadas;
c) Existência de um regulamento de tráfego local específico, justificado por características
hidromorfológicas específicas da via navegável interior;
d) Elevada frequência de acidentes num determinado troço da via navegável interior devida à falta de
competências não abrangidas pelas normas referidas no artigo 17.º
3 – Se os troços de vias navegáveis interiores a que se refere o número anterior forem transfronteiriços,
são consultadas as autoridades competentes, sendo a comunicação à Comissão Europeia efetuada em
conjunto.
4 – Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e das
infraestruturas são definidas como vias navegáveis interiores de natureza marítima as vias navegáveis em
relação às quais se verifique uma das seguintes situações:
a) Sujeitas à Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM);
b) Utilizem boias e sinalização do sistema marítimo (IALA A);
c) Necessitem de navegação terrestre nessa via navegável interior;
d) Necessitem, para a navegação nessa via navegável interior, de equipamento marítimo cuja operação
exige conhecimentos específicos.
Artigo 10.º
Reconhecimento de certificados
1 – Os certificados de qualificação a que se referem os artigos 7.º e 8.º, bem como as cédulas e diários de
bordo a que se refere o artigo 22.º, emitidos pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros, são
válidos em todas as vias navegáveis interiores nacionais.
2 – Os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo, emitidos em conformidade com o Estatuto
do Pessoal para Navegação no Reno, são válidos em todas as vias navegáveis interiores nacionais.
3 – Caso os documentos referidos no número anterior sejam emitidos por um país terceiro, esses
documentos são válidos em todas as vias navegáveis interiores nacionais se o país terceiro reconhecer, no
âmbito da sua jurisdição, os certificados emitidos nos termos do presente decreto-lei.
4 – São igualmente válidos em todas as vias navegáveis interiores nacionais os certificados, cédulas e
diários de bordo emitidos em conformidade com as regras nacionais de um país terceiro que contenham
requisitos idênticos aos do presente decreto-lei, incluindo os estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, desde
que sejam objeto de uma decisão de reconhecimento pela Comissão Europeia e constem da lista de países
terceiros publicada pela mesma.
Artigo 11.º
Modelos dos certificados
1 – Os modelos dos certificados previstos nos artigos 7.º e 8.º, bem como o conteúdo da cédula e do diário
de bordo, constam do Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020,
relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.
2 – O DMar aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, constitui, para os efeitos
previstos no presente Decreto-Lei, a cédula a que se refere o artigo 24.º
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Capítulo III
Emissão dos certificados de qualificação da União
Secção I
Procedimento de emissão e validade dos certificados de qualificação da União e das autorizações
específicas
Artigo 12.º
Emissão e validade dos certificados de qualificação da União
1 – Os requerentes do certificado de qualificação de tripulante de convés e do certificado de qualificação
para operações específicas devem apresentar, por via eletrónica, através do BMar, documento comprovativo:
a) Da identidade;
b) Do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Anexo I ao presente Decreto-Lei, relativos à
qualificação que tenham requerido;
c) Do cumprimento das normas de aptidão médica, em conformidade com o artigo 23.º, se aplicável.
2 – A emissão dos certificados de qualificação é efetuada após verificação da autenticidade e validade dos
documentos fornecidos pelos requerentes e de que os mesmos não obtiveram já um certificado de qualificação
da União válido.
3 – A validade do certificado de qualificação de tripulante de convés é limitada à data do exame médico
seguinte exigido nos termos do artigo 23.º
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os certificados de qualificação de comandante de
embarcação são válidos por 13 anos.
5 – Os certificados de qualificação para operações específicas são válidos por cinco anos.
Artigo 13.º
Emissão e validade das autorizações específicas para comandantes de embarcação
1 – Os comandantes de embarcações que pretendam requerer as autorizações específicas a que se refere
o artigo 9.º devem apresentar, por via eletrónica, através do BMar, documentos comprovativos:
a) Da sua identidade;
b) Do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Anexo I ao presente decreto-lei, relativos à autorização
que tenham requerido;
c) Da detenção de um certificado de qualificação da União de comandante de embarcação ou de um
certificado reconhecido em conformidade com o artigo 10.º, ou do cumprimento dos requisitos mínimos para
os certificados de qualificação de comandantes de embarcação previstos no presente Decreto-Lei.
2 – No caso das autorizações específicas para a navegação em troços de vias navegáveis interiores com
riscos específicos, para além do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior os requerentes devem
comprovar a competência para lidar com riscos específicos no troço concreto para o qual é exigida a
autorização.
3 – As autorizações específicas referidas nos números anteriores são emitidas após a verificação da
autenticidade e validade dos documentos apresentados pelo requerente.
4 – As autorizações específicas são averbadas pela DGRM aos respetivos certificados de qualificação
emitidos, de acordo com o modelo previsto no Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14
de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.
5 – A validade da autorização específica corresponde à do respetivo certificado de qualificação.
6 – O disposto no número anterior não se aplica à autorização específica requerida ao abrigo da alínea d)
do artigo 9.º, que pode ser evidenciada por um certificado de qualificação da União de perito em gás natural
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liquefeito emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, válido por um período de cinco
anos.
Artigo 14.º
Renovação dos certificados de qualificação e das autorizações específicas para comandantes de
embarcação
Os certificados de qualificação e as autorizações específicas podem ser renovados a pedido dos
interessados, desde que:
a) No caso dos certificados de qualificação da União de tripulante de convés e de outras autorizações
específicas, além da referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, sejam apresentados os documentos
comprovativos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º;
b) No caso dos certificados de qualificação para operações específicas, sejam apresentados os
documentos comprovativos estabelecidos na portaria prevista no n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º
166/2019, de 31 de outubro, e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 15.º
Suspensão ou revogação de documentos emitidos e cooperação administrativa
1 – Caso tenha conhecimento do incumprimento dos requisitos de acesso aos certificados de qualificação
ou às autorizações específicas, a DGRM, após as avaliações necessárias, procede à revogação dos
certificados de qualificação ou das autorizações específicas que tenha emitido.
2 – A validade dos certificados de qualificação da União pode ser suspensa por motivos devidamente
fundamentados de segurança ou de ordem pública.
3 – A DGRM regista de imediato no SNEM as suspensões ou revogações de certificados e autorizações.
4 – A DGRM, na qualidade de entidade emissora de certificados de qualificação, coopera com as
autoridades competentes de outros Estados-Membros, procedendo, designadamente, à suspensão de
certificados, sempre que estas concluírem ou existirem indícios de que esses certificados não satisfazem as
condições exigidas no presente Decreto-Lei, ou por razões de segurança ou ordem pública que justifiquem a
sua suspensão.
5 – Na pendência de um procedimento de suspensão iniciado por outro Estado-Membro no seguimento de
uma solicitação da DGRM relativamente a um certificado emitido por esse Estado-Membro, a DGRM pode
proibir os titulares desses certificados de prestarem serviço em território nacional.
Secção II
Competência das pessoas que intervêm nas operações de embarcações
Artigo 16.º
Requisitos das competências
1 – A DGRM assegura que as pessoas a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º têm as competências
necessárias para a operação segura de uma embarcação, de acordo com o previsto no presente decreto-lei.
2 – A avaliação da competência para lidar com os riscos específicos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo
9.º é efetuada em conformidade com o artigo 20.º
Artigo 17.º
Avaliação das competências
1 – As normas de competência e os conhecimentos e as aptidões correspondentes necessárias ao acesso
à certificação das pessoas a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º constam dos Anexos III a VI ao presente
Decreto-Lei e do qual fazem parte integrante.
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2 – Sempre que, nos mencionados Anexos III a VI ao presente Decreto-Lei, seja feita referência a «veículo
aquático», entende-se que essas condições se aplicam às embarcações e às estruturas flutuantes.
3 – A emissão dos certificados e autorizações a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º está dependente da
demonstração pelos interessados que satisfazem as normas de competência a que se refere o n.º 1, por meio
da aprovação num exame prático organizado sob a responsabilidade da DGRM, em conformidade com o
disposto no artigo seguinte, ou no âmbito de um programa de formação, aprovado em conformidade com o
disposto no artigo 19.º
4 – Os exames a que se refere o número anterior permitem o acesso aos seguintes certificados:
a) O certificado de qualificação de comandante de embarcação;
b) O certificado de operador de radar emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;
c) O certificado de qualificação de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos
ao Código Internacional para Navios a Gás e Outros Combustíveis de Baixa Combustão (Código IGF), emitido
nos termos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;
d) O certificado de qualificação de formação básica para operações de carga em navios-tanque de gás
liquefeito emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;
e) Os certificados de qualificação de perito em transporte de passageiros emitidos nos termos do Decreto-
Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
5 – Para obtenção dos certificados a que se refere a alínea a) do número anterior, podem ser realizados
exames práticos a bordo de uma embarcação ou num simulador, conforme previsto no artigo seguinte.
6 – Para efeitos da obtenção dos certificados referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2, os exames devem
observar o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
Artigo 18.º
Exames
1 – Os exames referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º são organizados sob a responsabilidade da
Administração Marítima e devem ser realizados por examinadores qualificados para avaliar as competências,
bem como, os conhecimentos e aptidões exigíveis nos termos do presente Decreto-Lei.
2 – A DGRM emite um certificado de exame quando os interessados obtenham aproveitamento no exame
e, no caso de exame realizado com recurso a simulador, quando este cumpra o disposto no artigo 21.º
3 – Os modelos dos certificados de exame observam o disposto no Anexo III do Regulamento de Execução
(UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020.
4 – São reconhecidos, sem necessidade de satisfação de outros requisitos ou avaliações adicionais, os
certificados de exame prático a que se refere o n.º 2, emitidos pelas autoridades competentes de outros
Estados-Membros.
5 – No caso de exames escritos ou de exames computorizados, os examinadores podem ser substituídos
por vigilantes.
6 – A DGRM assegura, através da obtenção de declarações emitidas pelos próprios, que os examinadores
e os supervisores qualificados não têm conflitos de interesses.
7 – Os examinadores ou vigilantes que não exerçam funções na DGRM têm direito a uma remuneração
suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do mar.
Artigo 19.º
Aprovação dos programas de formação
1 – São aplicáveis à aprovação dos programas de formação os artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º
166/2019, de 31 de outubro.
2 – As entidades formadoras asseguram que os programas de formação conducentes à obtenção dos
diplomas ou certificados que emitirem estão conformes com as normas de competência previstas no presente
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decreto-lei, sendo reconhecidos os diplomas ou certificados emitidos por estas entidades.
3 – O sistema de avaliação e de formação previsto no presente artigo deve ser objeto de certificação do
sistema de gestão da qualidade, em conformidade com o disposto no artigo 35.º
4 – A aprovação dos programas de formação referidos no n.º 1 está dependente da satisfação dos
seguintes requisitos cumulativos:
a) Demonstração de que os objetivos da formação, os conteúdos, os métodos, os meios para ministrar, os
procedimentos, incluindo a utilização de simuladores, se for caso disso, bem como o material didático estão
devidamente documentados e habilitam os interessados a satisfazer as normas de competência previstas no
presente Decreto-Lei;
b) Demonstração de que os programas são ministrados por pessoal qualificado com conhecimento
aprofundado do programa de formação;
c) Demonstração de que os exames para verificação do cumprimento das normas de competência são
conduzidos por examinadores qualificados e que evidenciem não ter conflitos de interesses.
5 – A não observância dos critérios definidos no número anterior determina a revogação ou a suspensão
dos programas de formação pela DGRM.
6 – A formação estabelecida pelo presente decreto-lei articula-se, sempre que possível, com o Catálogo
Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, sendo tal articulação promovida pela DGRM
com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Avaliação da competência para lidar com riscos específicos
1 – A portaria prevista no n.º 2 do artigo 9.º especifica as competências específicas exigidas aos
comandantes de embarcação que navegam nesses troços de vias navegáveis interiores e os meios
necessários para demonstrar o cumprimento dessas exigências baseadas nos seguintes critérios:
a) Um número mínimo de viagens a realizar no troço em causa;
b) Um exame em simulador;
c) Um exame com perguntas de escolha múltipla;
d) Um exame oral; ou
e) Uma combinação dos meios a que se referem as alíneas anteriores.
2 – Os procedimentos de avaliação da competência para lidarem com riscos específicos são
disponibilizadas ao público, bem como as ferramentas que facilitam a aquisição pelos comandantes de
embarcação das competências exigidas para lidar com riscos específicos.
3 – Pode ser efetuada uma avaliação da competência dos requerentes para lidar com riscos específicos
nos troços de vias navegáveis interiores situados noutro Estado-Membro, com base nos requisitos
estabelecidos para esse troço de via navegável interior de acordo com o n.º 1, desde que o Estado-Membro
em que o troço de via navegável interior se situa dê o seu consentimento.
Artigo 21.º
Utilização de simuladores
1 – Os simuladores utilizados para avaliar competências são sujeitos a homologação pela DGRM.
2 – A homologação é concedida a pedido do requerente, efetuado por via eletrónica através do BMar,
quando se demonstre que o simulador satisfaz as normas aplicáveis estabelecidas no Anexo V ao presente
Decreto-Lei e do qual faz parte integrante.
3 – A homologação prevista no número anterior é efetuada, designadamente quando exista a garantia de
que os simuladores utilizados na avaliação da competência são concebidos de modo a permitir a verificação
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das competências de acordo com as normas para os exames práticos e que os seus operadores estão
devidamente certificados para sua operação.
4 – A decisão relativa à homologação é emitida no prazo de 20 dias, contados a partir da data de
apresentação do pedido de homologação.
5 – São reconhecidos os simuladores homologados pelas autoridades competentes de outros Estados-
Membros nos termos do n.º 2, sem exigência de outros requisitos técnicos ou avaliações adicionais.
6 – A não observância das normas relativas à homologação nos termos do disposto no presente artigo
determina a revogação ou a suspensão da mesma pela DGRM.
7 – A DGRM assegura que o acesso aos simuladores para efeitos da avaliação não é discriminatório,
publicitando, no seu sítio na Internet, a lista de simuladores homologados.
Secção III
Tempo de embarque e aptidão médica
Artigo 22.º
Cédula e diário de bordo
1 – Os comandantes de embarcação devem registar o tempo de embarque a que se refere a alínea b) do
n.º 1 do artigo 12.º no DMar ou numa cédula ou ainda numa cédula reconhecida nos termos dos n.os 2 e 3 do
artigo 10.º
2 – Os registos do tempo de embarque são efetuados no BMar para efeitos de integração no SNEM e são
da responsabilidade dos respetivos tripulantes.
3 – Caso seja requerido pelo tripulante, compete à AMN, através dos respetivos órgãos locais, ou à
DGRM, após verificação da autenticidade e validade dos documentos comprovativos necessários, validar no
DMar ou na cédula os dados relativos ao tempo de embarque e às viagens realizadas até 15 meses antes da
data de apresentação do pedido.
4 – Qualquer alteração ou correção aos registos feitos no BMar é requerida à administração marítima,
acompanhada dos documentos que a comprovem.
5 – As entidades que em razão das suas competências necessitem da informação relativa ao histórico do
tempo de embarque dos tripulantes acedem à informação inserida no SNEM, nos termos regulados no
Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
6 – É considerado, para efeitos de contagem e registo, o tempo de embarque resultante da navegação
nas vias navegáveis interiores de qualquer Estado-Membro, incluindo nos troços situados fora do território da
União Europeia.
7 – As viagens das embarcações abrangidas pelo presente Decreto-Lei são registadas no respetivo diário
de bordo ou num diário de bordo reconhecido.
8 – Os modelos dos documentos a que se referem os números anteriores observa o disposto no
Regulamento de Execução (UE) 2020/182 da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no
domínio das qualificações profissionais na navegação interior.
9 – Os tripulantes são titulares de um único DMar ou cédula ativa e na embarcação só pode existir um
único diário de bordo.
Artigo 23.º
Aptidão médica
1 – Os tripulantes de convés que requeiram o certificado de qualificação devem demonstrar a sua aptidão
médica mediante apresentação à DGRM de um certificado médico válido emitido nos termos dos artigos 8.º e
9.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
2 – Compete à Direção-Geral da Saúde (DGS) determinar quais os médicos que podem emitir certificados
médicos nos termos do presente artigo, publicitando essa lista na sua página oficial.
3 – A apresentação do certificado médico à DGRM é obrigatória para a emissão de:
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a) Primeiro certificado de qualificação de tripulante de convés;
b) Certificado de qualificação de comandante de embarcação.
4 – Para efeitos da obtenção de um certificado de qualificação da União, é apresentado um certificado
médico emitido até três meses antes da apresentação do respetivo pedido.
5 – A partir dos 60 anos, os titulares de certificados de qualificação de tripulante de convés demonstram a
sua aptidão médica de cinco em cinco anos e, a partir dos 70 anos, de dois em dois anos.
6 – Os empregadores, os comandantes de embarcação, a DGRM e as demais entidades fiscalizadoras
podem exigir aos tripulantes de convés que demonstrem a aptidão médica em conformidade com o disposto
no n.º 1, sempre que existam evidências de que estes já não cumprem os requisitos de aptidão médica
exigíveis.
7 – Se a aptidão médica não puder ser plenamente demonstrada pelo requerente, a DGRM pode impor
medidas de atenuação ou restrições que assegurem uma segurança de navegação equivalente, caso em que
as referidas medidas ou restrições devem constar do certificado de qualificação, de acordo com o modelo
referido no artigo 12.º
8 – A atribuição de certificado de qualificação está dependente da demonstração, através do certificado
médico, da ausência de qualquer doença ou deficiência que impeça o tripulante de:
a) Executar as tarefas necessárias para operar a embarcação;
b) Desempenhar as funções que lhe estão atribuídas a qualquer momento;
c) Ter a perceção correta do seu ambiente, conseguindo orientar-se no tempo e no espaço.
9 – O exame médico abrange, nomeadamente, a acuidade visual e auditiva, as funções motoras, o estado
neuropsiquiátrico e a situação cardiovascular.
Artigo 24.º
Regras de nacionalidade
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas que intervêm na operação das
embarcações abrangidas pelo presente Decreto-Lei e que arvoram bandeira nacional devem ter a
nacionalidade portuguesa, de um país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de um país de
língua oficial portuguesa.
2 – As embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser operadas por nacionais de países não
incluídos no número anterior, até ao limite de 40% da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais
devidamente justificados.
3 – Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os comandantes das embarcações.
4 – É responsabilidade da companhia, do armador e do comandante da embarcação assegurar a bordo o
cumprimento das regras de nacionalidade.
Artigo 25.º
Consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas
1 – As pessoas que intervêm na operação das embarcações abrangidas pelo presente decreto-lei estão
proibidas de desempenhar qualquer função sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
2 – Considera-se sob influência de álcool, as pessoas que apresentem uma taxa igual ou superior a 0,05%
de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de álcool que
conduza a essas concentrações.
3 – A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é
baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de
sangue.
4 – Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas, as pessoas que, após exame realizado nos
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termos da legislação aplicável, sejam como tal considerados em relatório médico ou pericial.
5 – É responsabilidade da companhia, do armador e do comandante da embarcação proceder à suspensão
imediata do exercício das funções da pessoa que se encontre sob a influência do álcool ou de substâncias
psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções que lhe possam vir a ser aplicadas.
Capítulo IV
Regime financeiro e fiscalização
Artigo 26.º
Fixação, repartição e arrecadação de taxas
1 – Pela prestação, pela DGRM, dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas taxas, nos
termos da portaria emitida ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, na sua
redação atual, sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados pela AMN e pela DGS.
2 – O produto das taxas referidas no número anterior é repartido da seguinte forma:
a) 87,5% para a DGRM;
b) 10% para o Fundo Azul;
c) 2,5% para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia
Aeronáutica (GAMA).
3 – Pela prestação, pelos órgãos locais da AMN e pela DGS, dos serviços previstos no presente decreto-lei
são cobradas taxas, nos termos da legislação própria, cujo produto é repartido nos termos previstos no
número anterior com as devidas adaptações.
4 – As taxas referidas nos números anteriores são objeto de um documento único de receita, que agrega a
liquidação de todas as entidades públicas competentes que hajam prestado os respetivos serviços.
5 – O documento único de receita é emitido pelo SNEM após disponibilização pelas entidades competentes
dos valores a liquidar.
6 – Compete à DGRM enviar ao interessado, por via eletrónica, o documento único de receita, bem como
arrecadar o respetivo valor.
7 – Caso não ocorra no prazo legal o pagamento voluntário dos valores devidos, cabe a cada uma das
entidades competentes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos
aplicáveis.
8 – Os procedimentos necessários à concretização do disposto no presente artigo, incluindo a
periodicidade para a transferência dos valores arrecadados, constam de protocolo a celebrar entre as
entidades competentes no âmbito da implementação do SNEM.
Artigo 27.º
Controlo de certificados e inspeções
1 – Compete à DGRM verificar a certificação e efetuar inspeções aos navios e embarcações que operem
em vias navegáveis interiores, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos do presente Decreto-Lei.
2 – Compete à AMN exercer as competências de controlo e fiscalização que lhe estão atribuídas por lei.
3 – As demais entidades que, no exercício das suas competências próprias, tomem conhecimento de
factos que constituam responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no presente Decreto-Lei,
comunicam-no às entidades fiscalizadoras referidas nos números anteriores.
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Capítulo V
Regime contraordenacional
Artigo 28.º
Contraordenações leves
Constitui contraordenação leve:
a) O exercício da profissão de tripulante de convés sem se estar munido do DMar, de célula ativa ou dos
certificados legalmente exigíveis;
b) A posse de DMar ou de célula ativa deteriorados.
Artigo 29.º
Contraordenações graves
Constitui contraordenação grave:
a) O incumprimento, pelas companhias, armadores ou comandantes, do estatuído no artigo 24.º;
b) O incumprimento, por parte dos comandantes da embarcação, da obrigação de registo do tempo de
embarque, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;
c) O incumprimento da obrigação de requerer, junto da administração marítima, o registo de qualquer
alteração ou a correção aos registos feitos no BMar, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º
Artigo 30.º
Contraordenações muito graves
Constitui contraordenação muito grave:
a) O incumprimento, por parte dos tripulantes de convés, da obrigação de estarem habilitados por
certificado de qualificação de tripulante de convés ou por certificado reconhecido, nos termos do disposto do
n.º 1 do artigo 7.º;
b) O incumprimento, por parte dos peritos em transporte de passageiros, da obrigação de estarem
habilitados por certificado de qualificação de perito em transporte de passageiros ou por certificado
reconhecido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento, por parte dos peritos em gás natural liquefeito, da obrigação de estarem habilitados
por certificado de perito em gás natural liquefeito ou por certificado reconhecido, para a operação de
embarcações que navegam em vias navegáveis interiores, nos termos o disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
d) O incumprimento, por parte dos comandantes de embarcação, da obrigação de obtenção de
autorizações específicas para as situações definidas no n.º 1 do artigo 9.º;
e) O exercício de funções de tripulante de convés com idade inferior à exigida nos termos do Anexo I ao
presente Decreto-Lei;
f) A utilização, para exercício de função ou ocupação de um posto que requeira certificado emitido nos
termos do presente Decreto-Lei, de certificado obtido com recurso a documentos falsos ou a outros meios
fraudulentos;
g) A utilização, para exercício de função que requeira autorizações específicas emitidas nos termos do
presente Decreto-Lei, de autorizações específicas obtidas com recurso a documentos falsos ou a outros meios
fraudulentos;
h) O incumprimento, por parte das entidades formadoras, da obrigação de assegurar que os programas de
formação estão conformes com as normas de competência, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
i) O incumprimento, por parte das entidades formadoras, da obrigação de assegurar que os sistemas de
avaliação e de formação são objeto de certificação do sistema de gestão da qualidade, nos termos do n.º 3 do
artigo 19.º;
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j) O incumprimento, por parte das entidades formadoras, da obrigação de ministrar programas de
formação previamente aprovados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
k) A utilização, por parte das entidades formadoras, de simuladores de pilotagem de embarcações e de
simuladores de radar não homologados, em violação do disposto no artigo 21.º;
l) O incumprimento da obrigação de existência na embarcação de diário de bordo, nos termos do disposto
no n.º 9 do artigo 22.º;
m) A inobservância do n.º 1 do artigo 25.º por parte do marítimo em desempenho de funções a bordo de
uma embarcação;
n) A inobservância do n.º 5 do artigo 25.º por parte da companhia ou do armador.
Artigo 31.º
Responsabilidade contraordenacional
Quando ocorram as contraordenações previstas nos números anteriores, para além do respetivo autor
material, são punidos o proprietário da embarcação, a companhia, o armador e o tripulante de convés que
detenha o comando da embarcação, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas
destes.
Artigo 32.º
Coimas
1 – Às contraordenações leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) € 200 a € 1500, tratando -se de uma pessoa singular;
b) € 400 a 15 000, tratando -se de pessoa coletiva.
2 – Às contraordenações graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) € 400 a € 2500, no caso de pessoa singular,
b) € 800 a € 30 000, no caso de pessoa coletiva:
3 – Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) € 2200 a € 3700, no caso de pessoa singular;
b) € 4400 a € 44 000, no caso de pessoa coletiva.
4 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 33.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 – Compete à DGRM e aos órgãos locais da AMN, consoante as respetivas competências e jurisdições,
instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas relativamente às contraordenações previstas nos artigos
28.º a 30.º
2 – Cabe ao Diretor-Geral da DGRM e ao capitão do porto, conforme os casos, a decisão dos processos.
Artigo 34.º
Destino dos produtos das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
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a) 60% para os cofres do Estado;
b) 27,5% para a entidade instrutora do procedimento contraordenacional;
c) 10% para o Fundo Azul;
d) 2,5% para o GAMA.
Artigo 35.º
Regime aplicável e direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime do ilícito de mera ordenação
social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Capítulo VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 36.º
Obrigação de comunicação à Comissão Europeia
Compete à DGRM efetuar as seguintes comunicações obrigatórias à Comissão Europeia:
a) As medidas a adotar quanto aos troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos e os
critérios de avaliação de competências para lidar com riscos específicos, bem como a fundamentação dessas
medidas, no mínimo seis meses antes da data prevista para a sua adoção;
b) A classificação das vias navegáveis interiores de natureza marítima, acompanhada de uma justificação
baseada nos critérios que lhe presidiram;
c) As situações em que se verifique que um país terceiro deixa de observar o disposto no presente
Decreto-Lei quanto ao reconhecimento de certificados, no prazo máximo de 48 horas;
d) A lista dos programas de formação aprovados, bem como de quaisquer programas cuja aprovação
tenha sido revogada ou suspensa, indicando o nome do programa de formação, os títulos dos diplomas ou
certificados concedidos, o organismo que concede o diploma ou certificado, o ano de entrada em vigor da
aprovação, bem como as qualificações pertinentes e as autorizações específicas a que o diploma ou
certificado dá acesso;
e) A lista dos simuladores homologados.
Artigo 37.º
Registos
1 – A Administração Marítima mantém, no SNEM, registos relativos à emissão, renovação, suspensão ou
revogação dos certificados de qualificação, do DMar, das cédulas e dos diários de bordo emitidos em
conformidade com o presente Decreto-Lei, bem como, se for caso disso, dos documentos reconhecidos nos
termos do artigo 10.º, e ainda da perda, furto, roubo ou destruição declarada desses certificados ou
documentos ou da sua caducidade.
2 – Os registos referidos no número anterior incluem:
a) Em relação aos certificados de qualificação, os dados que constam desses certificados e a autoridade
emissora;
b) Em relação ao DMar e às cédulas, o nome do titular e o seu número de identificação, o número de
identificação do DMar ou da cédula, a data de emissão e a autoridade emissora;
c) Em relação aos diários de bordo, o nome da embarcação, o Número Europeu de Identificação ou o
Número Europeu de Identificação da Embarcação (número ENI), o número de identificação do diário de bordo,
a data de emissão e a autoridade emissora.
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3 – Para efeitos da aplicação, controlo do cumprimento e avaliação do presente Decreto-Lei, de modo a
garantir a segurança, facilitar a navegação, bem como para fins estatísticos e de promoção do intercâmbio de
informações entre as autoridades dos Estados-Membros, os dados relativos aos certificados de qualificação,
cédulas e diários de bordo a que se refere o n.º 1 são registados de forma fiável e sem demora na base de
dados mantida pela Comissão Europeia.
4 – Os dados pessoais constantes dos registos a que se refere o n.º 1 ou da base de dados a que se
refere o número anterior não podem ser armazenados mais tempo que o necessário para a prossecução dos
fins para os quais os dados foram recolhidos ou para que foram posteriormente tratados, devendo ser
destruídos logo que seja assegurada a prossecução desses fins.
Artigo 38.º
Acompanhamento
1 – As atividades relacionadas com a formação e avaliação de competências, bem como com a emissão e
a atualização de certificados de qualificação e do DMar ou das cédulas e diários de bordo, são objeto de
acompanhamento permanente por meio de um sistema de normas de qualidade, a fim de garantir a realização
dos objetivos do presente Decreto-Lei
2 – Os objetivos da formação e os níveis correspondentes de competência a atingir devem estar
claramente definidos e identificar os níveis de conhecimentos e de competências a avaliar e a verificar em
conformidade com o presente Decreto-Lei.
3 – Tendo em conta as políticas, os sistemas, os controlos e as análises internas de garantia da qualidade
estabelecidos para assegurar o cumprimento dos objetivos definidos, o âmbito de aplicação das normas de
qualidade de qualificação abrangem:
a) A emissão, renovação, suspensão ou retirada de certificados de qualificação, DMar ou cédulas e diários
de bordo;
b) Todos os cursos e programas de formação;
c) Os exames e avaliações realizados sob a autoridade da DGRM;
d) As qualificações e experiência exigidas aos formadores e examinadores.
Artigo 39.º
Avaliação Independente
1 – As atividades relacionadas com a aquisição e avaliação de competências e com a atribuição dos
certificados de qualificação, do DMar, das cédulas e dos diários de bordo, são avaliadas por organismo
independente até 17 de janeiro de 2037, e posteriormente, pelo menos de 10 em 10 anos.
2 – Os resultados das avaliações realizadas são devidamente documentados e comunicados às entidades
avaliadas, as quais adotam as medidas adequadas para corrigir as anomalias detetadas.
Artigo 40.º
Prevenção da fraude e de outras práticas ilícitas
1 – A DGRM, as entidades formadoras, as autoridades de saúde, as entidades fiscalizadoras e as demais
entidades competentes adotam as medidas necessárias para prevenir a fraude e outras práticas ilícitas que
envolvam os certificados de qualificação da União, o DMar ou as cédulas, os diários de bordo, os certificados
médicos e os registos previstos no presente Decreto-Lei.
2 – As entidades referidas no número anterior promovem o intercâmbio de informações relevantes com as
autoridades competentes de outros Estados-Membros no que respeita à certificação das pessoas ao serviço
em embarcações, incluindo informações sobre a suspensão e a retirada de certificados, sem prejuízo do
respeito pelos princípios da proteção de dados pessoais estabelecidos na legislação em vigor.
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Artigo 41.º
Disposições transitórias
1 – Os tripulantes, excetuando os comandantes de embarcação, que sejam titulares de um certificado de
qualificação emitido por um Estado-Membro antes de 18 de janeiro de 2022, ou que sejam titulares de uma
qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem continuar a utilizar esse certificado ou
qualificação por um período de 10 anos a contar dessa data.
2 – Durante o período referido no número anterior, o reconhecimento das qualificações desses tripulantes
pode continuar a ser efetuado de acordo com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação
atual.
3 – Antes do termo do referido período, os tripulantes podem requerer à DGRM um certificado de
qualificação da União ou um certificado em aplicação do n.º 2 do artigo 10.º, mediante a apresentação dos
documentos comprovativos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
4 – Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, é emitido um certificado de qualificação para o qual os requisitos
de competências exigidos são semelhantes ou menos exigentes que os do certificado a substituir, desde que
estejam reunidas as seguintes condições:
a) Para o certificado de qualificação de marinheiro: 540 dias de tempo de embarque, dos quais pelo menos
180 dias de navegação interior;
b) Para o certificado de qualificação de marinheiro de primeira classe: 900 dias de tempo de embarque,
dos quais pelo menos 540 dias de navegação interior;
c) Para o certificado de qualificação da União de timoneiro: 1080 dias de tempo de embarque, dos quais
pelo menos 720 dias de navegação interior.
5 – A experiência de navegação é demonstrada por meio de uma cédula, diário de bordo, declaração da
companhia empregadora ou outros elementos de prova considerados suficientes pela administração marítima.
6 – A duração mínima do tempo de embarque nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 pode ser reduzida
até um mínimo de 360 dias de tempo de embarque se o requerente for titular de um diploma reconhecido pela
administração marítima e que confirme ter formação especializada em navegação interior abrangendo
atividade prática de navegação.
7 – A redução da duração mínima não pode ser superior à duração da formação especializada.
8 – As cédulas e os diários de bordo emitidos antes de 18 de janeiro de 2022, em conformidade com
regras diferentes das estabelecidas no presente Decreto-Lei, mantêm-se válidos pelo período neles indicado.
Artigo 42.º
Regime supletivo
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Decreto-Lei aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ….
O Primeiro-Ministro, … — O Ministro das Finanças, … — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,
… — O Ministro da Economia e do Mar, … — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, … — O Ministro
das Infraestruturas e da Habitação, … — A Ministra da Coesão Territorial, ….
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ANEXO I
(a que se referem os artigos 7.º a 9.º)
REQUISITOS MÍNIMOS DE IDADE, CONFORMIDADE ADMINISTRATIVA, COMPETÊNCIA E TEMPO DE
EMBARQUE
Os requisitos mínimos de qualificação dos tripulantes de convés estabelecidos no presente anexo devem
ser entendidos como correspondendo a um nível crescente de qualificações.
1. Qualificações dos tripulantes de convés no nível de base
1.1. Requisitos mínimos para a certificação de grumetes
Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:
−Ter no mínimo 16 anos de idade,
−Ter concluído uma formação básica em matéria de segurança de acordo com os requisitos nacionais.
2. Qualificações dos tripulantes de convés no nível operacional
2.1. Requisitos mínimos para a certificação de marinheiro
Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:
a) – Ter no mínimo 17 anos de idade,
– Ter concluído um programa de formação aprovado conforme previsto no artigo 21.º, com uma duração
mínima de dois anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional
estabelecidas no Anexo II ao presente Decreto-Lei,
– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 90 dias, integrado no programa de formação
aprovado;
Ou,
b) – Ter no mínimo 18 anos de idade,
– Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), tal como referido no artigo 20.º, destinada a
verificar o cumprimento das normas de competência para o nível operacional estabelecidas no
Anexo II ao presente Decreto-Lei,
– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 360 dias ou ter acumulado um tempo de
embarque não inferior a 180 dias se o requerente puder também fazer prova de experiência
profissional de pelo menos 250 dias que ele tiver adquirido num navio de mar como tripulante de
convés;
Ou,
c) – Ter um mínimo de cinco anos de experiência profissional anterior à inscrição num programa de
formação aprovado, ou ter um mínimo de 500 dias de experiência profissional num navio de mar
como tripulante de convés, antes da inscrição num programa de formação aprovado, ou ter concluído
um programa de formação profissional de duração não inferior a três anos, antes da inscrição num
programa de formação aprovado,
– Ter concluído um programa de formação aprovado conforme previsto no artigo 21.º, com uma duração
mínima de nove meses, e que abrange as normas de competência para o nível operacional
estabelecidas no Anexo II ao presente Decreto-Lei,
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– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 90 dias, integrado nesse programa de formação
aprovado.
2.2. Requisitos mínimos para a certificação de marinheiro de primeira classe
Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:
a) – Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias, com as qualificações de marinheiro;
Ou,
b) – Ter concluído um programa de formação aprovado conforme previsto no artigo 19.º, com uma duração
mínima de três anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas
no Anexo II ao presente Decreto-Lei,
– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 270 dias, integrado no programa de formação
aprovado.
2.3. Requisitos mínimos para a certificação de timoneiro
Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:
a) – Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias, com as qualificações de marinheiro de
primeira classe,
– Possuir um certificado de operador de rádio;
Ou,
b) – Ter concluído um programa de formação aprovado a que se refere o artigo 21.º, com uma duração
mínima de três anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas
no Anexo II ao presente Decreto-Lei,
– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 360 dias, integrado no programa de formação
aprovado,
– Possuir um certificado de operador de rádio;
Ou,
c) – Ter um mínimo de 500 dias de experiência profissional como mestre marítimo,
– Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela DGRM conforme referido no
artigo 20.º destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível operacional
estabelecidas no Anexo II ao presente Decreto-Lei,
– Possuir um certificado de operador de rádio.
3. Qualificações dos tripulantes de convés no nível de gestão
3.1. Requisitos mínimos para a certificação de comandante de embarcação
Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:
a) – Ter no mínimo 18 anos de idade,
– Ter concluído um programa de formação aprovado a que se refere o artigo 21.º, com uma duração
mínima de três anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional
estabelecidas no Anexo II ao presente Decreto-Lei,
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− Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 360 dias, integrado no programa de formação
aprovado ou posterior à conclusão do programa,
– Possuir um certificado de operador de rádio;
Ou,
b) – Ter no mínimo 18 anos de idade,
– Ser titular de um certificado de qualificação da União de timoneiro ou um certificado de timoneiro
reconhecido nos termos do artigo 12.º,
– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias,
Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela DGRM a que se refere o artigo
20.º, destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível de gestão
estabelecidas no Anexo II ao presente Decreto-Lei,
– Possuir um certificado de operador de rádio;
Ou,
c) – Ter no mínimo 18 anos de idade,
– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 540 dias ou ter acumulado um tempo de
embarque não inferior a 180 dias se o requerente puder também fazer prova de experiência
profissional de pelo menos 500 dias que ele tiver adquirido num navio de mar como tripulante de
convés,
– Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela DGRM a que se refere o artigo
20.º, destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível de gestão
estabelecidas no Anexo II ao presente Decreto-Lei,
– Possuir um certificado de operador de rádio;
Ou,
d) – Ter um mínimo de cinco anos de experiência profissional anterior à inscrição num programa de
formação aprovado, ou 500 dias de experiência profissional num navio de mar como tripulante de
convés anterior à inscrição num programa de formação aprovado, ou ter completado um programa de
formação profissional de duração não inferior a três anos anterior à inscrição num programa de
formação aprovado,
– Ter concluído um programa de formação aprovado a que refere o artigo 21.º com uma duração não
inferior a um ano e meio, e que abrange as normas de competência para o nível operacional
estabelecidas no Anexo II ao presente Decreto-Lei,
– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias integrado no programa de formação
aprovado e de pelo menos 180 dias posterior à conclusão do programa,
– Possuir um certificado de operador de rádio.
3.2. Requisitos mínimos para as autorizações específicas de certificados de qualificação da União de
comandante de embarcação
3.2.1. Vias navegáveis de natureza marítima
Os requerentes devem:
– Satisfazer as normas de competência para a navegação em vias navegáveis de natureza marítima
estabelecidas no Anexo II ao presente Decreto-Lei.
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3.2.2. Radar
Os requerentes devem:
– Satisfazer as normas de competência para a navegação por radar estabelecidas no Anexo II ao
presente decreto-lei.
3.2.3. Gás natural liquefeito
Os requerentes devem:
– Possuir um certificado de qualificação da União de perito em gás natural liquefeito (GNL) tal como
referido no n.º 4.2.
3.2.4. Grandes comboios
Os requerentes devem ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 720 dias, incluindo pelo menos
540 dias com as qualificações de comandante de embarcação e não menos de 180 dias no comando de
grandes comboios.
4. Qualificações para operações específicas
4.1. Requisitos mínimos para a certificação de peritos em transporte de passageiros
Os requerentes do primeiro certificado de qualificação da União de perito em transporte de passageiros
devem:
– Ter no mínimo 18 anos de idade,
– Satisfazer as normas de competência para peritos em transporte de passageiros estabelecidas no
Anexo II ao presente Decreto-Lei.
Os requerentes da renovação do certificado de qualificação da União de perito em transporte de
passageiros devem:
– Obter aprovação numa nova prova administrativa ou concluir um novo programa de formação
aprovado em conformidade com o artigo 21.º
4.2. Requisitos mínimos para a certificação de peritos em gás natural liquefeito
Os requerentes do primeiro certificado de qualificação da União de perito em GNL devem:
– Ter no mínimo 18 anos de idade,
– Satisfazer as normas de competência para peritos em GNL estabelecidas no Anexo II ao presente
Decreto-Lei.
Os requerentes da renovação do certificado de qualificação da União de perito em GNL devem:
a) Ter acumulado o seguinte tempo de embarque a bordo de um veículo aquático que usa GNL como
combustível:
– No mínimo 180 dias durante os cinco anos anteriores, ou
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– No mínimo 90 dias durante o ano anterior;
Ou,
b) Satisfazer as normas de competência para peritos em GNL estabelecidas no Anexo II ao presente
Decreto-Lei.
ANEXO II
(a que se referem os artigos 7.º a 9.º)
REQUISITOS ESSENCIAIS DE COMPETÊNCIA
1. Requisitos essenciais de competência no nível operacional
1.1. Navegação
O marinheiro presta assistência ao comando da embarcação em situações de manobra e de pilotagem da
embarcação nas vias navegáveis interiores. O marinheiro deve estar apto a desempenhar essa função em
todos os tipos de vias navegáveis e em todos os tipos de portos. Em particular, o marinheiro deve estar apto a:
– Prestar assistência na preparação da embarcação para a navegação, de forma que garanta a
segurança da viagem em todas as circunstâncias,
– Prestar assistência nas operações de amarração e de ancoragem,
– Prestar assistência na navegação e na manobra de forma económica e segura para a navegação.
1.2. Operação da embarcação
O marinheiro deve estar apto a:
– Prestar assistência ao comando da embarcação no controlo da operação da embarcação e no cuidado
das pessoas a bordo,
– Utilizar o equipamento da embarcação.
1.3. Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros
O marinheiro deve estar apto a:
– Prestar assistência ao comando da embarcação na preparação, estiva e monitorização da carga
durante as operações de carga e descarga,
– Prestar assistência ao comando na prestação de serviços aos passageiros,
– Prestar assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em
conformidade com os requisitos de formação e instruções do Anexo IV do Regulamento (UE) n.º
1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
1.4. Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando
O marinheiro deve estar apto a:
– Prestar assistência ao comando da embarcação na operação das máquinas e das instalações
elétricas, eletrónicas e de comando, de forma que garanta a segurança técnica geral,
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– Executar trabalhos de manutenção das máquinas e das instalações elétricas, eletrónicas e de
comando, de forma que garanta a segurança técnica geral.
1.5. Manutenção e reparação
O marinheiro deve estar apto a:
– Prestar assistência ao comando da embarcação na manutenção e reparação da embarcação, dos
seus dispositivos e equipamentos.
1.6. Comunicação
O marinheiro deve estar apto a:
– Comunicar de forma geral e profissional, o que inclui a capacidade de utilizar expressões normalizadas
em situações em que se verifiquem problemas de comunicação,
– Ser sociável.
1.7. Higiene e segurança e proteção do ambiente
O marinheiro deve estar apto a:
– Respeitar as regras de segurança no trabalho e compreender a importância das normas de higiene e
segurança e a importância do ambiente,
– Reconhecer a importância da formação em segurança a bordo e tomar medidas imediatas em caso de
emergência,
– Tomar precauções para evitar incêndios e utilizar corretamente o equipamento de combate a
incêndios,
– Desempenhar as suas funções tendo em conta a importância da proteção do ambiente.
2. Requisitos essenciais de competência no nível de gestão
2.0. Supervisão
O comandante de embarcação deve estar apto a:
– Dirigir outros tripulantes de convés e supervisionar as tarefas por eles desempenhadas, como referidas
no n.º 1 que impliquem aptidões adequadas para as desempenhar.
2.1. Navegação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
– Planear a viagem e governar a embarcação nas vias navegáveis interiores, o que inclui a capacidade
de escolher a rota de navegação mais lógica, económica e ecológica para chegar aos destinos de
carga e descarga, tendo em conta a regulamentação de tráfego aplicável e o conjunto de regras
acordadas aplicáveis nas vias navegáveis interiores,
– Aplicar os conhecimentos sobre as regras aplicáveis à tripulação das embarcações, incluindo
conhecimentos sobre os períodos de descanso e a composição da tripulação de convés,
– Navegar e manobrar, garantindo a segurança das operações da embarcação em todas as condições
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de navegação interior, inclusive em situações de elevada densidade de tráfego ou em que outras
embarcações transportem mercadorias perigosas e que exijam conhecimentos básicos do Acordo
Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior
(ADN),
– Responder a situações náuticas de emergência nas vias navegáveis interiores.
2.2. Operação da embarcação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
– Aplicar os conhecimentos de construção naval e de métodos de construção de embarcações de
navegação interior às operações de diferentes tipos de embarcações e possuir conhecimentos
básicos dos requisitos técnicos aplicáveis às embarcações de navegação interior, tal como referido
na Diretiva (UE) 2016/1629, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016.
– Controlar e monitorizar o equipamento obrigatório mencionado no certificado da embarcação
correspondente.
2.3. Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros
O comandante de embarcação deve estar apto a:
– Planear e garantir a segurança das operações de carregamento, estiva, peação, descarregamento e
vigilância das cargas durante a viagem,
– Planear e garantir a estabilidade da embarcação,
– Planear e assegurar o transporte seguro dos passageiros e prestar-lhes assistência durante a viagem,
incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em
conformidade com os requisitos de formação e instruções do Anexo IV do Regulamento (UE) n.º
1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
2.4. Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando
O comandante de embarcação deve estar apto a:
– Planear o fluxo de trabalho das máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando,
– Monitorizar as máquinas principais e as máquinas e equipamentos auxiliares,
– Planear e dar instruções em relação à bomba e ao sistema de controlo da bomba da embarcação,
– Organizar a utilização e aplicação, manutenção e reparação seguras dos dispositivos eletrotécnicos da
embarcação,
– Controlar a manutenção e a reparação seguras dos dispositivos técnicos.
2.5. Manutenção e reparação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
– Organizar a manutenção e a reparação seguras da embarcação e do seu equipamento.
2.6. Comunicação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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– Gerir os recursos humanos, ser socialmente responsável e organizar o fluxo de trabalho e a formação
a bordo da embarcação,
– Assegurar uma boa comunicação em todos os momentos, o que inclui a utilização de expressões
normalizadas em situações em que se verifiquem problemas de comunicação,
– Promover um ambiente de trabalho equilibrado e convivial a bordo.
2.7. Higiene e segurança, direitos dos passageiros e proteção do ambiente
O comandante de embarcação deve estar apto a:
– Dar seguimento aos requisitos legais aplicáveis e tomar medidas para garantir a salvaguarda da vida
humana,
– Garantir a segurança e a proteção das pessoas a bordo, incluindo a assistência direta a pessoas com
deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e
instruções do Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro de 2010,
– Estabelecer planos de emergência e de controlo de avarias e lidar com situações de emergência,
– Assegurar o cumprimento dos requisitos de proteção do ambiente.
3. Requisitos essenciais de competência para autorizações específicas
3.1. Navegação em vias navegáveis interiores de natureza marítima
O comandante de embarcação deve estar apto a:
– Trabalhar com cartas e mapas atualizados, avisos à navegação e aos navegantes e outras
publicações específicas das vias navegáveis de natureza marítima,
– Utilizar os dados de marés, as correntes de maré, os períodos e ciclos de marés, as horas das
correntes de maré e das marés e as variações num estuário,
– Utilizar as regras da SIGNI (sinalização das vias navegáveis interiores) e da IALA
(Associação Internacional de Sinalização Marítima) para segurança da navegação nas vias navegáveis
interiores de natureza marítima.
3.2. Navegação por radar
O comandante de embarcação deve estar apto a:
– Tomar as medidas apropriadas para a navegação por radar antes de largar amarras,
– Interpretar as imagens de radar e analisar as informações fornecidas pelo radar,
– Reduzir as interferências de origem diversa,
– Navegar por radar, tendo em conta o conjunto de regras acordadas aplicáveis à navegação interior e
em conformidade com os regulamentos que especificam os requisitos para a navegação por radar
(como os requisitos em matéria de tripulação e as prescrições técnicas das embarcações),
– Lidar com circunstâncias específicas, como a densidade do tráfego, a falha de dispositivos, as
situações de perigo.
4. Requisitos essenciais de competência para operações específicas
4.1. Peritos em transporte de passageiros
Os requerentes devem estar aptos a:
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– Organizar a utilização dos meios de salvação a bordo das embarcações de passageiros,
– Aplicar as instruções de segurança e tomar as medidas necessárias para proteger os passageiros em
geral, especialmente em caso de emergência (por exemplo, evacuação, avaria, abalroamento,
encalhe, incêndio, explosão ou outras situações que possam gerar pânico), incluindo a assistência
direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os
requisitos de formação e instruções do Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,
– Comunicar em inglês básico,
– Satisfazer os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4.2. Peritos em gás natural liquefeito
Os requerentes devem estar aptos a:
– Assegurar o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis às embarcações que usam gás
natural liquefeito (GNL) como combustível, bem como de outra regulamentação pertinente em
matéria de higiene e segurança,
– Estar atentos a aspetos específicos do GNL e a reconhecer e gerir os seus riscos,
– Operar os sistemas específicos do GNL em condições de segurança,
– Assegurar a verificação periódica do sistema de GNL,
– Saber efetuar operações de abastecimento de GNL de forma segura e controlada,
– Preparar o sistema de GNL para a manutenção da embarcação,
– Lidar com situações de emergência relacionadas com o GNL.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 19.º)
NORMAS DE COMPETÊNCIA E CONHECIMENTOS E APTIDÕES CORRESPONDENTES
I. NORMAS DE COMPETÊNCIA PARA O NÍVEL OPERACIONAL
1. Navegação
1.1. O marinheiro deve estar apto a prestar assistência ao comando da embarcação em situações de
manobra e de pilotagem da embarcação nas vias navegáveis interiores. O marinheiro deve estar apto a
desempenhar essa função em todos os tipos de vias navegáveis e em todos os tipos de portos.
Em particular, o marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Auxiliar nas operações de amarração, desamarração e arrasto (alagem).
1. Conhecimento dos equipamentos, materiais e procedimentos utilizados a bordo para as operações de amarração, desamarração e arrasto (alagem). 2. Capacidade de utilizar o equipamento necessário a bordo, por exemplo, cabeços e guinchos para manobras de amarração e desamarração e de arrasto. 3. Capacidade de utilizar materiais disponíveis a bordo, como cabos, tendo em conta as medidas de segurança relevantes, incluindo o uso de equipamento de proteção individual e de salvamento. 4. Capacidade de comunicação com a casa do leme por meio de sistemas de intercomunicação e de sinais manuais. 5. Conhecimento dos efeitos dos movimentos da água em torno da
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COLUNA 1 COMPETÊNCIA
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
embarcação e dos efeitos locais sobre as condições de navegação, incluindo os efeitos de caimento, água pouco profunda relacionada com o calado da embarcação. 6. Conhecimento dos movimentos da água que afetam as embarcações durante as manobras, incluindo os efeitos de interação quando duas embarcações se cruzam ou ultrapassam em vias estreitas, e os efeitos de interação numa embarcação amarrada ao lado quando outra embarcação pela via e passa a uma curta distância.
2. Auxiliar nas operações de acoplamento de combinações de empurradores/batelões.
1. Conhecimento dos equipamentos, materiais e procedimentos utilizados para as operações de acoplamento. 2. Capacidade de acoplar e desacoplar as combinações empurrador/batelão recorrendo ao equipamento e aos materiais necessários. 3. Conhecimento de regras de trabalho seguras, incluindo a utilização de equipamento de proteção individual e de salvamento. 4. Capacidade para aplicar regras de trabalho seguras e para comunicar com os tripulantes envolvidos.
3. Auxiliar nas operações de ancoragem. 1. Conhecimento dos equipamentos, materiais e procedimentos de ancoragem nas diferentes circunstâncias. 2. Capacidade de auxiliar nas manobras de ancoragem, por exemplo, preparar o equipamento de ancoragem para as operações de ancoragem, apresentar âncora, dar a devida folga ao cabo ou à amarra para poder virar, a fim de determinar a posição certa da âncora (rolamento de âncora), imobilizar as âncoras após conclusão da manobra de ancoragem, utilizar o arrasto das âncoras em várias manobras e manipular os sinais de âncora. 3. Conhecimento de regras de trabalho seguras, incluindo a utilização de equipamento de proteção individual e de salvamento.
4. Direcionar o veículo aquático de acordo com as ordens do leme, utilizando os dispositivos de governo corretamente.
1. Conhecimento das funções e tipos dos vários sistemas de propulsão e de governo. 2. Capacidade de governar o veículo aquático com supervisão e de obedecer às ordens do leme.
5. Governar a embarcação em conformidade com as ordens do leme, tendo em conta a influência do vento e da corrente.
1. Conhecimento da influência do vento e da corrente na navegação e nas manobras. 2. Capacidade de governar a embarcação com supervisão tendo em conta a influência do vento na navegação e nas manobras com ou sem correntes e com as características do vento.
6. Utilizar as ajudas à navegação e os instrumentos sob supervisão.
1. Conhecimento das ajudas à navegação e dos instrumentos como o indicador do leme, o radar, o indicador da velocidade angular, o indicador de velocidade de navegação. 2. Capacidade para utilizar as informações fornecidas pelas ajudas à navegação, tais como o sistema de iluminação e de balizagem e as cartas. 3. Capacidade para utilizar os instrumentos de navegação como a bússola, o indicador da velocidade angular e o indicador de velocidade de navegação.
7. Empreender as ações necessárias para garantir a segurança da navegação.
1. Conhecimento da regulamentação de segurança e das listas de verificação afins a seguir em situações perigosas e de emergência. 2. Capacidade para reconhecer e reagir a situações de insegurança e tomar medidas de seguimento de acordo com a regulamentação de segurança. 3. Capacidade para avisar imediatamente a direção da embarcação. 4. Capacidade para utilizar equipamento de proteção individual e de salvamento. 5. Conhecimento de verificação encomendado pelo supervisor relativo à presença, utilidade, estanquidade e segurança da embarcação e do seu equipamento. 6. Capacidade para realizar o trabalho de acordo com a lista de verificação relativa ao convés e ao alojamento, como, por exemplo, impermeabilização e proteção das escotilhas e porões. 7. Capacidade para realizar o trabalho de acordo com a lista de verificação relativa à casa das máquinas; guardar e fixar objetos soltos, encher os tanques de serviço e verificar os respiradouros.
8. Descrever as características das principais vias navegáveis interiores europeias, portos e terminais para a preparação e governo das viagens.
1. Conhecimento das mais importantes vias navegáveis interiores nacionais e internacionais. 2. Conhecimento dos principais portos e terminais localizados na rede europeia de transporte por navegação interior (IWT). 3. Conhecimento da influência das estruturas de engenharia, perfis das vias navegáveis e obras de proteção na navegação. 4. Conhecimento das características de classificação de rios, canais e vias navegáveis interiores de natureza marítima: profundidade vertical e
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horizontal, tipo de margens, proteção da margem, nível da água, movimento da água, altura livre sob pontes e largura livre e profundidade. 5. Conhecimento das ajudas à navegação e dos instrumentos necessários para navegar nas vias navegáveis interiores de natureza marítima. 6. Capacidade para explicar as características dos vários tipos de vias navegáveis interiores para a preparação e o governo das viagens. 7. Capacidade para explicar as características dos vários tipos de vias navegáveis interiores para a preparação e o governo das viagens.
9. Respeitar as disposições gerais, os sinais e o sistema de marcação.
1. Conhecimento do conjunto acordado de regras aplicáveis à navegação interior e à regulamentação de polícia aplicável às vias navegáveis interiores relevantes. 2. Capacidade para manusear e manter o sistema de marcação diurno e noturno empregado na embarcação, bem como os sinais, incluindo sonoros. 3. Conhecimento do sistema de balizagem e de marcação SIGNI («Signacionalização de voies de Navigation Intérieure») e IALA («International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities»), Parte A.
10. Seguir os devidos procedimentos durante a passagem de eclusas e pontes.
1. Conhecimento da forma, estrutura e instalações das eclusas e pontes, eclusagem (processo), tipos de eclusas, cabeços de amarração e escadas, etc. 2. Capacidade para aplicar procedimentos durante a aproximação, entrada, eclusagem e abandono da eclusa ou da ponte.
11.. Utilizar sistemas de controlo de tráfego. 1. Conhecimento de vários sistemas de controlo do tráfego utilizados, como, por exemplo, sinais diurnos e noturnos em eclusas, açudes e pontes. 2. Capacidade de identificar os sinais diurnos e noturnos em eclusas, açudes e pontes e seguir as instruções da autoridade competente, tais como os guardas de eclusa e os operadores de controlo de tráfego. 3. Capacidade de utilizar equipamento de rádio em situações de emergência. 4. Conhecimento do sistema de identificação automática (AIS) e do Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior (ECDIS-fluvial).
2. Funcionamento da embarcação
2.1. O marinheiro deve poder auxiliar no comando da embarcação para controlar o funcionamento do
mesmo e velar pelo bem-estar das pessoas a bordo.
O marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Distinguir entre vários tipos de embarcações. 1. Conhecimento dos tipos mais comuns de embarcações, incluindo comboios utilizados no IWT europeu e respetiva construção, dimensões e tonelagens. 2. Capacidade para explicar as características dos tipos mais comuns de embarcações, incluindo os comboios que navegam no IWT europeu.
2. Aplicar o conhecimento da construção das embarcações para a navegação interior e do seu comportamento na água, especialmente em termos de estabilidade e solidez.
1. Conhecimento dos efeitos do movimento da embarcação em várias circunstâncias devidas a tensões longitudinais e transversais e a diferentes condições de carga. 2. Capacidade para explicar o comportamento da embarcação em diferentes condições de carga, relativamente à sua estabilidade e solidez.
3. Aplicar o conhecimento da estrutura das embarcações e identificar as peças por nome e função.
1. Conhecimento dos elementos estruturais da embarcação no que respeita ao transporte de diferentes tipos de carga e de passageiros, incluindo a estrutura longitudinal e transversal e os reforços locais. 2. Capacidade para nomear os elementos estruturais da embarcação e para descrever as suas funções.
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COLUNA 1 COMPETÊNCIA
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4. Aplicar os conhecimentos da integridade da estanquidade da embarcação.
1. Conhecimento da integridade da estanquidade das embarcações no âmbito do IWT. 2. Capacidade de verificar a integridade da estanquidade.
5. Aplicar o conhecimento da documentação requerida para o funcionamento da embarcação.
1. Conhecimento da documentação obrigatória da embarcação. 2. Capacidade para explicar a sua importância em relação aos requisitos e à legislação (inter)nacionais.
2.2. O marinheiro deve estar apto a utilizar o equipamento da embarcação.
O marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Utilizar âncoras e manusear os molinetes. 1. Conhecimento dos diferentes tipos de âncora e dos molinetes utilizados a bordo das embarcações. 2. Capacidade para designar e reconhecer diferentes tipos de âncoras e molinetes utilizados a bordo das embarcações e explicar a sua utilização específica. 3. Capacidade para manusear com segurança diferentes tipos de âncoras e molinetes em variadas situações e condições.
2. Utilizar equipamento de convés e dispositivos de elevação.
1. Conhecimento do equipamento utilizado no convés da embarcação, como, por exemplo, os guinchos (de amarração), as escotilhas, dispositivos de elevação, gruas de automóveis, sistemas de condutas, mangueiras de incêndio, etc. 2. Capacidade para designar e reconhecer equipamentos de convés e dispositivos de elevação e explicar a sua utilização específica. 3. Capacidade para manusear com segurança os equipamentos de convés e os dispositivos de elevação.
3. Utilizar equipamento específico das embarcações de passageiros.
1. Conhecimento dos requisitos específicos de construção, equipamento e dispositivos para as embarcações de passageiros. 2. Capacidade para designar e reconhecer equipamentos utilizados apenas a bordo de embarcações de passageiros e explicar a sua utilização específica. 3. Capacidade para manusear com segurança os equipamentos utilizados a bordo de embarcações de passageiros.
3. Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros
3.1. O marinheiro deve estar apto a auxiliar o comando da embarcação na preparação, na estiva e na
monitorização da carga durante as operações de carga e descarga.
O marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Decifrar os planos de estiva e estabilidade. 1. Conhecimento do impacto dos tipos de carga nos planos de estiva e estabilidade. 2. Conhecimento dos planos de estiva e estabilidade. 3. Capacidade para compreender os planos de estiva. 4. Conhecimento da numeração e das divisões dos porões das embarcações de carga seca e das cisternas das embarcações-cisterna (N, C ou G), e conhecimento da estiva dos vários tipos de carga. 5. Capacidade para identificar a rotulagem de mercadorias perigosas de acordo com o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN).
2. Monitorizar a estiva e a securização da carga. 1. Conhecimento dos métodos de estiva das embarcações com diversas cargas, de forma a assegurar um transporte seguro e eficiente. 2. Conhecimento dos procedimentos de preparação das embarcações para as operações de carga e descarga.
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3. Capacidade para aplicar com segurança os procedimentos de carga e descarga, ou seja, através da abertura ou do encerramento dos porões e da realização de vigias no convés durante as operações de carga e descarga. 4. Capacidade para estabelecer e manter comunicações eficazes durante a carga e descarga. 5. Conhecimento dos efeitos da carga sobre a estabilidade da embarcação. 6. Capacidade para monitorizar e comunicar os danos causados à carga.
3. Distinguir entre os vários tipos de carga e as suas qualidades.
1. Conhecimento de vários tipos de carga, por exemplo carga a granel fracionada, carga a granel líquida e mercadorias pesadas, etc. 2. Conhecimento da cadeia logística e do transporte multimodal. 3. Capacidade para preparar a operação da embarcação ligada a procedimentos de carga e descarga, por exemplo, comunicação com terra e preparação do porão.
4. Utilização do sistema de lastro. 1. Conhecimento da função e utilização do sistema de lastro. 2. Capacidade para utilizar o sistema de lastro, por exemplo pelo enchimento ou esvaziamento dos tanques de lastro.
5. Verificar a quantidade de carga. 1. Conhecimento do método manual e técnico de determinação do peso da carga em vários tipos de embarcações. 2. Conhecimento de métodos de determinação da quantidade de carga com carga e sem carga. 3. Conhecimento do cálculo da quantidade de carga líquida utilizando as sondagens ou as tabelas dos tanques ou ambas. 4. Capacidade de ler marcas de calado e escalas de calado.
6. Trabalhar de acordo com a regulamentação e com as regras de segurança no trabalho.
1. Conhecimento das regras de segurança no trabalho e dos procedimentos aplicáveis durante a preparação, a carga e a de descarga das embarcações com vários tipos de carga. 2. Capacidade para cumprir as regras de segurança no trabalho e os procedimentos aplicáveis durante a carga e a descarga e utilizar equipamento de proteção individual e de salvamento. 3. Capacidade para estabelecer e manter uma comunicação verbal e não verbal eficaz com todos os parceiros envolvidos nos procedimentos de carga e descarga. 4. Conhecimento sobre os meios técnicos para o manuseamento de cargas em embarcações e portos e a partir das embarcações e de portos e as regras de medidas de segurança dos trabalhadores durante a sua utilização.
3.2. O marinheiro deve estar apto a auxiliar o comando da embarcação na prestação de serviços aos
passageiros e a prestar assistência direta às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida
em conformidade com os requisitos e instruções de formação do Anexo IV do Regulamento (UE) n.º
1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
O marinheiro deve estar apto a:
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COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Respeitar os regulamentos e as convenções em matéria de transporte de passageiros;
1. Conhecimento dos regulamentos e das convenções aplicáveis em matéria de transporte de passageiros. 2. Capacidade para prestar assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
2. Auxiliar a movimentação segura dos passageiros durante o embarque e o desembarque.
1. Conhecimento dos procedimentos aplicáveis antes e durante o embarque e o desembarque dos passageiros. 2. Capacidade para posicionar e colocar o equipamento de embarque e desembarque e para aplicar as medidas de segurança.
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3. Auxiliar na supervisão dos passageiros em situações de emergência.
1. Conhecimento do equipamento de salvação existente para situações de emergência, dos procedimentos a seguir em caso de derrame, incêndio, homem ao mar, evacuação incluindo crises e gestão de multidões, e de primeiros socorros a bordo da embarcação. 2. Capacidade para prestar assistência em caso de derrame, incêndio, homem ao mar, abalroamento e evacuação incluindo crises e gestão de multidões, utilização de equipamento de salvamento em situações de emergência e primeiros socorros a bordo da embarcação.
4. Comunicar eficazmente com os passageiros. 1. Conhecimento de expressões de comunicação normalizadas para evacuação dos passageiros em caso de emergência. 2. Capacidade para utilizar um comportamento e uma linguagem vocacionados para o serviço.
4. Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando
4.1. O marinheiro deve estar apto a auxiliar o comando da embarcação a nível da engenharia marinha,
elétrica, eletrónica e de controlo, a fim de assegurar a segurança técnica geral.
O marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Auxiliar na monitorização dos motores e do sistema
de propulsão;
1. Conhecimento dos princípios do sistema de propulsão.
2. Conhecimento dos diferentes tipos de motores e respetiva construção, desempenho e terminologia. 3. Conhecimento da função e funcionamento do fornecimento de ar, do fornecimento de combustível, do arrefecimento por lubrificação e do sistema de
escape dos motores. 4. Conhecimento dos principais motores e dos motores auxiliares. 5. Capacidade para efetuar controlos de base e assegurar o funcionamento regular dos motores.
2. Preparar os motores principais e o equipamento auxiliar para o funcionamento.
1. Conhecimento dos sistemas de arranque dos motores principais, do equipamento auxiliar e dos sistemas hidráulicos e pneumáticos, em conformidade com as instruções. 2. Conhecimento dos princípios dos sistemas de inversão de marcha.
3. Capacidade para preparar as máquinas na casa das máquinas de acordo com a lista de verificação antes da partida. 4. Capacidade para utilizar o sistema de arranque e o equipamento auxiliar de acordo com as instruções, por exemplo, equipamento de comando.
5. Capacidade para arrancar com os motores principais após o início dos procedimentos de arranque. 6. Capacidade para utilizar os sistemas hidráulico e pneumático.
3. Reagir adequadamente a avarias dos motores. 1. Conhecimento do equipamento de comando na casa das máquinas e dos
procedimentos de comunicação de avarias. 2. Capacidade para reconhecer avarias e tomar medidas adequadas em caso de avaria, incluindo a comunicação à direção da embarcação.
4. Operar máquinas, incluindo bombas, redes de
encanamentos, sistemas de esgoto e sistemas de lastro.
1. Conhecimento de um funcionamento seguro e do comando das máquinas
na casa das máquinas, nos compartimentos de lastro e nos porões em conformidade com os procedimentos aplicáveis. 2. Capacidade para controlar o funcionamento seguro das máquinas na casa das máquinas e para a manutenção do sistema de esgoto e de lastro,
incluindo: comunicação de incidentes relacionados com as operações de transferência e capacidade para medir corretamente e comunicar os níveis das cisternas.
3. Capacidade para preparar e gerir paragens operacionais dos motores após funcionamento. 4. Capacidade para operar os sistemas de esgoto das cavernas e de bombagem do lastro e da carga.
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COLUNA 1
COMPETÊNCIA
COLUNA 2
CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
5. Auxiliar na monitorização dos dispositivos eletrónicos e elétricos.
1. Conhecimento de sistemas e componentes eletrónicos e elétricos. 2. Conhecimento da corrente alternada e da corrente contínua. 3. Capacidade de acompanhamento e avaliação dos instrumentos de
comando. 4. Conhecimento do magnetismo e da diferença entre ímanes naturais e artificiais. 5. Conhecimento do sistema eletro-hidráulico.
6. Preparar, arrancar, ligar e mudar de geradores e controlar os seus sistemas e o seu aprovisionamento em terra.
1. Conhecimento da instalação elétrica. 2. Capacidade de utilizar o quadro de distribuição. 3. Capacidade de utilização do abastecimento em terra.
7. Definir avarias e falhas comuns e descrever as ações para prevenir danos.
1. Conhecimento das avarias fora da casa das máquinas e dos procedimentos a seguir para evitar danos e caso surjam avarias. 2. Capacidade para identificar falhas comuns e tomar medidas para evitar danos aos sistemas mecânico, elétrico, eletrónico, hidráulico e pneumático.
8. Utilizar os instrumentos necessários para garantir a segurança técnica geral.
1. Conhecimento das características e limitações dos processos e materiais utilizados para a manutenção e reparação de motores e equipamentos. 2. Capacidade para aplicar práticas de trabalho seguras na manutenção ou reparação de motores e equipamento.
4.2. O marinheiro deve estar apto a executar trabalhos de manutenção a nível da engenharia marinha,
elétrica, eletrónica e de controlo sobre o equipamento, a fim de assegurar a segurança técnica geral.
O marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Executar as operações de manutenção diária dos motores principais, das máquinas auxiliares e dos sistemas de comando.
1. Conhecimento dos procedimentos a seguir para a manutenção e os cuidados adequados da casa das máquinas, do motor principal, das máquinas principais, do equipamento auxiliar e dos sistemas de comando. 2. Capacidade de manutenção dos motores principais, do equipamento auxiliar e dos sistemas de comando.
2. Executar o trabalho de manutenção diária das máquinas, incluindo as bombas, as redes de encanamentos e os sistemas de esgoto e de lastro.
1. Conhecimento dos procedimentos de manutenção diária. 2. Capacidade para manter e cuidar de bombas, das redes de encanamentos e dos sistemas de esgoto e sistemas de lastro.
3. Utilizar os instrumentos necessários para garantir a segurança técnica geral.
1. Conhecimento da utilização a bordo do material de manutenção e reparação do equipamento, incluindo as suas qualidades e limitações. 2. Capacidade para escolher e utilizar material de manutenção e reparação do equipamento a bordo.
4. Seguir procedimentos de manutenção e reparação. 1. Conhecimento dos manuais e instruções de manutenção e reparação. 2. Capacidade para conduzir procedimentos de manutenção e reparação de acordo com os manuais e as instruções aplicáveis.
5. Utilizar informações técnicas e documentar procedimentos técnicos.
1. Conhecimento da documentação técnica e dos manuais. 2. Capacidade para documentar o trabalho de manutenção.
5. Manutenção e reparação
5.1. O marinheiro deve ser capaz de prestar assistência ao comando da embarcação na manutenção e na
reparação do mesmo, dos seus dispositivos e do seu equipamento.
O marinheiro deve estar apto a:
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COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Trabalhar com diferentes tipos de materiais e instrumentos utilizados para operações de manutenção e reparação.
1. Conhecimento dos instrumentos necessários e manutenção do equipamento e das regras de segurança no trabalho e de proteção do ambiente. 2. Capacidade para utilizar métodos relevantes de manutenção da embarcação, incluindo a capacidade de escolher diferentes materiais. 3. Capacidade para manter e armazenar corretamente as ferramentas e o equipamento de manutenção. 4. Capacidade para realizar trabalhos de manutenção em conformidade com as regras de segurança no trabalho e de proteção do ambiente.
2. Proteger a saúde e o ambiente aquando da realização de trabalhos de manutenção e reparação.
1. Conhecimento dos procedimentos aplicáveis de limpeza e preservação e das regras de higiene. 2. Capacidade para limpar todos os espaços de alojamento, a casa do leme, e manter a embarcação limpa, em conformidade com as regras de higiene, fazendo com que todos assumam a responsabilidade pelo seu próprio espaço de alojamento. 3. Capacidade para limpar a casa das máquinas e os motores utilizando os materiais de limpeza necessários. 4. Capacidade para limpar e preservar as partes exteriores, o casco e os conveses da embarcação na ordem correta, utilizando os materiais necessários de acordo com as normas de proteção do ambiente. 5. Capacidade para a remoção dos resíduos da embarcação e da respetiva tripulação, em conformidade com as normas de proteção do ambiente.
3. Manter os dispositivos técnicos de acordo com as instruções técnicas.
1. Conhecimento das instruções técnicas para a manutenção e os programas de manutenção. 2. Capacidade para cuidar de todo o equipamento técnico de acordo com as instruções e para utilizar os programas de manutenção (incluindo digitais) sob supervisão.
4. Manusear com segurança os cabos de fibra e de arame de aço.
1. Conhecimento das características dos diferentes tipos de cabos. 2. Capacidade para os utilizar e armazenar em conformidade com práticas e regras de trabalho seguras.
5. Fazer nós e junções de acordo com a sua utilização e mantê-los.
1. Conhecimento dos procedimentos a seguir para assegurar uma alagem segura e o acoplamento com os meios disponíveis a bordo. 2. Capacidade de junção de cabos. 3. Capacidade de aplicar nós de acordo com a sua utilização. 4. Manter os cabos.
6. Preparar e executar planos de trabalho enquanto membro de uma equipa e verificar os respetivos resultados.
1. Conhecimento dos princípios do trabalho de equipa. 2. Capacidade para efetuar operações de manutenção e reparações simples de forma independente como parte da equipa. 3. Capacidade para efetuar reparações mais complexas sob supervisão. 4. Aplicar vários métodos de trabalho, incluindo o trabalho em equipa, de acordo com as instruções de segurança. 5. Capacidade para avaliar a qualidade do trabalho.
6. Comunicação
6.1. O marinheiro deve estar apto a comunicar de um modo geral e profissional, o que inclui a capacidade
de utilizar expressões de comunicação normalizadas em situações com problemas de comunicação.
O marinheiro deve estar apto a:
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COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Utilizar os sistemas de informação e comunicação. 1. Conhecimento da instalação de um sistema de intercomunicação para a comunicação no interior da embarcação ou com o terminal, do telefone (móvel) da embarcação, do rádio, da TV (satélite) e das câmaras instaladas. 2. Capacidade para utilizar o sistema de telefonia (móvel) da embarcação, o rádio, a TV (satélite) e o sistema de câmaras. 3. Conhecimento dos princípios de funcionamento do sistema AIS-fluvial. 4. Capacidade de utilização dos dados do AIS-fluvial para se dirigir a outras embarcações.
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COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
2. Solucionar diferentes tarefas com a ajuda de diferentes tipos de dispositivos digitais, serviços de informação (como os serviços de informação fluvial (RIS)) e sistemas de comunicação;
1. Conhecimento dos dispositivos digitais disponíveis no transporte por navegação interior. 2. Capacidade para utilizar os dispositivos digitais da embarcação de acordo com instruções para a realização de tarefas simples.
3. Recolher e armazenar dados incluindo dados de segurança e atualização de dados;
1. Conhecimento do sistema de comunicação da embarcação para recolha, armazenamento e atualização de dados. 2. Capacidade para tratar dados sob rigorosa supervisão.
4. Seguir instruções para proteção dos dados; 1. Conhecimento da regulamentação em matéria de proteção dos dados e segredo profissional. 2. Capacidade de tratar dados de acordo com a regulamentação em matéria de proteção dos dados e segredo profissional.
5. Apresentar os factos recorrendo aos termos técnicos;
1. Conhecimento dos termos técnicos e náuticos necessários, assim como dos termos relativos aos aspetos sociais no âmbito das expressões de comunicação normalizadas. 2. Capacidade para utilizar os termos técnicos e náuticos necessários, assim como os termos relativos aos aspetos sociais no âmbito das expressões de comunicação normalizadas.
6. Obter informações de natureza náutica e técnica a fim de manter a segurança da navegação.
1. Conhecimento das fontes de informação disponíveis. 2. Capacidade de utilizar fontes de informação para obter as informações náuticas e técnicas necessárias para manter a segurança da navegação.
6.2. O marinheiro deve estar apto a ser sociável.
O marinheiro deve estar apto a:
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COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Seguir instruções e comunicar com os outros em termos de funções a bordo;
1. Conhecimento da importância das ordens dadas pelo comando da embarcação, das instruções, regras e procedimentos formais e informais, e da importância de ser um exemplo para os tripulantes inexperientes. 2. Capacidade para seguir as ordens dadas pelo comando da embarcação e
outras instruções e regras, assim como acompanhar os tripulantes inexperientes. 3. Conhecimento das regras da empresa ou a bordo. 4. Capacidade de cumprir as regras da empresa ou a bordo.
2. Contribuir para as boas relações sociais e cooperar com os demais a bordo;
1. Conhecimento da diversidade cultural. 2. Capacidade para aceitar diferentes modelos, valores e hábitos culturais. 3. Capacidade para trabalhar e viver em equipa. 4. Capacidade para participar em reuniões de equipa e realizar as tarefas
distribuídas. 5. Conhecimento da importância do respeito pelo trabalho de equipa. 6. Capacidade de respeitar as diferenças sexuais e culturais e de comunicar problemas conexos, incluindo assédio moral e assédio (sexual).
3. Aceitar a responsabilidade social, as condições de trabalho, os direitos e as obrigações individuais; Reconhecer os perigos do consumo de álcool e de drogas e reagir adequadamente a uma conduta
imprópria e aos perigos;
1. Capacidade para identificar uma conduta imprópria e os potenciais perigos. 2. Capacidade para reagir proativamente a uma conduta imprópria e aos potenciais perigos. 3. Capacidade para trabalhar de forma independente de acordo com
instruções. 4. Conhecimento dos direitos e obrigações individuais dos trabalhadores. 5. Conhecimento dos perigos do consumo de álcool e de drogas no ambiente laboral e social. (Consciência da existência de regulamentação policial em
matéria de toxicologia) 6. Capacidade para identificar perigos para um funcionamento seguro da embarcação ligados ao álcool e drogas.
4. Planear, comprar e preparar refeições simples. 1. Conhecimento das possibilidades da oferta de alimentos e dos princípios de
uma alimentação saudável. 2. Capacidade de preparar refeições simples em conformidade com regras de higiene.
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7. Higiene e segurança e proteção do ambiente
7.1. O marinheiro deve estar apto a aderir a regras de segurança no trabalho, a compreender a importância
das regras de saúde e segurança e a importância do ambiente.
O marinheiro deve estar apto a:
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1. Trabalhar de acordo com instruções e regras em matéria de segurança no trabalho e de prevenção de acidentes;
1. Conhecimento das vantagens de práticas de trabalho seguras. 2. Conhecimento da natureza dos perigos a bordo. 3. Capacidade para prevenir situações relacionadas com perigos a bordo, por exemplo: • movimentos da embarcação; • previsão do embarque e desembarque seguros da embarcação (por exemplo, rampa de portaló, baleeira); • arrumar objetos móveis com segurança; • trabalhar com máquinas; • reconhecer os perigos elétricos; • precauções contra incêndios e combate a incêndios; • utilização profissional de ferramentas manuais; • utilização profissional de ferramentas elétricas portáteis; • obedecer na saúde e higiene; • eliminação de perigos de queda, escorregamento ou tropeço. 4. Conhecimento das instruções laborais pertinentes em matéria de saúde e segurança durante as atividades que têm lugar a bordo. 5. Conhecimento da regulamentação aplicável em matéria de condições laborais seguras e sustentáveis. 6. Capacidade de prevenir acidentes em atividades que possam ser perigosas para o pessoal ou a embarcação relativas a • carga e descarga; • amarração e desamarração; • trabalho em altitude; • trabalho com químicos; • trabalho com baterias; • presença na casa das máquinas; • levantamento de pesos (manual e mecanicamente); • entrada e trabalho em espaços fechados. 7. Capacidade para compreender ordens e para comunicar com os demais em relação a tarefas a bordo.
2. Utilizar equipamento de proteção individual para prevenir acidentes;
1. Conhecimento de equipamento de proteção individual. 2. Capacidade para utilizar equipamento de proteção individual, por exemplo: • proteção ocular, • proteção respiratória, • proteção auricular, • proteção da cabeça, • vestuário de proteção.
3. Tomar as devidas precauções antes de entrar em espaços fechados.
1. Conhecimento dos perigos associados à entrada em espaços fechados. 2. Conhecimento das precauções a tomar e dos testes ou medidas a efetuar para determinar se um espaço fechado foi securizado mesmo durante o trabalho. 3. Capacidade de aplicar instruções de segurança antes de entrar em determinados espaços a bordo, por exemplo: • porões, • ensecadeiras, • casco duplo. 4. Capacidade de tomar precauções no que respeita ao trabalho em espaços fechados.
7.2. O marinheiro deve estar apto a reconhecer a importância da formação a bordo e a atuar imediatamente
em caso de emergências.
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O marinheiro deve estar apto a:
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COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Atuar em caso de emergências de acordo com as instruções e os procedimentos aplicáveis;
1. Conhecimento de vários tipos de situações de emergência. 2. Conhecimento de rotinas para seguir em caso de alarme. 3. Conhecimento de procedimentos aplicáveis em caso de acidente. 4. Capacidade de agir de acordo com instruções e procedimentos.
2. Prestar primeiros socorros; 1. Conhecimento dos princípios gerais dos primeiros socorros, incluindo avaliação da estrutura do corpo e das funções a bordo da embarcação após avaliação de uma situação. 2. Capacidade para manter as condições físicas e mentais e a higiene pessoal no caso de primeiros socorros. 3. Conhecimento das medidas relevantes em caso de acidentes em conformidade com as melhores práticas reconhecidas. 4. Capacidade para avaliar as necessidades dos pacientes e as ameaças à segurança pessoal. 5. Capacidade para efetuar as medidas requeridas em caso de emergência, incluindo: a) posicionar os pacientes, b) aplicar técnicas de ressuscitação, c) controlar a perda de sangue, d) aplicar as medidas adequadas de gestão fundamental do choque, e) aplicar as medidas adequadas na eventualidade de queimaduras e escaldaduras, incluindo acidentes causados pela corrente elétrica. f) socorrer e transportar um paciente. 6. Capacidade para improvisar ligaduras e utilizar materiais do estojo de emergência.
3. Utilizar e manter o equipamento de proteção individual e o equipamento salva--vidas a bordo do navio;
1. Conhecimento das inspeções periódicas do equipamento de proteção individual, das vias de evacuação e dos equipamentos de salvamento no que diz respeito à função, danos, uso e outras imperfeições. 2. Capacidade de reação em caso de deficiências identificadas, incluindo procedimentos de comunicação relevantes. 3. Capacidade para utilizar meios de salvação individuais, por exemplo: • boias de salvação incluindo equipamento relevante, e • coletes de salvação incluindo equipamento relevante, como luzes fixas ou intermitentes e um apito firmemente amarrado por um cordão. 4. Conhecimento das funções da baleeira. 5. Capacidade para preparar, lançar, navegar, recuperar e guardar a baleeira.
4. Prestar assistência em caso de operações de salvamento e nadar;
1. Capacidade de socorrer e transportar um paciente. 2. Capacidade de utilizar aptidões de natação para operações de salvamento.
5. Utilizar vias de evacuação de emergência; Capacidade para manter as vias de evacuação livres (de acordo com a disposição a bordo).
6. Utilizar sistemas de alarme e comunicação de emergência internos.
Capacidade de utilizar sistemas e equipamento de alarme e comunicação de emergência.
7.3.O marinheiro deve estar apto a tomar precauções para evitar incêndios e utilizar o equipamento de
combate a incêndios corretamente.
O marinheiro deve estar apto a:
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COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Distinguir os elementos de incêndio e os tipos e fontes de ignição;
1. Conhecimento das possíveis causas do incêndio durante as diferentes atividades, assim como conhecimento da classificação dos incêndios de acordo com a norma europeia EN ou equivalente.
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COLUNA 1 COMPETÊNCIA
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
2. Conhecimento dos elementos do processo de combustão. 3. Capacidade para aplicar os princípios fundamentais do combate ao incêndio.
2. Utilizar diferentes tipos de extintores de incêndio; 1. Conhecimento das diferentes características e classes de extintores de incêndio. 2. Capacidade de aplicar vários métodos de combate a incêndios e utilizar os extintores e as instalações fixas, tendo em conta, por exemplo:
• a utilização de diferentes tipos de extintores portáteis, e • a influência do vento na aproximação ao fogo.
3. Atuar de acordo com os procedimentos e a organização de combate a incêndios a bordo de navios;
1. Conhecimento dos sistemas de bordo para combater os incêndios. 2. Capacidade para combater os incêndios e tomar as medidas de notificação adequadas.
4. Seguir instruções sobre: equipamento individual, métodos, agentes extintores e procedimentos durante as operações de combate a incêndios e de salvamento.
1. Conhecimento dos procedimentos para evitar pôr-se em perigo. 2. Capacidade de agir de acordo com os procedimentos de emergência.
7.4. O marinheiro deve estar apto a desempenhar as suas funções tendo em conta a importância da
proteção do ambiente.
O marinheiro deve estar apto a:
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COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Proteger o ambiente em conformidade com a regulamentação pertinente;
1. Conhecimento das regulamentações nacionais e internacionais sobre proteção do ambiente. 2. Capacidade de utilizar a documentação disponível e os sistemas de informação sobre questões ambientais de acordo com instruções. 3. Conhecimento das consequências de eventuais fugas, derrames ou libertação de poluentes para o ambiente. 4. Conhecimento das mercadorias perigosas e das classificações em matéria de aspetos ambientais.
2. Tomar precauções para evitar a poluição do ambiente; 1. Conhecimento das precauções gerais para evitar a poluição do ambiente. 2. Capacidade para seguir as precauções gerais e aplicar procedimentos seguros de abastecimento de combustível. 3. Capacidade para tomar medidas de acordo com as instruções em caso de abalroamento, por exemplo através da selagem de fugas.
3. Utilizar os recursos eficientemente; 1. Conhecimento de uma utilização eficiente do consumo de combustível. 2. Capacidade de utilizar as matérias de forma económica e de maneira a poupar energia.
4. Remover os resíduos de uma forma compatível com o ambiente.
1. Conhecimento da regulamentação aplicável em matéria de resíduos. 2. Capacidade para proceder à recolha, entrega e eliminação de:
• hidrocarbonetos e gorduras, • resíduos de carga, e • outros tipos de resíduos.
II. NORMAS DE COMPETÊNCIA PARA O NÍVEL DE GESTÃO
0. Supervisão
O comandante de embarcação deve estar apto a dirigir os outros tripulantes de convés e a supervisionar as
tarefas por eles desempenhadas, como referidas no n.º 1 do Anexo II ao presente decreto-lei, que impliquem
aptidões adequadas para as desempenhar.
As pessoas que pretendam qualificar-se como comandante de embarcação devem demonstrar as
competências enumeradas nas secções 0.1 a 7.4 seguintes, exceto se tiverem tomado uma das seguintes
medidas:
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– Ter concluído um programa de formação aprovado com base nas normas de competência para o nível
operacional;
– Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada por uma autoridade administrativa
destinada a verificar o cumprimento das normas de competência para o nível operacional.
0.1. Navegação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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COMPETÊNCIA
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CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Demonstrar as operações de amarração, desamarração e arrasto (alagem);
1. Conhecimento dos equipamentos, materiais e procedimentos utilizados para as operações de amarração, desamarração e arrasto (alagem). 2. Capacidade de utilizar materiais disponíveis a bordo, como guinchos,
cabeços de amarração, cabos de fibra e cabos de arame de aço, tendo em conta as medidas de segurança relevantes, incluindo o uso de equipamento de proteção individual e de salvamento. 3. Capacidade de comunicação com a casa do leme por meio de sistemas de
intercomunicação e de sinais manuais. 4. Conhecimento dos efeitos dos movimentos da água em torno da embarcação e dos efeitos locais sobre as condições de navegação, incluindo os efeitos de caimento e de fundos baixos em relação ao calado da
embarcação. 5. Conhecimento dos movimentos da água que afetam as embarcações durante as manobras, incluindo os efeitos de interação quando duas embarcações se cruzam ou ultrapassam em vias estreitas, e os efeitos de
interação numa embarcação amarrada ao lado quando outra embarcação avança pela via e passa a uma curta distância.
2. Demonstrar as operações de acoplamento de combinações de empurradores/batelões;
1. Conhecimento dos equipamentos, materiais e procedimentos utilizados para as operações de acoplamento.
2. Capacidade de acoplar e desacoplar as combinações empurrador/batelão recorrendo ao equipamento e aos materiais necessários. 3. Capacidade de utilizar equipamentos e materiais disponíveis a bordo para as operações de acoplamento, tendo em conta as medidas de segurança no
trabalho relevantes, incluindo o uso de equipamento de proteção individual e de salvamento. 4. Capacidade para comunicar com os tripulantes de convés envolvidos nas
operações de acoplamento de combinações de empurrador/batelão.
3. Demonstrar operações de ancoragem; 1. Conhecimento dos equipamentos, materiais e procedimentos utilizados para as operações de ancoragem. 2. Capacidade para demonstrar manobras de ancoragem: preparar o
equipamento de ancoragem para as operações de ancoragem, por exemplo, apresentar âncora, dar a devida folga ao cabo ou à corrente para poder virar, a fim de determinar a posição certa da âncora (rolamento de âncora), imobilizar as âncoras após conclusão da manobra de ancoragem, utilizar o arrasto das
âncoras em várias manobras e manipular os sinais de âncora. 3. Capacidade de utilizar equipamentos e materiais disponíveis a bordo para as operações de ancoragem, tendo em conta as medidas de segurança no trabalho relevantes, incluindo o uso de equipamento de proteção individual e
de salvamento. 4. Capacidade de comunicação com a casa do leme por meio de sistemas de intercomunicação e de sinais manuais.
4. Tomar as medidas adequadas para garantir a
segurança da navegação;
1. Capacidade para avisar imediatamente a tripulação da embarcação e para
utilizar equipamento de proteção individual e de salvamento. 2. Capacidade para assegurar a estanquidade da embarcação. 3. Capacidade para demonstrar e realizar o trabalho de acordo com a lista de verificação relativa ao convés e ao alojamento, como, por exemplo,
impermeabilização e securização das escotilhas e porões.
5. Descrever os vários tipos de eclusas e pontes relativamente ao seu funcionamento;
1. Conhecimento da forma, estrutura e instalações das eclusas e pontes, eclusagem (processo), tipos de comportas de eclusa, cabeços de amarração e escadas, etc. 2. Capacidade para explicar e demonstrar os procedimentos aplicáveis aos
tripulantes de convés durante a passagem de eclusas, açudes e pontes.
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CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
6. Respeitar as disposições gerais, os sinais e o sistema de marcação.
1. Conhecimento da regulamentação de polícia aplicável às vias navegáveis interiores relevantes. 2. Capacidade para manusear e manter o sistema de marcação diurno e
noturno empregado na embarcação, bem como os sinais, incluindo sonoros. 3. Conhecimento do sistema de balizagem e de marcação de acordo com o SIGNI e o IALA, Parte A.
0.2. Funcionamento da embarcação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Distinguir entre vários tipos de embarcações; 1. Conhecimento dos tipos mais comuns de embarcações, incluindo comboios utilizados no IWT europeu e respetiva construção, dimensões e tonelagens.
2. Capacidade para explicar as características dos tipos mais comuns de embarcações, incluindo os comboios utilizados no IWT europeu.
2. Aplicar o conhecimento da documentação requerida para o funcionamento da embarcação.
1. Conhecimento da documentação obrigatória da embarcação. 2. Capacidade para explicar a importância da documentação em relação aos
requisitos e à legislação internacionais e nacionais.
0.3. Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Explicar os procedimentos de segurança do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN), tanto em matéria de rotulagem como de transporte de passageiros;
1. Capacidade para explicar a rotulagem das mercadorias no âmbito do ADN. 2. Capacidade para explicar os procedimentos de segurança do transporte de passageiros, incluindo a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. 3. Capacidade para comunicar eficazmente com os passageiros.
2. Explicar e demonstrar a utilização do sistema de lastro.
1. Conhecimento da função e utilização do sistema de lastro. 2. Capacidade para explicar a utilização do sistema de lastro, por exemplo pelo enchimento ou esvaziamento dos tanques de lastro.
3. Verificar a quantidade de carga. 1. Conhecimento do método manual e técnico de determinação do peso da carga em vários tipos de embarcação. 2. Capacidade para utilizar métodos de determinação da quantidade de carga carregada ou descarregada. 3. Capacidade para calcular a quantidade de carga líquida utilizando as sondagens e/ou as tabelas dos tanques.
0.4. Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Operar máquinas, incluindo bombas, redes de encanamentos, sistemas de esgoto e sistemas de lastro;
1. Conhecimento dos procedimentos a seguir para a o funcionamento seguro das máquinas e do sistema de esgoto e de lastro, assim como para a correta remoção dos resíduos. 2. Capacidade para operar e controlar as máquinas na casa das máquinas, seguindo os procedimentos aplicáveis. 3. Capacidade para explicar a função, a operação e a manutenção seguras
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dos sistemas de esgoto e de lastro, incluindo: comunicação de incidentes relacionados com as operações de transferência e capacidade para medir corretamente e comunicar os níveis das cisternas. 4. Capacidade para preparar e gerir paragens operacionais dos motores após funcionamento. 5. Capacidade para operar os sistemas de esgoto das cavernas e de bombagem do lastro e da carga. 6. Capacidade para explicar a necessidade de recolher, armazenar e entregar os resíduos de forma correta e segura. 7. Capacidade para utilizar os sistemas hidráulico e pneumático.
2. Preparar, arrancar, ligar e mudar de geradores e controlar os seus sistemas e o seu aprovisionamento em terra;
1. Conhecimento da instalação elétrica. 2. Capacidade de utilização do quadro de distribuição. 3. Capacidade de utilização do abastecimento em terra.
3. Utilizar as ferramentas e os materiais necessários; 1. Conhecimento das características e limitações dos processos e materiais e ferramentas utilizados para a manutenção e reparação de motores e equipamentos. 2. Capacidade para aplicar procedimentos de trabalho seguros.
4. Executar as operações de manutenção diária dos motores principais, das máquinas auxiliares e dos sistemas de comando;
Capacidade para a manutenção e os cuidados adequados da casa das máquinas, do motor principal, das máquinas principais, do equipamento auxiliar e dos sistemas de comando.
5. Executar o trabalho de manutenção diária das máquinas, incluindo as bombas, as redes de encanamentos e os sistemas de esgoto e de lastro.
Capacidade para manter e cuidar de bombas, das redes de encanamentos e dos sistemas de esgoto e sistemas de lastro.
0.5. Manutenção e reparação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Proteger a saúde e o ambiente aquando da realização de trabalhos de manutenção e reparação;
1. Conhecimento dos procedimentos aplicáveis de limpeza e preservação e das regras de higiene. 2. Capacidade para limpar todos os espaços de alojamento, a casa do leme, e manter a embarcação limpa, em conformidade com as regras de higiene, fazendo com que todos assumam a responsabilidade pelo seu próprio espaço de alojamento. 3. Capacidade para limpar a casa das máquinas e os motores utilizando os materiais de limpeza necessários. 4. Capacidade para limpar e preservar as partes exteriores, o casco e os conveses da embarcação na ordem correta, utilizando os materiais necessários de acordo com as normas ambientais. 5. Capacidade para a remoção dos resíduos da embarcação e da respetiva tripulação, em conformidade com as normas ambientais.
2. Manter os dispositivos técnicos de acordo com as instruções técnicas;
1. Conhecimento das instruções técnicas para a manutenção e os programas de reparação. 2. Capacidade para manter e cuidar de todo o equipamento técnico de acordo com as instruções técnicas. 3. Capacidade para utilizar os programas de manutenção (incluindo digitais) sob supervisão.
3. Manusear com segurança os cabos de fibra e de arame de aço;
1. Conhecimento das características dos diferentes tipos de cabos. 2. Capacidade para os utilizar e armazenar em conformidade com métodos e regras de trabalho seguros.
4. Fazer nós e junções de acordo com a sua utilização e mantê-los.
1. Conhecimento dos procedimentos a seguir para assegurar uma alagem segura e o acoplamento com os meios disponíveis a bordo. 2. Capacidade de junção de cabos. 3. Capacidade de aplicar nós de acordo com a sua utilização. 4. Capacidade de manter cabos.
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0.6. Comunicação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Apresentar os factos recorrendo aos termos técnicos. 1. Conhecimento dos termos técnicos e náuticos necessários, assim como dos termos relativos aos aspetos sociais no âmbito das expressões de comunicação normalizadas. 2. Capacidade para utilizar os termos técnicos e náuticos necessários, assim como os termos relativos aos aspetos sociais no âmbito das expressões de comunicação normalizadas.
0.7. Higiene e segurança e proteção do ambiente
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Aplicar regras em matéria de segurança no trabalho e prevenção de acidentes.
1. Conhecimento de métodos de trabalho seguros. 2. Conhecimento da natureza dos perigos a bordo. 3. Capacidade para prevenir situações relacionadas com perigos a bordo, por exemplo:
• movimentos da embarcação; • previsão do embarque e desembarque seguros da embarcação (por exemplo, rampa de portaló, baleeira); • arrumar objetos móveis com segurança; • trabalhar com máquinas; • reconhecer os perigos elétricos; • precauções contra incêndios e combate a incêndios; • utilização profissional de ferramentas manuais; • utilização profissional de ferramentas elétricas portáteis; • obedecer na saúde e higiene; • eliminação de perigos de queda, escorregamento ou tropeço. 4. Conhecimento das instruções laborais pertinentes em matéria de saúde e segurança durante as atividades que têm lugar a bordo. 5. Conhecimento da regulamentação aplicável em matéria de condições laborais seguras e sustentáveis. 6. Capacidade de prevenir atividades que possam ser perigosas para o pessoal ou a embarcação relativas a, por exemplo: • carga e descarga; • amarração e desamarração; • trabalho em altitude; • trabalho com químicos; • trabalho com baterias; • durante a presença na casa das máquinas; • levantamento de pesos (manual e mecanicamente); • entrada e trabalho em espaços fechados.
2. Utilizar equipamento de proteção individual para prevenir acidentes.
1. Conhecimento dos procedimentos de utilização dos equipamentos requeridos para um trabalho seguro a bordo. 2. Capacidade para utilizar equipamento de proteção individual, por exemplo: • proteção ocular, • proteção respiratória, • proteção auricular, • proteção da cabeça, • vestuário de proteção.
3. Nadar e prestar assistência em caso de operações de salvamento.
1. Capacidade de utilizar aptidões de natação para operações de salvamento. 2. Capacidade para utilizar o equipamento de salvamento em caso de operações de salvamento. 3. Capacidade de socorrer e transportar um paciente.
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4. Utilizar vias de evacuação de emergência. 1. Conhecimento dos procedimentos a seguir numa situação de evacuação (de acordo com as características locais a bordo). 2. Capacidade para manter as vias de evacuação livres.
5. Utilizar sistemas de alarme e comunicação de emergência internos.
Capacidade de utilizar sistemas e equipamento de alarme e comunicação de emergência.
6. Distinguir os elementos de um incêndio e os tipos e fontes de ignição.
1. Conhecimento das possíveis causas do incêndio durante as diferentes atividades, assim como classificação dos incêndios de acordo com a norma europeia EN ou equivalente. 2. Conhecimento dos elementos do processo de combustão. 3. Capacidade para aplicar os princípios fundamentais do combate ao incêndio.
7. Distinguir e utilizar diferentes tipos de extintores de incêndio.
1. Conhecimento das diferentes características e classes de extintores de incêndio. 2. Capacidade de aplicar vários métodos de combate a incêndios e equipamento de extinção e as instalações fixas, por exemplo: • classes de extintores de incêndio; • utilização de diferentes tipos de extintores de incêndio portáteis; • influência do vento na aproximação ao fogo.
8. Prestar primeiros socorros; 1. Conhecimento dos princípios gerais dos primeiros socorros, incluindo avaliação da estrutura do corpo e das funções a bordo da embarcação após avaliação de uma situação. 2. Capacidade para manter as condições físicas e mentais e a higiene pessoal no caso de primeiros socorros. 3. Conhecimento das medidas relevantes em caso de acidentes em conformidade com as melhores práticas reconhecidas. 4. Capacidade para avaliar as necessidades dos pacientes e as ameaças à segurança pessoal. 5. Capacidade para efetuar as medidas requeridas em caso de emergência, incluindo: a) posicionar os pacientes, b) aplicar técnicas de ressuscitação, c) controlar a perda de sangue, d) aplicar as medidas adequadas de gestão fundamental do choque, e) aplicar as medidas adequadas na eventualidade de queimaduras e escaldaduras, incluindo acidentes causados pela corrente elétrica; f) socorrer e transportar um paciente. 6. Capacidade para improvisar ligaduras e materiais do estojo de emergência.
1. Navegação
1.1. O comandante de embarcação deve estar apto a planear a viagem e governar a embarcação nas vias
navegáveis interiores, o que inclui a capacidade de escolher a rota de navegação mais lógica, económica e
ecológica para chegar aos destinos de carga e descarga, tendo em conta a regulamentação de tráfego
aplicável e o conjunto de regras acordadas aplicáveis nas vias navegáveis interiores.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Navegar nas vias navegáveis interiores europeias, incluindo eclusas e ascensores, de acordo com os acordos de navegação com agente;
1. Conhecimento das vias navegáveis nacionais e internacionais utilizadas pela navegação interior, a localização geográfica dos rios, canais, portos marítimos, portos interiores e a relação com os fluxos de carga. 2. Conhecimento da classificação das vias navegáveis da Conferência dos Ministros Europeus dos Transportes e das dimensões da via navegável em relação às dimensões da embarcação recorrendo aos modernos sistemas de informação. 3. Capacidade para calcular com linha de água, profundidade e calado (aéreo) utilizando fontes de informação relevantes. 4. Capacidade para calcular distâncias e tempo de navegação utilizando fontes de informação relativas a distâncias, eclusas, restrições e velocidade ou tempo de navegação.
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5. Conhecimento da responsabilidade civil e dos seguros. 6. Capacidade de dirigir os tripulantes e o pessoal de bordo para a realização de tarefas de forma segura.
2. Respeitar e aplicar a regulamentação do tráfego aplicável à navegação nas vias navegáveis interiores a fim de evitar danos;
1. Conhecimento das regras da estrada, tais como o conjunto de regras acordadas aplicáveis à navegação interior da via navegável interior que estiver a ser navegada a fim de evitar danos (por exemplo, abalroamento). 2. Capacidade de aplicar a regulamentação do tráfego pertinente à via navegável que estiver a ser navegada.
3. Ter em conta os aspetos económicos e ecológicos do funcionamento da embarcação a fim de o utilizar de forma eficiente e respeitar o ambiente;
1. Conhecimento dos aspetos ambientais aquando da navegação das vias navegáveis interiores. 2. Capacidade para efetuar uma navegação ambientalmente sustentável e económica em relação, por exemplo, à eficiência dos combustíveis, ao abastecimento de combustível, aos níveis de emissão, aos efeitos de fundos baixos, à ligação à eletricidade em terra e à gestão dos resíduos.
4. Ter em conta as estruturas e perfis técnicos das vias navegáveis e tomar precauções;
1. Conhecimento da influência das estruturas de engenharia, perfis das vias navegáveis e obras de proteção na navegação. 2. Capacidade para navegar através de vários tipos de eclusas e procedimentos de eclusagem, vários tipos de pontes, perfis de canais e rios e utilizar «portos seguros» e portos para pernoitar.
5. Trabalhar com cartas ou mapas atualizados, avisos à navegação e outras publicações;
1. Conhecimento das ajudas à navegação. 2. Capacidade de utilizar as ajudas à navegação conforme o aplicável, por exemplo, sistema de posição por satélite. 3. Capacidade para utilizar as cartas náuticas tendo em conta fatores relacionados com a precisão e com a leitura das cartas, como a data da carta, símbolos, sondagens, descrição do fundo, profundidades e dados (WGS84) e capacidade para utilizar normas internacionais aplicáveis às cartas, como o ECDIS-fluvial. 4. Capacidade para utilizar publicações náuticas como os avisos à navegação, a fim de coligir as informações necessárias à segurança da navegação, determinando a altura da maré em qualquer momento, informações sobre o gelo, linha de água alta ou baixa, postos de amarração e lista de portos.
6. Utilizar ferramentas de supervisão do tráfego pertinentes e ser capaz de as aplicar;
1. Conhecimento dos sinais. 2. Capacidade de utilização de sinais diurnos e noturnos, como as luzes para orientar as embarcações. Conhecimento do AIS-fluvial, do ECDIS-fluvial, da comunicação eletrónica e dos avisos à navegação, dos RIS, dos sistemas de serviços de tráfego (VTS) vigiados e não vigiados e respetivos componentes. 3. Capacidade para utilizar ferramentas de informação de tráfego.
1.2. O comandante de embarcação deve estar apto a aplicar o conhecimento das regras aplicáveis em
matéria de preenchimento da tripulação da embarcação, incluindo os conhecimentos sobre os períodos de
repouso e sobre a composição da tripulação de convés;
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Assegurar o preenchimento seguro da tripulação da embarcação em conformidade com as regras aplicáveis, incluindo o conhecimento dos períodos de repouso e da composição da tripulação de convés.
1. Conhecimento dos requisitos mínimos em matéria de tripulação e das qualificações profissionais obrigatórias dos tripulantes e do pessoal de bordo. 2. Conhecimento dos requisitos de aptidão médica e das inspeções médicas dos tripulantes. 3. Conhecimento do procedimento administrativo para registar os dados nas cédulas. 4. Conhecimento dos modos de exploração aplicáveis e dos períodos de repouso mínimos. 5. Conhecimento do procedimento administrativo para registar os dados no diário de bordo. 6. Conhecimento das regras relativas ao tempo de trabalho. 7. Conhecimento dos requisitos específicos de autorização. 8. Conhecimento dos requisitos específicos em matéria de tripulação no que diz respeito às embarcações abrangidas pelo ADN, às embarcações de passageiros e às embarcações a GNL, sempre que for aplicável. 9. Capacidade para dirigir os tripulantes quanto ao início e ao fim do respetivo serviço.
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1.3. O comandante de embarcação deve estar apto a navegar e manobrar, garantindo a segurança das
operações da embarcação em todas as condições de navegação interior, inclusive em situações de elevada
densidade de tráfego ou em que outras embarcações transportem mercadorias perigosas e que exijam
conhecimentos básicos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por
Via Navegável Interior (ADN).
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Navegar e manobrar tendo em conta as características geográficas, hidrológicas, meteorológicas e morfológicas das principais vias navegáveis interiores;
1. Conhecimento das características hidrológicas e morfológicas das principais vias navegáveis, por exemplo, área de captação e descarga do aquífero, tipos de rios por fonte de água, declividade e curso de um rio, velocidade de escoamento e padrão de correntes, intervenção humana no curso de um rio. 2. Conhecimento dos efeitos meteorológicos nas principais vias navegáveis interiores, por exemplo, previsões meteorológicas e serviços de alarme, escala de Beaufort, divisão distrital em avisos de vento e tempestade com fatores tais como pressão atmosférica, vento, áreas de altas e baixas pressões, nuvens, nevoeiro, tipos e passagem de frentes, mensagens relativas ao gelo e comunicados de nível alto da água. 3. Capacidade para aplicar informações geográficas, hidrológicas, meteorológicas e morfológicas.
2. Emitir ordens de amarração e desamarração da embarcação e de encetar operações de alagem;
1. Conhecimento dos requisitos técnicos e dos documentos relativos às operações de amarração e de alagem. 2. Capacidade de iniciar procedimentos de amarração e manobras de desamarração e de assegurar que o equipamento de diferentes tipos de embarcações cumpre os requisitos do respetivo certificado. 3. Capacidade de comunicação com o pessoal de convés, por exemplo, utilizando sistemas de comunicação e sinais manuais.
3. Providenciar acesso seguro à embarcação; 1. Conhecimento dos requisitos técnicos aplicáveis às estruturas de acesso à embarcação. 2. Capacidade para organizar um acesso seguro à embarcação, esteja este a navegar, amarrado ou ancorado, e para utilizar, por exemplo, a escada, a rampa de portaló, a baleeira, a proteção contra quedas e a iluminação.
4. Utilizar ajudas à navegação eletrónicas modernas; 1. Conhecimento da função e funcionamento das ajudas à navegação. 2. Conhecimento dos princípios de funcionamento, das limitações e fontes de erro das ajudas à navegação. 3. Capacidade para utilizar sensores e indicadores náuticos que fornecem informações de navegação, por exemplo, DGPS, posição, rumo, rota, velocidade, distância, profundidade, ECDIS-fluvial, radar. 4. Capacidade para utilizar serviços e tecnologias de informação fluvial (RIS), por exemplo, AIS-fluvial, ECDIS-fluvial, comunicação eletrónica e avisos à navegação, serviços de informações do canal navegável (FIS), serviços de informação de tráfego (TIS), serviços de gestão do tráfego (TMS), serviços de prevenção de catástrofes (CAS), informações para a logística do transporte (ITL), informações para aplicação da lei (ILE), estatísticas (ST), taxas de circulação e portuárias (WCHD), distância, profundidade, também em ligação com radar. 5. Capacidade para detetar declarações falsas de informação e aplicar métodos de correção.
5. Respeitar os requisitos técnicos da navegação interior; 1. Conhecimento da estrutura e conteúdo dos requisitos técnicos aplicáveis e do conteúdo do certificado da embarcação. 2. Capacidade de iniciar verificações e procedimentos de certificação.
6. Ter em consideração os efeitos da corrente, de mares alterosos, do vento e dos níveis de água em relação às interações com embarcações à vista, a vante ou a ré, assim como à relação embarcação-terra (efeito de canal);
1. Conhecimento da influência das ondas, do vento e da corrente na navegação, manobras ou embarcação amarrada, incluindo os efeitos do vento como, por exemplo, navegar à bolina, igualmente nas superstruturas náuticas ou à entrada ou saída de portos, eclusas e vias navegáveis secundárias. 2. Conhecimento da influência da corrente na navegação, manobras ou na embarcação amarrada em vias navegáveis utilizadas pela navegação interior tal como o efeito de corrente, por exemplo, ao manobrar a vante e a ré ou com embarcação carregada ou descarregada e quando, por exemplo, se entra e sai de portos, eclusas ou vias secundárias. 3. Conhecimento da influência do movimento da água durante a navegação, manobras ou embarcação amarrada, tal como a influência do movimento da água sobre o calado sujeito à profundidade e a reação aos efeitos de fundos baixos, por exemplo, através da diminuição da velocidade de navegação. 4. Capacidade de respeitar os efeitos de interação na navegação, manobras
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ou embarcação amarrada numa via navegável estreita e de reconhecer os efeitos de interação relativos a uma embarcação sem carga ou com carga. 5. Conhecimento do efeito de manipulação da carga e das condições de estiva durante a navegação, manobras ou embarcação relativamente à estabilidade. 6. Capacidade para ter em conta o caimento, o ângulo de adornamento, de alagamento, o princípio da alavanca, os pontos de gravidade.
7. Utilização dos sistemas de propulsão e de manobra, assim como dos sistemas de comunicação e de alarme apropriados.
1. Conhecimento dos sistemas de propulsão, governo e manobra e sua influência na manobrabilidade. 2. Capacidade para utilizar os sistemas de propulsão, governo e manobra. 3. Conhecimento dos dispositivos de ancoragem. 4. Capacidade de utilizar a âncora em diferentes circunstâncias. 5. Conhecimento dos sistemas de comunicação e alarme. 6. Capacidade para dar instruções se necessário em caso de alarme.
8. Navegar e manobrar também em situações caracterizadas por uma densidade de tráfego elevada ou em que outras embarcações transportem mercadorias perigosas, requerendo conhecimento básico do ADN.
1. Conhecimento básico da estrutura do ADN, da sua documentação e instruções e dos sinais visuais exigidos pelo ADN. 2. Capacidade para encontrar instruções no ADN e para identificar os sinais visuais para as embarcações sujeitas ao ADN.
1.4. O comandante de embarcação deve estar apto a reagir às situações náuticas de emergência nas vias
navegáveis interiores.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Tomar precauções numa emergência sempre que sujeita intencionalmente uma embarcação ao desmantelamento em «varadouro» para impedir danos mais graves;
1. Conhecimento de zonas de fundos baixos e de bancos de caráter arenoso que podem ser utilizados para encalhar a embarcação. 2. Capacidade para utilizar máquinas ou dispositivos de ancoragem caso o desmantelamento em «varadouro» se torne necessário.
2. Pôr uma embarcação encalhada a flutuar, com e sem auxílio;
1. Conhecimento das medidas a tomar em caso de encalhe, incluindo a selagem de fugas e as ações a empreender para redirecionar a embarcação para o canal navegável. 2. Capacidade para selar fugas, para redirecionar a embarcação com o auxílio de outras embarcações, por exemplo, rebocadores ou empurradores.
3. Tomar as medidas adequadas em caso de abalroamento iminente;
1. Conhecimento das regras aplicáveis em caso de abalroamento ou acidente iminentes. 2. Capacidade para conduzir a embarcação quando perante a iminência de um abalroamento inevitável de forma a minimizar os danos para as pessoas, por exemplo, passageiros e tripulantes, assim como para as embarcações envolvidas, a carga e o ambiente.
4. Tomar as medidas adequadas após o abalroamento e proceder à avaliação dos danos.
1. Conhecimento das regras aplicáveis após um abalroamento ou acidente. 2. Capacidade para tomar as medidas adequadas em caso de danos, abalroamento e encalhe, incluindo a avaliação dos danos, a comunicação com a autoridade competente e a obtenção da autorização para prosseguir para uma posição de recuperação.
2. Funcionamento da embarcação
2.1. O comandante de embarcação deve estar apto a aplicar o seu conhecimento dos métodos de
construção utilizados nas vias navegáveis interiores ao funcionamento de vários tipos de embarcações e deve
ter um conhecimento de base das prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, como
referidas na Diretiva (UE) 2016/1629, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que
estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE
e revoga a Diretiva 2006/87/CE.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Respeitar os princípios utilizados nas vias navegáveis interiores;
1. Conhecimento da importância e do impacto das dimensões da embarcação e das dimensões da via navegável de acordo com as regras aplicáveis. 2. Capacidade de operar a embarcação de acordo com as respetivas dimensões e a legislação aplicável em matéria de construção. 3. Capacidade para supervisionar a conformidade das embarcações com a legislação aplicável tendo em conta o trabalho de construção.
2. Distinguir os métodos de construção das embarcações e o seu comportamento na água, especialmente em termos de estabilidade e solidez;
1. Conhecimento das características da embarcação tal como estabelecidas nos planos de construção dos vários tipos de embarcação e do efeito da construção no seu comportamento bem como na sua estabilidade e solidez. 2. Conhecimento do comportamento da embarcação em várias condições e ambientes. 3. Capacidade para supervisionar a estabilidade da embarcação e para dar instruções nesse sentido.
3. Compreender as partes estruturais da embarcação e o controlo e análise dos danos;
1. Conhecimento dos principais elementos da embarcação e dos diferentes tipos de embarcações, incluindo conhecimentos básicos sobre as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, tal como refere a Diretiva (UE) 2016/1629, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016. 2. Capacidade para monitorizar os elementos essenciais da embarcação ligado aos diferentes tipos de transporte e para dar instruções em conformidade. 3. Conhecimento da estrutura longitudinal e transversal e dos reforços locais a fim de prevenir e analisar os danos. 4. Capacidade para compreender e controlar as funções do equipamento e a utilização dos diferentes porões e compartimentos, a fim de prevenir e de analisar os danos.
4. Tomar medidas para proteger a integridade da estanquidade da embarcação.
1. Conhecimento da estanquidade da embarcação. 2. Capacidade para supervisionar a integridade da estanquidade da embarcação e para dar instruções nesse sentido.
2.2. O comandante de embarcação deve estar apto a controlar e monitorizar o equipamento obrigatório
referido no certificado de embarcação aplicável.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Compreender as funcionalidades do equipamento da embarcação
1. Conhecimento do equipamento obrigatório da embarcação. 2. Capacidade para utilizar e controlar todos os equipamentos relativamente às respetivas funcionalidades de acordo com a legislação aplicável e para dar instruções e supervisionar em conformidade.
2. Respeitar as prescrições específicas de transporte de carga e de passageiros.
1. Conhecimento das prescrições específicas relativas à construção da embarcação e ao equipamento necessário para o transporte de diferentes cargas e passageiros com diferentes tipos de embarcações de acordo com a legislação aplicável. 2. Capacidade para dar instruções e supervisionar em conformidade. 3. Capacidade para dar instruções e supervisionar a aplicação correta dos requisitos do certificado.
3. Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros
3.1 O comandante de embarcação deve estar apto a planear e a assegurar o carregamento, a estiva, a
fixação, a descarga e os cuidados a ter com a carga durante a viagem, porfiando pela sua segurança.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Compreender a regulamentação pertinente a nível nacional, europeu e internacional, assim como os códigos e normas em matéria de operação de transporte de carga;
1. Conhecimento da regulamentação nacional, europeia e internacional em matéria de operações de carga, descarga e operações de transporte. 2. Aplicar as regras e as normas pertinentes em matéria de logística e de transporte multimodal.
2. Formular planos de estiva, incluindo o conhecimento das técnicas de carga e dos sistemas de lastro, por forma a manter a tensão a que o casco é submetido dentro dos limites aceitáveis;
1. Conhecimento das limitações operacionais e de projeto das embarcações para transporte de carga seca (por exemplo, porta-contentores) e dos navios-tanque (N, C, G). 2. Capacidade de interpretar os limites em que o material dobra e as forças de fragmentação intervêm. 3. Conhecimento da utilização das aplicações informáticas de estiva e estabilidade. 4. Capacidade para formular planos de estiva, incluindo a utilização das aplicações informáticas de estiva e estabilidade.
3. Controlar os procedimentos de carga e descarga relativamente à segurança do transporte;
1. Conhecimento dos planos de estiva e dos dados disponíveis sobre as instalações a bordo e respetiva aplicação. 2. Capacidade para guardar e fixar a carga, incluindo o equipamento necessário de manuseamento de carga e equipamento de fixação e de retenção. 3. Conhecimento dos diferentes métodos de determinação do peso da carga nas embarcações de carga e nos navios-tanque e noutras embarcações. 4. Conhecimento da determinação da quantidade de carga carregada ou descarregada e do cálculo da quantidade de carga seca e líquida. 5. Conhecimento dos eventuais efeitos negativos de um manuseamento inadequado da carga. 6. Capacidade de utilizar os meios técnicos para manuseamento de cargas nos ou para as embarcações e portos, e medidas de segurança da mão de obra durante a sua utilização.
4. Diferenciar as diferentes mercadorias e as suas características, a fim de monitorizar e garantir o seu carregamento seguro, de acordo com o plano de estiva
1. Capacidade para estabelecer procedimentos de manuseamento seguro da carga, em conformidade com as disposições dos regulamentos pertinentes em matéria de segurança no trabalho. 2. Conhecimento de uma comunicação e de relações de trabalho eficazes com todos os parceiros envolvidos nos procedimentos de carga e descarga.
3.2. O comandante de embarcação deve estar apto a formular planos no sentido de assegurar a
estabilidade da embarcação.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Respeitar o efeito sobre o caimento e a estabilidade das cargas e operações de carga;
1. Conhecimento da integridade da estanquidade e da estabilidade para todos os tipos de carga e embarcações. 2. Capacidade de utilizar instrumentos para corrigir o caimento e a estabilidade
2. Verificar a arqueação efetiva da embarcação, utilizar as tabelas de estabilidade e caimento e o equipamento de cálculo de esforço, incluindo a ADB (Base de Dados Automática) para verificar um plano de estiva.
1. Conhecimento das aplicações informáticas específicas para calcular a estabilidade, o caimento e o esforço. 2. Capacidade para determinar a estabilidade, o caimento e para utilizar as tabelas e os diagramas de esforço e o equipamento de cálculo respetivo.
3.3. O comandante de embarcação deve estar apto a planear e assegurar o transporte seguro dos
passageiros e a prestar--lhes assistência durante a viagem, incluindo a assistência direta a pessoas com
deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e
instruções do Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Compreender a regulamentação pertinente a nível nacional, europeu e internacional, assim como os códigos e normas em matéria de transporte de passageiros;
1. Conhecimento dos regulamentos e das convenções aplicáveis em matéria de transporte de passageiros. 2. Capacidade para assegurar o embarque e o desembarque seguros dos passageiros e prestar-lhes assistência durante a viagem, com especial atenção às pessoas que dela necessitem, incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. 3. Capacidade de controlar os procedimentos em caso de fuga, incêndio, homem ao mar, abalroamento e evacuação, incluindo crises e gestão de multidões.
2. Organizar e monitorizar exercícios de segurança regulares tal como previstos no rol de chamada (de segurança), a fim de garantir um comportamento seguro em situações potenciais de perigo;
1. Conhecimento das responsabilidades decorrentes da regulamentação internacional e nacional que afetem a segurança da embarcação, dos passageiros e da tripulação. 2. Capacidade para aplicar a gestão e a formação do pessoal a bordo no que respeita à segurança. 3. Administrar primeiros socorros a bordo da embarcação.
3. Respeitar os impactos na estabilidade da embarcação no que toca à distribuição ponderal dos passageiros, assim como ao comportamento e comunicação com os passageiros;
1. Conhecimento das regras e regulamentações em matéria de estabilidade. 2. Capacidade para aplicar as medidas pertinentes relativamente à integridade da estanquidade, incluindo a influência sobre o caimento e a estabilidade das embarcações de passageiros. 3. Conhecimento do projeto da embarcação relativamente ao caimento e à estabilidade e das medidas a tomar em caso de perda parcial da totalidade da flutuabilidade/estabilidade dos danos nas embarcações de passageiros. 4. Capacidade para utilizar expressões de comunicação normalizadas.
4. Definir e monitorizar a análise do risco a bordo da limitação de acesso aos passageiros, assim como compilar um sistema de proteção a bordo eficaz por forma a impedir o acesso não autorizado;
1. Conhecimento e cumprimento da limitação do número de passageiros de acordo com o certificado da embarcação de passageiros. 2. Conhecimento dos sistemas de segurança que impedem o acesso não autorizado. 3. Capacidade para organizar sistemas de quartos de vigia (ou seja, durante a noite) no que toca à segurança.
5. Analisar os relatórios dos passageiros (ou seja, ocorrências imprevistas, difamação e vandalismo) a fim de reagir em conformidade;
1. Conhecimento dos direitos dos passageiros e das suas queixas, assim como dos riscos relacionados com o transporte de passageiros para o ambiente. 2. Capacidade de prevenção da poluição ambiental pelos passageiros e pela tripulação. 3. Capacidade de lidar com reclamações e gestão de conflitos. 4. Capacidade para comunicar com o pessoal de bordo e com todas as partes intervenientes.
4. Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando
4.1. O comandante de embarcação deve estar apto a planear o fluxo de trabalho a nível da engenharia
marinha, elétrica, eletrónica e de controlo.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Utilizar a funcionalidade dos motores principais e do equipamento auxiliar e os respetivos sistemas de comando;
1. Conhecimento do funcionamento do motor principal e das instalações do equipamento auxiliar. 2. Conhecimento das características dos combustíveis e dos lubrificantes. 3. Conhecimento dos sistemas de comando. 4. Capacidade para utilizar diversos sistemas de sistemas de propulsão e máquinas e equipamento auxiliares.
2. Monitorizar e supervisionar a tripulação aquando do funcionamento e da manutenção dos motores principais, das máquinas e do equipamento auxiliares.
1. Capacidade de gestão da tripulação no que respeita ao funcionamento e à manutenção do equipamento técnico. 2. Capacidade para gerir o arranque e a paragem da propulsão principal, e das máquinas e do equipamento auxiliares.
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4.2. O comandante de embarcação deve estar apto a monitorizar os motores principais e as máquinas e
equipamento auxiliares.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Dar instruções no sentido de preparar os motores principais e as máquinas e equipamento auxiliares;
1. Capacidade para dirigir a tripulação na preparação e funcionamento do motor principal e das máquinas e equipamento auxiliares. 2. Capacidade para estabelecer e monitorizar listas de verificação e para dar instruções para a utilização adequada dessas listas. 3. Capacidade para dirigir a tripulação quanto aos princípios a observar durante a vigilância do motor.
2. Detetar avarias, falhas comuns e tomar medidas para prevenir danos;
1. Conhecimento dos métodos para detetar avarias do motor e das máquinas. 2. Capacidade para detetar avarias, fontes frequentes de erro ou tratamento inadequado, e para responder adequadamente. 3. Capacidade para dar ordens no sentido de serem tomadas medidas para impedir danos ou para controlo dos danos.
3. Compreender as características físicas e químicas do petróleo e de outros lubrificantes;
1. Conhecimento das características dos materiais utilizados. 2. Capacidade para utilizar o petróleo e outros lubrificantes de acordo com as respetivas especificações. 3. Capacidade de entender manuais de máquinas. 4. Conhecimento das características de funcionamento do equipamento e dos sistemas.
4. Avaliar o desempenho do motor. Capacidade para utilizar e interpretar manuais a fim de avaliar o desempenho do motor e de operar os motores de forma adequada.
4.3. O comandante de embarcação deve estar apto a formular planos e dar instruções em relação à bomba
e ao sistema de controlo da bomba da embarcação.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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COMPETÊNCIA
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1. Monitorizar os sistemas de bombagem de rotina, de lastro e as bombas de carga.
1. Conhecimento dos sistemas de bombagem e das operações de bombagem. 2. Capacidade para assegurar a monitorização do funcionamento seguro dos
sistemas de esgoto das cavernas e de bombagem do lastro e da carga, incluindo instruções adequadas à tripulação, tendo em conta o efeito de superfície livre sobre a estabilidade.
4.4. O comandante de embarcação deve estar apto a organizar a utilização e a aplicação, a manutenção e
a reparação seguras dos aparelhos eletrotécnicos da embarcação.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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COMPETÊNCIA
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1. Impedir danos potenciais nos aparelhos elétricos e eletrónicos a bordo;
1. Conhecimento de eletrotecnologia, de eletrónica e de equipamento elétrico e dispositivos de segurança, por exemplo, sistemas de automatização, instrumentação e controlo para prevenir danos.
2. Capacidade para aplicar práticas de trabalho seguras.
2. Proceder ao ensaio dos sistemas e instrumentos de controlo a fim de reconhecer as avarias e,
simultaneamente, tomar medidas para reparar e manter equipamento de controlo elétrico ou eletrónico;
1. Conhecimento dos dispositivos eletrotécnicos de ensaio da embarcação. 2. Capacidade para operar, ensaiar e manter sistemas de controlo e tomar as
medidas adequadas.
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COMPETÊNCIA
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CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
3. Dar ordens antes e depois para atividades de acompanhamento para ligar ou desligar instalações técnicas em terra.
1. Conhecimento das prescrições de segurança do trabalho com sistemas elétricos. 2. Conhecimento das características operacionais e de projeto dos sistemas e
do equipamento elétrico de bordo em relação às instalações em terra. 3. Capacidade de dar ordens para garantir uma ligação segura a terra a qualquer momento e reconhecer situações de perigo relativamente às instalações em terra.
4.5. O comandante de embarcação deve estar apto a controlar a manutenção e a reparação seguras dos
dispositivos técnicos.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Assegurar a utilização adequada de ferramentas para manutenção e reparação de dispositivos técnicos;
1. Conhecimento dos procedimentos de manutenção e reparação de dispositivos técnicos. 2. Capacidade para organizar e dar ordens sobre a manutenção e reparação seguras utilizando procedimentos, equipamento e aplicações informáticas adequados (controlo).
2. Avaliar as características e limitações dos materiais, assim como os procedimentos necessários utilizados para manutenção e reparação dos dispositivos técnicos;
1. Conhecimento das características do material de manutenção e reparação de dispositivos técnicos. 2. Capacidade para aplicar procedimentos de manutenção e reparação em dispositivos de acordo com os manuais.
3. Avaliar a documentação técnica e interna. 1. Conhecimento das especificações de construção e da documentação técnica. 2. Capacidade para criar listas de verificação para manutenção e reparação de dispositivos técnicos.
5. Manutenção e reparação
5.1. O comandante de embarcação deve estar apto a organizar a manutenção e a reparação seguras da
embarcação e respetivo equipamento.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Assegurar um comportamento seguro dos tripulantes relativamente à utilização de materiais e aditivos;
1. Conhecimento de procedimentos de manutenção e reparação seguros e eficazes. 2. Capacidade para monitorizar e supervisionar a tripulação a fim de aplicar precauções e contribuir para a prevenção da poluição do meio marinho. 3. Capacidade para aplicar e observar as regras laborais aplicáveis e a regulamentação sobre a segurança no trabalho e assegurar que são respeitadas.
2. Definir, monitorizar e assegurar as ordens de trabalho, para que a tripulação esteja apta a efetuar a manutenção e reparação de forma independente;
1. Conhecimento de operações de manutenção eficientes e eficazes e dos requisitos legais aplicáveis. 2. Capacidade para utilizar eficazmente os programas de planeamento (digital) de manutenção. 3. Capacidade para controlar a manutenção e a reparação das partes interior e exterior da embarcação tendo em conta os requisitos legais aplicáveis, tais como fichas de dados de segurança. 4. Capacidade para gerir a higiene da embarcação. 5. Capacidade para organizar a gestão dos resíduos, tendo em conta a regulamentação ambiental, como a Convenção sobre a Recolha, Depósito e Receção de Resíduos durante a Navegação no Reno e nas Vias Navegáveis Interiores (Convenção CDNI). 6. Capacidade para elaborar o programa periódico de manutenção da
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embarcação. 7. Capacidade para monitorizar e controlar os documentos técnicos da embarcação e para manter livros de manutenção.
3. Adquirir e controlar materiais e ferramentas relativas à proteção da saúde e do ambiente;
1. Capacidade para administrar as existências da embarcação. 2. Capacidade para organizar um sistema de trabalho seguro a bordo, incluindo a utilização de materiais perigosos nos trabalhos de limpeza e conservação. 3. Capacidade para verificar a qualidade das reparações.
4. Assegurar que os cabos de arame de aço e de fibra são utilizados de acordo com as especificações do fabricante e com a finalidade prevista;
Capacidade para dirigir e supervisionar a tripulação em conformidade com os procedimentos de trabalho e as limitações de segurança na utilização de cabos de acordo com o certificado e as fichas técnicas da embarcação.
6. Comunicação
6.1. O comandante de embarcação deve estar apto a empreender a gestão dos recursos humanos, ser
socialmente responsável e encarregar-se da organização do fluxo de trabalho e da formação a bordo do
veículo aquático.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Organizar e estimular o espírito de equipa e dar formação aos tripulantes sobre os deveres a bordo e, se necessário, tomar medidas disciplinares;
1. Conhecimento da gestão dos recursos humanos. 2. Capacidade para dirigir a tripulação de forma adequada e profissional. 3. Capacidade para explicar as instruções dadas à tripulação. 4. Capacidade para informar a tripulação sobre os seus comportamentos profissionais e sociais a bordo. 5. Capacidade para aplicar a gestão das tarefas e do volume de trabalho, incluindo: planeamento e coordenação, afetação de pessoal, condicionalismos de tempo e de recursos, prioridades. 6. Capacidade para reconhecer e prevenir a fadiga.
2. Instruir a tripulação acerca dos sistemas de informação e comunicação;
1. Conhecimento dos sistemas de informação e comunicação disponíveis a bordo. 2. Capacidade para instruir a tripulação acerca da sua utilização dos sistemas de informática, comunicação e meios de comunicação.
3. Recolher, salvar e gerir os dados no que diz respeito à legislação de proteção dos dados.
1. Conhecimento da utilização de todos os sistemas informáticos do veículo aquático. 2. Capacidade para recolher e armazenar dados em conformidade com a legislação aplicável.
6.2. O comandante de embarcação deve estar apto a assegurar a boa comunicação em todas as ocasiões,
o que inclui a utilização de expressões de comunicação normalizadas em situações com problemas de
comunicação.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Descrever as circunstâncias utilizando a terminologia técnica e náutica relevante;
1. Conhecimento da correta utilização dos termos técnicos e náuticos relevantes. 2. Capacidade para dominar a comunicação.
2. Recuperar, avaliar e utilizar informações relevantes para a segurança a bordo, assim como para questões de ordem técnica do ponto de vista náutico.
1. Conhecimento dos procedimentos a seguir em todas as comunicações de perigo, emergência e segurança. 2. Capacidade para utilizar expressões de comunicação normalizadas.
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6.3 O comandante de embarcação deve estar apto a fomentar um ambiente de trabalho equilibrado e
sociável a bordo.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Assegurar um bom ambiente de trabalho em termos sociais;
1. Capacidade para assumir a liderança na organização de reuniões de equipa para manter o ambiente social equilibrado a bordo. 2. Conhecimento e sensibilização para as diferenças culturais e de género. 3. Conhecimento das regras pertinentes aplicáveis à formação e educação dos estudantes, aprendizes e estagiários. 4. Capacidade de orientar os alunos, os aprendizes e os estagiários em vários níveis. 5. Capacidade de aplicar os princípios e práticas fundamentais em gestão de conflitos.
2. Aplicar a legislação nacional, europeia e internacional em matéria social;
1. Conhecimento da diferente legislação nacional, europeia e internacional em matéria social. 2. Capacidade para dirigir os tripulantes na utilização das partes pertinentes da legislação social aplicável.
3. Adotar a restrição total do álcool e das drogas e reagir adequadamente em caso de infração, assumir a responsabilidade e explicar as consequências de uma violação das regras;
1. Conhecimento das regras aplicáveis em matéria de álcool e drogas. 2. Capacidade de comunicação e de assegurar a conformidade com a legislação aplicável e de sensibilizar para as regras da empresa em matéria de álcool e drogas. 3. Capacidade para reagir de forma adequada em caso de violação da legislação ou das regras da empresa.
4. Organizar o aprovisionamento e a preparação das refeições a bordo.
1. Conhecimento dos princípios de uma nutrição saudável. 2. Capacidade para instruir os tripulantes no planeamento e na preparação de refeições. 3. Capacidade para instruir e supervisionar os tripulantes relativamente às normas de higiene. 4. Capacidade para instruir os tripulantes no planeamento de possibilidades de aprovisionamento.
7. Higiene e segurança, direitos dos passageiros e proteção do ambiente
7.1. O comandante de embarcação deve estar apto a monitorizar os requisitos legais aplicáveis e tomar
medidas para garantir a salvaguarda da vida humana.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Aplicar a legislação nacional e internacional e tomar as medidas adequadas em matéria de proteção da saúde e de prevenção de acidentes;
1. Conhecimento da legislação em matéria de proteção da saúde e de prevenção de acidentes. 2. Capacidade para aplicar procedimentos de segurança baseados na legislação aplicável no domínio da segurança e das condições de trabalho.
2. Controlar e monitorizar a validade do certificado do veículo aquático e de outros documentos relevantes para o veículo aquático e o respetivo funcionamento;
1. Conhecimento da legislação relativa às inspeções periódicas do equipamento e das peças de construção. 2. Capacidade para verificar a validade dos certificados e outros documentos relevantes para o veículo aquático e respetivo funcionamento.
3. Cumprir a regulamentação de segurança durante todos os procedimentos de trabalho pela utilização das medidas de segurança pertinentes de forma a evitar acidentes;
1. Conhecimento de práticas de trabalho seguras e de procedimentos de trabalho seguros. 2. Capacidade para organizar procedimentos de trabalho seguros, para motivar e monitorizar os tripulantes a aplicar regras de trabalho seguras.
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4. Controlar e monitorizar todas as medidas de segurança necessárias para limpar os espaços fechados antes do pessoal proceder à sua abertura para entrada e limpeza dessas instalações.
1. Capacidade para organizar o controlo da segurança e monitorizar os procedimentos de segurança caso a tripulação ou outros entrarem em espaços fechados (por exemplo, tanques de lastro, ensecadeiras, cisternas, espaços de casco duplo), incluindo através de vigilância. 2. Capacidade de efetuar uma avaliação do risco antes de entrar em espaços fechados. 3. Conhecimento das precauções a tomar antes da entrada num espaço fechado e durante a execução do trabalho nesse espaço, a saber: • perigos dos espaços fechados, • ensaios de atmosfera antes da entrada, • controlo da admissão a espaços fechados, • salvaguardas à entrada de espaços fechados, • equipamento de proteção (por exemplo, arneses e equipamento respiratório) • trabalho em espaços fechados. 4. Capacidade para tomar medidas adequadas na eventualidade de uma emergência.
7.2. O comandante de embarcação deve estar apto a garantir a segurança e a proteção das pessoas a
bordo, incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em
conformidade com os requisitos de formação e instruções do Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1177/2010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Utilizar os meios de salvação e aplicar procedimentos de salvação às vítimas e para sua própria segurança;
1. Conhecimento do equipamento de salvação disponível. 2. Utilizar os meios de salvação e aplicar procedimentos de salvação às vítimas e para sua própria segurança.
2. Organizar exercícios de formação em gestão de crises com vista ao comportamento em situações de emergência como, por exemplo, incêndios, alarme de fugas, explosão, abalroamento, homem ao mar e evacuação;
1. Conhecimento dos procedimentos de emergência. 2. Capacidade para dirigir os tripulantes nos procedimentos de emergência. 3. Capacidade para organizar a formação contínua da tripulação a bordo do navio em preparação para uma situação de emergência, incluindo a organização de exercícios de combate a incêndios e de exercícios de abandono do veículo aquático.
3. Dar instruções relacionadas com a prevenção de incêndios, o equipamento de proteção individual, métodos conexos, material de combate a incêndios, respiradores e eventual aplicação destes dispositivos em emergências;
1. Conhecimento da legislação em matéria de prevenção de incêndios e da regulamentação aplicável sobre a utilização do tabaco e possíveis fontes de ignição. 2. Capacidade para cumprir a regulamentação aplicável em matéria de sistemas de deteção de incêndios; equipamento de extinção de incêndios fixo e móvel e dispositivos conexos, por exemplo, equipamento de bombagem, de salvação, de proteção individual e de comunicação. 3. Capacidade para controlar a monitorização e a manutenção dos sistemas e do equipamento de deteção e extinção de incêndios. 4. Capacidade para instruir a tripulação e o pessoal de bordo a aplicar regras de segurança no trabalho e de manutenção do equipamento de proteção individual e de segurança pessoal.
4. Ministrar primeiros socorros; 1. Capacidade de agir em conformidade com as normas e práticas em matéria de primeiros socorros.
5. Estabelecer um sistema de bordo eficaz para controlar os meios de salvação e a correta aplicação do equipamento de proteção individual.
1. Conhecimento da legislação aplicável aos meios de salvação e à regulamentação das condições de segurança no trabalho. 2. Capacidade para manter e efetuar inspeções periódicas das condições de funcionamento dos equipamentos e sistemas de salvação, de combate a incêndios e outros equipamentos e sistemas de segurança. 3. Capacidade para ministrar formação, motivar e supervisionar a utilização correta do equipamento de proteção individual pela tripulação e pelo pessoal de bordo.
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6. Organizar a assistência às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.
1. Conhecimento dos requisitos de formação e instruções constantes do Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. 2. Capacidade para prestar e organizar assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida.
7.3. O comandante de embarcação deve estar apto a estabelecer planos de emergência e de controlo dos
danos e a lidar com situações de emergência.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Dar início aos preparativos necessários para pôr em prática os planos de salvamento de diferentes tipos de emergências;
1. Conhecimento de diferentes tipos de emergências que possam ocorrer, como abalroamentos, incêndios, inundações e naufrágios. 2. Capacidade de organização de planos de emergência de bordo para resposta a emergências e atribuição de tarefas específicas à tripulação, incluindo monitorização e controlo.
2. Formação sobre métodos de prevenção de incêndios, reconhecimento da origem do fogo e combate a incêndios, de acordo com as diferentes qualificações dos tripulantes;
1. Conhecimento dos procedimentos de combate a incêndios, com especial destaque para a tática e o comando. 2. Conhecimento da utilização de água para extinção de incêndios tendo em conta o efeito na estabilidade do navio, e capacidade para tomar as medidas adequadas. 3. Capacidade para comunicar e coordenar durante as operações de combate a incêndios, incluindo a comunicação com organizações externas e tomar ativamente parte nas operações de salvamento e combate ao incêndio.
3. Formação sobre a utilização de meios de salvação; 1. Conhecimento das características e das instalações específicas dos dispositivos de socorro. 2. Capacidade de lançamento e de recuperação das baleeiras e de dirigir os tripulantes e o pessoal de bordo sobre a sua utilização.
4. Dar instruções sobre os planos de salvamento, as vias de evacuação e os sistemas de comunicação interna e de alarme.
1. Conhecimento da legislação aplicável aos planos de salvamento e ao plano de segurança. 2. Capacidade de dar instruções sobre os planos de salvamento, as vias de evacuação e os sistemas de comunicação interna e de alarme.
7.4. O comandante de embarcação deve estar apto a assegurar o cumprimento dos requisitos de proteção
ambiental.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Tomar precauções para prevenir a poluição ambiental e utilizar o equipamento pertinente;
1. Conhecimento dos procedimentos para evitar a poluição do ambiente. 2. Capacidade para tomar precauções para evitar a poluição do ambiente. 3. Capacidade para aplicar procedimentos de abastecimento de combustível seguros. 4. Capacidade para tomar medidas e dar instruções em caso de danos, abalroamentos e encalhe, incluindo a selagem de fugas.
2. Aplicar a legislação em matéria de proteção do ambiente;
1. Conhecimento da regulamentação ambiental. 2. Capacidade para motivar a tripulação e o pessoal de bordo a tomar as medidas adequadas a um comportamento respeitador do ambiente ou a agir de uma forma respeitadora do ambiente.
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3. Utilizar o equipamento e os materiais de uma forma económica e respeitadora do ambiente.
1. Conhecimento dos procedimentos para uma utilização sustentável dos recursos. 2. Capacidade de instruir a tripulação a utilizar o equipamento e os materiais de uma forma económica e respeitadora do ambiente.
4. Instruir e monitorizar uma remoção dos resíduos sustentável.
1. Conhecimento da legislação em matéria de remoção de resíduos. 2. Capacidade para assegurar uma remoção dos resíduos sustentável e para instruir a tripulação e o pessoal de bordo em conformidade.
III. NORMAS DE COMPETÊNCIA PARA A NAVEGAÇÃO EM VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DE
NATUREZA MARÍTIMA
1. O comandante de embarcação a navegar em vias navegáveis interiores de natureza marítima deve estar
apto a trabalhar com cartas e mapas atualizados, com avisos à navegação e com outras publicações
específicas das vias navegáveis de natureza marítima.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Utilizar as informações prestadas por fontes náuticas específicas e as regras aplicáveis às vias navegáveis interiores de natureza marítima.
1. Conhecimento da utilização de cartas náuticas e mapas de vias navegáveis interiores de natureza marítima. 2. Capacidade para utilizar e aplicar corretamente as cartas e mapas de vias navegáveis interiores de natureza marítima para ter em consideração fatores relacionados com a precisão da leitura de cartas, como a data da carta, os símbolos, as sondagens, a descrição dos fundos, as profundidades e os data e normas cartográficas internacionais como o ECDIS. 3. Conhecimento da navegação terrestre e por satélite para a determinação da navegação estimada, pilotagem, coordenadas, latitude e longitude geodésicas, datum geodésico horizontal, diferença entre a latitude e a longitude, distância e velocidade no fundo, direções na terra, rumo, rumo no fundo (COG), rumo da bússola corrigido pela corrente, em resultado da direção e da força do vento, rumo e ângulo, determinação do rumo, determinação do rumo tendo em conta o efeito do vento e da corrente, determinação do rumo com efeito de corrente e determinação da posição em rota e dos ângulos. 4. Capacidade de utilizar os avisos à navegação e outros serviços de informação, tais como direções de navegação, guias de planeamento, listas de luzes e informações de segurança marítima (MSI). 5. Conhecimento das regras de trânsito aplicáveis às vias navegáveis interiores de natureza marítima, incluindo as partes pertinentes da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar. 6. Conhecimento das regras aplicáveis em situações de emergência nas vias navegáveis interiores de natureza marítima. 7. Capacidade de utilizar o equipamento marítimo previsto na regulamentação específica.
2. O comandante de embarcação a navegar nas vias navegáveis interiores de natureza marítima deve
estar apto a utilizar os dados de marés, as correntes de maré, os períodos e ciclos de marés, as horas das
correntes de maré e das marés e as variações num estuário.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Respeitar as marés, as previsões e as condições meteorológicas antes de largar amarras e durante a navegação.
1. Conhecimento das publicações e das informações para previsão de marés e correntes, como as tabelas de marés, previsão de marés para as estações subordinadas, informações sobre o gelo, níveis de água elevados/baixos, lista de portos e de postos de amarração para determinação da linha de água, direção e força da corrente e profundidade disponível. 2. Conhecimento dos efeitos das condições meteorológicas, do relevo e outros fatores sobre as correntes de maré. 3. Capacidade de determinar o impacto do nível das marés, da corrente, das condições meteorológicas e das ondas, sobre a viagem planeada por motivos de segurança da navegação.
3. O comandante de embarcação a navegar nas vias navegáveis interiores de natureza marítima deve
estar apto a utilizar as regras da SIGNI («Signalisation de Voies de Navigation Intérieure») e da IALA
(Associação Internacional de Sinalização Marítima, do inglês «International Association of Marine Aids to
Navigation and Lighthouse Authorities») para a segurança da navegação nas vias navegáveis interiores de
natureza marítima.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Utilizar as regras da SIGNI (Signalisation de Voies de Navigation Intérieure), da IALA (Associação Internacional de Sinalização Marítima), ou outros sistemas locais de marcação e sinalização.
1. Conhecimento dos sistemas de sinalização e marcação da IALA, região A, tais como direcionamento da balizagem, numeração, marcação de objetos e superstruturas, marcações laterais e cardinais, boias de bifurcação, marcas suplementares, marcação de pontos perigosos e de obstáculos, marcação do curso da via assim como do canal, entradas de portos, boias e iluminação e respetivas características. 2. Capacidade de utilizar os sistemas de marcação e sinalização para determinar a posição adequada do veículo aquático na via navegável relativamente às circunstâncias e condições locais.
IV. NORMAS DE COMPETÊNCIA PARA A NAVEGAÇÃO POR RADAR
1. O comandante de embarcação a navegar por radar deve estar apto a tomar as medidas adequadas em
relação à navegação por radar antes de largar amarras.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Preparar o início da viagem e a utilização das instalações de navegação por radar e dos indicadores de velocidade angular para a navegação, especialmente em condições de visibilidade reduzida.
1. Conhecimento geral das ondas de rádio e conhecimento dos princípios de funcionamento do radar e mais especificamente • a velocidade de propagação das ondas hertzianas, • a reflexão das ondas hertzianas, • parâmetros-chave das instalações de navegação por radar (banda de frequências operativa, potência de transmissão, duração de impulso, número de rotações da antena, características da antena, dimensões do visor e escalas de alcance, alcance mínimo, resolução radial e resolução azimutal, etc.) 2. Conhecimento geral do princípio de funcionamento dos indicadores de velocidade angular e da sua aplicação. 3. Capacidade para ligar, ajustar e controlar as instalações de navegação por radar, como Sintonizar, Ganho, Brilho, Ligado/Em Pausa, Alcance e utilizar os indicadores de velocidade angular na navegação interior, assegurando a sua correta utilização.
2. O comandante de embarcação a navegar por radar deve estar apto a interpretar o visor do radar e a
analisar as informações fornecidas pelo radar.
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O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Interpretar o visor do radar corretamente em relação à própria posição do veículo aquático e às posições de outros veículos;
1. Capacidade de interpretar o visor do radar pela identificação correta • da posição da antena no visor e da linha de fé, • do estabelecimento da posição, do rumo e da direção de viragem do próprio veículo aquático, • das distâncias e alcance de determinação. 2. Capacidade de interpretar o comportamento de outros participantes no tráfego (veículos amarrados, veículos a vante e veículos a prosseguir na mesma direção).
2. Analisar outras informações fornecidas pelo radar.
1. Capacidade de analisar as informações fornecidas pelo radar, como a linha de fé (HL), linha de marcação eletrónica (EBL), anéis de distância e marcador de distância variável (VRM), tracejamentos do objetivo, descentragem, linhas paralelas (P-Lines) e explicar a imagem de radar. 2. Conhecimento da restrição de informações fornecida pelas instalações de navegação por radar. 3. Capacidade de interpretar os objetos fixos e móveis exibidos no radar.
3. O comandante de embarcação a navegar por radar deve estar apto a reduzir as interferências de origem
variável.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Identificar e reduzir as perturbações provenientes do próprio veículo aquático;
1. Conhecimento de perturbações que possam ser causadas por quebra ou fragmentação da haste da antena, por efeitos de sombra (setores de não visibilidade) ou por reflexões múltiplas (por exemplo, na área dos compartimentos de carga). 2. Capacidade de tomar medidas para reduzir as perturbações provenientes do próprio veículo aquático.
2. Identificar e reduzir as perturbações provenientes do ambiente;
1. Conhecimento de perturbações da chuva ou das ondas, de campos dispersos (por exemplo, pontes), reflexos múltiplos, ecos falsos/fantasmas, linhas elétricas de transmissão, setor sombra do radar e efeitos de propagação multicircuito. 2. Capacidade de tomar medidas para reduzir as perturbações causadas pelo ambiente [mediante a utilização do Anti-Rain Clutter (FTC) (contra a interferência da chuva) e do Anti-Sea Clutter (STC) (contra a interferência do mar)]
3. Identificar e reduzir as perturbações provenientes de outras instalações de navegação por radar.
1. Conhecimento do aparecimento de perturbações causadas por outras instalações de navegação por radar. 2. Capacidade de tomar medidas para eliminar as perturbações causadas por outras instalações de navegação por radar (rejeição de interferências/IR).
4. O comandante de embarcação a navegar por radar deve estar apto a navegar por radar tendo em conta
o conjunto de regras acordadas aplicáveis à navegação interior e em conformidade com a regulamentação que
especifica as prescrições da navegação por radar (tais como os requisitos de pessoal ou técnicos para as
embarcações).
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Aplicar as regras de utilização dos radares.
1. Conhecimento das regras específicas de utilização do radar no conjunto acordado de regras aplicáveis à navegação interior e na regulamentação de polícia aplicável (por exemplo, navegação em situações com visibilidade reduzida, utilização de radar quando a visibilidade não é reduzida e utilização de radar obrigatória na navegação), utilização de VHF, sinais sonoros e acordos sobre a rota a tomar. 2. Conhecimento dos requisitos técnicos dos veículos aquáticos que utilizam a instalação de navegação por radar de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, tais como a ES-TRIN (norma europeia que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior). 3. Capacidade de utilizar corretamente as instalações de navegação por radar, os indicadores de velocidade angular e o ECDIS-fluvial combinado com o radar. 4. Conhecimento dos requisitos em termos de tripulação em situações com visibilidade reduzida e com boa visibilidade. 5. Capacidade de atribuir adequadamente tarefas aos tripulantes e de dar instruções adequadas.
5. O comandante de embarcação a navegar por radar deve estar apto a lidar com circunstâncias
específicas, como a densidade de tráfego, a avaria dos dispositivos, ou situações de perigo.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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1. Reagir adequadamente em circunstâncias excecionais, como a elevada densidade de tráfego, a avaria de dispositivos e outras situações de tráfego pouco claras ou perigosas.
1. Conhecimento das possibilidades de reação em alta densidade de tráfego. 2. Capacidade para tomar medidas adequadas em alta densidade de tráfego. 3. Conhecimento das medidas de atenuação e dos padrões de reação adequados em caso de avaria de dispositivos. 4. Capacidade para reagir em caso de avaria de dispositivos. 5. Conhecimento das possíveis medidas a tomar em caso de situações de tráfego pouco claras ou perigosas. 6. Capacidade para reagir em caso de situações de tráfego pouco claras ou perigosas.
V. NORMAS DE COMPETÊNCIA PARA OS PERITOS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
1. O perito deve estar apto a organizar a utilização do equipamento de salvação a bordo das embarcações
de passageiros.
O perito deve estar apto a:
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1. Organizar a utilização do equipamento de salvação.
1. Conhecimento dos planos de controlo de segurança, incluindo: • plano rotativo de segurança e plano de segurança, • planos e procedimentos de emergência. 2. Conhecimento do equipamento de salvação e das suas funções e aptidão para demonstrar a sua utilização. 3. Conhecimento das zonas acessíveis aos passageiros com mobilidade reduzida. 4. Capacidade de demonstrar a utilização do equipamento de salvação aos passageiros, incluindo os passageiros com mobilidade reduzida.
2. O perito deve estar apto a aplicar as instruções de segurança e tomar as medidas necessárias para
proteger os passageiros em geral, especialmente em caso de emergência (por exemplo, evacuação, avaria,
abalroamento, encalhe, incêndio, explosão ou outras situações que possam gerar pânico), incluindo a
assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os
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requisitos de formação e instruções do Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
O perito deve estar apto a:
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1. Aplicar instruções de segurança; 1. Capacidade para monitorizar os sistemas e equipamentos de segurança e para organizar as verificações e o controlo do equipamento de segurança da embarcação de passageiros, incluindo o equipamento respiratório. 2. Capacidade para realizar exercícios em situações de emergência. 3. Capacidade de dirigir os tripulantes e o pessoal de bordo com funções no plano de segurança sobre o uso do equipamento de salvação, as vias de evacuação, as zonas de reunião e as zonas de evacuação em caso de emergência. 4. Capacidade de prestar informações aos passageiros no início da viagem sobre o código de conduta e o conteúdo do plano de segurança.
2. Tomar as medidas necessárias para proteger os passageiros em geral e em situações de emergência;
1. Capacidade para aplicar um plano rotativo de segurança para evacuar partes do navio ou a sua integralidade, tendo em conta diferentes situações de emergência (por exemplo, fumo, fogo, derrame, perigo para a estabilidade da embarcação e perigos decorrentes da carga transportada a bordo). 2. Conhecimento dos princípios da gestão de crises e multidões e de gestão de conflitos. 3. Capacidade para prestar as informações necessárias ao comandante de embarcação, aos passageiros e às forças de socorro externas.
3. Prestar assistência e dar instruções para que as pessoas com deficiência e os passageiros com mobilidade reduzida possam embarcar, permanecer a bordo e desembarcar de forma segura.
1. Conhecimento da acessibilidade do navio, das áreas a bordo adequadas às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, incluindo as suas necessidades específicas no que diz respeito, por exemplo, a vias de evacuação e a designação correta dessas zonas nos planos de segurança. 2. Capacidade para aplicar regras em matéria de acesso não discriminatório e planificação dos planos de segurança tendo em conta as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, assim como todos os requisitos de formação referidos no Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
1. O perito deve estar apto a comunicar em inglês básico.
O perito deve estar apto a:
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1. Comunicar as questões relacionadas com a segurança em inglês básico.
1. Conhecimento do vocabulário inglês básico, sua pronunciação, de forma adequada à orientação de todas as pessoas a bordo em situações normais e para as alertar e guiar em caso de emergência; 2. Capacidade para utilizar o vocabulário inglês básico, sua pronunciação, de forma adequada à orientação de todas as pessoas a bordo em situações normais e para as alertar e guiar em caso de emergência.
2. O perito deve estar apto a preencher as prescrições pertinentes do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010
O perito deve estar apto a:
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COLUNA 1 COMPETÊNCIA
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Prestar assistência aos passageiros em matéria de direitos dos passageiros.
1. Conhecimento das regras aplicáveis ao transporte por vias navegáveis interiores estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, nomeadamente no atinente à não discriminação dos passageiros no que se refere às condições de transporte oferecidas pelos transportadores, aos direitos dos passageiros em caso de cancelamento ou atraso, às informações mínimas a prestar aos passageiros, ao tratamento das reclamações e às regras gerais de aplicação. 2. Capacidade de informar os passageiros sobre os direitos dos passageiros aplicáveis. 3. Capacidade de implementar procedimentos aplicáveis para assegurar o acesso e a assistência profissional.
VI. NORMAS DE COMPETÊNCIA PARA OS PERITOS EM GÁS NATURAL LIQUEFEITO
1. O perito deve estar apto a assegurar o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis aos
veículos aquáticos que utilizam o GNL como combustível, assim como da demais regulamentação
pertinente em matéria de saúde e segurança.
O perito deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Assegurar a conformidade com a legislação pertinente e as normas aplicáveis aos veículos aquáticos que utilizam GNL como combustível;
1. Conhecimento das regulamentações relativas aos veículos aquáticos que utilizam GNL como combustível, tais como a regulamentação de polícia relevante, a regulamentação de prescrições técnicas pertinente e o ADN. 2. Conhecimento das regras da sociedade de classificação. 3. Capacidade para dirigir e monitorizar as operações dos tripulantes de forma a assegurar a conformidade com a legislação e as normas aplicáveis aos veículos aquáticos que utilizam GNL como combustível a bordo do veículo e, em particular, com o procedimento de abastecimento.
2. Assegurar a conformidade com outra regulamentação relevante em matéria de saúde e segurança ao navegar e quando atracado.
1. Conhecimento da regulamentação relevante em matéria de saúde e segurança, incluindo os requisitos e autorizações locais, em especial nos recintos portuários. 2. Capacidade para dirigir e monitorizar as operações dos tripulantes de forma a assegurar a conformidade com outra regulamentação relevante em matéria de saúde e segurança.
2. O perito deve estar apto a mostrar sensibilidade para os aspetos específicos relacionados com o GNL,
reconhecer os riscos e geri-los.
O perito deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Reconhecer pontos específicos de atenção relacionados com as características específicas do GNL;
1. Conhecimento da definição, composição e atributos de qualidade do GNL, ficha de dados de segurança (SDS): propriedades físicas e características do produto e características ambientais. 2. Conhecimento da temperatura de armazenamento adequada, ponto de inflamação, limites de explosão e características de pressão, temperaturas críticas, condições atmosféricas, propriedades criogénicas, comportamento do GNL no ar, gás inerte e vaporizado, por exemplo, azoto.
2. Reconhecer os riscos e geri-los. 1. Conhecimento dos planos de segurança, perigos e riscos, incluindo conhecimento do rol de chamada e das respetivas tarefas de segurança. 2. Capacidade de levar a cabo a gestão dos riscos, de documentar a segurança a bordo (incluindo o plano de segurança e as instruções de segurança), de avaliar e controlar as áreas perigosas, a proteção contra incêndios e de utilizar equipamento de proteção individual.
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3. O perito deve estar apto a operar os sistemas específicos ao GNL de uma forma segura.
O perito deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Operar os sistemas específicos ao GNL a bordo e ligados aos sistemas a bordo de uma forma segura.
1. Conhecimento dos aspetos técnicos do sistema de GNL, tais como: • configuração geral e manual de instruções, • sistema de abastecimento de GNL, • equipamentos de controlo de derrames, • sistema de contenção de GNL, • sistema de preparação dos gases, • sistema de tubagem de GNL, • sistema de abastecimento de gás, • conceito da casa das máquinas, • sistema de ventilação, • temperatura e pressão (como ler um gráfico de distribuição da pressão e da temperatura), • válvulas (nomeadamente, válvula principal de alimentação de gás), válvulas de descompressão, • sistemas de controlo, vigilância e segurança, alarmes, engates de separação a seco. 2. Capacidade para apresentar o modo de ação do GNL, ler a pressão e a temperatura, operar o vazamento, a contenção, o abastecimento do gás, a ventilação, os sistemas de tubagem e segurança, as válvulas e gerir a vaporização de GNL.
4. O perito deve estar apto a assegurar o controlo regular do sistema de GNL.
O perito deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Realizar e monitorizar os controlos regulares do sistema de GNL.
1. Conhecimento da manutenção e monitorização do sistema de GNL. 2. Conhecimento das possíveis avarias e alarmes. 3. Capacidade para efetuar operações de manutenção diária, semanal, de periodicidade regular, para corrigir as avarias e para documentar o trabalho de manutenção.
5. O perito deve estar apto a saber como realizar as operações de abastecimento de GNL de maneira
segura e controlada.
O perito deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Realizar e monitorizar os procedimentos de abastecimento de forma segura.
1. Conhecimento dos seguintes aspetos: • marcação de identificação em conformidade com a regulamentação pertinente de polícia e portuária, • condições de atracação e amarração para fins de abastecimento de combustível, • procedimento de abastecimento de GNL, • purga do sistema de GNL, • listas de verificação pertinentes e certificado de entrega, • medidas de segurança do abastecimento de combustível e procedimentos de evacuação.
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COLUNA 1 COMPETÊNCIA
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
2. Capacidade para iniciar e monitorizar os procedimentos de abastecimento de combustível, incluindo medidas para garantir a segurança da amarração, posição correta dos cabos e encanamentos por forma a evitar os derrames e a tomar medidas para desligar com segurança o GNL e a ligação do abastecimento de combustível se necessário em qualquer momento. 3. Capacidade para garantir a conformidade com a regulamentação pertinente em matéria de zonas de segurança. 4. Capacidade de comunicação do início do processo de abastecimento de combustível e de realização do abastecimento seguro de acordo com o manual, incluindo a capacidade de monitorizar a pressão, a temperatura e o nível de GNL nos tanques. 5. Capacidade para purgar os sistemas de condutas, fechar as válvulas e desligar o veículo aquático da instalação de abastecimento de combustível e para comunicar o fim do procedimento após o abastecimento.
6. O perito deve estar apto a preparar o sistema de GNL para a manutenção do veículo aquático.
O perito deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Preparar o sistema de GNL para a manutenção do veículo aquático e para uma utilização renovada.
1. Conhecimento dos procedimentos de purga corretos, como a utilização da drenagem de gás e da limpeza do sistema de GNL antes da estada nos estaleiros. 2. Capacidade de execução • inertização do sistema de GNL, • procedimento de drenagem do tanque de combustível de GNL, • primeiro enchimento do tanque de combustível de GNL (secagem e arrefecimento) • entrada ao serviço na sequência de uma estada no estaleiro.
7. O perito deve estar apto a lidar com situações de emergência relacionadas com o GNL.
O perito deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
1. Reagir de forma adequada em situações de emergência (tais como derrames e fugas de GNL, contacto da pele com substâncias de baixa temperatura, incêndio, incidentes relacionados com o transporte de mercadorias perigosas com perigos específicos ou veículo aquático encalhado).
1. Conhecimento das medidas de emergência e da documentação a bordo sobre a segurança (incluindo o plano de segurança e as instruções de segurança). 2. Capacidade para reagir adequadamente em caso de emergências como • derrames de GNL no convés, • contacto da pele com GNL, • derrames de GNL em espaços fechados (por exemplo, casa das máquinas), • derrames de GNL ou fugas de gás natural em espaços entre barreiras (por exemplo, tanques de combustível de parede dupla, condutas de parede dupla), • incêndio na proximidade de tanques de GNL ou na casa das máquinas • subida de pressão nos sistemas de encanamentos após o acionamento do encerramento de emergência em caso de libertação ou de ventilação iminentes. 3. Conhecimento dos perigos específicos relacionados com o transporte de mercadorias perigosas e caso o veículo aquático encalhe ou seja abalroado. 4. Capacidade para tomar medidas de emergência e medidas de emergência de vigilância à distância, por exemplo, controlar adequadamente o fogo, uma poça, um jato e uma chama súbita de GNL.
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 19.º)
NORMA RELATIVA AOS EXAMES PRÁTICOS
I. NORMAS PARA O EXAME PRÁTICO PARA OBTENÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA
A NAVEGAÇÃO POR RADAR
1. Competências específicas e situações de avaliação
Os examinadores são livres de decidir sobre o conteúdo dos elementos de exame individuais.
Os examinadores realizam provas sobre os elementos 1 a 16 e pelo menos um dos elementos 17 a 19. Os
candidatos devem atingir um mínimo de 7 de um total de 10 pontos em cada elemento.
N.º Competências Elemento de exame
1 1.1. Ligar, ajustar e controlar o funcionamento das instalações de navegação por radar;
2 1.1. Ligar, ajustar e controlar o funcionamento do indicador de velocidade angular;
3 1.1. Interpretar o visor do radar corretamente definindo o alcance, a resolução, o brilho, o ganho, o contraste, os outros aparelhos ligados, centrando e sintonizando;
4 1.1. Utilizar o indicador de velocidade angular, por exemplo, sintonizando de acordo com a velocidade angular máxima do veículo aquático;
5 2.1 Identificar a posição da antena no visor e a linha de fé, o estabelecimento da posição, da rota e da direção e a direção de viragem do próprio veículo aquático assim como as distâncias e o alcance determinantes;
6 2.1 Interpretar o comportamento de outros participantes no tráfego (veículos amarrados, veículos a vante e veículos a prosseguir na mesma direção);
7 2.2 Analisar as informações fornecidas pelo radar, como a linha de fé, a linha de marcação eletrónica, os anéis de distância e o marcador de distância variável, os tracejamentos do objetivo, a descentragem e as linhas paralelas e explicar a imagem de radar;
8 3.1 Reduzir as perturbações provenientes do próprio veículo aquático pela verificação da antena, pela redução das sombras e dos reflexos múltiplos, por exemplo, na zona dos porões;
9 3.2
Tomar medidas para reduzir as perturbações provenientes do ambiente pela redução da influência da chuva e das ondas, ao lidar corretamente com os campos dispersos (por exemplo, de pontes), os ecos falsos/fantasmas das linhas e cabos elétricos e com os efeitos de sombra e multicircuito;
10 3.3 Suprimir as perturbações provenientes de outras instalações de navegação por radar pela utilização de rejeição de interferências;
11 4.1. Atribuir corretamente as tarefas aos tripulantes de convés;
12 4.1. Assegurar a cooperação entre a pessoa ao leme e a pessoa a utilizar as instalações de radar em função da visibilidade e das características da casa do leme;
13 4.1 Utilizar indicadores de velocidade angular e o ECDIS-fluvial ou semelhantes em combinação com o radar;
14 4.1. Agir de acordo com a regulamentação de polícia em caso de visibilidade reduzida e em caso de boa visibilidade;
15 4.1. Utilizar os sinais rádio, os sinais sonoros e acordar na rota pela utilização das informações fornecidas pelo radar;
16 4.1. Emitir ordens à pessoa ao leme, incluindo a verificação dos conhecimentos e das competências dessa pessoa;
17 5.1 Tomar medidas adequadas em alta densidade de tráfego;
18 5.1. Tomar medidas adequadas em caso de avaria dos dispositivos;
19 5.1. Reagir adequadamente em caso de situações de tráfego pouco claro ou perigoso.
2. Prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos utilizados nos exames práticos
Um veículo aquático utilizado no quadro de um exame prático deve ser abrangido pelo artigo 3.º do
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presente decreto-lei.
Os veículos aquáticos utilizados nos exames práticos para avaliar a competência de um comandante de
embarcação a navegar por radar devem satisfazer as prescrições técnicas estabelecidas no artigo 7.06 da
norma ES-TRIN 2017/1 (1)1. Os veículos aquáticos devem estar equipados com um ECDIS-Fluvial funcional
ou um aparelho comparável para a visualização de cartas eletrónicas.
II. NORMAS PARA O EXAME PRÁTICO PARA OBTENÇÃO DE UM CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO
ENQUANTO PERITO EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
1. Competências específicas e situações de avaliação
Os examinadores são livres de decidir sobre o conteúdo dos elementos de exame individuais.
Os examinadores procedem ao exame de 11 em 14 elementos da Categoria I, desde que: o elemento 16 e
o elemento 20 sejam avaliados.
Os examinadores procedem ao exame de 7 em 8 elementos da Categoria II.
Os candidatos podem obter um máximo de 10 pontos em cada elemento.
Para a Categoria I, os candidatos devem atingir um mínimo de 7 de um total de 10 pontos em cada
elemento. Para a Categoria II, os candidatos devem atingir um total mínimo de 45 pontos.
N.º Competências Elementos de exame Categoria I-II
1 1.1. demonstrar aos passageiros a utilização de boias de salvação; I
2 1.1.
demonstrar aos passageiros e aos tripulantes de convés a utilização de coletes de salvação e ao pessoal de bordo, incluindo equipamento de salvação individual específico para as pessoas que não desempenham tarefas no plano rotativo de segurança;
I
3 1.1. demonstrar a utilização de equipamento adequado para evacuação para águas pouco profundas, para a margem ou para outro veículo aquático;
I
4 1.1.
demonstrar a utilização das baleeiras, incluindo o seu motor e a sua luz ou plataforma em conformidade com o artigo 19.15 da norma ES-TRIN 2017/1, a substituição da baleeira ou dos meios de salvação coletivos em conformidade com os pontos 5 a 7 do artigo 19.09 da norma ES-TRIN 2017/1;
I
5 1.1. demonstrar a utilização da maca adequada; I
6 1.1. demonstrar a utilização dos estojos de primeiros socorros; I
7 1.1. demonstrar a utilização dos aparelhos de respiração autónomos e conjuntos de aparelhos, como os exaustores de fumo, em conformidade com o artigo 19.12, ponto 10, da ES-TRIN 2017/1, ou em combinação;
I
8 2.1. verificar e monitorizar os intervalos de inspeção do equipamento referido nos n.os 1 e 7 da presente tabela;
II
9 2.1. verificar e monitorizar a qualificação necessária das pessoas que utilizam estojos de primeiros socorros e aparelhos de respiração autónomos, bem como conjuntos de aparelhos e exaustores de fumo;
II
10 2.1. guardar adequadamente e distribuir meios de salvação; I
11 2.3. identificar as zonas acessíveis aos passageiros com mobilidade reduzida; II
12 1.1. demonstrar a utilização do equipamento de salvação aos passageiros com mobilidade reduzida;
I
13 2.1 explicar os elementos do plano rotativo de segurança e do plano de segurança; II
14 2.1. atribuir tarefas ao pessoal de bordo de acordo com o plano rotativo de segurança e com o plano de segurança;
II
15 2.3 atribuir tarefas ao pessoal de bordo relativas ao acesso não discriminatório e ao planeamento da rotação de segurança para os passageiros com mobilidade reduzida;
II
1 As normas europeias que estabelecem as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior estão disponíveis em: https://www.cesni.eu
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N.º Competências Elementos de exame Categoria I-II
16 2.3
organizar ações de formação e instruções para as pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com o Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
I
17 2.2. organizar a evacuação de uma área de passageiros explicando as medidas específicas a tomar em caso de abalroamento, encalhe, fumo e fogo;
I
18 2.2. combater os incêndios incipientes e manipular as portas corta-fogo e à prova de água;
I
19 2.2. prestar as informações necessárias ao comandante de embarcação, aos passageiros e às forças de socorro externas numa emergência simulada;
II
20 3.1 utilizar o vocabulário inglês básico e a sua pronunciação de forma adequada à orientação dos passageiros e do pessoal de bordo em situações normais e para os alertar e guiar em caso de emergência;
I
21 4.1 explicar quais os direitos dos passageiros aplicáveis; I
22 4.1
implementar os procedimentos aplicáveis para assegurar o acesso e a assistência profissional aos passageiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
II
2. Prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos e às instalações em terra utilizados nos exames
práticos
As instalações onde a avaliação tem lugar devem estar equipadas com o equipamento de salvação
destinado às embarcações de passageiros necessário para demonstrar o elemento de exame n.º 2 incluindo o
equipamento de salvação específico para embarcações com camarotes em conformidade com a norma ES-
TRIN 2017/1 aplicável. Devem estar equipadas com um plano rotativo de segurança e um plano de segurança
conformes à ES-TRIN 2017/1 e com espaços e equipamentos adequados para avaliar a capacidade de
organizar a evacuação e o comportamento de combate e reação em caso de incêndio.
Um veículo aquático utilizado no quadro de um exame prático deve ser abrangido pelo artigo 3.º do
presente decreto-lei.
III. NORMAS PARA O EXAME PRÁTICO PARA OBTENÇÃO DE UM CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO
ENQUANTO PERITO EM GÁS NATURAL LIQUEFEITO
1. Competências específicas e situações de avaliação
Os examinadores são livres de decidir sobre o conteúdo dos elementos de exame individuais. Os
examinadores procedem ao exame de 9 em 11 elementos da Categoria I.
Os examinadores procedem ao exame de 5 em 7 elementos da Categoria II.
Os candidatos podem obter um máximo de 10 pontos em cada elemento.
Para a Categoria I, os candidatos devem atingir um mínimo de 7 de um total de 10 pontos em cada
elemento avaliado. Para a Categoria II, os candidatos devem atingir um total mínimo de 30 pontos.
N.º Competências Elementos de exame Categoria I-II
1 1.1 dirigir e monitorizar as operações dos tripulantes de forma a assegurar a conformidade com a legislação e as normas aplicáveis aos veículos aquáticos que utilizam GNL como combustível a bordo do veículo e, em particular, com o procedimento de abastecimento;
II
2 1.2 dirigir e monitorizar as operações dos tripulantes de forma a assegurar a conformidade com outra regulamentação relevante em matéria de saúde e segurança;
II
3 2.2 levar a cabo a gestão dos riscos, documentar a segurança a bordo (incluindo o plano de segurança e as instruções de segurança), avaliar e controlar as áreas perigosas, a proteção contra incêndios e utilizar equipamento de proteção individual;
II
4 3.1 apresentar o modo de ação do GNL; II
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N.º Competências Elementos de exame Categoria I-II
5 3.1 ler a pressão e a temperatura, operar o vazamento, a contenção, os sistemas de tubagem, o abastecimento do gás, a ventilação, os sistemas de segurança, as válvulas e gerir a vaporização de GNL;
I
6 4.1 efetuar operações de manutenção diária, semanal e de periodicidade regular; I
7 4.1 corrigir as avarias detetadas durante a manutenção; I
8 4.1 documentar o trabalho de manutenção; II
9 5.1
iniciar e monitorizar os procedimentos de abastecimento de combustível, incluindo medidas para garantir a segurança da amarração, a posição correta dos cabos e encanamentos por forma a evitar os derrames e a tomar medidas para desligar com segurança o GNL e a ligação do abastecimento de combustível se necessário em qualquer momento;
I
10 5.1 garantir a conformidade com a regulamentação pertinente em matéria de zonas de segurança; II
11 5.1 comunicar o início do processo de abastecimento de combustível; II
12 5.1 realização do abastecimento seguro de acordo com o manual, incluindo a capacidade de monitorizar a pressão, a temperatura e o nível de GNL nos tanques;
I
13 5.1 purgar os sistemas de condutas, fechar as válvulas e desligar o veículo aquático da instalação de abastecimento de combustível e para comunicar o fim do procedimento após o abastecimento;
I
14 6.1
efetuar a • inertização do sistema de GNL, • o procedimento de drenagem do tanque de combustível de GNL, • primeiro enchimento do tanque de combustível de GNL (secagem e arrefecimento) • entrada ao serviço na sequência de uma estada no estaleiro;
I
15 7.1
reagir adequadamente em caso de emergências como derrames de GNL no convés, contacto da pele com GNL, derrames de GNL em espaços fechados (por exemplo, casa das máquinas), derrames de GNL ou fugas de gás natural em espaços entre barreiras (por exemplo, tanques de combustível de parede dupla, condutas de parede dupla);
I
16 7.1 reagir adequadamente em caso de incêndio na proximidade de tanques de GNL ou na casa das máquinas;
I
17 7.1 reagir adequadamente em caso de subida de pressão nos sistemas de encanamentos após o acionamento do encerramento de emergência em caso de libertação ou de ventilação iminentes;
I
18 7.1 tomar medidas de emergência e medidas de emergência de vigilância à distância, por exemplo, controlar adequadamente o fogo, uma poça, um jato e uma chama súbita de GNL.
I
2. Prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos e às instalações em terra utilizados nos exames
práticos
Os veículos aquáticos e as instalações em terra devem estar equipados com:
1. Documentação utilizada na avaliação, como por exemplo:
1.1. Plano rotativo de segurança (incluindo o plano de segurança e as instruções de segurança) nos
termos do artigo 30.03 da norma ES-TRIN 2017/1.
1.2. Avaliação dos riscos de acordo com o ponto 1.3 da Secção I do anexo 8 da norma, ES-TRIN
2017/1,
1.3. Todos os outros documentos exigidos pelo ponto 5 do artigo 30.01 da norma ES-TRIN 2017/1
incluindo um manual de instruções pormenorizado em conformidade com o ponto 1.4.9 da Secção I
do anexo 8 da norma ES-TRIN 2017/1,
2. Sistemas específicos para utilização de GNL
2.1. um sistema de abastecimento de GNL incluindo uma estação de abastecimento,
2.2. um sistema de contenção de GNL,
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2.3. um sistema de tubagem de GNL,
2.4. um sistema de abastecimento de gás,
2.5. um sistema de preparação dos gases,
3. uma casa das máquinas adequada,
3.1. um sistema de ventilação,
3.2. um sistema de prevenção e controlo de fugas,
3.3. um sistema de monitorização e segurança e
3.4. os sistemas adicionais de combate a incêndios.
Um veículo aquático utilizado no quadro de um exame prático deve ser abrangido pelo artigo 2.º da Diretiva
(UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.
IV. NORMAS PARA O EXAME PRÁTICO PARA OBTENÇÃO DE UM CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO
ENQUANTO COMANDANTE DE EMBARCAÇÃO
1. Competências específicas e situações de avaliação
O exame inclui duas partes: uma sobre o planeamento da viagem e outra sobre a sua execução. A
avaliação da execução da viagem deve ter lugar numa única sessão. Cada parte do exame é composta por
vários elementos.
Para comandante de embarcação, que não tenha completado um programa de formação aprovado com
base nas normas de competência para o nível operacional nem passado uma avaliação de competência por
parte de uma autoridade administrativa destinada a verificar se as normas de competência para o nível
operacional foram preenchidas, as prescrições são complementadas com os elementos específicos constantes
das normas estabelecidas na Secção V (módulo adicional de supervisão no contexto do exame prático para a
obtenção de um certificado de qualificação de comandante de embarcação).
No que diz respeito ao conteúdo, o exame deve cumprir os seguintes requisitos:
Planeamento da viagem
A parte do exame relativa ao planeamento da viagem compreende os elementos enumerados no quadro do
apêndice 1. Os elementos estão agrupados nas Categorias I e II de acordo com a sua importância. Dessa
lista, são selecionados 10 elementos de cada categoria que são testados no exame.
Execução da viagem
Requer-se que os candidatos demonstrem a sua capacidade para executar uma viagem. Condição prévia
indispensável para tal é que os candidatos manipulem eles próprios o veículo aquático. Os elementos
individuais a testar constam do quadro no apêndice 2 e – contrariamente à parte relativa ao planeamento da
viagem – todos eles devem ser sempre testados.
Os examinadores são livres de decidir sobre o conteúdo dos elementos de exame individuais.
Apêndice 1
Teor da parte do exame relativa ao planeamento da viagem
Em cada categoria são testados 10 elementos. O candidato pode obter um máximo de 10 pontos em cada
elemento.
Para a Categoria I, os candidatos devem atingir um mínimo de 7 de um total de 10 pontos em cada
elemento avaliado. Para a Categoria II, os candidatos devem atingir um total mínimo de 60 pontos.
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N.º Competências Elementos de exame Categoria I-II
1 1.1.1 Navegar nas vias navegáveis interiores europeias, incluindo eclusas e ascensores, de acordo com os acordos de navegação com o agente;
I
2 1.1.3 Ter em conta os aspetos económicos e ecológicos do funcionamento do veículo aquático a fim de o utilizar de forma eficiente e respeitar o ambiente;
II
3 1.1.4 Ter em conta as estruturas e perfis técnicos das vias navegáveis e tomar precauções;
I
4 1.2.1 Assegurar o preenchimento seguro da tripulação do veículo aquático em conformidade com as regras aplicáveis;
I
5 1.3.3 Assegurar acesso seguro ao veículo aquático; II
6 2.1.1 Respeitar os princípios de construção naval e os métodos de construção de embarcações de navegação interior;
II
7 2.1.2 Distinguir os métodos de construção dos veículos aquáticos e o seu comportamento na água, especialmente em termos de estabilidade e solidez;
II
8 2.1.3 Compreender as partes estruturais do veículo aquático e o controlo e análise dos danos;
II
9 2.1.4 Tomar medidas para proteger a integridade da estanquidade do veículo aquático; I
10 2.2.1 Compreender as funcionalidades do equipamento do veículo aquático; II
11 2.2.2 Respeitar as prescrições específicas do transporte de carga e de passageiros; I
12 3.1.1 Compreender a regulamentação pertinente a nível nacional, europeu e internacional, assim como os códigos e normas em matéria de operação de transporte de carga;
II
13 3.1.2 Formular planos de estiva, incluindo o conhecimento das técnicas de carga e dos sistemas de lastro, por forma a manter a tensão a que o casco é submetido dentro dos limites aceitáveis;
I
14 3.1.3. Controlar os procedimentos de carga e descarga relativamente à segurança do transporte;
I
15 3.1.4 Diferenciar as diferentes mercadorias e as suas características, a fim de monitorizar e garantir o seu carregamento seguro, de acordo com o plano de estiva;
II
16 3.2.1 Respeitar o efeito sobre o caimento e a estabilidade das cargas e operações de carga;
I
17 3.2.2 Verificar a arqueação efetiva do veículo aquático, utilizar as tabelas de estabilidade e caimento e o equipamento de cálculo de esforço, incluindo a ADB (base de dados automática) para registar um plano de estiva;
I
18 3.3.1 Compreender a regulamentação pertinente a nível nacional, europeu e internacional, assim como os códigos e normas em matéria de transporte de passageiros;
II
19 3.3.2 Organizar e monitorizar exercícios de segurança tal como previstos no rol de chamada (de segurança), a fim de garantir um comportamento seguro em situações potenciais de perigo;
II
20 3.3.3 Comunicar com os passageiros em situações de emergência; I
21 3.3.4 Definir e monitorizar a análise do risco a bordo da limitação de acesso aos passageiros, assim como compilar um sistema de proteção a bordo eficaz por forma a impedir o acesso não autorizado;
II
22 3.3.5 Analisar os relatórios dos passageiros (ou seja, ocorrências imprevistas, difamação e vandalismo) a fim de reagir em conformidade;
II
23 4.4.1 Impedir danos potenciais nos aparelhos elétricos e eletrónicos a bordo; II
24 4.5.3 Avaliar a documentação técnica e interna; II
25 5.1.1 Assegurar um comportamento seguro dos tripulantes relativamente à utilização de materiais e aditivos;
II
26 5.1.2 Definir, monitorizar e assegurar as ordens de trabalho, para que a tripulação esteja apta a efetuar a manutenção e reparação de forma independente;
II
27 5.1.3 Adquirir e controlar materiais e ferramentas relativas à proteção da saúde e do ambiente;
II
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N.º Competências Elementos de exame Categoria I-II
28 5.1.4 Assegurar que os cabos de arame de aço e de fibra são utilizados de acordo com as especificações do fabricante e com a finalidade prevista;
II
29 6.3.2 Aplicar a legislação nacional, europeia e internacional em matéria social; II
30 6.3.3 Adotar a restrição total do álcool e das drogas e reagir adequadamente em caso de infração, assumir a responsabilidade e explicar as consequências de uma violação das regras;
II
31 6.3.4 Organizar o aprovisionamento e a preparação das refeições a bordo; II
32 7.1.1 Aplicar a legislação nacional e internacional e tomar as medidas adequadas em matéria de proteção da saúde e de prevenção de acidentes;
II
33 7.1.2 Controlar e monitorizar a validade do certificado do veículo aquático e de outros documentos relevantes para o veículo aquático e o respetivo funcionamento;
I
34 7.1.3 Cumprir a regulamentação de segurança durante todos os procedimentos de trabalho pela utilização das medidas de segurança pertinentes de forma a evitar acidentes;
I
35 7.1.4 Controlar e monitorizar todas as medidas de segurança necessárias para limpar os espaços fechados antes do pessoal proceder à sua abertura para entrada e limpeza dessas instalações;
II
36 7.2.5 Controlar os meios de salvação e a correta aplicação do equipamento de proteção individual;
II
37 7.3.1 Dar início aos preparativos necessários para pôr em prática os planos de salvamento de diferentes tipos de emergências;
II
38 7.4.1 Tomar precauções para prevenir a poluição ambiental e utilizar o equipamento pertinente;
II
39 7.4.2 Aplicar a legislação em matéria de proteção do ambiente; II
40 7.4.3 Utilizar o equipamento e os materiais de uma forma económica e respeitadora do ambiente.
II
Apêndice 2
Teor da parte do exame relativa à execução da viagem
Todos os elementos enumerados nesta parte do exame devem ser testados. Em cada um dos elementos,
os candidatos devem atingir um mínimo de 7 de um total de 10 pontos.
N.º Competências Elemento de exame
1 1.1.1
Navegar e manobrar o veículo aquático de acordo com a situação e em conformidade com as prescrições legais do direito da navegação (como uma função da velocidade e direção atuais, verificação da profundidade da água e do calado, profundidade abaixo da quilha, densidade do tráfego, interação com outros veículos aquáticos, etc.);
2 1.1.4 Acostar e largar o veículo aquático para a navegação interior de uma forma correta e em conformidade com as prescrições legais e/ou de segurança;
3 1.1.5 Reajustar ou repor as ajudas à navegação, se necessário;
4 1.1.5 Recolher todas as informações relevantes para a navegação prestadas pelas ajudas à navegação e utilizá-las para adaptar o manuseamento do veículo aquático;
5 1.1.6 Ligar os dispositivos necessários no posto de comando (ajudas à navegação tais como o AIS-fluvial e o ECDIS-fluvial) e ajustá-los;
6 2.2.2 Verificar se o veículo está pronto para a viagem em conformidade com a regulamentação e se a carga e outros objetos foram estivados em segurança em conformidade com a regulamentação;
7 4.2.2
Responder adequadamente às avarias (a simular, se necessário) durante a navegação (por exemplo, aumento da temperatura da água de refrigeração, descida da pressão do óleo do motor, falha do motor principal, falha do leme, comunicações rádio perturbadas, avaria do radiotelefone, direção incerta de outros veículos), decidir acerca dos passos seguintes e tomar as medidas apropriadas no que toca ao trabalho de manutenção para garantir a segurança da navegação;
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N.º Competências Elemento de exame
8 5.1.2 Manipular o veículo aquático de forma a poder prever a possibilidade de um acidente e evitar o desgaste desnecessário; verificação frequente dos indicadores disponíveis;
9 6.1.1
Estabelecer uma comunicação específica com os tripulantes (comunicação a bordo) sobre várias manobras e como parte das reuniões do pessoal (por exemplo, briefings) ou com pessoas com as quais é necessária a cooperação (utilizando todas as redes de radiocomunicações);
10 6.2.2 Comunicar com as pessoas em causa (a bordo) e com outros (centro de tráfego setorial, outros veículos aquáticos, etc.) durante essas atividades, em conformidade com a regulamentação (redes, vias navegáveis ao longo da rota percorrida): utilização do radiotelefone, telefone;
11 7.3.3
Lidar com uma situação de emergência (a simular, se necessário – por exemplo, homem ao mar, incidente de avaria, incêndio a bordo, fuga de substâncias perigosas, derrame) através de socorro pronto e prudente e/ou de manobras ou medidas de limitação dos danos. Notificar e informar os indivíduos e as autoridades competentes pertinentes na eventualidade de uma emergência;
12 7.3.4 Comunicar com as pessoas em causa em caso de avarias (a bordo) e com outros intervenientes (utilização do radiotelefone, telefone), para que os problemas possam ser resolvidos.
2. Prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos utilizados nos exames práticos
Um veículo aquático utilizado no quadro de um exame prático deve ser abrangido pelo artigo 3.º
V. NORMAS PARA O MÓDULO ADICIONAL DE SUPERVISÃO NO CONTEXTO DO EXAME PRÁTICO
PARA OBTENÇÃO DE UM CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO ENQUANTO COMANDANTE DE
EMBARCAÇÃO
Os candidatos que não tenham completado um programa de formação aprovado com base nas normas de
competência para o nível operacional nem tenham sido aprovados numa avaliação de competência por parte
de uma autoridade administrativa destinada a verificar o cumprimento das normas de competência para o nível
operacional devem ser aprovados neste módulo.
As prescrições adiante devem ser cumpridas além das referidas nas normas aplicáveis ao exame prático
para a obtenção de um certificado de qualificação como comandante de embarcação.
1. Competências específicas e situações de avaliação
Os examinadores são livres de decidir sobre o conteúdo dos elementos de exame individuais.
Os examinadores procedem ao exame de 20 em 25 elementos da Categoria I.
Os examinadores procedem ao exame de 8 em 12 elementos da Categoria II.
Os candidatos podem obter um máximo de 10 pontos em cada elemento.
Para a Categoria I, os candidatos devem atingir um mínimo de 7 de um total de 10 pontos em cada
elemento. Para a Categoria II, os candidatos devem atingir um total mínimo de 40 pontos.
N.º Competências Elementos de exame Categoria I-II
1 0.1.1
utilizar materiais disponíveis a bordo, como guinchos, cabeços de amarração, cabos de fibra e cabos de arame de aço, tendo em conta as medidas de segurança relevantes, incluindo o uso de equipamento de proteção individual e de salvamento;
I
2 0.1.2 acoplar e desacoplar as combinações empurrador/batelão recorrendo ao equipamento e aos materiais necessários;
I
3 0.1.2 utilizar equipamentos e materiais disponíveis a bordo para as operações de acoplamento, tendo em conta as medidas de segurança no trabalho relevantes, incluindo o uso de equipamento de proteção individual e de salvamento;
I
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N.º Competências Elementos de exame Categoria I-II
4 0.1.3 demonstrar manobras de ancoragem; I
5 0.1.3 utilizar equipamento e materiais disponíveis a bordo para manobras de ancoragem tendo em conta regras de trabalho seguras, incluindo a utilização de equipamento de proteção individual e de salvamento;
I
6 0.1.4 assegurar a estanquidade do veículo aquático; I
7 0.1.4 realizar o trabalho de acordo com a lista de verificação relativa ao convés e ao alojamento, como, por exemplo, impermeabilização e proteção das escotilhas e porões;
I
8 0.1.5 explicar e demonstrar os procedimentos aplicáveis aos tripulantes de convés durante a passagem de eclusas, açudes e pontes;
II
9 0.1.6 manusear e manter o sistema de marcação diurno e noturno empregado no veículo aquático, bem como os sinais, incluindo sonoros;
I
10 0.3.3 utilizar métodos de determinação da quantidade de carga carregada ou descarregada;
II
11 0.3.3 cálculo da quantidade de carga líquida utilizando as sondagens ou as tabelas dos tanques ou ambas;
II
12 0.4.1 operar e controlar as máquinas na casa das máquinas, seguindo os procedimentos aplicáveis;
I
13 0.4.1
explicar a função, a operação e a manutenção seguras dos sistemas de esgoto e de lastro, incluindo: comunicação de incidentes relacionados com as operações de transferência e capacidade para medir corretamente e comunicar os níveis das cisternas;
II
14 0.4.1 preparar e gerir paragens operacionais dos motores após funcionamento; I
15 0.4.1 operar os sistemas de esgoto das cavernas e de bombagem do lastro e da carga; I
16 0.4.1 utilizar os sistemas hidráulico e pneumático; I
17 0.4.2 utilizar o quadro de distribuição; I
18 0.4.2 utilização do abastecimento em terra; I
19 0.4.3 aplicar procedimentos de trabalho seguros na manutenção e reparação de motores e equipamentos;
I
20 0.4.5 manter e cuidar de bombas, das redes de encanamentos e dos sistemas de esgoto e sistemas de lastro;
II
21 0.5.1 limpar todos os espaços de alojamento, a casa do leme, e manter a embarcação limpa, em conformidade com as regras de higiene, fazendo com que todos assumam a responsabilidade pelo seu próprio espaço de alojamento;
II
22 0.5.1 limpar a casa das máquinas e os motores utilizando os materiais de limpeza necessários;
I
23 0.5.1 limpar e preservar as partes exteriores, o casco e os conveses do veículo aquático na ordem correta, utilizando os materiais necessários de acordo com as normas ambientais;
II
24 0.5.1 remoção dos resíduos do veículo aquático e da respetiva tripulação, em conformidade com as normas ambientais;
II
25 0.5.2 cuidar de todo o equipamento técnico de acordo com as instruções técnicas e para utilizar os programas de manutenção (incluindo digitais);
I
26 0.5.3 utilizar e armazenar os cabos de fibra e de arame de aço em conformidade com práticas e regras de trabalho seguras;
II
27 0.5.4 juntar cabos de fibra e de arame de aço, aplicar nós de acordo com a sua utilização e manter os cabos;
I
28 0.6.1 utilizar os termos técnicos e náuticos necessários, assim como os termos relativos aos aspetos sociais no âmbito das expressões de comunicação normalizadas;
I
29 0.7.1 prevenir situações relacionadas com perigos a bordo; I
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N.º Competências Elementos de exame Categoria I-II
30 0.7.1 prevenir atividades que possam ser perigosas para o pessoal ou o veículo aquático;
I
31 0.7.2 utilizar equipamento de proteção individual; I
32 0.7.3 utilizar aptidões de natação para operações de salvamento; II
33 0.7.3 utilizar equipamento de salvamento em caso de operações de salvamento e socorrer e transportar um paciente;
II
34 0.7.4 manter as vias de evacuação livres; II
35 0.7.5 utilizar sistemas e equipamento de alerta e comunicação de emergência; I
36 0.7.6, 0.7.7 aplicar vários métodos de combate a incêndios e equipamento de extinção e instalações fixas;
I
37 0.7.8 prestar primeiros socorros. I
2. Prescrições mínimas aplicáveis aos veículos aquáticos em que o exame prático terá lugar
Um veículo aquático utilizado no quadro de um exame prático deve ser abrangido pelo artigo 2.º da Diretiva
(UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 19.º)
NORMAS PARA A HOMOLOGAÇÃO DOS SIMULADORES
I. PRESCRIÇÕES TÉCNICAS E FUNCIONAIS PARA A PILOTAGEM DAS EMBARCAÇÕES E PARA OS
SIMULADORES DE RADAR NA NAVEGAÇÃO INTERIOR
N.º Elemento Nível de qualidade da prescrição
técnica Procedimento de ensaio
Simulador de pilotagem da embarcação
Simulador de radar
1.
Instalações de navegação por radar nas vias navegáveis interiores
Pelo menos uma instalação de navegação por radar nas vias navegáveis interiores com as mesmas funcionalidades que uma instalação de navegação por radar nas vias navegáveis interiores homologada de acordo com a norma ES-TRIN deve ser instalada no simulador.
Deve verificar-se se a instalação tem as mesmas funcionalidades que a instalação de navegação por radar nas vias navegáveis interiores homologada.
x x
2. Sistema de comunicação
O simulador deve estar equipado com um sistema de comunicação composto por:
– Uma ligação telefónica interna alternativa e – Dois sistemas independentes de radiocomunicações para a navegação interior.
Deve verificar-se se o simulador está equipado com sistemas de comunicação.
x x
3. ECDIS-fluvial
Pelo menos um ECDIS-fluvial deve ser instalado no simulador.
Deve verificar-se se a instalação tem as mesmas funcionalidades que um ECDIS-fluvial.
x
4. Área de exercício A área de exercício contém pelo menos um rio representativo com braços laterais ou canais e portos
Inspeção visual da área x x
5. Sinais sonoros Os sinais sonoros podem ser dados utilizando pedais ou botões.
Deve verificar-se se estes funcionam corretamente.
x x
6. Painel de luzes de navegação noturna
O painel de luzes de navegação noturna encontra-se instalado no simulador.
Deve verificar-se se o painel de luzes de navegação noturna funciona corretamente.
x x
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N.º Elemento Nível de qualidade da prescrição
técnica Procedimento de ensaio
Simulador de pilotagem da embarcação
Simulador de radar
7. Modelos matemáticos para veículos aquáticos
Pelo menos três modelos matemáticos de tipos representativos de veículo aquático com diferentes métodos de propulsão e condições de carga, incluindo um pequeno veículo que pode ser um rebocador, um veículo médio (por exemplo, 86 m de comprimento) e um veículo grande (por exemplo, 110 ou 135 m de comprimento).
Deve verificar-se se estão disponíveis os três modelos obrigatórios.
x
8. Modelos matemáticos para veículos aquáticos
Pelo menos um modelo matemático do tipo representativo de veículo aquático (por exemplo, 86 m de comprimento).
Deve verificar-se se está disponível o modelo obrigatório.
x
9 Número de veículos aquáticos visados disponíveis 2
O simulador deve incluir veículos visados de pelo menos cinco classes da Conferência dos Ministros Europeus dos Transportes (CEMT).
Deve verificar-se se estão disponíveis o número e a variedade de veículos visados requeridos.
x x
10. Estação do operador
O operador deve poder comunicar em todos os canais de frequência muito alta (VHF). O operador tem de ser capaz de monitorizar a utilização dos canais.
Deve verificar-se se o operador sabe comunicar em todos os canais VHF e se o operador sabe monitorizar a utilização de todos os canais.
x x
11. Vários exercícios
Deve haver a possibilidade de criar, armazenar e correr vários exercícios, que devem ser manipuláveis quando em funcionamento.
São executadas diferentes operações.
x x
12. Exercícios separáveis
Durante o exame de mais de um candidato, os exercícios dos candidatos não interferem com o exame do outro candidato.
O exercício é recomeçado para cada candidato.
x x
13. Funções e disposição da ponte do veículo aquático
A secção da casa do leme é concebida para a navegação por radar por uma única pessoa, tal como previsto na norma ES-TRIN 2017/1.
Deve verificar-se se a disposição da ponte e as funções do equipamento correspondem às prescrições técnicas aplicáveis para os veículos aquáticos para a navegação interior. Deve verificar-se se a casa do leme se encontra concebida para operações de governo por uma só pessoa.
x x
14. Estação de governo (ponte/cabina)
As estações de governo assemelham-se às dos veículos aquáticos fluviais no tocante à forma e dimensões.
Inspeção visual. x x
15. Estação do operador
1. Deve haver uma sala separada na qual o(s) operador(es) e examinador(es) possam estar sentados e onde o examinador possa também acompanhar a imagem de radar do candidato. 2. A casa do leme e o espaço do operador devem estar separados um do outro. Devem ser tanto quanto possível à prova de som. 3. O operador deve poder operar pelo menos dois canais VHF simultaneamente 4. O operador deve poder identificar claramente o canal de comunicação rádio utilizado pelo candidato.
Inspeção visual da estação do operador e inspeção de funcionalidade.
x x
16. Estação de informação
Possibilidade de repetir a bordo de uma estação de operação ou de informação.
As atividades de avaliação têm de ser monitorizadas.
x x
Veículo aquático próprio 3
2 Um veículo aquático visado é completamente controlado pelo simulador e pode movimentar-se de uma maneira muito mais simples do que o próprio veículo. 3 Um veículo aquático próprio constitui um objeto no simulador que é totalmente controlado por um ser humano e que proporciona uma representação visual do cenário.
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N.ºElementoNível de qualidade da
prescrição técnicaProcedimento de ensaio
Simulador de pilotagem da embarcação
Simulador de radar
17. Graus de liberdade O simulador deve estar apto a visualizar o movimento em seis graus de liberdade.
Os graus de liberdade implementados no simulador podem ser avaliados através da observação do sistema de visualização ou através de instrumentos. Por conseguinte, as manobras seguintes são realizadas utilizando pequenos veículos aquáticos que normalmente se movimentam com mais destreza e mais depressa do que os de maiores dimensões. – Se o horizonte balançar ao olhar em frente durante a navegação de curvas, é implementado o movimento de rolo. – Se a proa do veículo aquático levantar e cair com fortes acelerações longitudinais, é implementado o movimento de balanço. – Se o visor do sonar por ecos mudar quando em marcha a altas velocidades a uma profundidade constante, o movimento de capa. Este ensaio implica a modelização do efeito squat.
x
18. Graus de liberdade O simulador deve estar apto a simular o movimento em três graus de liberdade.
Os graus de liberdade implementados no simulador devem ser avaliados.
x
19. Sistema de propulsão
A simulação de todos os componentes do sistema de propulsão é levada a cabo à semelhança da realidade e considera todas as influên-cias relevantes.
O sistema de propulsão tem de ser ensaia-do com base em manobras de aceleração e paragem durante as quais se pode obser-var o desempenho do motor (em termos de reação ao acelerador) e do veículo (em termos de velocidade máxima e comporta-mento temporal)
x x
20. Dispositivos de comando
O dispositivo de comando imita a realidade da velocida-de angular do leme e consi-dera as influências mais importantes.
Para testar a qualidade da simulação dos dispositivos de comando, podem ser reali-zadas diferentes investigações. São dadas restrições quando não é possível avaliar o comportamento sem protocolos de variá-veis de estado. – Reação: O dispositivo de comando é utilizado em movimento a vante e à ré. Observa-se se se iniciam mudanças na direção tomada pelo veículo aquático. – Velocidade angular do leme: O dispositivo de comando é utilizado e a velocidade angular é observada no visor. Pode ser medida se a velocidade for realista.
x x
21.
Efeitos de fundos baixos O efeito da profundidade limita-da da água na procura de potência e no comportamento de manobra é modelizado corretamente em termos de qualidade.
São propostos dois tipos de ensaios que permitem julgar a qualidade da considera-ção da influência dos fundos baixos: Mar-cha a vante em linha reta: em diferentes profundidades, é medida a velocidade máxima alcançada, padronizada com a velocidade em águas profundas e repre-sentada contra o parâmetro calado por profundidade (T/h). A comparação com os dados existentes provenientes de testes-padrão fornece informações sobre a quali-dade da influência dos fundos baixos na simulação. Diâmetro de viragem: ao submeter um veículo aquático a uma potência constante e um ângulo do leme de 20.º em águas laterais sem restrição, os valores de veloci-dade, ângulo de deriva, velocidade angular e diâmetro de viragem de um veículo aquá-tico fixo em rotação podem ser registados numa profundidade de água reduzida.
x
21.
Efeitos de fundos baixos O efeito da profundidade limita-da da água na procura de potência e no comportamento de manobra é modelizado corretamente em termos de qualidade.
21.
Efeitos de fundos baixos O efeito da profundidade limita-da da água na procura de potência e no comportamento de manobra é modelizado corretamente em termos de qualidade.
Representar estes dados contra T/h permi-te determinar a forma como o ângulo de desvio, a velocidade angular, a velocidade e o diâmetro mudam com a profundidade da água.
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N.ºElementoNível de qualidade da
prescrição técnicaProcedimento de ensaio
Simulador de pilotagem da embarcação
Simulador de radar
22. Influência da corrente
Existem pelo menos dois pontos de medição atuais no veículo aquático para que o momento de guinada da corrente possa ser calculado.
São previstos ensaios para verificar a existência da característica de desempenho e a sua consideração na simulação:
– Um veículo aquático próprio é colocado num rio com uma corrente existente. Observa-se se o veículo aquático é levado pela corrente. Além disso, verifica-se se é acelerado até à velocidade da corrente. Se a corrente seguir a direção do rio, verificar-se-á ainda se a embarcação roda ligeiramente. – Um ensaio com a entrada do porto a partir de um rio com corrente mostra até que ponto o simulador calcula com realismo um momento de guinada gerado pela corrente inhomogénea.
x x
23. Influência do vento
A influência do vento gera forças no plano horizontal de acordo com a velocidade e a direção reais do vento. O vento gera também momentos de guinada e de rolamento.
Para verificar o nível de qualidade da influência do vento, podem ser realizados diferentes ensaios. Para poder detetar facilmente esses efeitos, devem ser escolhidas velocidades do vento relativamente elevadas. Executar o ensaio do seguinte modo: levar a cabo um ensaio tanto do vento frontal como do vento lateral com duas velocidades do vento diferentes numa zona em que a única influência seja a do vento. Acionar o vento e observar o comportamento. Parar o vento e observar o comportamento mais uma vez. Recomeçar com um veículo aquático não móvel.
x
24. Efeito de margem
A força lateral e o momento de guinada tendem a variar em função da distância à margem e da velocidade de forma adequada.
Para verificar o efeito de margem no simulador é necessária uma área de exercício que proporcione um embarcadouro ou um muro lateral. Devem ser efetuados os seguintes ensaios:
– O veículo aquático prossegue em paralelo ao longo do muro. Verifica-se se a marcha é afetada e se o veículo aquático é atraído pelo muro e se a proa se afasta dele. – A distância à margem ou ao muro e a velocidade do veículo aquático são variadas e observa-se como os efeitos mudam.
x
25. Interação veículo aquático-veículo aquático
Regista-se a interação entre veículos aquáticos e calculam-se os efeitos realistas.
Para uma verificação total da interação veículo-veículo, dá-se início a um exercício com duas embarcações próprias no simulador em águas laterais não restritas. Se tal não for possível, o ensaio pode também ser efetuado utilizando um veículo de tráfego como segunda embarcação. Para uma boa avaliação dos resultados, os veículos começam em rotas paralelas a uma distância lateral relativamente pequena. – Tanto na ultrapassagem como no cruzamento, verifica-se em que medida a embarcação própria mostra atração e rotação.
x
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N.ºElementoNível de qualidade da
prescrição técnicaProcedimento de ensaio
Simulador de pilotagem da embarcação
Simulador de radar
25. Interação veículo aquático-veículo aquático
Regista-se a interação entre veículos aquáticos e calculam-se os efeitos realistas.
– É reduzida a profundidade da água. Verificar-se se os efeitos de interação aumentam. – A distância entre as embarcações deve ser aumentada a fim de verificar se os efeitos diminuem. – A velocidade da outra embarcação deve ser aumentada. Verifica-se a relação funcional entre o efeito da embarcação de passagem e a velocidade de cruzamento.
26. Squat
Tanto o afundamento dinâmico como o caimento são modelizados em função da velocidade, da profundidade da água e do calado.
Esta característica é testada da melhor maneira numa área com água lateral sem restrições e profundidade constante. – Um ensaio tem de demonstrar se a característica squat pode ser verificada utilizando sonares por eco. – Diferentes valores para a profundidade abaixo da quilha na proa e na popa mostram se a embarcação revela caimento. – Com o aumento da velocidade, a relação funcional entre o squat (diferença entre a profundidade abaixo da quilha durante a posição imóvel e em movimento) e a velocidade do veículo aquático é verificada. – Testa-se se o efeito squat aumenta a uma velocidade constante mas quando diminui a profundidade da água.
x
27. Efeito de canal
Consideração do fluxo de retorno da corrente. O fluxo de retorno não é linear em relação à velocidade do veículo.
O fluxo de retorno constitui um efeito físico introduzido no simulador como uma força de resistência imposta sobre o veículo aquático. Para a testar, o veículo é colocado num canal estreito, e posto em marcha estável com potência constante. A velocidade é então medida. A potência é aumentada e a velocidade é medida. O teste é repetido ao largo com a mesma potência constante (dois níveis). O efeito esperado é o seguinte:
– A velocidade no canal estreito é menor do que ao largo com a mesma regulação de potência. – Com uma regulação de potência superior, a diferença de velocidade é maior do que numa regulação de potência inferior.
x
28. Efeito de eclusa
Numa eclusa, o veículo aquático experimenta o mesmo efeito que num canal. A eclusa causa um efeito adicional devido ao deslocamento provocado pelo veículo aquático com um grande fator de bloqueio ao entrar na eclusa (efeito de pistão).
O ensaio para o efeito de canal mostra o fluxo de retorno. Este ensaio não tem de ser repetido. O efeito de pistão pode ser demonstrado da seguinte maneira: – Levar o veículo aquático até à eclusa a uma velocidade relativamente alta. O veículo aquático experimenta resistência adicional após a sua entrada na eclusa (abrandar). Quando a propulsão parar as forças de marcha à ré ainda devem estar disponíveis e a embarcação deve fazer ligeiramente marcha à ré. – Ao iniciar a marcha na eclusa, regular a propulsão para um valor fixo. O veículo aquático deixa a eclusa, experimentando uma força de resistência devido ao efeito de pistão. Após a saída da eclusa (veículo aquático fora da eclusa), a força de resistência deve parar, observando-se um aumento repentino da velocidade.
x
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N.ºElementoNível de qualidade da
prescrição técnicaProcedimento de ensaio
Simulador de pilotagem da embarcação
Simulador de radar
29. Encalhe
O encalhe reduz a velocidade da marcha do veículo aquático, pode ser audível por um som, mas não conduz, em qualquer caso, a uma paragem do veículo. O encalhe é notificado ao operador.
Para verificar o encalhe é necessário dispor de uma área de exercício com um fundo liso ainda que ligeiramente protuberante. Aqui, trata-se da existência de informação adequada acerca da profundidade no próprio simulador e não da representação no sistema de visualização. Ao encalhar numa praia, deve testar-se se o veículo aquático realmente para, e se o fizer, se o faz abruptamente ou se abranda. Durante o encalhe, a mudança de plano horizontal do veículo tem de ser verificada com o sistema de visualização. Ao passar sobre um fundo liso e muito baixo, deve testar-se se o veículo aquático encalha devido ao efeito squat enquanto a velocidade é continuamente aumentada. Em todos os encalhes, deve verificar-se se o incidente é acompanhado por um som.
x
30.
Encalhe Abalroa-mento veículo aquático-terra Abalroamento veículo aquático-veículo aquático Abalroamento veículo aquático-ponte
Um encalhe, um abalroamen-to veículo aquático-terra, veículo aquático-veículo aquático ou veículo aquático-ponte são notificados na simulação ao candidato e ao operador.
Inspeção visual x
31. Abalroamento veículo aquático-terra
Os abalroamentos veículo aquático-terra são notificados na simulação pelo menos por um som. A simulação abranda o veículo aquático. O cálculo do abalroamento é efetuado utilizando uma representação bidimensional do veículo
A simulação do abalroamento veículo aquático-terra só pode ser testada em áreas de exercício com diferentes objetos em terra. Navegando contra diferentes objetos, pode testar-se se o simulador os consegue detetar e reagir. Relativamente a diferentes objetos, testa-se se existem alguns relativamente aos quais não se verifica qualquer reação. O som que marca o abalroamento pode ser testado com o sistema áudio do simulador, se existir. A observação do abalroamento no sistema de visualização mostra se este ocorreu abruptamente ou se é simulada uma zona de encalhe lento. Um abalroamento com um ângulo raso a baixa velocidade pode mostrar se se calcula tendo em conta uma força tipo elástico.
x
32. Abalroamento veículo aquático-veículo aquático
Os abalroamentos veículo aquático-veículo aquático são notificados na simulação pelo menos por um som. A simulação abranda o veículo aquático
O cálculo do abalroamento é efetuado utilizando uma representação bidimensional do veículo. Na condição prévia de não fazer diferença para a própria embarcação se a embarcação que se abalroa é outra embarcação própria ou uma embarcação de tráfego, podem ser encenados diferentes abalroamentos. Verifica-se qual a reação que ocorre no simulador durante um abalroamento entre duas embarcações e se é audível algum som. Na estação do instrutor, verifica-se com uma ampliação suficiente se os rebordos do veículo aquático são utilizados para a deteção do abalroamento. Testa-se, se o abalroamento ocorrer exatamente nesse momento, quando os rebordos se tocam mutuamente. Verifica-se se existe uma deteção exata do abalroamento também para várias embarcações com formas diferentes.
x
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N.ºElementoNível de qualidade da
prescrição técnicaProcedimento de ensaio
Simulador de pilotagem da embarcação
Simulador de radar
33. Abalroamento veículo aquático-ponte
Os abalroamentos veículo aquático-ponte são detetados utilizando um valor de altura estático (correspondente a uma casa do leme rebaixada e a um mastro rebaixado). Os abalroamentos são notificados na simulação pelo menos por um som. A simulação abranda o veículo aquático.
Para analisar este resultado, deve existir uma ponte na área de exercício e é utilizada uma carta náutica eletrónica fluvial. Verifica-se se durante a passagem de uma ponte sem espaço suficiente ocorre um abalroamento e qual o resultado dessa simulação. Verifica-se se é possível uma passagem segura mediante a redução suficiente do nível da água ou um aumento do calado. Tal também deve ser verificado no sistema de visualização. São necessárias diferentes passagens para verificar o ponto de abalroamento no navio, se só existir um. Neste caso, também se poderá localizar se a ponte causa um abalroamento na linha central ou nos limites exteriores.
x
34. Casa do leme regulável em altura
A altura de abalroamento e o nível dos olhos devem ser adaptáveis à posição da ponte. Deve estar disponível um movimento contínuo da casa do leme regulável em altura.
Uma precondição para testar esta característica de desempenho é a disponibilidade de um veículo aquático típico para a navegação interior, por exemplo, um veículo de 110 m de comprimento. A disponibilidade básica desta funcionalidade pode ser verificada através da presença de um dispositivo de comando para a mudança de posição da ponte. A função pode ser testada na ponte e verifica-se se podem ser escolhidas posições arbitrárias e se o movimento é abrupto ou com velocidade realista. Ao posicionar outra embarcação própria nas proximidades pode testar-se se esta funcionalidade se encontra igualmente disponível para outros veículos aquáticos no sistema de visualização. Pode observar-se também se as luzes de navegação e os sinais diurnos se movem de acordo com o movimento ascendente da casa do leme da segunda embarcação no sistema de visualização.
x
35. Cabos de fibra
O sistema de visualização deve mostrar a dinâmica tanto do veículo aquático como do cabo de fibra (por exemplo, folga, elasticidade, peso e rutura e ligações aos pontos de amarração).
Numa zona de exercício com uma parede de cais, é testada a amarração com um cabo de fibra. Ao utilizar um cabo de fibra, deve verificar-se se este tem ligação a determinados pontos de amarração. O ponto de rutura de um cabo de fibra deve ser verificado ao tentar parar o veículo aquático com o cabo a toda a velocidade. A folga de um cabo é verificada pela diminuição da força e da distância.
x
36. Âncoras
As âncoras podem ser lançadas e recolhidas. A profundidade e a dinâmica da corrente devem ser tidas em conta.
Numa zona de exercício com uma profundidade limitada e numa embarcação própria com uma ou várias âncoras, a função de ancoragem pode ser examinada. É razoável, se estiver disponível uma corrente constante com uma velocidade variável. O lançamento e a recolha da âncora só são possíveis se existirem determinados elementos operacionais. Também deve ser verificado se existem instrumentos que indiquem o comprimento da corrente. Verifica-se se as velocidades diferem quando a âncora é lançada e quando é recolhida. Além disso, também deve ser verificado se tal é acompanhado do devido som. Pela variação da profundidade, verifica-se se esta tem influência na função de ancoragem.
x
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N.ºElementoNível de qualidade da
prescrição técnicaProcedimento de ensaio
Simulador de pilotagem da embarcação
Simulador de radar
36. Âncoras
As âncoras podem ser lançadas e recolhidas. A profundidade e a dinâmica da corrente devem ser tidas em conta.
A baixa velocidade da corrente, deve testar-se se o veículo aquático oscila e se para depois de lançada a âncora. À medida que a corrente aumenta continuamente, deve testar-se se a âncora sustem o veículo aquático. Se uma única âncora não sustiver o veículo aquático, deve verificar-se se o veículo para com duas âncoras quando estas são utilizadas.
x
37. Reboque (operação entre dois veículos aquáticos)
No reboque, são considera-das a dinâmica de ambos os veículos aquáticos e a ligação por meio do cabo.
A zona de exercício para verificação da função de reboque pode ser uma área de mar aberto. Além do reboque ou do veículo próprio rebocado, é necessário outro veículo aquático (embarcação própria ou de tráfego). A condição básica para o reboque pode ser testada com um cabo de reboque entre a embarcação própria e o outro veículo. Se tal não for possível, deve verificar-se se é fornecido um método alternativo para definir uma força proveniente de um rebocador virtual. Verifica-se se a outra embarcação, utilizada como rebocador, pode acelerar a embarcação própria rebocada e dar início igualmente a uma manobra de guinada por força lateral. Verifica-se se a embarcação própria utilizada como rebocador pode mover a outra embarcação através de manobras adequadas e imobilizá-la e se esta também pode ser posta em rotação através de um puxão lateral.
x
x
Veículos aquáticos de tráfego
N.ºElementoNível de qualidade da
prescrição técnicaProcedimento de ensaio
Simulador de
pilotagem da embarcação
Simulador
de radar
38. Quantidade de veículos de tráfego
Deve estar disponível um mínimo de dez veículos aquáticos.
O ensaio deve demonstrar se a quantidade exigida pode ser inserida num exercício.
x x
39. Controlo do veículo de tráfego
O veículo aquático de tráfego pode seguir rotas com mudança de rumo e velocidade de forma realista.
A disponibilidade das funções de controlo tem de ser verificada através da criação de um novo exercício que inclua o veículo aquático de tráfego.
x x
40. Comportamento em
movimento
Comportamento em movi-
mento razoavelmente calmo
Aplica-se o procedimento de ensaio para
controlo do veículo de tráfego. x x
41. Influência do vento O veículo aquático de tráfego reage a um dado vento com um ângulo de deriva.
O vento aplicado a um exercício deve mostrar um ângulo de deriva aos veículos aquáticos que mude com a velocidade e
com a direção do vento.
x
42. Influência da corrente O veículo aquático de tráfego reage a uma dada corrente com um ângulo de deriva.
A corrente aplicada a um exercício deve mostrar um ângulo de deriva aos veículos aquáticos que mude com a velocidade e com a direção da corrente.
x x
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N.ºElementoNível de qualidade da
prescrição técnicaProcedimento de ensaio
Simulador de
pilotagem da embarcação
Simulador
de radar
43. Secção e dimensão
da imagem
O sistema de visualização
permite uma visão em torno
do horizonte (360 graus). O
campo de visão horizontal
pode ser obtido por uma
visão fixa de pelo menos 210
graus e de pontos de vista
adicionais para o resto do
horizonte. A vista vertical
permite baixar o ponto de
vista até à água e subir até
ao céu tal como se vê da
posição normal de governo
na casa do leme.
Inspeção visual do simulador de marcha. x
44. Resolução por
imagem
A resolução atinge a
resolução do olho humano.
O débito de imagens
(idealmente >50 ips, pelo
menos com uma imagem
realista e fina) não revela
sacudidelas.
A resolução deve ser verificada por
inspeção visual. x
45.
Maior
pormenorização e
qualidade do ecrã
O nível de pormenor do
sistema de visualização
ultrapassa uma
representação simplificada.
Mostra uma boa imagem da
zona de navegação em
todas as circunstâncias.
O modelo visual deve ser verificado por
inspeção visual. x
46. Superfície da água
As ondas induzidas pelo
veículo aquático dependem
da sua velocidade. Deve ser
tida em consideração a
profundidade. As ondas
induzidas pelo vento
obedecem à direção e à
velocidade do vento.
A inspeção visual deve mostrar se as
ondas induzidas pelo veículo aquático
mudam com a velocidade do veículo e se
as ondas induzidas pelo vento mudam com
a direção e a velocidade do vento.
x
47. Sol, lua, corpos
celestes
O sol e a lua seguem um
intervalo de 24 horas. As
posições não correspondem
exatamente ao local e data
da simulação. O céu noturno
pode ser constituído por
estrelas arbitrárias.
A inspeção visual deve indicar se o sol, a
lua e os corpos celestes numa situação
diurna, noturna e crepuscular podem ser
modificados
x
48. Meteorologia
São representadas altas
camadas de nuvens
estacionárias. Além disso,
podem ser representados
queda de chuva, neblina e
nevoeiro.
A inspeção visual mostra o nível de
pormenor exigido. x
49. Ruído ambiente
Os ruídos dos motores são
reproduzidos de forma
realista.
Os ruídos dos motores devem ser testados
em condições meteorológicas e marítimas
silenciosas pela avaliação dos ruídos para
todas as velocidades do motor. Deve
determinar-se se o ruído do motor é audível
e se o volume e o som são adequados.
x x
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N.ºElementoNível de qualidade da
prescrição técnicaProcedimento de ensaio
Simulador de
pilotagem da embarcação
Simulador
de radar
50.
Fontes externas de ruído (por exemplo, ruídos de motor, sinais de alarme e
âncora).
Os sinais sonoros únicos são feitos de forma realista, mas não podem localizar-se
acusticamente.
Em primeiro lugar, na casa do leme do veículo aquático próprio, estacionário, todos os sinais sonoros disponíveis são
ativados um após outro. Determina-se se os sinais sonoros são realistas no que respeita aos níveis sonoros e ao volume. Numa segunda fase, os mesmos sinais
sonoros são ativados noutro veículo aquático, enquanto a distância até ao veículo muda. Deve avaliar-se se os sinais
sonoros corretos e os níveis de volume estão a ser manipulados corretamente. Todas as unidades de potência auxiliares (por exemplo, âncoras) na casa do leme do
veículo aquático são ativadas separadamente. Deve verificar-se se o estatuto funcional é percetível em termos acústicos.
x
51. Ruídos externos (sinais sonoros)
Os sinais sonoros
provenientes dos veículos aquáticos visados devem poder ser ouvidos.
Durante um exercício, é emitido um sinal sonoro por um veículo aquático visado.
x
52. Informações acústicas internas
Os sinais acústicos de
dispositivos de pontes têm um som realista, mas são emitidos por altifalantes situados na consola do
simulador.
Todos os sinais acústicos de todos os
dispositivos disponíveis na casa do leme são ativados um após outro. É testado se os sinais são emitidos pelos próprios dispositivos ou pelos altifalantes do
simulador e até que ponto parecem realistas.
x
53. Audição
O operador pode ouvir todos os ruídos provenientes da
casa do leme do veículo aquático.
No âmbito de uma simulação tem de ser testado se os sons provenientes da casa do leme de um veículo aquático são
transmitidos de forma clara e compreensível e se o nível de volume é regulável.
x
54. Gravação
Os sons da casa do leme do
veículo aquático são gravados em simultâneo com a simulação.
É executado um exercício que inclui
comunicações via rádio e sons. A reescuta deve revelar uma gravação audível e gravada em sincronia com a repetição da simulação.
x
55. Conformidade do radar
A exatidão angular para marcação horizontal deve estar de acordo com a Especificação Técnica
Europeia (ETSI) EN 302 194. Os efeitos relativos ao ângulo de abertura verticalmente limitado são
identificáveis por exemplo ao passar por pontes.
Conformidade «vertical»: simulação de
passagem de ponte tendo em consideração: – A altura da antena acima da superfície da
água com o calado atual, – O ângulo de irradiação em conformidade com o lóbulo do radar e o caimento do veículo,
– A altura da ponte entre o bordo inferior da ponte e a superfície da água.
x x
56. Resolução
A simulação de radar deve
criar uma imagem de radar realista. A simulação de radar deve preencher os requisitos da ETSI EN 302
194 [1].
Deve ser demonstrada a correta resolução a uma distância de 1200 m: dois objetos
com uma distância azimutal de 30 m têm de ser identificados como dois objetos separados. Dois objetos a uma distância de 1200 m na
mesma direção com uma distância de 15 m entre si têm de ser identificados como dois objetos diferentes.
x x
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N.ºElementoNível de qualidade da
prescrição técnicaProcedimento de ensaio
Simulador de
pilotagem da embarcação
Simulador
de radar
57.
Sombra causada pelo próprio veículo aquático ou por outro veículo
A sombra corresponde às relações trigonométricas, mas não se consideram as alterações da posição dinâmica do veículo aquático.
A sombra causada pelo próprio veículo aquático deve ser testada pela aproximação de uma boia e pela identificação da distância a que a boia se encontra escondida pela proa da embarcação. Esta distância deve ser realista. A sombra causada pelo outro veículo aquático tem de ser testada colocando-se dois veículos na mesma direção. Ao colocar um veículo menor atrás de outro maior, o mais pequeno não deve aparecer no visor do radar.
x x
58. Interferência do mar e da chuva
O ajuste dos filtros e o seu efeito correspondem à amplitude de dispositivos reais homologados.
É feita uma avaliação através da regulação e do ajuste dos filtros.
x x
59. Falsos ecos
São gerados falsos ecos. Além disso, a frequência de ecos múltiplos muda com a distância de modo realista.
Num exercício com múltiplos veículos aquáticos visados, os falsos ecos devem ser visíveis. Durante o ensaio, o observador deve procurar interferências e ecos múltiplos.
x x
60. Profundidade da água
A topografia do fundo é descrita em pormenor por curvas e sondagens batimétricas ou por qualquer outra forma numa resolução elevada, tanto quanto haja dados disponíveis.
Ao navegar na zona a inspecionar, deve verificar-se se o sonar por ecos mostra valores realistas.
x
61. Corrente
A corrente pode ser arbitrária, definida por pelo menos campos de vetores bidimensionais com uma alta resolução adaptada à dimensão do veículo aquático e à área em causa.
O efeito da corrente tem de ser testado ao deixar-se o veículo aquático próprio vogar livremente num rio. O veículo aquático deve mover-se com a corrente de forma realista.
x x
62. Maré
Os dados das marés são dados numa resolução espacial ou temporal grosseira, ou em ambas.
O efeito da maré em objetos flutuantes pode ser avaliado pela simulação de um objeto flutuante de preferência de pequena dimensão sem qualquer força de propulsão ou outras forças (por exemplo, do vento ou de um cabo). Por mudar a hora do dia, pode verificar-se se a corrente de maré e a linha de água dependem do tempo e são realistas. A linha de água pode ser vista diretamente no sonar por ecos e pode ser registada por um dia inteiro para comparar com dados medidos ou calculados.
x
63. Vento
As flutuações e os campos do vetor do vento podem ser definidos e permitir alterações locais.
Se for instalado um anemómetro a bordo, o instrumento na ponte deve indicar a velocidade relativa do vento, bem como a sua direção. A influência de diferentes campos de vento na dinâmica do veículo aquático deve ser testada.
x
64. Modelos 2D/3D de objetos fixos
Os substitutos 2D de objetos só são permitidos se se tratar de objetos distantes e são irreconhecíveis.
Os objetos fixos são observados enquanto um veículo aquático se desloca por toda a zona de simulação que tem de ser validada. Pode ser determinada a que distância e de que maneira o nível de pormenor é reduzido e em que medida são utilizados os modelos de 2D.
x
65. Nível de pormenor dos objetos fixos
Um bom nível de pormenor pode deixar aparecer objetos realistas, embora as simplificações sejam reconhecíveis em termos de forma e de superfície.
A área de formação a avaliar é carregada e estabelecido um veículo aquático próprio. Em primeiro lugar, é necessário examinar se são identificados todos os objetos importantes do sistema de navegação. O cenário deve, à primeira vista, aparecer realista.
x
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N.ºElementoNível de qualidade da
prescrição técnicaProcedimento de ensaio
Simulador de
pilotagem da embarcação
Simulador
de radar
66. Modelos diurnos/noturnos de
objetos móveis
Na escuridão, qualquer objeto pode ser iluminado. As fontes luminosas importantes para a
navegação podem emitir luz com características predeterminadas.
A área de formação a avaliar é carregada e estabelecido um veículo aquático próprio. A hora simulada é regulada para a meia-
noite. Deve testar-se se todos os objetos importantes do sistema de navegação são iluminados na simulação tal como na realidade.
Além disso, deve testar-se se são iluminados outros objetos. Se a aplicação informática do simulador tiver essa função,
o instrutor acende e apaga a luz dos elementos pretendidos.
x
67. Modelos 2D/3D de objetos móveis
Os objetos bidimensionais só são utilizados em pano de
fundo (à distância) pelo que quase não se veem. De outra forma, são adotados os modelos 3D.
A área de formação a avaliar é carregada e selecionado um veículo aquático próprio. A área de formação é completamente
navegada; simultaneamente, os objetos móveis disponíveis são utilizados, observados e avaliados para determinar se apresentam superfícies planas viradas para
o observador.
x
68. Nível de pormenor
Em caso de um nível de pormenor melhorado, são apresentados objetos
realistas, embora as formas e as superfícies apareçam de forma simplificada.
Um veículo aquático próprio funciona numa área operacional arbitrariamente selecionada. São utilizados objetos móveis
passíveis de avaliação. Devem figurar de forma realista.
x
69. Sinalização luminosa e diurna
As luzes e os sinais mostrados podem ser ligados individualmente, ou seja, todas as luzes e sinais
são armazenados separadamente na base de dados e são posicionados de acordo com as prescrições
de verdadeiros veículos aquáticos e de acordo com a regulamentação aplicável para esses veículos.
Em grande proximidade de um veículo aquático de tráfego, um veículo próprio é
utilizado em qualquer zona de formação. Tanto quanto possível, o operador coloca todos os tipos de sinalização diurna e de tráfego no veículo de tráfego. Se o
simulador o permitir, um segundo veículo próprio é utilizado em vez do veículo de tráfego. No segundo veículo próprio, são
igualmente colocadas todo o tipo de luzes e sinalização diurna. Na estação de governo do primeiro veículo próprio, deve verificar-se quais os sinais e luzes visíveis
em ambos os outros veículos.
x
70. Modelos diurnos/noturnos
As fontes de luz podem
piscar de acordo com certas características.
Um veículo aquático próprio navega numa determinada área operacional. A hora de simulação é fixada em 24:00 h. São
utilizados todos os objetos móveis passíveis de avaliação. Tanto quanto possível, o operador liga todas as fontes luminosas instaladas nos objetos para
inspeção visual.
x
71. Refletividade do radar
O eco na imagem radar deve ser realista e depender do ângulo de visualização.
Deve verificar-se se os objetos refletidos mostram um eco realista.
x x
72. Ecos provocados pelas ondas e precipitação
Os ecos do estado do mar
são registados para um padrão típico de ondas que abrange igualmente a gama de estados do mar.
Os ecos por precipitação são apresentados de forma realista.
Os ecos do estado do mar devem ser testados através da introdução de alturas de onda diferentes e de diferentes direções. Os ecos de precipitação são
verificados.
x x
73. Ondas
O estado do mar e a direção das ondas podem ser
ajustados; o veículo aquático move-se de forma realista.
Deve testar-se se o movimento do veículo aquático varia de acordo com o estado do
mar. As direções e a altura das ondas têm de ser visíveis.
x
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N.ºElementoNível de qualidade da
prescrição técnicaProcedimento de ensaio
Simulador de
pilotagem da embarcação
Simulador
de radar
74. Precipitação
Todas as condições meteorológicas (restrição de visibilidade, precipitação com
exceção de relâmpagos e formação de nuvens) estão disponíveis e resultam numa imagem coerente.
Deve ser efetuada uma inspeção visual
para verificar se a visibilidade pode ser reduzida.
x
75. Cartas náuticas
O ECDIS-fluvial no modo informação deve satisfazer os requisitos da norma mais recente publicada pela União
Europeia ou pela Comissão Central para a Navegação do Reno (Regulamento de Execução (UE) n.º 909/2013
da Comissão ou a versão atualizada da edição 2.3 do CCNR ECDIS-fluvial).
Deve verificar-se se o software ECDIS é ou não certificado e se está a ser utilizada a carta náutica eletrónica fluvial.
x
76. Unidades de medida O simulador utiliza unidades para a navegação interior
europeia (km, km/h).
As unidades apresentadas têm de ser
avaliadas. x x
77. Opções linguísticas Aplicam-se a língua de exame e/ou o inglês.
Deve verificar-se a língua dos instrumentos.
x x
78. Quantidade de exercícios
Deve haver a possibilidade de criar, armazenar e correr
vários exercícios, que devem ser manipuláveis quando em funcionamento.
São executadas diferentes operações. x x
79. Quantidade de
veículos próprios
Para cada ponte deve ser
carregado um veículo próprio diferente.
Demonstração de exercícios separados em
pontes múltiplas (se aplicável). x
80. Dados relativos ao
armazenamento
Todos os valores de simulação necessários para recriar a simulação, incluindo
o vídeo e o som do desempenho do candidato, têm de ser armazenados.
É iniciada uma simulação e feita a armazenagem. A simulação é recarregada
e revista a fim de determinar se todos os dados relevantes estão disponíveis a partir da simulação gravada.
x x
81. Armazenamento do exame visualizado
Deve haver a possibilidade
de voltar a correr a simulação na sala do operador ou numa estação de informação.
A comunicação rádio deve ser passível de gravação.
O exercício deve voltar a ser corrido. x x
II. NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA HOMOLOGAÇÃO DOS
SIMULADORES DE PILOTAGEM DAS EMBARCAÇÕES E DOS SIMULADORES DE RADAR
I. Procedimento para a homologação dos simuladores utilizados nos exames a que se refere o artigo 20.º
1.A entidade que utiliza simuladores para avaliar competências deve apresentar à Direção-Geral de
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) um pedido de homologação:
a) Onde se especifique qual a avaliação de competências para a qual o simulador deve ser autorizado, ou
seja, o exame prático para a obtenção de um certificado de qualificação enquanto comandante de embarcação
(simulador de pilotagem das embarcações) ou exame prático para a obtenção de uma autorização específica
para a navegação por radar (simulador de radar), ou ambos;
b) Onde se indique que o simulador assegura a plena conformidade com as prescrições técnicas e
funcionais mínimas a que se referem a norma ou as normas aplicáveis aos simuladores.
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2. A DGRM deve assegurar que as prescrições mínimas especificadas na norma para os requisitos
funcionais e técnicos dos simuladores são verificadas de acordo com o procedimento de ensaio para cada
elemento. Para o presente exercício, a DGRM utiliza peritos independentes da entidade responsável pela
realização do programa de formação. Os peritos devem documentar a verificação da conformidade para cada
elemento. Se os procedimentos de ensaio confirmarem que os requisitos foram preenchidos, a DGRM deve
homologar o simulador. A homologação deve especificar qual a avaliação específica de competência para a
qual o simulador está autorizado.
II. Notificação da homologação e sistema de normas de qualidade
1. A DGRM deve notificar a homologação do simulador à Comissão Europeia e a qualquer organização
internacional interessada indicando pelo menos o seguinte:
a) Avaliação de competências para a qual o simulador é autorizado, ou seja, o exame prático para a
obtenção de um certificado de qualificação enquanto comandante de embarcação (simulador de pilotagem das
embarcações) ou exame prático para a obtenção de uma autorização específica para a navegação por radar
(simulador de radar), ou ambos;
b) Nome do operador do simulador;
c) Nome do programa de formação (se aplicável);
d) Órgão emissor dos certificados de qualificação, da autorização específica ou dos certificados de exame
prático;
e) Data de entrada em vigor, revogação ou suspensão da homologação do simulador.
2. Para efeitos de um sistema de avaliação e de garantia da qualidade referido no artigo 35.º, a DGRM
deve conservar os pedidos constantes do ponto I.1, alínea a), e a documentação especificada no ponto I.2. do
Ponto II das NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA HOMOLOGAÇÃO DOS
SIMULADORES DE PILOTAGEM DAS EMBARCAÇÕES E DOS SIMULADORES DE RADAR do Anexo V ao
presente decreto-lei.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 19.º)
NORMAS DE APTIDÃO MÉDICA
CRITÉRIOS DE APTIDÃO MÉDICA APLICÁVEIS A SITUAÇÕES CLÍNICAS (APTIDÃO GERAL, VISÃO E
AUDIÇÃO)
Introdução
O examinador médico deve ter em conta que não é possível elaborar uma lista exaustiva de critérios de
aptidão que abranja todas as situações clínicas possíveis e as variações na sua apresentação e prognóstico.
Os princípios subjacentes à abordagem adotada no quadro podem, muitas vezes, ser extrapolados para as
situações clínicas que não são abrangidas no quadro. Perante a presença de uma situação clínica, as
decisões relativas à aptidão dependem de uma avaliação e análise clínicas cuidadosas, devendo ser tidos em
conta os seguintes pontos sempre que se tome uma decisão sobre a aptidão:
• Por aptidão médica, que inclui a aptidão física e psíquica, entende-se a ausência de qualquer doença ou
deficiência que impeça a pessoa que preste serviço a bordo de uma embarcação de vias navegáveis interiores
de realizar qualquer das seguintes ações:
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a) Executar as tarefas necessárias para operar o veículo aquático;
b) Desempenhar em qualquer momento as funções que lhe estão atribuídas;
c) Ter a correta perceção do ambiente.
• As situações clínicas enumeradas são exemplos comuns das que podem tornar os tripulantes inaptos. A
lista pode também ser utilizada para determinar as limitações adequadas em matéria de aptidão. Os critérios
proporcionados apenas podem fornecer orientações aos médicos e não substituem uma apreciação médica
sólida.
• As implicações para o trabalho e para a vida nas vias navegáveis interiores variam muito, dependendo
dos antecedentes naturais de cada situação clínica e da possibilidade de tratamento. Para tomar uma decisão
sobre a aptidão devem ser utilizados conhecimentos sobre a situação clínica e a avaliação das suas
características na pessoa examinada.
• Se a aptidão médica não puder ser plenamente demonstrada, podem ser impostas medidas de
atenuação e restrições desde que se assegure uma segurança de navegação equivalente. É aditada uma lista
de medidas de atenuação e restrições às notas deste texto. Sempre que necessário, faz-se referência a essas
medidas de atenuação e restrições nas descrições dos critérios de aptidão médica.
O quadro é apresentado da seguinte forma:
Coluna 1: Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, 10.a revisão (CID-
10). Os códigos são indicados como um auxílio à análise dos dados e, em especial, à sua compilação a nível
internacional.
Coluna 2: Designação comum da situação clínica ou do grupo de situações clínicas, com uma exposição
sucinta sobre a sua importância para o trabalho nas vias navegáveis interiores.
Coluna 3: Critérios de aptidão médica que conduzem à decisão: incompatibilidade.
Coluna 4: Critérios de aptidão médica que conduzem à decisão: capaz de desempenhar em qualquer
momento as funções que lhe foram atribuídas.
Incluem-se dois apêndices:
Apêndice 1. Critérios pertinentes para a visão, como indicado no código de diagnóstico H 0059
Apêndice 2. Critérios pertinentes para a audição, como indicado no código de diagnóstico H 68-95.
CID-10 Código de
diagnóstico
Situação clínica Justificação para os
critérios
Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento das funções
que lhe foram atribuídas – previsto ser temporário (T) – previsto ser permanente (P)
Capaz de desempenhar em qualquer momento as
funções que lhe foram atribuídas
A 00–B99 INFEÇÕES
A 00 – 09 Infeção gastrointestinal Transmissão a terceiros, recorrência
T– Se detetada em terra (sintomas atuais ou a aguardar resultados dos testes quanto ao estatuto de portador) ou estatuto de portador confirmado até que se demonstre a eliminação
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho
A 15–16 Tuberculose pulmonar Transmissão a terceiros, recorrência
T – Ensaio de rastreio positivo ou antecedentes clínicos, até investigação. Se infetado, até o tratamento estar estabilizado e a ausência de infecciosidade ser confirmada P – Recaída ou lesões residuais graves
Conclusão com êxito de um regime de tratamento
A 50–64 Infeções sexualmente transmissíveis Incapacidade grave, recorrência
T – Se detetada em terra: até à confirmação do diagnóstico, à aplicação do tratamento e à conclusão com êxito de um regime de tratamento. P – Complicações incapacitantes tardias intratáveis
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho
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CID-10 Código de
diagnóstico
Situação clínica Justificação para os
critérios
Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento das funções
que lhe foram atribuídas – previsto ser temporário (T) – previsto ser permanente (P)
Capaz de desempenhar em qualquer momento as
funções que lhe foram atribuídas
B 15 Hepatite A Transmissível por contami-nação dos alimentos ou da água
T – Até ao desaparecimento da icterícia ou ao restabelecimento da tolerância ao exercício
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho
B 16–19 Hepatite B Transmissível por contacto com sangue ou outros fluidos corporais. Possibilidade de insuficiência hepática permanente e de cancro do fígado
T – Até ao desaparecimento da icterícia ou ao restabelecimento da tolerância ao exercício P – Insuficiência hepática persistente, com sintomas que afetam a segurança durante o trabalho ou suscetível de complicações
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho. Apto com uma limitação temporal de dois anos no máximo
Hepatite C Transmissível por contacto com sangue ou outros fluidos corporais. Possibilidade de insuficiência hepática permanente
T – Até ao desaparecimento da icterícia ou ao restabelecimento da tolerância ao exercício P – Insuficiência hepática persistente, com sintomas que afetam a segurança durante o trabalho ou suscetível de complicações
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho
B 20–24 VIH+ Transmissível por contacto com sangue ou outros fluidos corporais. Progressão para doenças associadas ao VIH ou SIDA
T – Correta perceção da situação clínica e conformidade total com as recomendações de tratamento P – Doenças incapacitantes irreversíveis associadas ao VIH. Persistência dos efeitos incapacitantes da medicação
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho. Apto com uma limitação temporal de dois anos no máximo
A 00–B 99 não enumerados separadamente
Outra infeção Incapacidade do paciente, infeção de outros
T – Em caso de infeção grave e de risco elevado de transmissão P – Em caso de persistência de incapacidade recorrente ou de reincidência de infeções
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho
C00–48 TUMORES
C 00–48 Tumores malignos – incluindo linfoma, leucemia e situações conexas Recorrência – especialmente complica-ções agudas, por exemplo, danos incorridos em caso de hemorragia
T – Até investigação, tratamento e avaliação do prognóstico P – Incapacidade persistente com sintomas que afetam a segurança durante o trabalho ou muito suscetível de recorrência
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho A confirmar mediante avaliação formal de um especialista
D 50–89 DOENÇAS DO SANGUE
D 50 –59 Anemia/Hemoglobinopatias Tolerância ao exercício reduzida. Anomalias esporádicas dos glóbulos vermelhos
T – Até hemoglobina normal ou estável P – Anemia grave persistente ou recorrente ou sintomas incapacitantes intratáveis ligados a uma destruição de glóbulos vermelhos
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho
D 73 Esplenectomia (antecedentes cirúrgicos) Aumento da suscetibilidade a determinadas infeções
T – Até à conclusão do tratamento clínico e ao restabelecimento da tolerância ao exercício
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho
D 50 –89 não enumerados separadamente
Outras doenças do sangue e dos órgãos hematopoiéticos Variada – recorrência de hemorragia anormal e também, possivelmente, tolerância reduzida ao exercício ou baixa resistência a infeções
T – Enquanto sob investigação P – Perturbações crónicas da coagulação
Avaliação caso a caso
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CID-10 Código de
diagnóstico
Situação clínica Justificação para os
critérios
Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento das funções
que lhe foram atribuídas – previsto ser temporário (T) – previsto ser permanente (P)
Capaz de desempenhar em qualquer momento as
funções que lhe foram atribuídas
E 00–90 DOENÇAS ENDÓCRINAS E METABÓLICAS
E 10 Diabetes – insulinodependente Incapacidade grave resultante da hipoglicemia. Complicações resultantes da perda de controlo da glicose no sangue. Probabilidade acrescida de problemas visuais, neurológicos e cardíacos
T – Em caso de ausência de: 1) bom controlo, 2) conformidade com o tratamento ou 3) perceção de hipoglicemia P – Se mal controlada ou não conforme com o tratamento. Antecedentes de hipoglicemia ou perda de perceção de hipoglicemia. Complicações incapacitantes da diabetes
Avaliação caso a caso com uma limitação temporal máxima de cinco anos. Se existirem provas de um bom controlo, da plena conformidade com as recomendações de tratamento e de uma boa perceção de hipoglicemia. A restrição 04*** pode ser indicada
E 11–14 Diabetes – não insulinodependente. Outra medicação Progressão para o uso de insulina, probabilidade acrescida de problemas visuais, neurológicos e cardíacos
T – Em caso de ausência de: 1) bom controlo, 2) conformidade com o tratamento ou 3) perceção de hipoglicemia
Quando estabilizada, na ausência de complicações incapacitantes: apto com uma limitação temporal de cinco anos no máximo
Diabetes – não insulinodependente; tratada apenas por regime alimentar Progressão para o uso de insulina, probabilidade acrescida de problemas visuais, neurológicos e cardíacos
T – Em caso de ausência de: 1) bom controlo, 2) conformidade com o tratamento ou 3) perceção de hipoglicemia
Quando estabilizada, na ausência de complicações incapacitantes: apto com uma limitação temporal de cinco anos no máximo
E 65–68 Obesidade/massa corporal anormal – elevada ou baixa Acidentes individuais, mobilidade e tolerância ao exercício reduzidas em funções de rotina e de emergência. Probabilidade acrescida de diabetes, doença arterial e artrite
T – Se não for possível realizar funções críticas de segurança, a capacidade ou o desempenho da prova de esforço for insuficiente, o Índice de Massa Corporal (IMC) for ≥ 40 (obesidade de nível 3) P —Não é possível realizar funções críticas de segurança, a capacidade ou o desempenho da prova de esforço é insuficiente com ausência de melhorias
Capaz de cumprir funções de rotina e de emergência no âmbito das funções críticas de segurança que lhe foram atribuídas. As restrições 07*** e/ou 09*** podem ser indicadas
E 00–90 não enumerados separadamente
Outra doença endócrina ou metabólica (tiroide, adrenal, incluindo a doença de Addison, pituitária, ovários, testículos) Probabilidade de recorrência ou de complicações
T – Até investigação, bom controlo e conformidade com o tratamento. Até um ano após o diagnóstico inicial ou recaída, em que se tenha assegurado uma revisão regular P – Em caso de incapacidade persistente, de necessidade de um ajuste frequente da medicação ou de probabilidade acrescida de complicações graves
Avaliação caso a caso: se a medicação estiver estável e a vigilância da situação clínica for pouco frequente, se não houver incapacidade e a probabilidade de complicações for muito baixa
F 00–99 PERTURBAÇÕES MENTAIS
F10 Abuso de álcool (dependência) Recorrência, acidentes, comportamento errático/desempenho de segurança
T – Até investigação, bom controlo e conformidade com o tratamento. Até um ano após o diagnóstico inicial ou recaída, em que se tenha assegurado uma revisão regular P – Se for persistente ou existir comorbilidade, probabilidade de progresso ou recorrência durante o trabalho
Durante três anos consecutivos: apto com uma limitação temporal de um ano, com restrições 04*** e 05***. Em seguida: apto por um período de três anos com restrições 04*** e 05***. Em seguida: apto sem restrições durante períodos consecutivos de dois, três e cinco anos, sem recaída e sem comorbilidade, se um teste sanguíneo no final de cada período não detetar problemas
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CID-10 Código de
diagnóstico
Situação clínica Justificação para os
critérios
Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento das funções
que lhe foram atribuídas – previsto ser temporário (T) – previsto ser permanente (P)
Capaz de desempenhar em qualquer momento as
funções que lhe foram atribuídas
F 11–19 Dependência de drogas/abuso persistente de substâncias, inclui o consumo de drogas ilícitas e a dependência de medicamentos prescritos Recorrência, acidentes, comportamento errático/desempenho de segurança
T – Até investigação, bom controlo e conformidade com o tratamento. Até um ano após o diagnóstico inicial ou recaída, em que se tenha assegurado uma revisão regular P – Se for persistente ou existir comorbilidade, probabilidade de progresso ou recorrência durante o trabalho
Durante três anos consecutivos: apto com uma limitação temporal de um ano, com restrições 04*** e 05***. Em seguida: apto por um período de três anos com restrições 04*** e 05***. Em seguida: apto sem restrições durante períodos consecutivos de dois, três e cinco anos, sem recaída e sem comorbilidade, se um teste sanguíneo no final de cada período não detetar problemas
F 20-31 Psicose (aguda) – orgânica, esquizofrénica ou outra categoria enumerada no CID. Perturbações bipolares (maníaco-depressivas). Recorrência que conduz a alterações na perceção/cognição, acidentes, comportamento errático e perigoso
Na sequência de um episódio isolado com fatores desencadeadores: T – Até investigação, bom controlo e conformidade com o tratamento. Até três meses após o diagnóstico inicial
Se o tripulante de convés for percetivo, cumprir o tratamento e não sofrer de efeitos secundários da medicação: apto com restrição 04***. A restrição 05*** pode ser indicada. Apto sem restrições: um ano após o episódio desde que os fatores desencadeadores possam ser e sejam sempre evitados Limitação temporal: primeiros dois anos, seis meses. Cinco anos seguintes, um ano
No seguimento de um episódio isolado sem fatores desencadeadores ou de mais do que um episódio com ou sem fatores desencadeadores: T – Até investigação, bom controlo e conformidade com o tratamento. Até dois anos desde o último episódio. P – Mais do que um episódio ou probabilidade persistente de recorrência. Não estão satisfeitos os critérios de aptidão com ou sem restrições
Se não tiver havido recaída, nem utilização de medicação por um período de dois anos: apto, se um médico especialista tiver determinado que a causa pode ser identificada de forma inequívoca como uma causa transiente e que a recaída é muito improvável
F 32–38 Perturbações de humor/afetivas. Estado de ansiedade grave, depressão ou qualquer outra perturbação mental que possa afetar o desempenho. Recorrência, redução do desempenho, especialmente em situações de emergência
T – Em fase aguda, sob investigação ou se estiverem presentes sintomas incapacitantes ou efeitos secundários da medicação. P – Sintomas incapacitantes persistentes ou recorrentes
Após a recuperação total e após a apreciação completa do caso concreto. Pode ser indicada uma avaliação de aptidão consoante as características e a gravidade da perturbação de humor. Limitação temporal: primeiros dois anos, seis meses. As restrições 04*** e/ou 07*** podem ser indicadas. Cinco anos seguintes, um ano
Perturbações de hu-mor/afetivas. Sintomas menores ou reati-vos de ansiedade/depressão Recorrência, redução do desempenho, especialmente em situações de emergência
T – Até ausência de sintomas e sem medicação P – Sintomas incapacitantes persistentes ou recorrentes
Se isento de sintomas incapacitantes ou efeitos secundários incapacitantes causados pela medicação. As restrições 04*** e/ou 07*** podem ser indicadas
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CID-10 Código de
diagnóstico
Situação clínica Justificação para os
critérios
Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento das funções
que lhe foram atribuídas – previsto ser temporário (T) – previsto ser permanente (P)
Capaz de desempenhar em qualquer momento as
funções que lhe foram atribuídas
F 00–99
não
enumerados
separadamente
Outras perturbações
por exemplo, perturbações
da personalidade, da atenção
(ADHD), do desenvolvimento
(p. ex., autismo). Deficiência
de desempenho e fiabilidade,
e impacto nas relações
P – Caso se considere que tem
consequências críticas para a segurança
Não se preveem efeitos adversos
durante o trabalho.
Incidentes durante
períodos de serviço
anteriores.
As restrições 04*** e/ou
07*** podem ser indicadas.
F 00–99 DOENÇA DO SISTEMA NERVOSO
G 40–41 Epilepsia
Danos na embarcação, em
terceiros e no próprio
indivíduo decorrentes das
crises epiléticas
T – Enquanto sob investigação e durante
um ano após a crise epilética
Um ano após a crise
epilética e com medicação
estável: apto com restrição
04***
Apto sem restrições: um
ano após a crise epilética e
um ano após o fim do
tratamento
Epilepsia – sem fatores
desencadeadores (crises
epiléticas múltiplas).
Danos no veículo aquático,
em terceiros e no próprio
indivíduo decorrentes das
crises epiléticas
T – Enquanto sob investigação e durante
dois anos após a última crise epilética
P – Crises epiléticas recorrentes, não
controladas por medicação
Sem medicação ou com
medicação estável com
boa conformidade:
apto com restrição 04***
Apto sem restrições na
ausência de crises
epiléticas e sem
medicação durante, pelo
menos, dez anos
Epilepsia – provocada por
álcool, medicamentos,
traumatismo craniano
(crises epiléticas múltiplas)
Danos no veículo aquático,
em terceiros e no próprio
indivíduo decorrentes das
crises epiléticas
T – Enquanto sob investigação e durante
dois anos após a última crise epilética
P – Crises epiléticas recorrentes, não
controladas por medicação
Sem medicação ou com
medicação estável com
boa conformidade:
apto com restrição 04***
Apto sem restrições na
ausência de crises
epiléticas e sem
medicação durante, pelo
menos, cinco anos
G 43 Enxaquecas (crises frequen-
tes que causam incapacida-
de) Probabilidade de reinci-
dências incapacitantes
P – Crises frequentes que conduzem a
incapacidade
Não se preveem efeitos
adversos incapacitantes
durante o trabalho.
Sem incidentes durante
períodos de serviço
anteriores
G 47 Apneia do sono
Fadiga e episódios de
sonolência durante o trabalho
T – Até à aplicação e conclusão com
êxito do tratamento durante três meses
P – Tratamento malsucedido ou não
cumprido. Assim que o tratamento seja
comprovadamente eficaz durante três
meses.
Avaliações semestrais da
conformidade.
A restrição 05*** pode ser
indicada
Narcolepsia
Fadiga e episódios de
sonolência durante o trabalho
T – Até controlada com tratamento
durante, pelo menos, dois anos
P – Tratamento malsucedido ou não
cumprido
Se o especialista confirmar
controlo total do tratamento
durante, pelo menos, dois
anos: apto com restrição
04***
G 00–99
não enumera-
dos
separadamente
Outras doenças orgânicas do
sistema nervoso p. ex., es-
clerose múltipla, doença de
Parkinson. Recorrên-
cia/evolução. Limitações da
força muscular, equilíbrio,
coordenação e mobilidade
T – Até investigação, bom controlo e
conformidade com o tratamento
P – Se as limitações afetam a segurança
durante o trabalho ou impedem o
indivíduo de satisfazer os requisitos de
capacidade física
Avaliação caso a caso,
com base nos requisitos do
trabalho e de emergência,
mediante aconselhamento
especializado de
neuropsiquiatria
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CID-10 Código de
diagnóstico
Situação clínica Justificação para os
critérios
Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento das funções
que lhe foram atribuídas – previsto ser temporário (T) – previsto ser permanente (P)
Capaz de desempenhar em qualquer momento as
funções que lhe foram atribuídas
R 55
Síncope e outras perturbações da consciência
Recorrência que provoca lesão ou perda de controlo
T – Até investigação para determinar a causa e demonstrar o controlo de qualquer situação clínica subjacente. Manifesta-se como:
a) Simples desmaio/síncope idiopática b) Não um simples desmaio/síncope idiopática. Perturbação inexplicável: não recorrente e sem qualquer causa subjacente cardíaca, metabólica ou neurológica detetada T – Quatro semanas
Avaliação caso a caso. A restrição 04*** pode ser indicada
c) Perturbação: recorrente ou com possível causa subjacente cardíaca, metabólica ou neurológica T – Com possível causa subjacente não identificada ou tratável: durante seis meses após o episódio, caso não haja recorrência T – Com possível causa subjacente ou causa encontrada e tratada durante um mês após um tratamento bem-sucedido
d) Perturbação da consciência, com
características que indicam uma crise
epilética.
Ir para G 40–41 P – Para todos os casos acima referidos, se os incidentes recorrentes persistirem apesar de investigação exaustiva e tratamento adequado
T 90 Cirurgia/lesão intracraniana, incluindo tratamento de anomalias vasculares ou traumatismo craniano grave com lesões cerebrais. Danos no navio, em terceiros e no próprio indivíduo decorrentes das crises. Anomalias da função cognitiva, sensorial ou motora. Recorrência ou complicações da situação clínica subjacente
T – Durante um ano ou mais até baixa probabilidade de crise* com base no aconselhamento do especialista P – Incapacidade persistente decorrente da situação clínica ou lesão subjacente ou crises recorrentes
Após, pelo menos, um ano, se a probabilidade de crise for baixa* e na ausência de incapacidade decorrente da situação clínica ou lesão subjacente: apto com restrição 04*** Apto sem restrições quando não houver incapacidade decorrente da situação clínica ou lesão subjacente, sem medicamentos antiepiléticos. Probabilidade de crise muito baixa*
H00-99 DOENÇAS DOS OLHOS E OUVIDOS
H00-59 Perturbações visuais: pro-gressivas ou recorrentes (p. ex., glaucoma, maculopatia, retinopatia diabética, retinite pigmentosa, queratocone, diplopia, blefaroespasmo, uveíte, ulceração da córnea, descolamento da retina) Incapacidade futura de satis-fazer os critérios de visão, risco de recorrência
T – Incapacidade temporária de satisfazer os critérios de visão pertinentes (ver apêndice 1) e baixa probabilidade de subsequente deterioração ou incapacidade recorrente, após o tratamento ou recuperação P – Incapacidade de satisfazer os critérios de visão pertinentes (ver apêndice 1) ou, após tratamento, probabilidade acrescida de subsequente deterioração ou incapacidade recorrente.
Probabilidade muito baixa de recorrência É muito improvável a progressão para um nível em que os critérios de visão não sejam satisfeitos durante o período do certificado
H65-67 Otite – externa ou média Recorrência, risco como fonte de infeção nos manuseadores de alimentos, problemas na utilização de proteção auditiva
T – Caso existam sintomas que afetem a segurança durante o trabalho P – Caso ocorra uma descarga crónica do ouvido no manuseador de alimentos
Tratamento eficaz e sem probabilidade de recorrência
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II SÉRIE-A – NÚMERO 78
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CID-10 Código de
diagnóstico
Situação clínica Justificação para os
critérios
Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento das funções
que lhe foram atribuídas – previsto ser temporário (T) – previsto ser permanente (P)
Capaz de desempenhar em qualquer momento as
funções que lhe foram atribuídas
H68-95 Perturbações do ouvido: progressivas (por exemplo, otosclerose)
T – Incapacidade temporária de satisfazer os critérios de audição pertinentes (ver apêndice 2) e baixa probabilidade de subsequente deterioração ou incapacidade recorrente, após o tratamento ou recuperação P – Incapacidade de satisfazer os critérios de audição pertinentes (ver apêndice 2) ou, após tratamento, probabilidade acrescida de subsequente deterioração ou incapacidade recorrente
Taxa de recorrência muito baixa*. É muito improvável a progressão para um nível em que os critérios de audição não sejam satisfeitos durante o período do certificado
H81 Doença de Ménière e outras formas de vertigens incapacitantes crónicas ou recorrentes Incapacidade de equilíbrio provocando perda de mobilidade e náuseas
T – Durante a fase aguda P – Crises frequentes que conduzem a incapacidade
Baixa probabilidade* de efeitos incapacitantes durante o trabalho
I 00-99 DOENÇAS DO APARELHO CIRCULATÓRIO
I 05-08 I 34-39
Doença cardíaca congénita e valvular (incluindo cirurgia para estas situações clínicas). Sopro cardíaco não investigado previamente Probabilidade de progressão, limitações no exercício
T – Até investigação e, se necessário, tratamento com êxito P – Caso a tolerância ao exercício seja limitada ou ocorram episódios de incapacidade, ou sejam tomados anticoagulantes, ou exista probabilidade elevada permanente de episódio incapacitante
Avaliação caso a caso, com base no aconselhamento cardiológico
I 10-15 Hipertensão Probabilidade acrescida de doença cardíaca isquémica, lesões nos olhos e rins e acidente vascular cerebral. Possibilidade de episódio hipertensivo agudo
T – Normalmente, se > 160 sistólica ou > 100 diastólica mm Hg até investigação e, se necessário, tratamento com êxito P – Se > 160 sistólica ou > 100 diastólica mm Hg persistente com ou sem tratamento
Se for tratado e na ausência de efeitos incapacitantes decorrentes da situação clínica ou da medicação
I 20–25 Evento cardíaco, ou seja, enfarte do miocárdio, confirmação por ECG de enfarte do miocárdio anterior ou bloqueio de ramo esquerdo recentemente identificado, angina, paragem cardíaca, revascularização coronária, angioplastia coronária. Perda repentina de capacidade, limitação do exercício. Problemas de gestão de evento cardíaco repetido no trabalho
T – Durante três meses após a investigação inicial e tratamento, mais tempo caso os sintomas não se resolvam e em caso de probabilidade acrescida de recorrência devido a constatações patológicas P – Se os critérios de emissão do certificado não estiverem preenchidos e caso seja improvável uma nova redução da probabilidade de recorrência
Taxa de recorrência muito baixa* e plena conformidade com as recomendações de redução dos riscos, e ausência de comorbilidade relevante, emissão de um certificado de seis meses inicialmente e posteriormente um certificado anual. Taxa de recorrência baixa*: apto com restrição 04*** Apto com uma limitação temporal de um ano
I 44–49 Arritmias cardíacas e defeitos do sistema de condução [incluindo em quem tem estimuladores cardíacos e cardioversores-desfibrilhadores implantáveis (CDI)] Probabilidade de incapacidade devido a recor-rência, perda repentina de capacidade, limitação do exercício. A atividade do estimulador cardíaco/CDI pode ser afetada por campos elétricos fortes
T – Até investigação, tratamento e confirmação da adequação do tratamento P – Em caso de presença de sintomas incapacitantes ou de elevada probabilidade de incapacidade devido a recorrência, incluindo implantação do CDI
Taxa de recorrência baixa*: apto com restrição 04*** Apto com uma limitação temporal de um ano
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CID-10 Código de
diagnóstico
Situação clínica Justificação para os
critérios
Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento das funções
que lhe foram atribuídas – previsto ser temporário (T) – previsto ser permanente (P)
Capaz de desempenhar em qualquer momento as
funções que lhe foram atribuídas
I 61–69 G 46
Doença cerebrovascular isquémica (acidente vascular cerebral ou acidente isquémico transitório) Probabilidade acrescida de recorrência, perda repentina de capacidade, limitação da mobilidade. Risco de desenvolvimento de outra doença do aparelho circulatório provocando perda repentina de capacidade
T – Até investigação, bom controlo e conformidade com o tratamento. Até três meses após o diagnóstico inicial P – Caso os sintomas residuais interfiram com o exercício das funções ou houver uma probabilidade elevada significativa de recorrência
Avaliação caso a caso da aptidão para o exercício das funções; é indicada a restrição 04***. A avaliação deve incluir a probabilidade de futuros eventos cardíacos. Capaz de cumprir funções de rotina e de emergência no âmbito das funções críticas de segurança que lhe foram atribuídas. Apto com uma limitação temporal de um ano
I 73 Claudicação arterial Probabilidade de outra doença do aparelho circulatório provocando perda repentina de capacidade. Limites à capacidade de exercício
T – Até avaliada P – Em caso de incapacidade para o exercício de funções
Apto com restrição 04***, desde que os sintomas sejam menores e não prejudiquem o exercício das funções essenciais, ou se forem resolvidos por cirurgia ou outro tratamento. Avaliar a probabilidade de futuros eventos cardíacos. Apto com uma limitação temporal de um ano
183 Varizes Possibilidade de ocorrência de hemorragias em caso de lesão, alterações na pele e ulceração
T – Até tratada em caso de sintomas incapacitantes. Até um mês após a cirurgia
Ausência de sintomas incapacitantes ou complicações
I 80.2–3 Trombose venosa profunda/embolia pulmonar Probabilidade de recorrência e de embolia pulmonar grave. Probabilidade de hemorragia decorrente do tratamento com anticoagulantes
T – Até investigação e tratamento e, normalmente, enquanto o indivíduo estiver provisoriamente a tomar anticoagulantes P – Considerar em caso de episódios recorrentes ou de regime permanente com anticoagulantes
Pode ser considerado apto para o trabalho com baixa probabilidade de lesões, uma vez estabilizado com anticoagulantes e submetido a monitorização regular do nível de coagulação
I 00–99 não enumerados separadamente
Outras doenças cardíacas, por exemplo, miocardiopatia, pericardite, insuficiência cardíaca Probabilidade de recorrência, perda repentina de capacidade, limitação do exercício
T – Até investigação, tratamento e confirmação da adequação do tratamento P – Em caso de sintomas incapacitantes ou probabilidade de incapacidade devido a recorrência
Avaliação caso a caso, com base nos relatórios do especialista
J 00–99 APARELHO RESPIRATÓRIO
J 02–04 J 30–39
Doenças do nariz, da garganta e do seio nasal Incapacidade do indivíduo. Transmissão da infeção aos alimentos/outra tripulação em determinadas situações
T – Até à ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho P – Caso seja incapacitante e recorrente
Quando o tratamento estiver concluído, se não existirem fatores que predisponham a recorrência
J 40–44 Bronquite crónica e/ou enfisema Tolerância reduzida ao exercício e sintomas incapacitantes
T – Em caso de episódio agudo P – Em caso de recorrências graves repetidas ou se as normas gerais de aptidão não puderem ser satisfeitas ou em caso de falta de ar incapacitante
Consideração da aptidão em situações de emergência. Capaz de cumprir funções de rotina e de emergência no âmbito das funções críticas de segurança que lhe foram atribuídas. Apto com uma limitação temporal de um ano
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II SÉRIE-A – NÚMERO 78
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CID-10 Código de
diagnóstico
Situação clínica Justificação para os
critérios
Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento das funções
que lhe foram atribuídas – previsto ser temporário (T) – previsto ser permanente (P)
Capaz de desempenhar em qualquer momento as
funções que lhe foram atribuídas
45–46 Asma (avaliação pormenorizada com informação de especialistas para todos os novos candidatos) Episódios imprevisíveis de falta de ar grave
T – Até à resolução do episódio, à investigação da causa (incluindo qualquer ligação profissional) e à aplicação de um regime de tratamento eficaz Numa pessoa com menos de 20 anos com internamento hospitalar ou administração de esteroides por via oral nos últimos três anos P – Em caso de risco provável de crise de asma potencialmente letal rápida no trabalho; ou antecedentes de asma não controlada, ou seja, antecedentes de vários internamentos hospitalares
Apto para o trabalho em caso de antecedentes de asma na idade adulta** com bom controlo mediante inaladores e sem episódios que exijam internamento hospitalar ou administração de esteroides por via oral nos últimos dois anos, ou antecedentes de asma provocada por exercício que exige um tratamento regular
J 93 Pneumotórax (espontâneo ou traumático) Incapacidade grave devido a recorrência
T – Normalmente durante 12 meses após o episódio inicial P – Após episódios recorrentes, exceto se for realizada uma pleurectomia ou pleurodese
Normalmente 12 meses após o episódio ou uma duração mais curta como recomendado pelo especialista
K 00–99 APARELHO DIGESTIVO
K 01–06 Saúde oral Dor aguda devida a dor de dentes. Infeções recorrentes da boca e das gengivas
T – Até à ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho
Caso os dentes e as gengivas aparentem estar em bom estado (gengivas apenas no caso de indivíduos sem dentição e com dentaduras em bom estado de conservação). Sem próteses complexas; ou caso controlo dentário efetuado no ano precedente, com seguimento posterior e sem problemas desde então
K 25–28 Úlcera péptica Recorrência com dor, hemorragia ou perfuração
T – Até cicatrizada ou curada por cirurgia ou por controlo de helicobactérias e com regime alimentar normal durante três meses P – Se a úlcera persistir, apesar de cirurgia e medicação
Quando curado e com regime alimentar normal durante três meses
K 40–41 Hérnias – inguinal e femoral Probabilidade de estrangulamento
T – Até investigação para confirmar a ausência de probabilidade de estrangulamento e, se necessário, tratada
Quando tratada satisfatoriamente ou quando o cirurgião indica que não há probabilidade de estrangulamento
K 42–43 Hérnias – umbilical, ventral Instabilidade da parede abdominal em flexão e elevação
Avaliação caso a caso, em função da gravidade dos sintomas ou da incapacidade. Considerar as implicações do esforço físico regular intensivo no corpo inteiro
Avaliação caso a caso, em função da gravidade dos sintomas ou da incapacidade. Considerar as implicações do esforço físico regular intensivo no corpo inteiro
K 44 Hérnias – diafragmática (hiato) Refluxo do conteúdo do estômago e do ácido provocando azia, etc.
Avaliação caso a caso, com base na gravidade dos sintomas quando deitado e em qualquer perturbação do sono causada pelos sintomas
Avaliação caso a caso, com base na gravidade dos sintomas quando deitado e em qualquer perturbação do sono causada pelos sintomas
K 50, 51,57,58, 90
Enterite não infecciosa, colite, doença de Crohn, diverticulite, etc. Incapacida-de e dor
T – Até investigação e tratamento P – Se grave ou recorrente
Avaliação caso a caso por um especialista. Baixa probabilidade de recorrên-cia
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CID-10 Código de
diagnóstico
Situação clínica Justificação para os
critérios
Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento das funções
que lhe foram atribuídas – previsto ser temporário (T) – previsto ser permanente (P)
Capaz de desempenhar em qualquer momento as
funções que lhe foram atribuídas
K 60 I 84
Situações clínicas anais: hemorroidas, fissuras, fístulas Probabilidade de episódios dolorosos e com limitação da atividade
T – Caso existam sintomas que afetem a segurança durante o trabalho P – Considerar, se não for tratável ou for recorrente
Avaliação caso a caso
K 70, 72 Cirrose do fígado Insuficiência hepática. Hemorragia de varizes esofágicas
T – Até investigação completa. P – Caso seja grave ou com complicações por ascite ou varizes esofágicas
Avaliação caso a caso por um especialista. Apto com uma limitação temporal de um ano.
K 80–83 Doença do trato biliar Cólica biliar devida a cálculos biliares, icterícia, insuficiência hepática
T – Cólica biliar até tratada definitivamente P – Doença hepática avançada, sintomas incapacitantes recorrentes ou persistentes
Avaliação caso a caso por um especialista. Improbabilidade de episódio repentino de cólica biliar
K 85–86 Pancreatite Probabilidade de recorrência
T – Até resolvida P – Se recorrente ou relacionada com álcool, salvo confirmação de abstinência
Avaliação caso a caso, com base nos relatórios do especialista
Y 83 Estoma (ileostomia, colostomia) Incapacidade em caso de perda de controlo – necessidade de sacos, etc. Potenciais problemas em caso de emergência prolongada
T – Até investigação, bom controlo e conformidade com o tratamento. P – Mal controlada
Avaliação caso a caso
N 00–99 DOENÇAS DO APARELHO GENITURINÁRIO
N 00, N 17 Nefrite aguda Insuficiência renal, hipertensão
P – Até resolvida Avaliação caso a caso, se eventuais efeitos residuais
N 03–05, N 18–19
Nefrite ou nefrose subaguda ou crónica Insuficiência renal, hipertensão
T – Até investigação Avaliação caso a caso por um especialista, com base na função renal e na probabilidade de complicações
N 20–23 Cálculos renais ou ureterais Dor resultante de cólica renal
T – Até investigação para confirmar a ausência da probabilidade de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho P – Em casos graves de formação recorrente de pedras
Avaliação caso a caso
N 33, N40
Hiperplasia da próstata/obstrução urinária Retenção urinária aguda
T – Até investigação e tratamento P – Se irremediável
Avaliação caso a caso
N 70–98 Situações clínicas ginecológicas – Forte sangramento vaginal, dores menstruais graves, endometriose, prolapso dos órgãos genitais ou outras Incapacidade provocada por dor ou hemorragia
T – Caso seja incapacitante ou seja necessária investigação para determinar a causa e tratá-la
Avaliação caso a caso se a situação clínica for suscetível de exigir tratamento durante uma viagem ou afetar a capacidade de trabalho
R 31, 80, 81, 82 Proteinúria, hematúria, glicosúria, ou outra anomalia no aparelho urinário Indicador de doenças renais ou de outras doenças
T – Se as constatações iniciais forem clinicamente significativas P – Causa subjacente grave e irremediável, por exemplo, insuficiência da função renal
Probabilidade muito baixa de situações clínicas subjacentes graves
Z 90.5 Remoção de um rim ou um rim que não funcione Limitação da regulação de fluidos em condições extremas se o rim restante não estiver totalmente funcional
P – Qualquer redução da função do rim restante num novo tripulante de convés. Disfunção significativa no rim restante do tripulante de convés em serviço
O rim restante deve estar totalmente funcional e não passível de doença progressiva, com base em investigações renais e um relatório de um especialista
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CID-10 Código de
diagnóstico
Situação clínica Justificação para os
critérios
Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento das funções
que lhe foram atribuídas – previsto ser temporário (T) – previsto ser permanente (P)
Capaz de desempenhar em qualquer momento as
funções que lhe foram atribuídas
O 00–99 GRAVIDEZ
O 00–99 Gravidez Complicações, limitações tardias da mobilidade. Risco para a mãe e criança em caso de parto prematuro no local de trabalho
T – Decisão de acordo com a legislação nacional Anomalias no decurso da gravidez que exijam um elevado nível de vigilância
Gravidez sem complicações, sem efeitos incapacitantes: decisões de acordo com a prática e legislação nacionais
L00–99 PELE
L 00–08 Infeções da pele Recorrência, transmissão a terceiros
T – Caso os sintomas afetem a segurança durante o trabalho P – A considerar para os tripulantes de convés com problemas recorrentes
Com base na natureza e gravidade da infeção
L10–99 Outras doenças da pele, por exemplo, eczema, dermatite, psoríase Recorrência, por vezes causa profissional
T – Caso existam sintomas que afetem a segurança durante o trabalho
Decisão caso a caso, restrição, conforme o caso, se agravada pelo calor ou por substâncias no trabalho
M00–99 PERTURBAÇÕES MUSCULOESQUELÉTICAS
M 10–23 Osteoartrite, outras doenças articulares e subsequente substituição articular. Dor e limitação da mobilidade que afetam o exercício das funções normais ou de emergência. Possibilidade de infeção ou luxação e vida limitada das próteses articulares
T – Recuperação plena da função, sendo necessária confirmação mediante avaliação formal de um especialista antes do regresso ao trabalho após substituição da anca ou do joelho P – Para casos avançados e graves
Avaliação caso a caso. Apto a cumprir integralmente os requisitos das funções de rotina e de emergência, com muito baixa probabilidade de agravamento a ponto de não assegurar essas funções
M 24.4 Instabilidade recorrente das articulações dos ombros ou dos joelhos Limitação repentina da mobilidade, com dor
T – Até suficientemente recuperado e estabilização da função articular
Avaliação caso a caso de instabilidade ocasional
M 54.5 Dor de costas Dor e limitação da mobilidade que afetam o exercício das funções normais ou de emergência. Agravamento da incapacidade
T – Em fase aguda P – Se recorrente ou incapacitante
Avaliação caso a caso
Y 83.4 Z 97.1
Prótese de membros Limitação da mobilidade que afeta o exercício das funções normais ou de emergência
P – Se não for possível realizar as funções essenciais
Se puderem ser realizadas as funções de rotina e de emergência, são autorizadas limitações em atividades específicas não essenciais. A restrição 03*** pode ser indicada
GERAL
R 47, F 80 Perturbações da fala Limitações à capacidade de comunicação
P – Incompatível com um desempenho fiável das funções de rotina e de emergência com segurança ou eficácia
Ausência de incapacidade na comunicação oral de base
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CID-10 Código de
diagnóstico
Situação clínica Justificação para os
critérios
Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento das funções
que lhe foram atribuídas – previsto ser temporário (T) – previsto ser permanente (P)
Capaz de desempenhar em qualquer momento as
funções que lhe foram atribuídas
T 78 Z 88
Alergias (à exceção de dermatite alérgica e asma) Probabilidade de recorrência e de aumento da gravidade da resposta. Redução da capacidade para desempenhar funções
T – Até à ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho P – Caso seja razoavelmente previsível uma resposta potencialmente letal
Nos casos em que a resposta seja incapacitante em vez de potencialmente letal e os efeitos possam ser totalmente controlados a longo prazo por automedicação não esteroide ou por alterações do estilo de vida exequíveis no trabalho sem efeitos adversos críticos em matéria de segurança
Z 94 Transplantes – rim, coração, pulmão, fígado (para próte-ses, isto é, articulações, membros, lentes, aparelhos auditivos, válvulas cardíacas, etc., ver secções específi-cas). Possibilidade de rejei-ção. Efeitos secundários da medicação
T – Até à estabilização dos efeitos da cirurgia e dos medicamentos imunossupressores P – Avaliação caso a caso e confirmação mediante avaliação formal de um especialista
Avaliação caso a caso com aconselhamento do especialista. Apto com uma limitação temporal de um ano
Classificação por situação clínica
Situações clínicas progressivas que se encontram atualmente dentro dos critérios, p. ex., doença de Huntington (incluindo antecedentes familiares), ceratocone
T – Até investigação e tratamento, se indicado P – Se for provável uma progressão prejudicial.
Avaliação caso a caso com aconselhamento do especialista. Estas situações clínicas são aceitáveis se for considerada improvável uma progressão prejudicial antes da próxima consulta médica anual
Classificação por situação clínica
Situações clínicas não especificamente classificadas
T – Até investigação e tratamento, se indicado P – Em caso de incapacidade permanente.
Proceder por analogia com situações clínicas conexas. Considerar a probabilidade acrescida de incapacidade repentina, de recorrência ou de progressão e as limitações ao desempenho de funções normais e de emergência. Em caso de dúvida, obter aconselhamento ou considerar a possibilidade de restrição e recurso a um mediador
Apêndice 1
Critérios pertinentes para a visão, como indicado no código de diagnóstico H 0059
Critérios mínimos de visão:
1. Acuidade visual diurna:
Acuidade dos dois olhos em conjunto ou do melhor olho, com ou sem correção igual ou superior a 0,8. A
visão monocular é aceite.
A visão dupla evidente (motilidade) que não pode ser corrigida não é aceite. Em caso de visão monocular:
motilidade normal do olho bom.
A restrição 01*** pode ser indicada.
2. Visão durante o amanhecer e o crepúsculo:
A testar em caso de glaucoma, afeções da retina ou opacidades (p. ex., catarata). Sensibilidade ao
contraste a 0,032 cd/m2 na ausência de luz ofuscante; resultado do teste 1:2,7 ou melhor, tal como testado
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com o Mesotest.
3. Campo visual:
O campo visual horizontal deve ser, no mínimo, de 120 graus. A extensão deve ser, no mínimo, de 50
graus para a esquerda e para a direita e de 20 graus para cima e para baixo. Não deve existir qualquer defeito
num raio de 20 graus em relação ao eixo central.
Pelo menos um olho deve cumprir a norma de acuidade visual e ter o campo visual sem escotomas
patológicos. É obrigatório um teste formal realizado por um oftalmologista se forem detetadas anomalias
durante o teste inicial ou em caso de glaucoma ou de distrofia da retina.
4. Visão cromática dos tripulantes de convés com funções de navegação:
Considera-se que a visão cromática é adequada se o candidato passar o teste de Ishihara, edição de 24
placas, com um máximo de dois erros. Se o candidato não passar este teste, é necessário realizar um dos
testes alternativos aprovados mencionados. Em caso de dúvida, deve ser realizado um teste com um
anomaloscópio. O quociente do anomaloscópio deve estar compreendido entre 0,7 e 1,4 e, por conseguinte,
apresentar tricromatismo normal.
Os testes aprovados como alternativos às placas de Ishihara são os seguintes:
a) Velhagen/Broschmann (resultado com um máximo de dois erros);
b) Kuchenbecker-Broschmann (máximo de dois erros);
c) HRR (resultado mínimo «ligeiro»);
d) TMC (resultado mínimo «segundo grau»);
e) Holmes Wright B (resultado com um máximo de 8 erros para «small»);
f) Teste Farnsworth Panel D 15 (resultado mínimo: no máximo um cruzamento diametral no diagrama de
arranjo de cores);
g) Teste de avaliação cromática e diagnóstico (CAD, Colour Assessment and Diagnosis) (resultado com
um máximo de quatro unidades CAD).
Os titulares de certificados de condução de embarcações emitidos em conformidade com a Diretiva
96/50/CE, do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos
certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e
de passageiros na Comunidade, cujo quociente do anomaloscópio para a visão cromática esteja
compreendido entre 0,7 e 3,0 são considerados aptos se o seu certificado tiver sido emitido antes de 1 de abril
de 2004.
Não é permitida a utilização de correção ótica com vidro colorido para a visão cromática, como lentes de
contacto coloridas e óculos de lentes coloridas.
Apêndice 2
Critérios pertinentes para a audição, como indicado no código de diagnóstico H 68-95
Critérios mínimos de audição
A audição é considerada adequada se o valor médio da perda auditiva em ambos os ouvidos, com ou sem
próteses auditivas, não exceder 40 dB nas frequências de 500, 1000, 2000 e 3000 Hz. Se o valor de 40 dB for
excedido, a audição é, contudo, considerada adequada se o indivíduo for submetido com êxito a um teste
auditivo com um audiómetro conforme com a norma ISO 8253-1:2010 ou equivalente.
A restrição 02*** pode ser indicada.
Notas relativas ao quadro e aos apêndices:
* Taxas de recorrência:
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Quando os termos «muito baixa» e «baixa» são utilizados para a probabilidade acrescida de recorrência,
trata-se essencialmente de juízos clínicos, mas, para certas situações clínicas, estão disponíveis dados
quantitativos sobre a probabilidade de recorrência. Se estes dados estiverem disponíveis, por exemplo
tratando-se de crises epiléticas e eventos cardíacos, poderá ser necessário realizar investigações adicionais
para determinar a probabilidade acrescida de recorrência no indivíduo. Níveis quantitativos de recorrência
aproximados:
muito baixa: taxa de recorrência inferior a 2% por ano,
baixa: taxa de recorrência de 2 a 5% por ano.
** Asma na idade adulta:
A asma pode persistir desde a infância ou começar a partir dos 16 anos. Existe uma vasta gama de causas
intrínsecas e externas para o desenvolvimento da asma na idade adulta. Nos mais recentes candidatos
recrutados com antecedentes de aparecimento de asma na idade adulta, deve ser investigado o papel de
alergénios específicos, incluindo os que causam asma profissional. Devem também ser tidos em conta os
indutores menos específicos, como o frio, o exercício e a infeção respiratória. Todos estes fatores podem
afetar a aptidão para o trabalho em vias navegáveis interiores.
Asma intermitente ligeira: episódios pouco frequentes de pieira ligeira que ocorrem menos de uma vez em
cada duas semanas, rápida e facilmente aliviados com um inalador de agonistas beta.
Asma ligeira: episódios frequentes de pieira que requerem a utilização do inalador de agonistas beta ou a
introdução de um inalador de corticosteroides. A toma regular de esteroides por inalação (ou
esteroides/agonistas beta de ação prolongada) pode eliminar eficazmente os sintomas e a necessidade de
utilizar o tratamento com agonistas beta.
Asma induzida pelo exercício: episódios de pieira e falta de ar provocados por esforço físico, em especial
no frio. Os episódios podem ser eficazmente tratados com esteroides por inalação (ou esteroides/agonistas
beta de ação prolongada) ou outros medicamentos administrados por via oral.
Asma moderada: episódios frequentes de pieira apesar da utilização regular de esteroides por inalação (ou
esteroides//agonistas beta de ação prolongada), que exigem a utilização contínua do inalador de agonistas
beta ou a adição de outros medicamentos, com necessidade ocasional de esteroides por via oral.
Asma grave: episódios frequentes de pieira e falta de ar, hospitalização frequente, utilização frequente de
esteroides por via oral.
*** Medidas de atenuação e restrições
01 Correção da vista (óculos ou lentes de contacto, ou ambos) necessária
02 Próteses auditivas necessárias
03 Prótese de membros necessária
04 Não desempenhar funções sozinho na casa do leme
05 Apenas durante o dia
06 Não são autorizadas funções de navegação
07 Limitação a um veículo aquático, a saber
08 Limitação a uma zona, a saber
09 Limitação a uma função, a saber
As medidas de atenuação e as restrições podem ser combinadas. Se necessário, devem ser combinadas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 33/XV/1.ª
DETERMINA O COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DE RENDAS PARA 2023, CRIA UM APOIO
EXTRAORDINÁRIO AO ARRENDAMENTO,REDUZ O IVA NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE E
ESTABELECE UM REGIME TRANSITÓRIO DE ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES
Exposição de motivos
A inflação registada presentemente em Portugal prejudica as famílias e as empresas, sendo necessário
tomar medidas que mitiguem as consequências sociais e economias dela resultantes.
Neste contexto, e em primeiro lugar, o Governo propõe estabelecer uma restrição temporária à aplicação
do regime geral quanto à atualização das rendas associadas a arrendamento urbano e rural, não podendo
esta atualização, que seria de 5,43%, ultrapassar um máximo de 2% durante o ano civil de 2023.
Esta medida é complementada com um benefício fiscal sobre os rendimentos prediais, também de
natureza extraordinária e transitória, que visa mitigar os efeitos económicos da mesma.
Propõe-se ainda alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), consagrando uma redução
transitória da taxa do imposto aplicável aos fornecimentos de eletricidade. Ficam assim sujeitos à taxa
reduzida de IVA de 6% todos os consumos de eletricidade atualmente abrangidos pela taxa intermédia de
13%. Em concreto, abrangem-se os fornecimentos de eletricidade para consumo, com exclusão das suas
componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não
exceda 100 kWh por período de 30 dias ou, tratando-se agregados familiares com cinco ou mais pessoas, na
parte que não exceda 150 kWh por período de 30 dias.
Por fim, e com vista a garantir o equilíbrio entre a manutenção do atual poder de compra dos pensionistas e
a sustentabilidade da segurança social no que às pensões diz respeito, é proposto estabelecer um regime
transitório de atualização das pensões, que vigorará em 2023 e poderá configurar o maior aumento desde a
entrada de Portugal na moeda única.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Fixa o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, a
vigorar no ano civil de 2023;
b) Estabelece um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de
arrendamento auferidos em 2023;
c) Reduz transitoriamente a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a fornecimentos de
eletricidade;
d) Estabelece um regime transitório de atualização de pensões.
Artigo 2.º
Coeficiente de atualização de rendas
1 – Durante o ano civil de 2023 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos
tipos de arrendamento previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – O coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural abrangidos
pelo disposto no número anterior, para vigorar no ano civil de 2023, é de 1,02, sem prejuízo de estipulação
diferente entre as partes.
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3 – Aos contratos que remetam para a atualização de renda prevista no n.º 1 ou para o respetivo Aviso em
Diário da República, é aplicável o coeficiente de 1,02.
Artigo 3.º
Apoio extraordinário ao arrendamento
1 – Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos rendimentos
prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na Categoria F, aos quais se aplicam as
taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua
redação atual, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções a que se refere o artigo
41.º do mesmo Código.
2 – Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º
do CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte:
Taxa especial aplicável Coeficiente de apoio
26% 0,90
24% 0,89
23% 0,89
22% 0,88
20% 0,87
18% 0,85
16% 0,82
14% 0,79
10% 0,70
3 – Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), a determinação dos
rendimentos tributáveis de rendas, aos quais se aplicam as taxas previstas no artigo 87.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30
de novembro, na sua redação atual, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87.
4 – O disposto no número anterior não se aplica a sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime
simplificado de determinação da matéria coletável.
5 – Os coeficientes de apoio previstos no presente artigo aplicam-se apenas a rendas que,
cumulativamente:
a) Se tornem devidas e sejam pagas em 2023; e
b) Emerjam de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, comunicados à
Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em
anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, quando aplicável.
Artigo 4.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada a verba 2.38 à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:
«2.38 – Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas,
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relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:
a) 100 kWh por período de 30 dias;
b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-
se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.
As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade
adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição
das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b) para os casos
em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»
Artigo 5.º
Regime transitório de atualização das pensões
1 – As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais
pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro, atribuídos
anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são atualizados nos termos seguintes:
a) Em 4,43% as pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do IAS;
b) Em 4,07% as pensões de valor superior a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS;
c) Em 3,53% as pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.
2 – As pensões do regime de proteção social convergente da CGA, IP, são atualizadas, com as
necessárias adaptações, nos termos do número anterior.
3 – O valor das pensões é atualizado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a verba 2.38 da Lista II anexa ao Código do IVA.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 3.º produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro 2023.
O disposto nos artigos 4.º e 6.º produz efeitos entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,
Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 207/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE UM PROGRAMA DE MOBILIDADE SUSTENTÁVEL PARA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPARA O PERÍODO DE 2023-2028
Exposição de motivos
Em Portugal, o sector da mobilidade e transportes – e em particular o transporte rodoviário – representa
uma parte significativa do consumo de energia final no nosso País. Em 2020, mesmo no contexto de crise
sanitária, o consumo final de energia deste sector representou 32,6% do consumo final total de energia do
nosso País, sendo este o setor que mais energia consumiu.
Tal consumo de energia significa que o setor da mobilidade e transportes tem um peso relevante no total
de emissões de gases com efeito de estufa. Em concreto, no ano de 2019, este setor foi responsável por 28%
das emissões totais nacionais de gases com efeito de estufa (17,75 Mt de emissões de CO2 e), sendo
inclusive o sector com maior peso nas emissões do País e sendo um dos principais responsáveis pela falta de
qualidade do ar das nossas cidades – que é responsável por 7 mil mortes prematuras anuais em Portugal.
Além disso, o sector da mobilidade e transportes é o que mais é um dos mais responsáveis em Portugal
pelo consumo de produtos petrolíferos para fins energéticos, contribuindo de forma decisiva para a
dependência energética do País – especialmente preocupante no contexto de crise energética que estamos a
viver na sequência da guerra na Ucrânia.
Com o objetivo de fazer face aos problemas associados ao sector da mobilidade e transportes e de
promover uma redução dos gases com efeito de estufa, de reduzir a dependência dos automóveis, de
promover o uso de energias renováveis e de assegurar uma poupança de energia e maior eficiência
energética, em 2015 a Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho, aprovou o Programa
de Mobilidade Sustentável para a Administração Pública 2015-2020. Este programa tinha uma dotação
orçamental prevista de 41,5 milhões de euros, assentava em três grandes eixos de atuação – a gestão da
mobilidade, tecnologia e comportamentos – e tinha como grande foco a melhoria da eficiência económica e
desempenho ambiental das deslocações associadas à Administração Pública – fosse por via da integração de
veículos elétricos na frota da administração, fosse por plano ecocondução.
Embora o Programa de Mobilidade Sustentável para a Administração Pública 2015-2020 não tenha sido
totalmente cumprido nos seus objetivos e metas, é inequívoco deu um contributo importante para o incentivo à
mobilidade elétrica e para uma maior eficiência da frota da administração pública. De resto, nos últimos anos,
os sucessivos Orçamentos do Estado – inclusive o artigo 245.º do Orçamento do Estado de 2022, aprovado
pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho – têm previsto programas de incentivo à mobilidade elétrica na
Administração Pública com a introdução de veículos elétricos na frota dos organismos da Administração
Pública, cuja a aprovação assume o objetivo expresso de dar cumprimento à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho, que aprovou o Programa de Mobilidade Sustentável para a
Administração Pública 2015-2020.
Não obstante os méritos e as potencialidades que lhe estão associados, a verdade é que o Programa de
Mobilidade Sustentável para a Administração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
54/2015, de 28 de julho, teve o seu termo no ano de 2020, sem que até agora tenha havido a aprovação de
um novo programa para o subsequente ciclo temporal. Além disso, os próprios dados estatísticos e
informações que estiveram na base do mencionado programa estão muito desatualizados em diversos
domínios, carecendo há muito de uma atualização.
O anúncio do Governo, feito através do Ministério do Ambiente e Ação Climática no passado dia 3 de
Agosto de 2022, de que estaria em preparação um plano de poupança de energia, que entre outras coisas
incluiria limitações aos gastos de energia em edifícios públicos, abre uma janela de oportunidade para a
aprovação de um novo Programa de Mobilidade Sustentável para a Administração Pública, que procure
prosseguir e aprofundar a ação de incentivo de energias renováveis, de poupança de energia, de redução da
dependência energética do país e de redução dos gases com efeito de estufa que tem vindo a ser feita nos
últimos anos.
Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende instar o Governo a apresentar à Assembleia da
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República um relatório de balanço dos resultados da execução do Programa de Mobilidade Sustentável para a
Administração Pública e a aprovar um Programa de Mobilidade Sustentável para a Administração Pública
2023-2028 – que contenha metas ambiciosas para os próximos 5 anos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – Que presente à Assembleia da República um relatório de balanço dos resultados da execução do
Programa de Mobilidade Sustentável para a Administração Pública 2015-2020, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho; e
2 – Que tome as diligências necessárias à aprovação de um Programa de Mobilidade Sustentável para a
Administração Pública, para o período de 2023-2028.
Assembleia da República, 5 de setembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 208/XV/1.ª
PROGRAMA PARA REFORÇAR A CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DAS ALBUFEIRAS E
AUMENTAR AS RESERVAS PÚBLICASDE ÁGUA
O ano hidrológico de 2021/2022 foi o segundo mais seco desde 1931, encontrando-se todo o País em
situação de seca severa ou extrema. A disponibilidade hídrica das albufeiras ficou condicionada e
praticamente todas as bacias hidrográficas apresentam níveis de armazenamento inferiores ao ano de 2021 e
ao valor médio dos anos anteriores (gráfico seguinte1). Das 59 albufeiras monitorizadas em 31 julho de 2022,
26 apresentavam disponibilidades hídricas inferiores a 40% do volume total, provocando restrições à utilização
da água, seja para abastecimento público ou para outros fins.
As previsões dos impactos das alterações climáticas para o território nacional apontam para um
1 APA e GPP. Documento de apoio à 11.ª Reunião da Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca. 24 de agosto de 2022.
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agravamento das situações de seca, para uma redução da disponibilidade hídrica e para uma intensificação de
fenómenos climáticos extremos como ondas de calor. As mudanças nos padrões de pluviosidade têm reflexo
nos regimes hidrológicos, os rios sofrem reduções nos seus caudais, as albufeiras têm oscilações mais
significativas, pelo que a gestão da capacidade de armazenamento é cada vez mais crítica.
Reconhecendo esta realidade, em janeiro de 2018, o Ministério do Ambiente e Ação Climática determinou
um pacote de ações de curto prazo visando melhorar a qualidade e a disponibilidade de água num conjunto de
9 albufeiras, nomeadamente: Pretarouca, Peneireiro, Açude Carvalhal, Póvoa e Meadas, Divor, Monte da
Rocha, Pego Altar e Roxo.
Este pacote previa um investimento de 3,56 milhões de euros ao abrigo do Fundo Ambiental para aplicar
em ações de limpeza, de retirada de materiais do fundo das albufeiras, mas também em alteamento de
paredões, contribuindo para uma maior retenção de água. O cronograma previa a conclusão das medidas num
prazo de 9 meses, estimando-se a sua conclusão para dezembro de 2018.
Em declarações públicas, o Ministro do Ambiente referia que «… este projeto iria permitir reduzir bastante o
volume morto – água inutilizável – aumentando necessariamente o volume de água passível de ser captada,
tratada e distribuída».
Contudo, em fevereiro de 2019, o Jornal de Notícias escrevia que as «Obras para aumentar capacidade
das barragens estão por fazer» e que o «Programa não saiu do papel». Entretanto passaram três anos, a
situação de seca agravou-se e ficaram por avaliar os resultados das medidas anunciadas.
Sobre esta matéria, em junho de 2022, o PSD apresentou o Projeto de Resolução n.º 87/XV/1.ª – Reforçar
a capacidade de armazenamento das albufeiras, que foi discutido em Comissão de Ambiente e Energia e
votado a 24 de junho de 2022, sendo rejeitado com os votos contra do Partido Socialista com a
fundamentação de que «algumas das intervenções foram executadas». Foi referido que decorreram obras em
6 albufeiras (Pretarouca, Peneireiro, Açude Carvalhal, Póvoa e Meadas, Pego do Altar) ficando por concretizar
3 grupos de intervenções (Roxo, Monte da Rocha e Divor).
De acordo com uma média simples, fica evidente que a execução deste programa não terá ultrapassado os
66%, na melhor das hipóteses. Em várias albufeiras, as intervenções não terão sido concretizadas na integra
de acordo com o previsto, existindo casos como o de Póvoa e Meadas onde há um conjunto de estruturas
hidráulicas que continuam por reparar, incluindo o paredão da barragem.
Atuar nas albufeiras nacionais com uma lógica de conjunto pode ser importante para aumentar a
capacidade de armazenamento de água, potenciando as infraestruturas que existem, sobretudo quando há
uma tendência estrutural de redução da pluviosidade e da disponibilidade hídrica.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
Apresente um plano de investimento para reforçar a capacidade de armazenamento nas albufeiras que
apresentem maiores restrições, financiando ações de limpeza de fundos e margens, de remoção de
sedimentos e de adoção de soluções de alteamento contribuindo para aumentar as reservas públicas de água.
Assembleia da República, 5 de setembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de
Carvalho — Alexandre Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Rui Cristina — João Marques
— Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia André — Cláudia Bento — Hugo
Maravilha — João Moura — Paulo Ramalho.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 209/XV/1.ª
PROPÕE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA COMBATER O AUMENTO DO CUSTO DE VIDA E O
AGRAVAMENTO DAS INJUSTIÇASE DESIGUALDADES
Exposição de motivos
A atual situação do País está marcada pela acelerada degradação das condições de vida com o aumento
dos preços e a perda de poder de compra a pesarem cada vez mais e os salários e as pensões a darem para
cada vez menos, ao mesmo tempo que os grupos económicos acumulam milhares de milhões de euros de
lucros.
Avolumam-se os problemas decorrentes de décadas de política de direita, com destaque para a
exploração, a precariedade, as desigualdades e injustiças sociais, a dependência externa. Agravam-se as
dificuldades no acesso aos serviços públicos, degrada-se o seu funcionamento e é posta em causa a sua
capacidade e qualidade de resposta, com destaque para a difícil situação do Serviço Nacional de Saúde e da
Escola Pública.
São os trabalhadores e o povo que estão a pagar a política das sanções com a deterioração das suas
condições de vida e os grupos económicos aproveitam-se agora das sanções e da guerra como antes se
aproveitaram da epidemia para acumularem milhares de milhões de euros de lucros, agravando a exploração
e promovendo a especulação e o aumento dos preços.
A inflação atinge níveis elevadíssimos. De acordo com o INE, a inflação homóloga (variação em relação ao
mesmo mês do ano anterior) atingiu no mês de agosto os 9,0% e a inflação acumulada desde o início do ano é
já de 6,9%.
Os preços de bens alimentares não param de aumentar. Nos últimos seis meses, de acordo com os dados
da Deco, o peixe aumentou 19,10%, a carne aumentou 17,14%, os produtos de mercearia aumentaram
12,43%, as frutas e os legumes aumentaram 10,16%, os lacticínios aumentaram 8,90% e os congelados
aumentaram 3,44%. Os dez alimentos que mais aumentaram o preço nos últimos seis meses são reveladores
do impacto destes aumentos no dia-a-dia das famílias: a pescada fresca aumentou 81%, os brócolos
aumentaram 30%, o frango inteiro aumentou 29%, a couve-coração aumentou 28%, a farinha para bolos
aumentou 27%, o bife de peru aumentou 26%, as costeletas de porco aumentaram 23%, a bolacha Maria
aumentou 23% e o robalo aumentou 22%.
A realidade é idêntica no que diz respeito à energia e aos combustíveis. Os combustíveis têm vindo a
aumentar desde o ano passado, atingindo valores altamente especulativos. No que toca à eletricidade e ao
gás, as grandes empresas energéticas anunciaram recentemente novos aumentos, quando em Portugal os
custos com a energia são já dos mais elevados na Europa.
Porém, os salários e as pensões não aumentaram na mesma proporção. Há muito que os salários e as
reformas já foram absorvidos pelo aumento do custo de vida. Quem recebe o salário mínimo já teve um corte
de 50 euros no seu salário e hoje tem um poder de compra inferior ao que tinha em janeiro. Todos os dias os
trabalhadores perdem poder de compra, o que na prática significa um corte nos salários e nas reformas.
Os trabalhadores e reformados com salários e reformas mais baixos, que são quase integralmente gastos
no consumo de bens e serviços essenciais, são quem mais sofre com o aumento dos preços, mas também os
micro, pequenos e médios empresários, agricultores e pescadores são duramente atingidos com os custos
crescentes que têm de suportar para manter a sua atividade.
Ao mesmo tempo que os trabalhadores e o povo enfrentam os aumentos dos preços, a perda de poder de
compra e a degradação das suas condições de vida, os 13 maiores grupos económicos apropriaram-se, só no
primeiro semestre do ano, de 2 mil e 300 milhões de euros de lucros.
Este é o retrato das injustiças e desigualdades que se vivem na situação atual – uma minoria de detentores
do poder económico a acumular muitos milhões de lucros, enquanto a imensa maioria dos trabalhadores e do
povo está a pagar esses lucros com a exploração, o aumento do custo de vida e o empobrecimento.
Perante esta realidade o Governo insiste em travar o aumento dos salários e das pensões, tomando o lado
dos grupos económicos, sendo cúmplice dos seus objetivos. Insiste em não enfrenta os interesses dos grupos
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económicos e em não impedir os aumentos nos custos da energia que pretendem concretizar, dando os
aumentos como adquiridos.
O Governo e o PS são coniventes e cúmplices, conjuntamente com o PSD, a IL, o Chega e o CDS, com os
objetivos e a atuação dos grupos económicos, seja na garantia das condições que permitem o aumento dos
preços, seja na oposição ao aumento de salários e pensões e na recusa da taxação dos lucros.
Os grupos económicos só aumentam os preços a seu bel-prazer porque o Governo PS o permite,
designadamente quando se junta aos partidos da direita para rejeitar as medidas de controlo e fixação de
preços propostas pelo PCP, mas também quando alimenta a falsa solução do combate aos aumentos dos
preços por via da redução dos impostos.
É verdade que, também em matéria de impostos, é preciso mais justiça, aliviando a tributação sobre os
salários, as pensões, as MPME e tributando de forma efetiva o capital, os lucros e dividendos, as grandes
fortunas.
Mas a tentativa de explicação do aumento dos preços com o volume de impostos tem como objetivo ocultar
a origem dos lucros e manter os grupos económicos de mãos livres para continuarem a aumentar os preços
como entenderem, como é exemplo o preço dos combustíveis. Durante mais de um ano os impostos não
sofreram qualquer alteração, mas o preço dos combustíveis não parou de aumentar. A margem de refinação
da Galp subiu de 6 dólares e 90 para 22 dólares e 30 por barril no segundo trimestre do ano.
A acelerada degradação da situação económica e social e o avolumar das dramáticas consequências
destas opções tornam a situação insustentável e confirmam a necessidade de adoção de medidas urgentes,
como propõe o PCP.
As medidas temporárias e transitórias avançadas pelo Governo revelam-se insuficientes e limitadas, como
se o agravamento das condições de vida que se faz sentir se resolvesse em meia dúzia de meses. São
medidas limitadas porque não vão às causas dos problemas, mais não sendo do que meros paliativos e no
caso das pensões representam mesmo um prejuízo para os pensionistas.
É por isso cada vez mais evidente a necessidade de avançar com medidas imediatas que, articuladas entre
si, permitam quatro objetivos essenciais: assegurar a valorização do poder de compra dos trabalhadores e
reformados, combater o aumento dos preços, garantir o cumprimento dos direitos sociais e garantir uma mais
justa distribuição da riqueza.
É esse o sentido em que o PCP propõe um conjunto de medidas de emergência para concretizar ainda em
2022, com efeitos já em setembro.
Com o objetivo de valorização do poder de compra dos trabalhadores e reformados propomos:
– O aumento geral dos salários que permita a recuperação e valorização do poder de compra, contrariando
o efeito da inflação na degradação das condições de vida;
– O aumento das pensões de acordo com os mesmos critérios e objetivos;
– O aumento intercalar do salário mínimo nacional para 800 euros;
– E o reforço das prestações sociais.
Com o objetivo de travar o aumento dos preços propomos:
– O tabelamento ou fixação de preços máximos de bens essenciais, designadamente energia,
combustíveis e bens alimentares, incluindo a possibilidade de fixação de preços abaixo daqueles que são hoje
praticados, fazendo reverter os aumentos verificados;
– O controlo de preços sobre os produtos do cabaz alimentar essencial, articulando com os necessários
apoios à produção e a garantia do pagamento do valor justo aos produtores.
Com o objetivo de garantir o cumprimento dos direitos sociais, em particular nas áreas da habitação, da
saúde e da educação propomos:
– A fixação de um teto máximo para a atualização das rendas em 2023 que não seja superior ao definido
para este ano, bem como o congelamento das rendas do regime da renda apoiada;
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– A fixação de um spread máximo a praticar pela Caixa Geral de Depósitos para conter o aumento dos
encargos suportados pelas famílias com o crédito à habitação;
– A aprovação de um regime de suspensão da execução de hipotecas e dos despejos;
– A contratação de profissionais de saúde e valorização das suas carreiras e condições profissionais;
– A contratação e a valorização das carreiras dos trabalhadores da área da educação.
Para uma mais justa distribuição da riqueza, propomos:
– A tributação extraordinária dos lucros dos grupos económicos, de forma que uma parte substancial dos
milhares de milhões de euros de lucros acumulados desde o início do ano possam reverter para o
investimento nos serviços públicos;
– O apoio à produção nacional.
As medidas de emergência que o PCP propõe são fundamentais para travar as opções da política de
direita que estão a afundar o País e as condições de vida dos portugueses, para enfrentar com coragem os
grandes interesses, para atacar as injustiças e desigualdades sociais e para defender um caminho soberano
de desenvolvimento nacional.
A concretização destas medidas de emergência deve ser considerada tendo presente a necessidade de
uma resposta de fundo aos problemas nacionais a partir de uma política alternativa patriótica e de esquerda.
É na liberalização dos mercados que está o problema de fundo das regras que permitem os aumentos dos
preços com que os grupos económicos multiplicam os seus lucros.
É na privatização de empresas e sectores estratégicos da nossa economia que está a origem de uma
grande parte das dificuldades em intervir de forma eficaz para contrariar essas formas de apropriação da
riqueza nacional pelo grande capital.
É na exploração dos trabalhadores e do povo, na recusa de aumentos de salários e pensões que está a
origem de uma parte significativa do aumento do custo de vida, do empobrecimento, da injusta repartição da
riqueza, das desigualdades e injustiças sociais.
É na destruição do nosso aparelho produtivo que está a origem do endividamento e da dependência
externa do País e das suas vulnerabilidades face a evoluções de sentido negativo da situação internacional. É
na degradação, destruição e privatização dos serviços públicos que está a origem da destruição dos direitos
sociais e da negação do seu carácter universal.
Portugal precisa de uma política alternativa que dê resposta a todos esses problemas e que, além disso,
garanta o acesso à habitação, salve o SNS da degradação a que está a ser sujeito, garanta à Escola Pública
as condições para cumprir a sua missão de emancipação e igualdade social, assegure os direitos das crianças
e dos pais, defenda o País e as populações do flagelo dos incêndios que ciclicamente se repetem, assegure a
soberania alimentar e a defesa da produção nacional, entre tantos outros objetivos que correspondem a cada
um dos problemas que atingem os trabalhadores, o povo e o País.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo a concretização de medidas de emergência para combater o aumento do custo de vida e o
agravamento das injustiças e desigualdades, visando quatro objetivos essenciais, articulados entre si, nos
seguintes termos:
Valorizar o poder de compra dos trabalhadores e reformados, concretizando:
1 – O aumento intercalar do salário mínimo nacional para 800 euros, com vista ao aumento para 850 euros
em janeiro de 2023;
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2 – O aumento geral de salários e pensões num valor correspondente ao da taxa de inflação acumulada
até agosto (6,9%), com efeitos a partir de setembro, contrariando a degradação das condições de vida;
3 – O reforço das prestações sociais, com um aumento intercalar correspondente ao da taxa de inflação
acumulada até agosto (6,9%);
4 – A alteração dos escalões do IRS, das tabelas de retenção na fonte e de outros mecanismos fiscais de
forma a impedir que o aumento dos salários, pensões e apoios sociais seja anulado pelas regras da tributação
dos rendimentos;
Combater o aumento dos preços, concretizando:
5 – O tabelamento ou fixação de preços máximos de bens essenciais, incluindo a possibilidade de fixação
de preços abaixo daqueles que são hoje praticados, revertendo os aumentos verificados, designadamente:
a) na energia, com a adoção de medidas legislativas e regulamentares destinadas a:
I – Fixar preços máximos a praticar na venda de eletricidade e gás a clientes finais do mercado
residencial e micro, pequenas e médias empresas;
II – Tornar definitivas as tarifas reguladas na eletricidade e criar condições idênticas para o gás;
III – Estabelecer e facilitar o acesso ao regime contratual da tarifa regulada por via da transição de
contratos do mercado liberalizado ou da celebração de novos contratos;
IV – Eliminar os fatores de agravamento artificial da tarifa regulada;
V – Aplicar universalmente a taxa de 6% de IVA à eletricidade e gás;
b) nos combustíveis, com a adoção de medidas legislativas e regulamentares destinadas a:
I – Fixar preços máximos dos combustíveis simples, do gás natural e do GPL de botija e canalizado bem
como de valores máximos para as margens brutas de refinação e restantes componentes
comerciais;
II – Criar um regime especial de apoio ao preço do gasóleo colorido e marcado e da gasolina, utilizados
na agricultura e na pesca, abrangendo agricultores e produtores pecuários, cooperativas agrícolas e
organizações de produtores, representativos da pequena e média agricultura e agricultura familiar,
aquicultores e profissionais da pesca artesanal e costeira, atribuindo um apoio aos custos com
combustíveis determinado pela diferença entre o custo relativo ao consumo realizado e o custo
estimado com base no preço médio do gasóleo colorido e marcado nos últimos cinco anos, até ao
limite de 10 000 litros;
III – Eliminar a dupla tributação sobre os combustíveis resultante da aplicação das regras de tributação
relativas ao IVA e ao ISP, bem como a reduzir a tributação dos combustíveis em sede de ISP;
c) nos bens alimentares, com a adoção de medidas legislativas e regulamentares destinadas a:
I – Reduzir os preços dos bens alimentares na grande distribuição, abrangendo produtos do cabaz
alimentar essencial, definido a partir dos bens alimentares identificados na Lista I anexa ao Código
do IVA, por via do controlo das margens dos grandes operadores do sector da distribuição
alimentar e logística, excluindo entidades que desenvolvem essas atividades mas cuja área de
venda seja inferior a 500 m2, cuja faturação seja inferior a 1 milhão de euros ou que sejam
classificadas como cooperativas de consumidores, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do
Código Cooperativo;
II – Subsidiar os custos dos fatores de produção e garantir o pagamento de preços justos aos
produtores, assegurando a articulação daquelas medidas de redução dos preços com os
necessários apoios à produção nacional;
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Garantir o cumprimento dos direitos sociais, concretizando:
Na área da habitação, medidas destinadas a assegurar:
6 – A fixação de um teto máximo para a atualização das rendas correspondente ao valor verificado em
2022 – 0,43%;
7 – O congelamento das rendas no regime da renda apoiada;
8 – A fixação de um spread máximo a praticar pela Caixa Geral de Depósitos como instrumento de
contenção do aumento dos encargos suportados pelas famílias com o crédito à habitação;
9 – A determinação da suspensão da execução de hipotecas e dos despejos.
Na área da saúde, medidas de contratação e valorização dos profissionais de saúde, incluindo:
10 – O início imediato de um processo negocial que defina um regime de carreiras justas e valorizadas
salarialmente;
11 – A implementação de um regime de dedicação exclusiva;
12 – A abertura das vagas necessárias para a integração na formação da especialidade dos mais de 1500
internos que concluíram o ano comum e se encontram na situação de médicos indiferenciados;
13 – O alargamento da atribuição de incentivos para a fixação de profissionais de saúde em áreas com
carência em cuidados de saúde;
14 – O investimento nas instalações e equipamentos necessários à modernização tecnológica do SNS e à
qualidade da prestação dos cuidados de saúde;
Na área da educação, medidas de contratação e valorização das carreiras, incluindo:
15 – A vinculação extraordinária de professores, em condições que assegurem, prioritariamente e com
efeitos a 1 de setembro, a vinculação de quem tenha 10 ou mais anos de serviço, independentemente do
grupo de recrutamento;
16 – A criação de apoios à deslocação e à habitação de professores deslocados;
17 – A criação de mecanismos que permitam o regresso à docência de professores que tenham exercido
essas funções na condição de contratados e tenham, entretanto, optado por outras atividades profissionais;
Garantir uma mais justa distribuição da riqueza, concretizando:
18 – A tributação extraordinária dos lucros dos grupos económicos, de forma que uma parte substancial
dos milhares de milhões de euros de lucros acumulados desde o início do ano possam reverter para o
investimento nos serviços públicos, o apoio à produção nacional e o reforço das políticas sociais, definindo
critérios de tributação e mecanismos de retenção na fonte que permitam a obtenção de receita fiscal ainda em
2022.
Assembleia da República, 5 de setembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Diana Ferreira — Alma Rivera — Bruno
Dias — João Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 210/XV/1.ª
RECARGA ARTIFICIAL DE AQUÍFEROS PARA REFORÇO DA EFICIÊNCIA HÍDRICA
Face à tendência estrutural de redução da disponibilidade hídrica e de ocorrência mais frequente de
situações de seca relacionadas com a intensificação dos impactos das alterações climáticas, importa
desenvolver novas soluções que permitam sustentar o consumo de água em Portugal.
A recarga artificial de aquíferos é uma solução de eficiência hídrica em que, de forma planeada e por
diversos processos, se podem usar águas excedentes em períodos de maior afluência para repor ou reforçar
os níveis dos aquíferos, permitindo a sua reutilização em momentos de maior escassez e necessidades de
consumo.
Por exemplo, podem ser aproveitadas águas de escoamento superficial em períodos de maior precipitação
e cuja penetração no subsolo pode ser induzida por bacias de infiltração ou por furos de injeção, podem ser
utilizadas águas residuais tratadas que não têm finalidade, podem ser infiltradas águas de rios em quantidades
ponderadas durante períodos de maior caudal, podem ser introduzidas águas resultantes de centrais
dessalinização quando há menor procura face à capacidade de tratamento. No fundo, a recarga artificial de
aquíferos funciona como reservatório ao nível subterrâneo, podendo ser uma solução complementar de gestão
hidrológica.
A situação de seca prolongada e a redução da precipitação condiciona a recarga natural dos aquíferos e
diminui a disponibilidade de águas subterrâneas que, por outro lado, sofrem maiores pressões pelo aumento
do consumo, seja para usos urbanos, industriais ou agrícolas. Em 2020, 69,41% do volume de água colocado
na rede para abastecimento provinha de origens superficiais e cerca de 30% tinha origem em águas
subterrâneas (RASARP 20211). No último ano registou-se um ligeiro acréscimo nas captações de água
subterrânea nos sistemas em alta. Nos sistemas dos serviços em baixa, observou-se um acréscimo
assinalável no número de captações subterrâneas e um ligeiro decréscimo nas captações superficiais. Há, no
conjunto, uma tendência de crescimento nas captações subterrâneas para abastecimento público de água.
Águas subterrâneas em situação crítica
Atendendo aos dados disponíveis, no mês de julho de 2022, apresentados no último relatório sobre a seca
dos Ministérios do Ambiente e da Agricultura2, constata-se que, os níveis piezométricos em 270 pontos
observados em 52 massas de água subterrâneas se apresentavam, na generalidade, inferiores às médias
mensais. Existe um grupo de massas de água em situação crítica, pois desde o início do ano hidrológico 2018-
2019 que registam níveis muito baixos, continuando sem recuperar. Estes casos dizem respeito a massas de
água onde persistem, ao longo de meses, níveis inferiores ao percentil 20, pelo que, urge a aplicação de
medidas preconizadas no âmbito da seca. Neste contexto, as massas de água em situação crítica são as
seguintes:
MA Moura-Ficalho (bacia do Guadiana);
MA Campina de Faro – Subsistema Vale de Lobo (bacia das ribeiras do Algarve);
MA Campina de Faro – Subsistema Faro (bacia das ribeiras do Algarve);
MA Quarteira (bacia das ribeiras do Algarve);
MA Almádena – Odeáxere (bacia das ribeiras do Algarve);
MA São João da Venda – Quelfes (bacia das ribeiras do Algarve);
MA Albufeira – Ribeira de Quarteira (bacia das ribeiras do Algarve);
MA Bacia de Alvalade (bacia do Sado);
MA Querença – Silves (bacia das ribeiras do Algarve);
MA Ferragudo – Albufeira (bacia das ribeiras do Algarve);
MA Maceira (bacias das ribeiras do Oeste e do Lis).
1 Relatório Anual dos Serviços de Águas e Resíduos em Portugal (RASARP 2021). Volume 1 – Caracterização do setor de águas e resíduos. 2 APA e GPP. Documento de apoio à 11.ª Reunião da Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca. 24 de agosto de 2022.
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MA Mexilhoeira Grande – Portimão (bacia das ribeiras do Algarve);
MA Leirosa – Monte Real (bacias do Lis e Mondego);
MA Pousos – Caranguejeira (bacia do Lis);
MA Sines (bacia do Sado);
MA Cesareda (bacia do Tejo);
MA Verride (bacia do Mondego);
MA Viso – Queridas (bacia do Mondego);
MA Torres Vedras (bacia das ribeiras do Oeste);
MA Aluviões do Mondego (bacia do Mondego);
MA Aluviões do Tejo (bacia do Tejo);
MA Bacia do Tejo-Sado/Margem Esquerda (bacia do Tejo).
O relatório enfatiza ainda que no respeitante à listagem adicional de massas de água sob vigilância
considera-se que todo o país deve ficar sob controlo, atendendo à ausência ou diminuta precipitação que se
tem registado. Importa ter em conta que a situação continua preocupante, pelo que as massas de água que
apresentam ainda alguma disponibilidade hídrica devem ser protegidas, por forma a auxiliarem as
necessidades de abastecimento de algumas regiões, caso a situação de seca se mantenha ou agrave.
Preocupação com o estado dos aquíferos
Se no caso das albufeiras é possível observar diretamente a redução dos caudais e haver uma maior
sensibilização para a tomada de medidas de gestão, no caso das águas subterrâneas, e por não serem tão
evidentes os impactos da seca e dos excessos de consumo, acaba por haver uma desvalorização da sua
importância e uma consequente falta de proteção.
Por outro lado, ao longo dos anos, para além da dimensão quantitativa, foram-se acumulando problemas
relacionados com contaminações por nitratos, intrusão salina e deficits de monitorização das massas de água,
só para referir alguns problemas. Sendo a água um recurso crítico e perante as tendências associadas às
alterações climáticas, que apontam para uma redução da precipitação e para a intensificação das situações de
seca, é necessário acautelar não só a componente de águas superficiais armazenadas em albufeiras como
também a salvaguarda das águas subterrâneas.
O cenário varia de acordo com as regiões, havendo casos mais graves no sul do País. Olhando ao Plano
Regional de Eficiência Hídrica do Algarve, o diagnóstico refere que «em termos de águas subterrâneas tem-se
verificado que, nos últimos anos e principalmente nas massas de água localizadas na zona central da região e
no Sotavento, não tem ocorrido uma recarga eficaz das massas de água, e face às utilizações existentes, os
níveis de água subterrânea não conseguem recuperar».
Em termos de medidas a este nível, o plano preconiza a necessidade de «Avaliar os locais potenciais para
promoção do aumento da recarga natural dos aquíferos e realizar as intervenções necessárias para a sua
implementação». É ainda sugerido um «Ensaio piloto para promoção da recarga natural do sistema aquífero
da Campina de Faro a partir da ribeira de S. Lourenço».
A recarga artificial de aquíferos como medida adicional de gestão hídrica
Num quadro de escassez hídrica há cada vez mais países a investirem em processos de recarga artificial
de aquíferos, sendo uma abordagem adicional e complementar numa lógica de gestão integrada de recursos
hídricos. Há uma grande diversidade de processos e metodologias que têm de ser aplicadas e adaptadas em
função das especificidades de cada bacia hidrográfica.
Nestes processos há ainda que assegurar que os impactes ambientais são devidamente avaliados e
acautelados ao nível dos processos de decisão e licenciamento, tendo também em ponderação diversos
aspetos ecológicos.
O armazenamento hídrico a nível subterrâneo tem vantagens como o nível de evaporação reduzido
comparativamente às albufeiras, sobretudo em climas quentes e secos. Face ao crescimento da procura de
água e às maiores limitações ambientais na construção de barragens, a disponibilidade destes reservatórios
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naturais pode ser vantajosa. No caso de aquíferos adjacentes a zonas costeiras, a sua recarga induzida pode
mitigar o problema da intrusão salina.
No que diz respeito à água residual tratada em estações de tratamento, apenas 1,1% é reutilizada em
Portugal havendo um déficit de utilizadores ou de soluções para o seu armazenamento. Estando salvaguardas
as questões de qualidade, é possível considerar a sua aplicação para recarga de aquíferos.
Há ainda medidas numa lógica de ecossistem-based approach que podem facilitar a infiltração da água e
reduzir os níveis de impermeabilização do solo, que são especialmente relevantes quando a precipitação
tende a ser mais torrencial, chovendo maiores quantidades em curtos períodos de tempo.
Em Portugal, a legislação tem salvaguardado a recarga natural dos aquíferos, por exemplo na Lei da Água
(Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro), definindo zonas de infiltração máxima e sua proteção (artigo
38.º) No que toca à recarga artificial refere apenas que deverão ser alvo de autorização e licenciamento
(artigos 60.º e 62.º). De resto há ainda a salientar estudos e projetos no plano académico e científico, como é o
caso projeto europeu Marsolut3 que envolve a Universidade do Algarve, focando a sua aplicabilidade à
realidade da região.
A recarga artificial de aquíferos em Portugal ainda não existe constitui uma solução ativa de gestão
recursos hídricos, apesar do seu potencial, havendo que acelerar projetos e iniciativas que contribuam para
sua adoção.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
Incentive o desenvolvimento de projetos e iniciativas que contribuam para a operacionalização da recarga
artificial de aquíferos enquanto solução complementar de gestão de recursos hídricos a ter em conta em
Portugal face ao agravamento dos cenários de seca, avaliando e acautelando devidamente todos os impactos
ambientais.
Assembleia da República, 6 de setembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de
Carvalho — Alexandre Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Rui Cristina — João Marques
— Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia André — Cláudia Bento — Hugo
Maravilha — João Moura — Paulo Ramalho.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 211/XV/1.ª
APROVA O REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE
A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar o seu Regulamento, em anexo à presente Resolução.
Palácio de São Bento, 6 de setembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
3 https://www.marsolut-itn.eu/
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ANEXO
Regulamento da Comissão Permanente
Artigo 1.º
Funcionamento
A Comissão Permanente reúne, nos termos do artigo 39.º do Regimento, para o exercício das
competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição e no artigo 41.º do Regimento.
Artigo 2.º
Composição
1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos
Vice‐Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos com assento parlamentar, de acordo com a
respetiva representatividade.
2 – O número de Deputados que integram a Comissão Permanente e a sua distribuição pelos partidos
constam de resolução aprovada no início da Legislatura.
Artigo 3.º
Mesa
1 – A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia da República e por dois
Secretários designados pela Comissão Permanente, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos
dois grupos parlamentares com maior representatividade.
2 – O Presidente da Assembleia da República é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos
Vice‐Presidentes.
3 – Os Secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos Deputados que o Presidente da
Assembleia da República designar.
Artigo 4.º
Competência do Presidente da Assembleia da República
Compete ao Presidente da Assembleia da República:
a) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente;
b) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente, podendo
delegar esta competência nos Vice-Presidentes.
Artigo 5.º
Competência dos Secretários
Compete aos Secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;
b) Organizar as inscrições para uso da palavra;
c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela
Comissão Permanente;
d) Exercer a função de escrutinadores.
Artigo 6.º
Reuniões
1 – A Comissão Permanente reúne ordinariamente em dia e hora a fixar pela Conferência de Líderes,
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sendo para tal convocada pelo Presidente da Assembleia da República.
2 – A Comissão Permanente pode reunir extraordinariamente por convocação do Presidente da
Assembleia da República, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, devendo, neste
caso, ser ouvida a Conferência de Líderes.
Artigo 7.º
Convocação de reuniões
Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões é feita por escrito, através dos
Serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
Artigo 8.º
Ordem de trabalhos
Aberta a reunião, a Mesa procede à leitura do expediente, seguindo‐se as declarações políticas e a
discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.
Artigo 9.º
Uso da palavra
O uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce‐se de acordo com as grelhas de
tempo fixadas na Conferência de Líderes.
Artigo 10.º
Publicação no Diário da Assembleia da República
1 – O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série
do Diário da Assembleia da República.
2 – Dele devem constar:
a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente e dos Secretários;
b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas;
c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados e a indicação dos intervenientes nas discussões.
Artigo 11.º
Publicidade das reuniões
As reuniões da Comissão Permanente são públicas.
Artigo 12.º
Alterações ao Regulamento
O presente regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer
Deputado.
Artigo 13.º
Casos omissos
Nos casos omissos aplica‐se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.
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Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 212/XV/1.ª
DEFINE AS REGRAS RELATIVAS À COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
ESTATUTO DO CONSELHO PARA A AÇÃOCLIMÁTICA, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO N.º 4
DO ARTIGO 12.º DA LEI DE BASES DO CLIMA, APROVADA PELA LEI N.º98/2021, DE 31 DE
DEZEMBRO
Exposição de motivos
Para o PAN a aprovação por via da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, da primeira Lei de Bases do Clima
em Portugal, com todos os avanços que nela se consagram e com a visão holística por si acolhida que
entende que os desafios colocados pela emergência climática têm implicações diversas e a diversos níveis
das nossas vidas, constituiu um importante passo no combate à emergência climática que estamos a viver e
um compromisso geral no sentido da existência de políticas públicas alinhadas com esse combate e com o
respeito pela evidência científica.
Contudo, para que estes importantes avanços consagrados na Lei de Bases do Clima se consubstanciem
em mudanças efetivas é necessário que saiam do papel e se tornem efetivos. E a verdade é que há muitos
aspetos em que isso sucede, apesar de esta lei estar em vigor desde dia 1 de fevereiro de 2022.
Durante a atual Legislatura, o PAN tem-se batido para que isso suceda em diversos aspetos concretos
referentes à Lei de Bases do Clima que estão por cumprir, por via não só da denúncia da omissão, mas
também da apresentação de propostas concretas no sentido de as suprir. Foi assim que sucedeu no caso do
Projeto de Lei n.º 44/XV/1.ª, que propunha que se procedesse à adaptação da Lei de Enquadramento
Orçamental às exigências relativas ao processo orçamental e à fiscalidade verde, constantes da Secção I, do
Capítulo V, da Lei de Bases do Clima, e no caso do Projeto de Regimento n.º 3/XV/1.ª, que assegurando o
cumprimento do disposto no artigo 27.º da Lei de Bases do Clima prevê a necessidade de existir uma
avaliação prévia de impacto climático para todas as iniciativas legislativas que dão entrada na Assembleia da
República. Ambas as iniciativas do PAN se encontram, neste momento, em discussão nas respetivas
comissões parlamentares competentes.
Para além dos aspetos anteriormente referidos, um dos aspetos que está por cumprir é o da instituição em
concreto do Conselho para a Ação Climática, previsto e enquadrado nos artigos 8.º, alínea f), 12.º e 13.º da Lei
de Bases do Clima. Neste diploma o Conselho para a Ação Climática é definido como um órgão especializado,
composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes
domínios afetados pelas alterações climáticas, cuja atuação será guiada pela estrita isenção e objetividade,
em obediência a critérios técnicos e pela independência face a qualquer controlo governamental. A Lei de
Bases do Clima atribui ao Conselho para a Ação Climática um conjunto de importantes competências, entre as
quais se destaca a emissão de pareceres sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática,
sobre a Conta Geral do Estado ou a proposta de lei de Orçamento do Estado, ou a apresentação de
recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e transportes ou sobre evolução da
estratégia climática de descarbonização.
Não obstante a importância do Conselho para a Ação Climática, a verdade é que por força do disposto no
n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, a instituição
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em concreto deste órgão e a sua entrada em funcionamento estão dependentes da aprovação de uma
Resolução da Assembleia da República que aprove e determine as regras relativas à composição,
organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação Climática – e que, volvidos que estão quase
7 meses desde o início da vigência da Lei de Bases do Clima, não foi aprovado, nem tampouco proposto por
nenhum partido com representação parlamentar.
Desta feita e tendo em vista a supressão desta omissão de cumprimento da Lei de Bases do Clima por
parte da Assembleia da República, com a presente iniciativa o PAN propõe a aprovação das regras relativas à
composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação Climática.
Nesta proposta, o PAN, para além de enquadrar as competências e missão já atribuídas pela Lei de Bases
do Clima ao Conselho, reafirma a independência deste órgão por via da previsão de um princípio geral de que
o Conselho e os seus membros não podem ser sujeitos a direção, superintendência ou tutela do Governo, da
Assembleia da República ou de qualquer entidade pública ou privada, da previsão da garantia de que existirá
uma autonomia administrativa e financeira (assegurada por uma dotação prevista no orçamento da
Assembleia da República e por uma estrutura de apoio técnico a disponibilizar pela Assembleia da República)
e da previsão de um dever de colaboração com o conselho por parte de todas as entidades públicas e
privadas.
Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos de soberania, com a presente proposta o PAN
pretende também que se reforcem as competências do Conselho para a Ação Climática para escrutinar a
execução e cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima, por via da previsão da necessidade de
apresentação, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, de um relatório anual de acompanhamento da execução
da Lei de Bases do Clima – que poderá inclusive conter recomendações tendentes à sua melhoria ou melhor
execução.
Finalmente, procede-se à definição da composição do Conselho para a Ação Climática e do estatuto dos
seus membros. Deste modo, propõe-se que o Conselho seja composto por um total de 13 membros, com
mandato de 4 anos, que deverão ser designados de entre personalidades de reconhecido mérito, dos quais 6
são escolhidos pelos partidos políticos representados na Assembleia da República, 4 são escolhidos pela
academia, 1 é escolhido pelas organizações não governamentais de ambiente, 1 é um jovem menor de 30
anos escolhido pelo Presidente da Assembleia da República e 1 é o presidente do Conselho Nacional de
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (que é seu membro por inerência). Desta forma, este Conselho é
exclusivamente composto de membros provenientes da sociedade civil e da academia.
Nesta proposta prevêem-se diversos mecanismos que asseguram a independência destes membros, tais
como a previsão do impedimento de ocupação do cargo por pessoas que sejam titulares de cargos políticos,
altos cargos públicos ou cargos partidários ou por pessoas que nos últimos 3 anos tenham ocupado funções
governativas na área do ambiente, energia ou economia, e o impedimento de desempenho de atividades que
possam ser objetivamente geradoras de conflitos de interesse com o desempenho das funções que lhe estão
conferidas. Propõe-se, ainda, a definição do estatuto remuneratório dos membros do Conselho para a Ação
Climática, estabelecendo-se como regra geral o direito a senhas de presença, a ajudas de custo e despesas
de transporte por cada reunião a que compareçam, salvo no caso dos três membros do secretariado executivo
que, por exercerem o seu mandato em regime de exclusividade, serão equiparados a dirigente superior de 1.º
grau para efeitos remuneratórios.
Com a presente proposta, o PAN pretende assegurar que o Conselho para a Ação Climática possa estar
em pleno desempenho das suas funções já a partir do ano de 2023.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases
do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, resolve:
1 – Aprovar as regras relativas à composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a
Ação Climática, constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante;
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2 – Determinar que as regras relativas à composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho
para a Ação Climática entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Assembleia da República, 6 de setembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.