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8 DE SETEMBRO DE 2022

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5 – (…).

6 – (…).

7 – O estatuto de comercializador de último recurso (CUR) é aplicável a todas as entidades registadas para

a comercialização de gás natural, nos termos a regulamentar pelo Governo.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 57.º-B/2022, de 6 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 57.º-B/2022, de 6 de setembro, o artigo 2.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente Decreto-lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua entrada em

vigor.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2022.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 33/XV/1.ª (*)

(DETERMINA O COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DE RENDAS PARA 2023, CRIA UM APOIO

EXTRAORDINÁRIO AO ARRENDAMENTO, REDUZ O IVA NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE E

ESTABELECE UM REGIME TRANSITÓRIO DE ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES)

Exposição de Motivos

A inflação registada presentemente em Portugal prejudica as famílias e as empresas, sendo necessário

tomar medidas que mitiguem as consequências sociais e economias dela resultantes.

Neste contexto, e em primeiro lugar, o Governo propõe estabelecer uma restrição temporária à aplicação

do regime geral quanto à atualização das rendas associadas a arrendamento urbano e rural, não podendo

esta atualização, que seria de 5,43%, ultrapassar um máximo de 2% durante o ano civil de 2023.

Esta medida é complementada com um benefício fiscal sobre os rendimentos prediais, também de

natureza extraordinária e transitória, que visa mitigar os efeitos económicos da mesma.

Propõe-se ainda alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), consagrando uma redução

transitória da taxa do imposto aplicável aos fornecimentos de eletricidade. Ficam assim sujeitos à taxa

reduzida de IVA de 6% todos os consumos de eletricidade atualmente abrangidos pela taxa intermédia de

13%. Em concreto, abrangem-se os fornecimentos de eletricidade para consumo, com exclusão das suas

componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não

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