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Quinta-feira, 8 de setembro de 2022 II Série-A — Número 79
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 60, 182 e 267/XV/1.ª): N.º 60/XV/1.ª [Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)]: — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 182/XV/1.ª (Altera o regime do ordenamento e gestão das praias marítimas, prevendo a possibilidade de permanência e circulação de animais de companhia): — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 267/XV/1.ª (IL) — Extensão do estatuto de CUR aos comercializadores do mercado liberalizado de gás natural. Proposta de Lei n.º 33/XV/1.ª (Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade e estabelece um regime transitório de atualização das pensões): — Alteração do texto inicial da proposta de lei. Projetos de Resolução (n.os 213 a 216/XV/1.ª): N.º 213/XV/1.ª (BE) — Acesso a nutrição entérica.
N.º 214/XV/1.ª (BE) — Medidas para reforçar a resposta em emergência médica pré-hospitalar. N.º 215/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a criação do Gabinete Brasileiro de Leitura. N.º 216/XV/1.ª (PSD) — Incentivar as infraestruturas verdes e a instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais. Propostas de Resolução (n.os 2 e 3/XV/1.ª): N.º 2/XV/1.ª (Propõe à Assembleia da República a aprovação, para ratificação, do Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Finlândia, assinado em Bruxelas, em 5 de julho de 2022): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo como anexo o parecer da Comissão de Defesa Nacional. N.º 3/XV/1.ª (Propõe à Assembleia da República a aprovação, para ratificação, do Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão do Reino da Suécia, assinado em Bruxelas, em 5 de julho de 2022): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo como anexo o parecer da Comissão de Defesa Nacional.
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PROJETO DE LEI N.º 60/XV/1.ª
[ALTERA O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO LIMITANDO A SUA UTILIZAÇÃO E
REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009,
DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)]
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto, motivação e âmbito da iniciativa
3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
6. Consultas e contributos
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – considerandos
1 – Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 60/XV/1.ª
(PCP), que altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos
trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
A iniciativa foi admitida a 28 de abril de 2022, data em que baixou para discussão na generalidade à Comissão
de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.
2 – Objeto, motivação e âmbito da iniciativa
A presente iniciativa visa alterar o Código do Trabalho (CT) no que respeita às normas que regem a
prestação de trabalho por trabalhador temporário.
Os proponentes salientam, na exposição de motivos, que é fundamento da presente iniciativa o aumento
exponencial da contratação de trabalhadores por via de empresas de trabalho temporário, alertando para a
verificação crescente de situações em que o recurso a este tipo de contratação serve para responder a
necessidades permanentes das empresas, permitindo que estas possam reduzir custos enquanto se
degradam as condições laborais dos trabalhadores, colocando-os numa posição de maior precariedade.
Nestes termos, afirmam a necessidade de restringir a possibilidade de recurso a empresas de trabalho
temporário para a contratação de trabalhadores, propondo a limitação do quadro legislativo em que tal possa
ocorrer, no sentido de promover a estabilidade dos vínculos laborais por forma a cumprir o direito
constitucional à segurança no emprego.
Com vista a cumprir tal desiderato, propõe-se o alargamento do conceito de cedência ilícita de trabalhador
(artigo 173.º do CT), a limitação do quadro em que é admissível e justificável o recurso ao trabalho temporário
(artigos 175.º e 176.º do CT), bem como da duração dos contratos firmados ao abrigo deste regime (artigos
178.º e 182.º do CT); é também proposto um condicionamento no que respeita à sucessão de contratos de
trabalho temporário (artigo 179.º do CT) e são densificados aspetos no que respeita à forma e ao conteúdo
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dos contratos de utilização de trabalho temporário, de trabalho temporário e por tempo indeterminado para
cedência temporária (artigos 177.º, 181.º e 183.º do CT); propõem-se igualmente alterações relativas à
atribuição de subsídios de férias e natal, bem como a outras prestações regulares e periódicas, e às condições
de segurança e saúde trabalho (artigos 185.º e 186.º do CT).
O projeto de lei prevê o aditamento ao CT do artigo 172.º-A, com a epigrafe «Direito de informação», que
vem instituir um dever de comunicação, a cumprir pela empresa de trabalho temporário e pela empresa
utilizadora, que devem remeter a cópia dos contratos celebrados, assim como transmitir todos os aspetos
relevantes sobre os mesmos, incluído alterações e renovações, ao trabalhador, ao delegado sindical, à
comissão sindical ou intersindical, à comissão de trabalhadores, à subcomissão de trabalhadores e à
associação sindical e outras estruturas representativas dos trabalhadores.
Por último, importa referir a inscrição de uma norma de salvaguarda, determinando que as modificações
introduzidas nas relações laborais previamente estabelecidas, em resultado da entrada em vigor da lei que vier
a ser aprovada, não podem conduzir à «redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável
das atuais condições de trabalho».
3 – Apreciação dos Requisitos Constitucionais, Regimentais e Formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,
por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa deu entrada a 27 de abril de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
género. Foi admitida em sessão plenária a 28 de abril, data em que baixou para discussão na generalidade à
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da
República.
4 – Enquadramento Legal, Doutrinário e Antecedentes
Relativamente ao enquadramento legal e doutrinário da iniciativa em apreço, remete-se para a nota
técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.
5 – Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma Matéria
Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não
obstante existirem diversas iniciativas que visam a alteração a normas laborais, não se encontram pendentes
iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa em apreciação.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Após consulta à AP, constatou-se que na Legislatura anterior foi apresentado o Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª
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(BE) — Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário,
rejeitado na generalidade na sessão plenária de 20 de dezembro de 2019.
6 – Consultas e Contributos
Por se tratar de matéria laboral, a presente iniciativa foi submetida a apreciação pública, nos termos e para
os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos
469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.
Foram enviados contributos pelo STFPSC – Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais
Centro; TIV – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira; União dos Sindicatos do Distrito de Leiria; USI
– União dos Sindicatos Independentes; CGTP-IN – Confederação-Geral dos Trabalhadores Portugueses;
FNSTFPS – Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais; União dos
Sindicatos de Aveiro_CGTP-IN; União dos Sindicatos do Distrito de Braga_CGTP-IN; e pelo SITAVA –
Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos. Todos os referidos contributos estão disponíveis na
página eletrónica da Assembleia da República, no separador relativo às iniciativas da CTSSI em apreciação
pública.
PARTE II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Por ser de emissão facultativa, a Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão da
iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – O Projeto de Lei n.º 60/XV/1.ª (PCP), que altera o regime de trabalho temporário limitando a sua
utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho), cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação;
2 – A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer que o projeto de lei sub judice
está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para discussão e votação na generalidade;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de setembro de 2022.
A Deputada autora do parecer, Emília Cerqueira — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL e do BE,
tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão de 8 de setembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota
técnica elaborada pelos serviços.
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PROJETO DE LEI N.º 182/XV/1.ª
(ALTERA O REGIME DO ORDENAMENTO E GESTÃO DAS PRAIAS MARÍTIMAS, PREVENDO A
POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA)
Parecer da Comissão de Ambiente e Energia
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do relator
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O PAN apresentou à Assembleia da República, em 22 de junho de 2022, o Projeto de Lei n.º 182/XV/1.ª –
Altera o regime do ordenamento e gestão das praias marítimas, prevendo a possibilidade de permanência e
circulação de animais de companhia.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 23 de junho de
2022, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente e Energia para emissão do respetivo parecer.
b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei sub judice tem por objeto proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24
de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece
o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação
e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização, prevendo a possibilidade de
permanência e circulação de animais de companhia nas praias.
De acordo com o PAN, são oficialmente admitidos cães em apenas seis praias concessionadas em todo o
território continental. Relativamente às praias não concessionadas, o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho,
regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira (doravante POOC) e
estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao
acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização. Entende-se, assim,
que cabe ao POOC regular a matéria referente à permissão de admissão e permanência de animais de
companhia nas praias.
O PAN pretende com este projeto de lei que fique previsto no regime que regula a elaboração e a
implementação dos planos de ordenamento da orla costeira a demarcação das zonas autorizadas à
permanência e circulação de animais de companhia, prevendo a possibilidade de permanência e circulação de
animais de companhia desde que em cumprimento das obrigações legais existentes, como por exemplo a
necessidade de utilização de trela nos espaços de circulação comuns de acesso à praia e presença do
detentor, ou a obrigatoriedade de recolha de dejetos, devendo ser promovida a colocação de pontos de
recolha e ainda a disponibilização de pontos de abeberamento para animais nos acessos à praia.
O projeto de lei do PAN prevê a alteração do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, mais
concretamente no n.º 5, alínea a), e no n.º 9, alínea e), de modo a assegurar, nos termos propostos, a
permanência e circulação de animais de companhia na praia.
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c) Enquadramento legal e parlamentar
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional
fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais como defender a natureza e o ambiente,
preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território.
Atribui, também, ao Estado a tarefa de promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a
efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º).
O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado e o dever de o defender. No n.º 2, alínea d), da mesma disposição, o Estado tem o dever de
«promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação
e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações».
A proteção do bem-estar animal aparece, assim, em termos constitucionais, integrada em preocupações de
cariz ambiental. Importa também referir que tem existido uma grande evolução em Portugal e em muitos
outros países no que se refere aos direitos dos animais de companhia e à adaptação dos mais diversos
espaços para permitir a sua presença em condições saudáveis.
De salientar o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a
pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, entretanto
alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
De salientar ainda que em 25 de março de 2021 o governo anunciou a intenção de estabelecer um regime
geral de bem-estar dos animais de companhia, à semelhança do que sucede noutros países que já adotaram
um Animal Welfare Act.
PARTE II – Opinião do Relator
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 182/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 182/XV/1.ª que altera o regime do
ordenamento e gestão das praias marítimas, prevendo a possibilidade de permanência e circulação de
animais de companhia.
2 – O presente projeto de lei tem por objeto proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de
24 de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e
estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao
acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização, prevendo a
possibilidade de permanência e circulação de animais de companhia nas praias.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente e Energia é de parecer que o Projeto de Lei n.º 182/XV/1.ª
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 26 de julho de 2022.
O Deputado relator, Paulo Ramalho — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 6 de setembro de 2022.
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PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 267/XV/1.ª
EXTENSÃO DO ESTATUTO DE CUR AOS COMERCIALIZADORES DO MERCADO LIBERALIZADO DE
GÁS NATURAL
No passado dia 6 de setembro, o Conselho de Ministros publicou o Decreto-Lei n.º 57-B/2022, que
determina a permissão do regresso dos consumidores com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3
ao regime de tarifas reguladas do gás natural. Esta medida, que surge no contexto da reação à enorme
pressão inflacionária sobre os preços da energia, coloca em causa a construção, ao longo de mais de duas
décadas, de um mercado liberalizado integrado ao nível europeu. Esta proposta contraria todo o progresso
legislado e conseguido por sucessivos Governos portugueses na criação de um mercado liberalizado e
compromete a viabilidade da concorrência futura no setor do gás natural, ainda fundamental para o sustento
das famílias portuguesas. Por estes motivos, a Iniciativa Liberal discorda fortemente desta medida tomada
pelo Governo.
A liberalização dos mercados de gás na Europa, iniciada nos anos 80, começou a ver esforços ao nível
comunitário nos anos 90, culminando na primeira diretiva do gás, adotada pelos ministros responsáveis pela
energia a 11 de maio de 1998. O processo de liberalização, desde então, tem sido longo, com muita
resistência do setor e de alguns governos, com targets de liberalização a serem sistematicamente adiados em
função das necessidades invocadas pelos governos da União. No entanto, os benefícios de um mercado
liberalizado ao nível europeu eram claros: não só permitiriam o equilíbrio dos preços do gás ao nível europeu –
na medida em que as infraestruturas o permitissem – como conferiria mais segurança e flexibilidade na gestão
de situações de escassez.
Do lado dos consumidores, os benefícios traduziram-se, para além da melhoria da qualidade e inovação
dos produtos, sobretudo por via de preços mais competitivos; onde os mercados regulados precisam de
preços mais altos em média, para compensar as variações de preço nos mercados internacionais, o mercado
liberalizado reflete mais diretamente os períodos de baixa dos preços. Por outro, o mercado liberalizado
permitiu uma enorme diversificação da oferta, em regime concorrencial, num setor que tradicionalmente
apresenta situações de oligopólio ou monopólio.
Sendo os benefícios evidentes, os portugueses foram gradualmente mudando para o mercado liberalizado
do gás natural, sem que para isso fosse necessária uma imposição governamental, para além da eliminação
da possibilidade de retorno ao mercado regulado. Ao dia de hoje, apenas cerca 227 mil consumidores
beneficiam de tarifas reguladas.
No entanto, com a medida disposta no Decreto-Lei n.º 57-B/2022, o Governo, ao reabrir a possibilidade de
retorno ao mercado regulado numa situação de pico dos preços da energia, desfere um golpe sem
precedentes num mercado que levou décadas a construir, para o benefício dos consumidores, sem para isso
apresentar garantias da eficácia ou sustentabilidade da medida.
Em primeiro lugar, todo o fornecimento de gás natural em contexto CUR está sustentado na existência de
contratos de fornecimento de gás a longo-prazo com a Nigéria, quando hoje os riscos associados ao
incumprimento destes contratos são elevados, dado que o brutal aumento do preço do gás tornou viável o
rompimento e indemnização dos mesmos. Apesar do Governo ter reiterado que os contratos são estáveis e
não estão ainda em risco, a Iniciativa Liberal regista que o Secretário do Ambiente e da Energia, João
Galamba, se deslocou à Nigéria após o anúncio do Decreto-Lei supramencionado. Com o fim desses
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contratos, restariam ao Governo duas alternativas: a utilização das reservas estratégicas de gás, em claro
contraciclo com as prioridades da UE, que exigem o armazenamento de pelo menos 80% do consumo anual
de gás natural, ou a compra de gás nos mercados internacionais aos preços atuais, gerando um défice tarifário
avultado que recairia em breve sobre os contribuintes.
Segundo, esta medida, mesmo num contexto de curta duração, corre o risco de inviabilizar todo o mercado
liberalizado futuro, pois atribui a todos os comercializadores de último recurso (CUR) uma vantagem sobre os
operadores que não podem vender gás ao preço regulado, gerando uma situação de concentração de
mercado, revertendo os progressos da liberalização nos últimos anos e comprometendo a concorrência. Ao
concentrar o mercado no número reduzido de CUR, o Governo está, para todos os efeitos, a aumentar os
preços futuros do gás natural ao tornar as empresas concorrentes inviáveis num regime que se traduz do
ponto de vista económico, num dumping autorizado de gás natural no mercado. A Iniciativa Liberal expressa
as suas dúvidas relativamente a esta medida dada a sua enorme interferência no mercado, o que certamente
merecerá atenção por parte da Comissão Europeia e da Autoridade da Concorrência.
A Iniciativa Liberal expressa a sua discordância inequívoca com a medida disposta do Decreto-Lei n.º 57-
B/2022, preferindo soluções que compensem diretamente os consumidores. No entanto, face à realidade de
maioria absoluta e a atual publicação do Decreto-Lei n.º 57-B/2022, sendo incontornável a sua aplicação,
propomos a atribuição automática do estatuto de CUR a todos os comercializadores de gás natural, permitindo
que todos os operadores possam aceder ao canal de revenda dos CUR, entregando depois ao consumidor
final, de forma a minimizar os efeitos negativos que esta medida terá no mercado.
Assim, pode-se assegurar, por um lado, a sobrevivência de empresas mais pequenas do mercado
liberalizado, e, por outro, a possibilidade dos consumidores permanecerem nos seus atuais operadores,
atualizando apenas a tarifa e, assim, simplificando todo o processo de transferência para o mercado regulado.
Assim, as estruturas administrativas dos operadores liberalizados podem ajudar na gestão dos clientes e
mudar as tarifas dos seus clientes sem dificuldades acrescidas.
Como tal, o presente projeto de lei pretende estender a atribuição, a título temporário, durante a vigência do
regime excecional de transição para o mercado regulado do gás natural previsto no Decreto-Lei n.º 57.º-
B/2022, de 6 de setembro, do estatuto de comercializador de último recurso (CUR) a todas as entidades
registadas para a comercialização de gás natural, procedendo, para o efeito, à sua alteração.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa estender a aplicação do estatuto de comercializador de último recurso (CUR) a todas as
entidades registadas para a comercialização de gás natural.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57.º-B/2022, de 6 de setembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57.º-B/2022, de 6 de setembro passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
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5 – (…).
6 – (…).
7 – O estatuto de comercializador de último recurso (CUR) é aplicável a todas as entidades registadas para
a comercialização de gás natural, nos termos a regulamentar pelo Governo.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 57.º-B/2022, de 6 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 57.º-B/2022, de 6 de setembro, o artigo 2.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente Decreto-lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua entrada em
vigor.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2022.
Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —
João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 33/XV/1.ª (*)
(DETERMINA O COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DE RENDAS PARA 2023, CRIA UM APOIO
EXTRAORDINÁRIO AO ARRENDAMENTO, REDUZ O IVA NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE E
ESTABELECE UM REGIME TRANSITÓRIO DE ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES)
Exposição de Motivos
A inflação registada presentemente em Portugal prejudica as famílias e as empresas, sendo necessário
tomar medidas que mitiguem as consequências sociais e economias dela resultantes.
Neste contexto, e em primeiro lugar, o Governo propõe estabelecer uma restrição temporária à aplicação
do regime geral quanto à atualização das rendas associadas a arrendamento urbano e rural, não podendo
esta atualização, que seria de 5,43%, ultrapassar um máximo de 2% durante o ano civil de 2023.
Esta medida é complementada com um benefício fiscal sobre os rendimentos prediais, também de
natureza extraordinária e transitória, que visa mitigar os efeitos económicos da mesma.
Propõe-se ainda alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), consagrando uma redução
transitória da taxa do imposto aplicável aos fornecimentos de eletricidade. Ficam assim sujeitos à taxa
reduzida de IVA de 6% todos os consumos de eletricidade atualmente abrangidos pela taxa intermédia de
13%. Em concreto, abrangem-se os fornecimentos de eletricidade para consumo, com exclusão das suas
componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não
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exceda 100 kWh por período de 30 dias ou, tratando-se agregados familiares com cinco ou mais pessoas, na
parte que não exceda 150 kWh por período de 30 dias.
Por fim, e com vista a garantir o equilíbrio entre a manutenção do atual poder de compra dos pensionistas e
a sustentabilidade da segurança social no que às pensões diz respeito, é proposto estabelecer um regime
transitório de atualização das pensões, que vigorará em 2023 e poderá configurar o maior aumento desde a
entrada de Portugal na moeda única.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Fixa o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, a
vigorar no ano civil de 2023;
b) Estabelece um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de
arrendamento auferidos em 2023;
c) Reduz transitoriamente a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a fornecimentos de
eletricidade;
d) Estabelece um regime transitório de atualização de pensões.
Artigo 2.º
Coeficiente de atualização de rendas
1 – Durante o ano civil de 2023 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos
tipos de arrendamento previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – O coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural abrangidos
pelo disposto no número anterior, para vigorar no ano civil de 2023, é de 1,02, sem prejuízo de estipulação
diferente entre as partes.
3 – Aos contratos que remetam para a atualização de renda prevista no n.º 1 ou para o respetivo Aviso em
Diário da República, é aplicável o coeficiente de 1,02.
Artigo 3.º
Apoio extraordinário ao arrendamento
1 – Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos rendimentos
prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as
taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua
redação atual, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções a que se refere o artigo
41.º do mesmo Código.
2 – Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º
do CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte:
Taxa especial aplicável Coeficiente de apoio
26% 0,90
24% 0,89
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Taxa especial aplicável Coeficiente de apoio
23% 0,89
22% 0,88
20% 0,87
18% 0,85
16% 0,82
14% 0,79
10% 0,70
3 – Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), a determinação dos
rendimentos tributáveis de rendas, aos quais se aplicam as taxas previstas no artigo 87.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30
de novembro, na sua redação atual, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87.
4 – O disposto no número anterior não se aplica a sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime
simplificado de determinação da matéria coletável.
5 – Os coeficientes de apoio previstos no presente artigo aplicam-se apenas a rendas que,
cumulativamente:
a) Se tornem devidas e sejam pagas em 2023; e
b) Emerjam de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, comunicados à
Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em
anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, quando aplicável.
Artigo 4.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada a verba 2.38 à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:
«2.38 – Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas,
relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:
a) 100 kWh por período de 30 dias;
b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas,
considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.
As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade
adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição
das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b) para os casos
em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»
Artigo 5.º
Regime transitório de atualização das pensões
1 – As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais
pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro, atribuídos
anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são atualizados nos termos seguintes:
a) Em 4,43% as pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do IAS;
b) Em 4,07% as pensões de valor superior a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS;
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c) Em 3,53% as pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.
2 – As pensões do regime de proteção social convergente da CGA, IP, são atualizadas, com as
necessárias adaptações, nos termos do número anterior.
3 – O valor das pensões é atualizado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a verba 2.8 da Lista II anexa ao Código do IVA.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 3.º produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro 2023.
3 – O disposto nos artigos 4.º e 6.º produz efeitos entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,
Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 78 (2022.09.06) e foi substituído a pedido do autor em 8 de setembro de 2022.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 213/XV/1.ª
ACESSO A NUTRIÇÃO ENTÉRICA
A malnutrição associada à doença é um problema muito relevante, seja pela sua prevalência, pelas
implicações que tem para o doente ou pelas implicações que tem para os sistemas de saúde. É um problema
que exige medidas de políticas públicas, que são possíveis, mas que em Portugal continuam por aplicar.
A malnutrição associada à doença pode ser definida como um estado resultante de ingestão insuficiente ou
desequilibrada de nutrientes em função das necessidades nutricionais. Isso leva a alterações corporais e
funcionais e leva a efeitos adversos que provocam diminuição das capacidades físicas e mentais, o que
compromete o prognóstico clínico. Nos casos em que a alimentação oral deixa de ser possível ou suficiente é
necessário recorrer à nutrição clínica, nomeadamente a nutrição entérica.
Estima-se que a malnutrição associada à doença esteja presente em 20% a 50% dos casos de
hospitalização, à data de admissão. Essa malnutrição tem como consequências, para o doente, o aumento do
risco de complicações no internamento, a perda de massa muscular, o risco aumentado de desenvolver
úlceras de pressão, o prolongamento do internamento hospitalar e o aumento da mortalidade global. Esta
situação prejudica o prognóstico do doente, dificulta a abordagem à doença subjacente e aumenta
significativamente os custos de internamento e de tratamento, colocando maior pressão sobre o SNS.
O problema, seja pela prevalência, seja pelas consequências, é da maior importância e já mereceu – e bem
– uma Norma Organizacional por parte da Direção-Geral da Saúde, em concreto a norma 017/2020 sobre
Implementação da Nutrição entérica e Parentérica no Ambulatório e Domicílio na Idade Adulta. Nesta norma
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são inclusivamente listadas as patologias e situações clínicas que exigem necessidades nutricionais que
devem ser supridas pela administração de nutrição clínica.
No entanto, subsistem as dificuldades de acesso a este tipo de nutrição. A razão é a sua não
comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde, o que faz com que os doentes tenham que gastar, às vezes
centenas de euros por mês, para ter acesso a nutrição entérica em ambulatório, apesar de ela ser fundamental
para a sua sobrevivência, qualidade de vida e tratamento da doença base. Muitos não o conseguem fazer ou
caem numa espiral de pobreza para o conseguir.
Um grupo de associações de doentes que se juntou para apelar à comparticipação pública da nutrição
entérica recolheu vários testemunhos de quem no dia a dia se bate com inúmeras dificuldades para poder
aceder a algo que para si é tão fundamental. Vale a pensa transcrever aqui alguns desses testemunhos
porque é sobre situações reais, e não abstratas, que estamos a falar. São estas situações reais que exigem
respostas imediatas:
Mulher de 25 anos com doença de Crohn severa:
«Estes produtos são extremamente caros e impossíveis de comprar mesmo que seja um ou dois meses.
Tive de recorrer a familiares. Mesmo assim, mandei vir da Bélgica porque em Portugal, pediam mais do dobro
do preço em qualquer farmácia. Ninguém faz uma dieta entérica porque quer, até porque é muito difícil. Se a
fazemos é porque precisamos mesmo. Quem não tiver dinheiro não tem acesso ao produto. A minha doença
causa fadiga, cansaço, dores e além disso, saber que os tratamentos não estão a resultar, e ainda ter a
preocupação de não ter dinheiro para me tratar melhor é realmente desesperante. Precisamos de apoios».
Cuidadora de homem de 60 anos, com ELA e sonda:
«O meu esposo está diagnosticado com ELA (esclerose lateral amiotrófica) há 7 anos e a 24 de abril de
2020 foi lhe colocada a PEG, neste momento já só é alimentado através da PEG e os gastos mensais com
esta alimentação rondam os 315,00 €, valor que se torna cada vez mais incomportável devido à reforma do
meu esposo e dos nossos rendimentos mensais».
Testemunho do Serviço de Apoio Social da Liga Portuguesa Contra o Cancro:
«Senhor de 46 anos, a realizar tratamentos de quimioterapia, em estado de magreza extrema, com
necessidade de ingestão de 2 suplementos orais por dia, que iniciou esta toma há mais de 1 ano e que
mantém. Os produtos representam um custo de cerca de 200 €/mensais. É um agregado familiar alargado,
com baixos rendimentos e dificuldades na satisfação das necessidades básicas, das quais passou a fazer
parte este tipo de alimentação».
De referir que no cenário europeu Portugal é dos únicos países que ainda não comparticipa a nutrição
entérica em ambulatório. Na União Europeia apenas a Roménia, Lituânia, Estónia e Letónia se encontram na
mesma situação.
Não há nenhuma razão para que esta comparticipação não exista: a DGS já definiu as patologias e
situações clínicas em que a mesma é necessária; sabe-se que a malnutrição por doença causa imensas
complicações adicionais ao doente e aumenta os encargos do SNS; sabe-se que a não comparticipação faz
com que os doentes não tenham acesso à nutrição adequada ou que sejam obrigados a empobrecer para
poder aceder a ela e sabe-se que a despesa com a comparticipação seria de cerca de 0,1% do orçamento do
SNS e os resultados superariam em muito a despesa associada.
Em 2018, uma iniciativa do Bloco de Esquerda, aprovada por unanimidade, resultou numa resolução da
Assembleia da República, publicada no Diário da República n.º 155/2018, de 13 de agosto, e que instava o
Governo a legislar no sentido de garantir o acesso à nutrição entérica ou parentérica no ambulatório. Nada foi
feito nesse sentido. Enquanto isso, as situações de malnutrição por doença continuam a ser um enorme
problema de saúde pública e os doentes continuam a debater-se com enormes dificuldades para aceder a algo
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tão fundamental.
Perante tudo o que se expôs, a inação e a não comparticipação não são respostas aceitáveis. O que se
propõe com a presente iniciativa é que o SNS comparticipe a nutrição entérica em ambulatório, garantindo
assim o acesso a quem dela necessita, melhorando as condições nutricionais e de saúde de muitos milhares
de doentes em Portugal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Publique um regime excecional de comparticipação a 100% das fórmulas nutricionais completas ou
incompletas, adaptadas a doenças, distúrbios ou problemas de saúde específicos e destinadas à nutrição
entérica, na forma de suplementos nutricionais orais ou fórmulas para nutrição entérica por sonda, quer
constituam a única fonte alimentar, quer se trate de um substituto parcial ou suplemento do regime alimentar
das pessoas a que se destinam, quando prescritas nas instituições do Serviço Nacional de Saúde.
2 – Na comparticipação prevista no número anterior são abrangidas todas as idades e todas as patologias
e situações clínicas previstas no Anexo II da Norma Organizacional n.º 017/2020 da Direção-Geral da Saúde,
sem prejuízo de outros casos que possam vir a ser considerados.
3 – A dispensa das fórmulas nutricionais é feita na farmácia que mais convier ao utente e por ele
escolhida.
Assembleia da República, 7 de setembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 214/XV/1.ª
MEDIDAS PARA REFORÇAR A RESPOSTA EM EMERGÊNCIA MÉDICA PRÉ-HOSPITALAR
Têm sido públicas e notórias as dificuldades de resposta por parte do Instituto Nacional de Emergência
Médica, nomeadamente na demora na ativação de meios e na prestação de auxílio. Foram os próprios
trabalhadores deste Instituto, através de um dos sindicatos seus representativos, a denunciar situações de
demora de quase uma hora. Estas dificuldades têm causas, que não sendo novas, não têm sido combatidas
pelo Governo. Pelo contrário, têm sido agravadas.
Como consta do Plano de Atividades do INEM para 2022: «a 31 de dezembro de 2021, o INEM contava
com 1342 postos de trabalho ocupados dos 1908 previstos e aprovados no mapa de pessoal. Estes números
representam um défice atual de 30% (566 postos de trabalho vagos)».
Olhando para a tabela que acompanha o Plano de Atividades do Instituto para 2022, podemos ver que o
maior défice de profissionais acontece nos grupos de profissionais de técnicos de emergência pré-hospitalar (-
275 em funções de meios de emergência e -110 no CODU), seguidos de técnicos superiores (-35), técnicos de
backoffice (-34), enfermeiros especialistas (-33) e médicos (-26), entre muitos outros. Ou seja, faltam muitos
trabalhadores ao INEM, uma situação que até tem vindo a piorar, em vez de melhorar.
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Por exemplo, e segundo os Planos de Atividade do próprio INEM, a 31 de dezembro de 2018, o défice de
trabalhadores era de 22% (-376); em junho de 2020 era de 25% (-468); no final de junho era já de 28% (-524)
e, como já se disse, no final de 2021 subiu para 30% (-566).
Um défice tão grande de profissionais só pode criar degradação e rutura nos serviços. Efetivamente é isso
que tem acontecido. Segundo o Relatório de Atividade dos Meios de Emergência Médica:
Em 2021 registou-se 17% de inoperacionalidade nas ambulâncias de emergência médica (AEM), sendo
que 10% da inoperacionalidade registada ficou a dever-se a falta de tripulação. Nesse ano a operacionalidade
das viatura médica de emergência e reanimação também desceu.
À situação de clara falta de profissionais no INEM somam-se muitos outros problemas, desde logo a falta
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de atratividade da carreira de Técnico de Emergência Pré-Hospitalar, o que faz com que, por exemplo, os
concursos para contratação fiquem desertos. No último concurso apenas 30% das vagas foram preenchidas, o
que fará com que as entradas não compensem as saídas e com que se agrave a falta de profissionais para
tripulação de ambulâncias.
A falta de atratividade destes concursos prende-se, desde logo, com a baixíssima remuneração que é
auferida pelos técnicos de emergência pré-hospitalar e pela exigência física e psicológica deste tipo de
trabalho. Esta carreira deve ser revista e melhorada, sob pena de se continuar uma espiral de perda de
profissionais e de degradação do serviço do INEM com cada vez mais meios inoperacionais por falta de
trabalhadores.
Mas não é só no grupo profissional de TEPH que são necessárias mudanças na forma como se lida com os
trabalhadores do INEM. Por exemplo, o facto de não ter sido aberta nenhuma vaga para progressão de
enfermeiros certamente que não valoriza nem motiva estes e outros profissionais. A progressão de carreira
deve ser uma realidade para todos os profissionais deste instituto e quem está em condições de progredir
deve conseguir fazê-lo.
Para além da melhoria de carreiras e do lançamento de concurso para colmatar o enorme défice de
profissionais é preciso garantir carreira e formação aos parceiros da emergência pré-hospitalar. Tem de se
reconhecer que a maior parte do socorro não é feito pelo INEM diretamente mas, sim, por postos de
emergência médica localizados, na maior parte das vezes, em corporações de bombeiros.
É, no entender do Bloco de Esquerda, que estas respostas sejam equiparadas àquela que é dada pelos
meios e profissionais próprios do INEM, seja a nível de carreira e remuneração, seja a nível de formação.
Assim, na presente iniciativa legislativa, e com o objetivo de promover melhorias consideráveis na
emergência médica pré-hospitalar em todo o território nacional, o Bloco de Esquerda propõe: 1) a abertura de
concursos para contratação com vagas em número suficiente para colmatar o défice de profissionais existente
no INEM; 2) a revisão da carreira TEPH, com objetivo de melhoria do seu índice remuneratório e das suas
condições de trabalho; 3) abertura de vagas para progressão em carreira em número suficiente para que todos
os profissionais do INEM em condições de progredir o possam fazer; 4) equiparar, em termos de carreira,
remuneração e formação os trabalhadores que fazem socorro pré-hospitalar através de Postos de Emergência
Pré-Hospitalar com os trabalhadores do INEM.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Abra concursos para contratação para o INEM, no prazo máximo de 90 dias, de forma a preencher
todos os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e que não se encontrem ocupados;
2 – Reveja a carreira de Técnico de Emergência Pré-Hospitalar, em concreto os seus índices
remuneratórios e as condições de trabalho, depois de negociação e acordo com as estruturas representativas
destes trabalhadores;
3 – Abra concursos para progressão de carreira no INEM, de forma que todos os trabalhadores elegíveis o
possam fazer;
4 – Equiparar carreiras e remunerações dos trabalhadores que garantem o socorro pré-hospitalar através
de postos de emergência médica, aumentando também na sua formação.
Assembleia da República, 7 de setembro de 2022.
As Deputados e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 215/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO GABINETE BRASILEIRO DE LEITURA
O Real Gabinete Português de Leitura, sediado no Rio de Janeiro, Brasil, é uma das instituições mais
prestigiadas no meio intelectual e académico pelo seu importante acervo bibliográfico, prestando um enorme
contributo para a língua portuguesa e para a dignificação das relações entre Portugal e Brasil.
Esta instituição é referida na imprensa internacional como uma das bibliotecas mais bonitas do mundo,
albergando a maior coleção de literatura portuguesa fora de Portugal, com alguns dos mais importantes
manuscritos, artefactos e livros da cultura portuguesa.
O Real Gabinete Português de Leitura foi fundado em maio de 1837 por emigrantes portugueses no Rio de
Janeiro com o objetivo de expandir o conhecimento da comunidade portuguesa ali residente e alargar os seus
horizontes de leitura, tendo sido, para esse propósito construído, entre 1880 e 1887, o atual edifício de grande
beleza arquitetónica que viria a transformar-se em Biblioteca Pública no ano de 1900.
Desde a sua fundação, o Real Gabinete Português de Leitura realizou um importante trabalho de edição na
área da historiografia portuguesa e brasileira, recuperando obras danificadas pelo tempo e, atualmente,
dispondo de um centro multimédia, dedicando-se à edição semestral da revista Convergência Lusíada.
Para além da instituição sediada no Rio de Janeiro, foram criados mais dois gabinetes portugueses de
leitura no Brasil: o Gabinete Português de Leitura de Pernambuco, no Recife, fundado em 1850 por emigrantes
portugueses, e o Gabinete Português de Leitura de Salvador, Bahia, fundado em 1863, que foi «inteiramente
concebido, tanto cultural quanto arquitetonicamente, como um lugar de reverência a cultura portuguesa, um
lugar de memória, sendo o livro utilizado como um dos principais instrumentos no resgate da memória
construída pela nação portuguesa».
A partir de 1935, o Governo português concedeu o estatuto de depósito legal da Biblioteca Nacional de
Portugal ao Real Gabinete Português de Leitura, sendo esta uma das bibliotecas beneficiárias que recebe uma
cópia de cada uma das edições impressas em Portugal.
Sucessivos governos portugueses nas últimas décadas, bem como instituições como a Fundação Calouste
Gulbenkian, têm reconhecido a importância desta instituição para a divulgação da cultura portuguesa no Brasil.
De acordo com o Relatório de Imigração, Fronteiras e Asilo 2021 (RIFA), publicado em maio último pelo
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), a nacionalidade brasileira compõe a principal comunidade
estrangeira residente em Portugal, representando 29,3% do total de pessoas estrangeiras, naquele que é o
valor mais elevado desde 2012 e que se traduz em 204 694 pessoas com estatuto legal de residente.
Por ocasião da celebração dos 200 anos da independência do Brasil, efeméride que deve servir para
relembrar as fortes relações de cooperação entre os dois países, e em cumprimento do Memorando de
Entendimento entre o Ministério da Cultura da República Portuguesa e o Ministério da Cultura da República
Federativa do Brasil, assinado em 2018, e que promove iniciativas ou atividades comemorativas bilaterais, é
simbólico o compromisso de criação em Portugal de uma estrutura equivalente ao Real Gabinete Português de
Leitura que valorize a riqueza da literatura brasileira e reforce a cooperação cultural entre os dois países,
destacando as vozes da lusofonia e ajudando a criar novas dinâmicas locais e de integração com a
comunidade imigrante brasileira e não só.
Competindo ao Governo, nomeadamente através do Ministério da Cultura, zelar pela salvaguarda e
valorização do património cultural e linguístico da língua portuguesa e da lusofonia, possibilitando a sua fruição
através da criação de espaços especializados e dignos que promovam um acesso ativo à cultura, pelo que o
Deputado do LIVRE, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República que recomende ao Governo que:
1 – Proceda às necessárias diligências para a criação do Gabinete Brasileiro de Leitura, em local a
designar de entre o património do Estado, a servir como biblioteca pública, dedicado a albergar acervo
bibliográfico de autores brasileiros;
2 – Promova o intercâmbio com entidades brasileiras, públicas ou privadas, de âmbito cultural, social ou
científico, de modo a dotar o Gabinete Brasileiro de Leitura de um significativo acervo bibliográfico e de
dinâmicas que reforcem os laços culturais entre Portugal e Brasil.
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Assembleia da República, 7 de setembro de 2022.
O Deputados do L, Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 216/XV/1.ª
INCENTIVAR AS INFRAESTRUTURAS VERDES E A INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE
APROVEITAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS
O aproveitamento das águas pluviais tem sido «o parente pobre dos serviços de água», de acordo com o
principal plano estratégico setorial (PENSAARP 2030)1, onde finalmente se defende uma maior valorização do
potencial destas águas, ao mesmo tempo que se procuram reduzir os riscos e os custos associados ao déficit
de planeamento nas redes de drenagem e tratamento.
Contudo, é necessário acelerar os investimentos neste domínio, seja no âmbito público ou privado, para
compensar a inércia de infraestruturação que se tem registado. A redução da disponibilidade hídrica terá um
impacto cada vez mais forte no território nacional pelo que é necessário olhar para as águas pluviais como
parte da solução.
O Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais (PENSAARP
2030) esteve em consulta pública entre março e maio de 2022, aguardando-se a sua publicação. No
diagnóstico efetuado ficam claras as fragilidades neste domínio:
• «A infiltração ou a ligação de águas pluviais nomeadamente para os coletores de águas residuais,
aumenta os caudais afluentes às estações de tratamento, com impactes significativos nos custos de
operação (energia e tratamento);
• Carências de informação sobre águas pluviais e soluções autónomas;
• Não se conhecem os investimentos realizados em sistemas de gestão de águas pluviais, sempre menos
priorizados;
• Falta de regulamentação das atividades de gestão de águas pluviais e nomeadamente de soluções
verdes;
• Necessidade de robustecer o licenciamento e a fiscalização das rejeições de águas residuais e pluviais
nos sistemas de drenagem e nos meios recetores;
• Insuficiente conhecimento, monitorização e controlo dos deveres e obrigações relativos à gestão das
águas pluviais por parte das entidades públicas;
• Ausência de informação das redes pluviais, sendo que as anomalias/ocorrências associadas provocam
danos de dimensão e custos relevantes, comportando consequências de vários níveis a pessoas e
bens;
• Os serviços de águas pluviais são uma área de relativo desconhecimento sobre o que existe, o que
reforça a necessidade de uma visão estratégica».
Neste âmbito, o PENSAARP 2030 assume que a gestão dos serviços de águas pluviais se deve centrar em
evitar inconvenientes e prejuízos provocados pelas águas pluviais nas áreas habitadas, nomeadamente em
termos de proteção de habitações, de comércio e do tráfego, e deve ainda ter presente a necessidade de
redução de afluências indevidas e indesejadas nos sistemas para evitar problemas de poluição a jusante, bem
como potenciar a utilização de águas pluviais como origem alternativa de água. De entre as medidas
defendidas salientam-se:
• «Construção e renaturalização de infraestruturas de gestão de águas pluviais, em geral municipais, em
1 PENSAARP 2030. Versão colocada em consulta pública. Pág. 26.
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zonas edificadas de maior risco de cheia, promovendo a valorização do território, a minimização de
acidentes e prejuízos, e tendo presente a crescente necessidade de adaptação às alterações climáticas;
• Melhoria da qualidade das águas pluviais rejeitadas;
• Redução de afluências indevidas/indesejadas nos sistemas de águas pluviais;
• Melhorar o conhecimento do custo do serviço e conceber critérios de recuperação dos gastos do serviço
de gestão de águas pluviais;
• Continuar a separação tendencial das redes;
• Tendência crescente de utilização de soluções verdes para a drenagem pluvial (ex. pavimentos
permeáveis, sistemas de biorretenção, valas vegetadas, trincheiras ou poços de infiltração, bacias de
infiltração, bacias de retenção, zonas húmidas construídas ou leitos de macrófitas e telhados verdes),
em alternativa à solução convencional de coletores, o que obriga a uma melhor articulação com o
planeamento urbano e com a gestão hidrográfica;
• Soluções híbridas, incluindo técnicas de base natural (soluções verdes), por exemplo, através do
aproveitamento de condições naturais de retenção e infiltração, com possibilidade de ligação direta ou
indireta à infraestrutura física da entidade gestora, desde que viável técnica, económica e socialmente;
• É importante reforçar o financiamento do serviço de gestão de águas pluviais separativas para assegurar
a sua gestão sustentável, numa perspetiva de longo prazo, incluindo a sua evolução para soluções
verdes».
Importa ainda referir que para além deste âmbito de planeamento e gestão associada aos serviços de
água, mais na esfera das políticas públicas, há uma crescente sensibilização e iniciativa dos consumidores
para o aproveitamento das águas pluviais para usos não potáveis, como por exemplo para regas de jardins.
Há também uma maior integração de sistemas de aproveitamento de águas pluviais nos projetos de
arquitetura, o que contribui para um uso mais eficiente da água e até para uma redução de custos a médio e
longo prazo.
Politicamente, tem existido um discurso centrado no aproveitamento das águas residuais tratadas, mas
continua a haver um déficit de atenção ao aproveitamento das águas pluviais. Apesar do diagnóstico cheio de
fragilidades e da maior visão sobre a necessidade de valorização deste recurso, sobretudo num contexto de
agravamento da seca, importa acelerar investimentos neste âmbito. Há que inovar e incentivar as
infraestruturas verdes, criando condições para que o planeamento urbano incorpore cada vez mais soluções
de aproveitamento de águas pluviais.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1 – Reforce os investimentos destinados a projetos de infraestruturas verdes e à instalação de sistemas de
aproveitamento de águas pluviais ao abrigo do Portugal 2030.
2 – Promova iniciativas destinadas à divulgação de boas práticas no aproveitamento de águas pluviais.
Assembleia da República, 8 de setembro de 2022.
Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho —
Alexandre Simões — Carlos Cação — João Marques — Jorge Salgueiro Mendes — Rui Cristina — Alexandre
Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia André — Cláudia Bento — João Moura — Patrícia
Dantas — Paulo Ramalho.
———
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/XV/1.ª
(PROPÕE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A APROVAÇÃO, PARA RATIFICAÇÃO, DO PROTOCOLO
AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, ASSINADO
EM BRUXELAS, EM 5 DE JULHO DE 2022)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo como anexo o
parecer da Comissão de Defesa Nacional
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – Considerandos
1. Nota Introdutória
2. Âmbito e objetivos da iniciativa
3. Enquadramento da iniciativa
3.1. O artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte e a Política de Alargamento da OTAN
3.2. A invasão da Ucrânia pela Federação Russa e alterações ao ambiente securitário na Europa:
ameaça e situação securitária na região do Mar Báltico e Flanco Norte da OTAN
3.3. Relações OTAN – República da Finlândia
3.3.1. Breve história das relações OTAN – República da Finlândia
3.3.2. Principais áreas de cooperação ao longo da história
a) Desenvolvimento de capacidades e interoperabilidade;
b) Apoio às missões e operações lideradas pela OTAN;
c) Aspetos mais amplos da cooperação;
PARTE II – Opinião do Deputado autor do Parecer
PARTE III – Conclusões e Parecer
PARTE I – Considerandos
1. Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 19 de
julho de 2022, a Proposta de Resolução n.º 3/XV/1.ª, que propõe à Assembleia da República a aprovação,
para ratificação, do Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Finlândia,
assinado em Bruxelas, em 5 de julho de 2022.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 20 de julho de 2022, a iniciativa em
apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, com conexão à Comissão
de Defesa Nacional, tendo sido designado como relator, para efeitos de emissão de parecer, o Deputado autor
deste documento.
2. Âmbito e objetivos da iniciativa
A proposta de resolução em análise, tal como indicado no título da iniciativa, trata a aprovação, para
ratificação, do Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão do República da Finlândia, assinado em
Bruxelas, em 5 de julho de 2022.
Segundo exarado no texto da iniciativa, o alargamento da Organização do Tratado do Atlântico Norte
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(OTAN) funda-se em considerações de natureza político-militar, enquadrando-se na perceção das ameaças
estratégicas mais prementes no espaço euro-atlântico. Este procedimento de adesão de novos Estados à
OTAN, salienta o documento, encontra-se previsto no artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte e o pedido de
adesão à OTAN é uma decisão livre e soberana de qualquer país.
Ainda segundo a exposição de motivos, considera-se que Portugal entende, na qualidade de membro
fundador da Aliança Atlântica, que poderão ser convidados a integrar a OTAN os Estados europeus com
capacidade para promover os objetivos da Aliança através do compromisso com a defesa coletiva para a
manutenção da paz e estabilidade no espaço euro-atlântico.
Portugal considera ainda que a República da Finlândia reúne atualmente as condições necessárias para a
adesão à OTAN, em resultado da cooperação levada a cabo em diversos domínios, enquadrada pelos
parâmetros definidos pela Aliança Atlântica.
Trata-se, assim, do culminar de um processo que se iniciou quando a República da Finlândia, em conjunto
com o Reino da Suécia, aderiu em 1994 ao Programa Parceria para a Paz e em 1997 ao Conselho de Parceria
Euro-Atlântica. A Finlândia é, ainda, um Enhanced Opportunity Partner da OTAN desde 2014, permitindo ao
país o desenvolvimento das suas capacidades militares e a melhoria da interoperabilidade das suas Forças
Armadas com os Aliados e demais parceiros.
Salientam, por fim, os proponentes, que a adesão deste Estado-Membro da União Europeia à OTAN
contribuirá para o reforço da relação de complementaridade no domínio da segurança e defesa entre as duas
organizações, no escrupuloso respeito pelos princípios inscritos nos respetivos tratados constituintes.
Contribuirá ainda, segundo o texto, para que a Aliança Atlântica se reforce como uma das estruturas basilares
em matéria de segurança e defesa, o que vai ao encontro a dois dos principais objetivos nacionais no domínio
da política externa.
3. Enquadramento da iniciativa
3.1. O artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte e a Política de Alargamento da OTAN
A chamada política de «portas abertas» da OTAN baseia-se no artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte
(ou Tratado de Washington). Assim, qualquer decisão de convidar um país a aderir à Aliança é tomada pelo
Conselho do Atlântico Norte, com base no consenso de todos os aliados. Nenhum país terceiro tem voz nestas
deliberações.
Refere o artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte:
«As Partes podem, por acordo unânime, convidar a aderir a este Tratado qualquer outro Estado europeu
capaz de favorecer o desenvolvimento dos princípios do presente Tratado e de contribuir para a segurança da
área do Atlântico Norte. Qualquer Estado convidado nesta conformidade pode tornar-se Parte no Tratado
mediante o depósito do respetivo instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.
Este último informará cada uma das Partes do depósito de cada instrumento de adesão.»1
De acordo com o Protocolo anexo à iniciativa em análise, após entrada em vigor do Protocolo, o Secretário-
Geral da OTAN enviará, em nome de todas as partes, ao Governo do República da Finlândia um convite para
aderir ao Tratado do Atlântico Norte. Assim, a Finlândia tornar-se-á parte na data em que depositar o seu
instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.
O Protocolo entrará em vigor quando cada uma das partes no Tratado do Atlântico Norte notificar o
governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação. Esse mesmo governo informará, depois, todas as
Partes do Tratado do Atlântico Norte da data de receção de cada uma dessas notificações, assim como da
data da entrada em vigor do referido Protocolo.
O documento será depois depositado nos arquivos do governo dos Estados Unidos da América e as
cópias, devidamente autenticadas, serão transmitidas por esse governo aos governos de todas as Partes do
Tratado do Atlântico Norte.
Refere-se ainda que o processo de alargamento em curso da OTAN não representa, sublinhe-se, uma
1 https://www.nato.int/cps/en/natohq/official_texts_17120.htm?selectedLocale=pt
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ameaça para nenhum país, destinando-se a promover a estabilidade e a cooperação, a construir uma Europa
inteira e livre, unida pela paz, pela democracia e pelos valores comuns.
Tendo sido convidada a iniciar as negociações de adesão à Aliança Atlântica em julho de 2018, na
sequência do acordo histórico entre Atenas e Skopje sobre a solução da questão do nome, a República da
Macedónia do Norte tornou-se o mais novo membro da OTAN, a 27 de março de 2020.
A Bósnia e Herzegovina foi convidada a aderir ao Plano de Ação para os Membros (MAP) em abril de
2010. Já na Cimeira de Bucareste, em 2008, os Aliados concordaram que a Geórgia e a Ucrânia se tornariam
membros da OTAN no futuro.
Mais recentemente, após a invasão brutal e não provocada da Ucrânia pela Rússia em fevereiro de 2022,
os embaixadores finlandês e sueco na OTAN transmitiram em simultâneo a intenção dos seus respetivos
países ingressarem na OTAN, enviando as respetivas cartas oficiais de solicitação a 18 de maio. As
negociações foram concluídas a 4 de julho e os respetivos protocolos de adesão, assinados a 5 de julho.
Após ratificação, pelos Aliados, dos já mencionados Protocolos de Adesão, a Finlândia e a Suécia serão
convidadas a aderir ao Tratado de Washington, tornando-se oficialmente Aliados da OTAN.
3.2. A invasão da Ucrânia pela Federação Russa e alterações ao ambiente securitário na Europa:
ameaça e situação securitária na região do Mar Báltico e Flanco Norte da OTAN
a) A invasão da Ucrânia pela Federação Russa
A invasão, brutal e não provocada, da Ucrânia pela Federação Russa em fevereiro de 2022 é enquadrada
por um conjunto de exercícios preliminares que remontam ao início do ano de 2021, já depois da invasão e
anexação ilegal da Crimeia pelas forças russas em 2014 e da ocupação de 20 por cento do território da
Geórgia em 2008, nas regiões da Abecásia e da Ossétia do Sul.
Em abril de 2021, a Rússia envia cerca de 100 mil militares para as fronteiras da Ucrânia, alegadamente
para participação em exercícios militares, onde permaneceram durante largos meses, com reforços
significativos a partir de novembro de 2021, onde foi possível, através de várias agências de informação,
registar um permanente acumular de forças militares, tendas, material bélico pesado, acentuando de forma
considerável e sem precedentes a ameaça de ataque iminente. Ao longo destes meses, aumentaram as
tensões entre os dois países, levando a que, de forma injustificada, a Rússia promovesse continuamente esta
mobilização e acumulação de forças e capacidades militares diversificadas – com recurso a meios terrestres,
navais e aéreos – em zonas limítrofes às fronteiras com a Ucrânia, assim como no chamado Mar de Azov.
Em 2022 as tensões continuaram a intensificar-se. Em fevereiro, imagens de satélite mostravam uma
concentração de mais de 150 mil tropas na fronteira leste da Ucrânia, mas também navios militares a sul, no
Mar Negro, tropas e arsenal de guerra na Crimeia e também no Sul da Bielorrússia (a menos de 200 km de
Kiev), onde a Rússia tinha agendados exercícios militares conjuntos até 20 de fevereiro. Esse contexto é
marcado por um reforço da presença de forças militares da OTAN em países próximos à Ucrânia, como a
Roménia e a Polónia, numa atitude defensiva e dissuasória.
A 21 de fevereiro, o Presidente da Federação Russa, Vladimir Putin, faz um discurso onde nega que a
Ucrânia tenha «qualquer tradição como Estado soberano», dizendo que o país é apenas «uma criação russa»
pós-bolchevique, acabando por reconhecer a independência das autoproclamadas repúblicas populares de
Donetsk e Luhansk – o que acabaria com os Acordos de Minsk, como o próprio confirmou.
Em 22 de fevereiro, o Presidente da Federação Russa obtém autorização da Câmara Baixa do Parlamento
russo para utilizar tropas russas no estrangeiro, dando início, a 24 de fevereiro, a uma «operação militar
especial» que culminou numa invasão em larga escala da Ucrânia enquanto Estado soberano, numa flagrante
violação do direito internacional.
Esta invasão mereceu uma ampla condenação da comunidade internacional, incluindo novas sanções
impostas à Rússia.
De acordo com estimativas do Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados, até ao dia 1 de
maio de 2022, mais de 5,5 milhões de ucranianos fugiram do seu país por causa da guerra, e mais de 7
milhões foram obrigados a se deslocar internamente. A isto somam-se as mortes de milhares de civis, a
destruição de cidades e vilas e as repetidas denúncias de atrocidades cometidas contra alvos civis, como
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aconteceu em Bucha e Irpin, entre outros lugares onde se suspeita que tenham sido cometidos crimes de
guerra.
Ao mesmo tempo, todo o contexto da invasão russa da Ucrânia tem sido marcado por repetidas e
insistentes ameaças de Vladimir Putin e altos dirigentes da Federação Russa dirigidas a países vizinhos como
a Suécia e a Finlândia, aumentando assim o clima de insegurança e escalando os níveis de ameaça para
patamares altamente perigosos.
b) Ameaça e situação securitária na região do Mar Báltico e Flanco Norte da OTAN
A invasão russa da Ucrânia, numa demonstração flagrante de desrespeito pela soberania e integridade
territorial deste Estado e numa violação clara do direito internacional tem, naturalmente, efeitos a longo prazo
no ambiente de segurança europeu e nas áreas vizinhas da Finlândia e Suécia.
O novo conceito estratégico da OTAN adotado na Cimeira de Madrid em 2022 define a Rússia como «a
mais significativa e direta ameaça para a paz, segurança e estabilidade dos Aliados na zona Euro-Atlântica».
A situação de segurança na Europa e na Finlândia, assim como na Suécia, de acordo com relatórios dos
respetivos governos, é agora mais grave e mais difícil de prever do que em qualquer momento desde o fim da
Guerra Fria, afetando diretamente os objetivos de política externa e da política de defesa destes dois países.
Quer a Finlândia, quer a Suécia, são países costeiros da região do Mar Báltico, a par da Dinamarca,
Rússia, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia e Alemanha. Ao mesmo tempo, constituem o designado Flanco
Norte da Aliança Atlântica, junto com os chamados países escandinavos, como a Noruega, a Dinamarca (e a
Gronelândia), contemplando a vasta região do Atlântico Norte.
O aumento das tensões também se reflete na deterioração da situação securitária nesta região específica
do Mar Báltico, onde um possível conflito afetaria de imediato a Finlândia e a Suécia.
A localização destes territórios, de proximidade com o território russo, estabelece assim uma condição de
vulnerabilidade para estes países que representa, simultaneamente, uma ameaça à sua segurança e à paz,
segurança e estabilidade do território europeu e da Aliança Atlântica.
Os ataques híbridos, a guerra convencional, e o soft power são alguns dos tipos de ameaças com que
estes países se confrontam, sendo a Rússia a principal ameaça à sua segurança interna e externa, assim
como à sua ordem constitucional. As campanhas de desinformação hostis e a sua política externa revisionista,
aliada aos ciberataques e ao clima de instabilidade gerado pela invasão da Ucrânia são ameaças sérias que
atingem o núcleo de valores da Aliança Atlântica e ameaçam o seu território em níveis sem precedentes após
a II Guerra Mundial.
Pode-se esperar que a adesão da Finlândia, a par da Suécia, contribua de forma acentuada para a
transformação do ambiente securitário da Europa ao longo dos próximos anos. Quer a geografia, quer as
Forças Armadas destes países são fatores determinantes que complicam seriamente qualquer agressão
adicional que a Rússia possa tentar colocar em marcha na região, beneficiando não só estes países, como
todos os Aliados.
3.3. Relações OTAN – República da Finlândia
3.3.1. Breve história das relações OTAN – República da Finlândia
A OTAN e a República da Finlândia partilham valores comuns e prosseguem, há vários anos, um diálogo
político aberto e regular, que se traduziu ao longo das últimas décadas num aprofundamento de várias áreas
práticas de cooperação. São exemplo dessas áreas a cooperação em operações de apoio à paz e a troca
regular de informações.
Ao longo da história, a Aliança Atlântica pautou pelo respeito pela política histórica de não alinhamento
militar da Finlândia, numa relação de cooperação que se traduziu sempre pelo respeito desse princípio
amplamente consensual na sociedade finlandesa até à invasão russa da Ucrânia.
A cooperação iniciou-se com a adesão do país ao Programa Parceria para a Paz (PfP) em 1994 e ao
Conselho de Parceria Euro-Atlântica em 1997 – um fórum de diálogo multilateral de diálogo que reúne todos
os Aliados e países parceiros na área Euro-Atlântica.
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A Finlândia e a OTAN detalharam áreas de cooperação através do Programa de Cooperação de Parceria
Individual da Finlândia, acordado em conjunto por um período de dois anos.
A Finlândia tem, efetivamente, sido um dos parceiros mais ativos da Aliança e um valioso colaborador,
como é exemplo o seu contributo para missões e operações lideradas pela OTAN nos Balcãs, no Afeganistão
e Iraque.
Como um dos seis países conhecidos como Enhanced Opportunity Partners2, com enfoque na questão da
interoperabilidade, e que contribuem de forma particularmente significativa para as operações e objetivos
gerais da OTAN, a Finlândia, ao longo destes anos, alcançou os altos patamares de diálogo e cooperação
com os países aliados da OTAN.
À luz da invasão, não provocada, da Ucrânia pela Rússia, iniciada em fevereiro de 2022, a Finlândia,
juntamente com a Suécia, apresentou a sua carta oficial de solicitação tendo em vista a sua integração como
aliado da OTAN.
A 4 de julho de 2022, após a Cimeira da OTAN em Madrid, a Finlândia e Suécia concluíram as
negociações de adesão na sede da Aliança Atlântica em Bruxelas, confirmando a sua vontade e capacidade
de cumprir as obrigações e compromissos políticos, legais e militares que estão inerentes à sua adesão à
organização.
Já a 5 de julho, os Aliados assinaram o Protocolo de Adesão para a Suécia, que se tornou país convidado,
participando das reuniões da organização como tal.
3.3.2. Principais áreas de cooperação ao longo da história
a) Desenvolvimento de capacidades e interoperabilidade;
A Finlândia participou, no âmbito do Programa Parceria para a Paz, no seu processo de planeamento e
revisão, que ajuda os países a desenvolver as suas capacidades militares e aumenta a interoperabilidade
entre as forças aliadas e parceiras em missões de paz da OTAN.
A isto acresce a sua participação em vários exercícios e operações no âmbito do Programa PfP,
disponibilizando uma variedade de meios e capacidades com a contribuição de unidades de infantaria,
engenharia, navais e aéreas.
Além disso, contribui regularmente para os grupos de combate da União Europeia, cooperando com vários
outros países para desenvolver uma força multinacional de reação rápida destinada a operações de paz
lideradas pela União Europeia.
A Finlândia participa também de duas iniciativas estratégicas de transporte aéreo: o programa Strategic
Airlift Capability e o Strategic Airlift International Solution.
Em 2017, o país criou o Helsinki European Centre of Excellence for Countering Hybrid Threats, um centro
de excelência com padrões da Aliança, aberto a todos os aliados e apoiado pela União Europeia e pela própria
OTAN.
Já a partir de 2014, no âmbito da Partnership Interoperability Initiative, o país participou da Plataforma de
Interoperabilidade, que reúne os Aliados com parceiros selecionados que contribuem ativamente para as
operações da OTAN.
Também em 2017, a Finlândia e a OTAN assinaram um Acordo de Quadro político para cooperação no
domínio ciber, participando no NATO Cooperative Cyber Defence Centre, um Centro de Excelência da OTAN
dedicado à contenção de ameaças no espaço cibernético, a exercícios e projetos Smart Defence relacionados
com este domínio emergente.
Em julho de 2001, a OTAN reconheceu formalmente o Finnish Defence Forces International Centre
(FINCENT) como um Centro de Treino PfP, um centro que providencia treino em gestão de crises militares
destinado a funcionários de organizações internacionais como a OTAN, as Nações Unidas e a União Europeia.
Neste âmbito, por fim, salienta-se os laços estreitos que unem a Finlândia com outros países nórdicos,
como a Suécia, participando em iniciativas como a Nordic Defense Cooperation (NORDEFCO) – uma iniciativa
de defesa regional que promove a colaboração entre as forças armadas nórdicas.
2 Austrália, Finlândia, Geórgia, Jordânia, Suécia e Ucrânia
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b) Apoio às missões e operações lideradas pela OTAN;
A primeira contribuição da Finlândia para uma missão liderada pela OTAN remonta a 1996, quando enviou
um batalhão à Força de manutenção de paz liderada pela OTAN na Bósnia e Herzegovina.
A partir de 2002, a Finlândia trabalhou com as forças aliadas no Afeganistão, primeiro como parte da
International Security Assistance Force (ISAF), que terminou a sua missão em 2014, e mais tarde como parte
da missão Resolute Support Mission (RSM) para treinar, auxiliar e aconselhar as forças a instituições de
segurança afegãs numa missão que durou até setembro de 2021, contribuindo ainda com mais de 14 milhões
de dólares para o Afghan National Army Trust Fund.
A Finlândia fornece ainda pessoal para a Força de Manutenção de Paz da Aliança no Kosovo, a KFOR.
Participa ainda na missão da OTAN no Iraque (NMI – NATO Mission Iraq), uma missão de aconselhamento e
capacitação das forças iraquianas.
Por fim, acrescenta-se a sua participação na Força de Reação da OTAN (NRF), com uma função
suplementar e sujeita a decisões nacionais. Além disso, a Finlândia assinou um memorando de entendimento
designado de Host Nation Support e que, sujeito a uma decisão nacional, permite o apoio logístico às forças
aliadas localizadas ou em trânsito no seu território durante exercícios e ou durante uma crise.
c) Aspetos mais amplos da cooperação;
No âmbito da sua ampla cooperação com a Aliança Atlântica, a Finlândia coopera com o Comité de
Resiliência da OTAN, cooperando com todos os aliados em avaliações regionais, proteção de infraestruturas
críticas, fornecendo apoio para lidar com consequências de grandes acidentes ou desastres no espaço Euro-
Atlântico.
Nesse contexto, tem participado em vários exercícios de gestão de crises impulsionados pela OTAN e os
seus recursos civis foram listados no Centro Euro-Atlântico de Coordenação de Resposta a Desastres
(EADRCC), incluindo especialistas e treino em proteção civil aos aliados e outros parceiros.
No âmbito do Programa Ciência para a Paz e Segurança (SPS) da OTAN, a Finlândia coopera com
atividades relacionadas ao combate ao terrorismo, defesa cibernética, defesa química, biológica, radiológica e
nuclear (QBRN), segurança ambiental e tecnologia avançada. De entre elas, destaca-se a participação da
Finlândia no Programa DEXTER, que desenvolve um sistema integrado de deteção de explosivos e armas de
fogo em espaços públicos. Além disso, no âmbito deste Programa, o país tem contribuído com especialistas
cibernéticos que trabalham em sistemas de inteligência artificial no sentido de serem reconhecidos potenciais
ataques neste domínio.
Por fim, salienta-se que a Finlândia, ao longo destes anos, também se tem destacado pelo apoio ativo a
vários projetos do NATO Trust Fund em países parceiros, tendo contribuído até ao momento para quase 12
projetos, muitos enquadrados na iniciativa da OTAN Defence and Related Security Capacity Building (DCB).
Atualmente, no âmbito do DCB Trust Fund, a Finlândia apoia projetos na Geórgia, Jordânia, República da
Moldávia e Ucrânia.
Fontes:
North Atlantic Treaty Organization – Relations with Finland
North Atlantic Treaty Organization – Enlargement and Article 10
North Atlantic Treaty Organization – Tratado do Atlântico Norte, Washington D.C. 4 de abril de 1949
Finland Abroad – Mission of Finland to NATO, Brussels
Ministry for Foreign Affairs of Finland
Finnish Government – Finland and NATO
Finnish Government – Government report on changes in the security environment
Finnish Government – Report on Finland’s Accession to the North Atlantic Treaty Organization
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PARTE II – Opinião do Deputado autor do Parecer
A OTAN, de que Portugal é um dos países fundadores, é uma organização de defesa coletiva,
comprometida com os princípios da Nações Unidas e com a defesa da paz e segurança internacionais, em
que os seus membros manifestam solidariedade mútua em caso de agressão, considerando que um ataque a
um é um ataque a todos, e para o qual todos estão mobilizados para a resposta, se necessário através do uso
da força, tal como estabelecem os artigos 5.º e 6.º do Tratado que institui a Aliança.
A decisão da Finlândia aderir à OTAN, depois de um período de mais de 70 anos de neutralidade, insere-
se precisamente num contexto de incerteza e receio quanto às intenções futuras do seu vizinho oriental, a
Rússia, e da necessidade de segurança perante a possibilidade de uma agressão militar, tendo como exemplo
aquilo que aconteceu em 24 de fevereiro à Ucrânia, um país soberano, sem que houvesse nada que o
justificasse. Menos de três meses depois, em 18 de maio, e mesmo apesar das ameaças da Rússia, a
Finlândia tinha já feito o seu pedido de adesão à OTAN. De resto, o mesmo receio é visível noutros países,
mesmo sendo membros da organização, particularmente entre os Estados Bálticos.
Razões de natureza histórica, geográfica e política explicam a decisão da Finlândia em romper com um
período tão longo de neutralidade. Com efeito, a Finlândia esteve sob domínio do Império Russo durante 108
anos até 1917, altura em que obteve a independência, voltando a sofrer uma invasão do Exército Vermelho
durante a II Guerra Mundial, por duas vezes, entre 1939 e 1944. Embora as tropas soviéticas tenham sido
travadas, isso não impediu que a Finlândia perdesse 10 por cento do seu território. No rescaldo da II Guerra
Mundial e de forma a manter a sua autonomia política, a Finlândia optou por assumir um estatuto de
neutralidade e procurar manter o bom relacionamento com o seu vizinho gigante, o maior país do mundo e
com um dos maiores arsenais bélicos, com o qual tem uma fronteira terrestre de 1300 quilómetros. Mesmo
durante todo o período da Guerra Fria, a Finlândia manteve sempre um bom relacionamento com o Ocidente e
com o bloco soviético.
Não obstante a neutralidade, isso não impediu a Finlândia de manter um programa de cooperação militar
muito abrangente com a OTAN, numa enorme diversidade de domínios, tal como está expresso neste parecer,
e de aderir à União Europeia em 1995. De resto, o nível de preparação e prontidão militar para responder a
uma eventual agressão é na Finlândia dos mais elevados da Europa.
Mas com a violação da integridade territorial da Geórgia, em 2008, com a anexação da Crimeia em 2014 e
depois com a invasão da Ucrânia, a deriva expansionista da Federação Russa causou naturais receios à
Finlândia, ainda para mais com argumentos e interpretações da História que manifestamente ignoram os
princípios da soberania dos povos e o direito internacional. Perante este novo quadro geopolítico, a sociedade
finlandesa reagiu rapidamente e mudou a sua defesa da neutralidade para a necessidade de uma adesão
rápida à OTAN, o que foi acolhido com entusiasmo pela generalidade dos membros da organização.
O pedido de adesão da Finlândia à OTAN foi feito em simultâneo também pela Suécia, o que foi
considerado histórico pelo Secretário-Geral da organização, o norueguês Jens Stoltenberg, sobretudo por criar
assim condições de segurança bastante mais sólidas no Atlântico Norte e no Mar Báltico, visto que os novos
membros, em estreita cooperação com os restantes países escandinavos, irão contribuir substancialmente
com um reforço da capacidade militar fundamental para garantir a segurança na região.
Não tivesse havido a invasão da Ucrânia, a anexação da Crimeia e outras perturbações regionais causadas
pela Federação Russa e a ação do Presidente Vladimir Putin, e certamente que hoje a Finlândia, tal como a
Suécia, ainda teriam o seu estatuto de neutralidade e a OTAN não estaria tão desperta para a defesa coletiva
dos seus membros.
Uma coisa é certa: a invasão da Ucrânia e as ameaças que com ela surgiram, incluindo a nuclear,
aumentou a insegurança na Europa a níveis nunca vistos desde a II Guerra Mundial. O que naturalmente teve
como consequência inevitável uma resposta na profunda mudança em curso na estrutura de defesa e
segurança da Aliança Atlântica, de forma a proteger a paz, a estabilidade e a soberania dos povos no
continente.
PARTE III – Conclusões e Parecer
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 19 de julho de 2022, a Proposta de Resolução n.º
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2/XV/1.ª – Propõe à Assembleia da República a aprovação, para ratificação, do Protocolo ao Tratado do
Atlântico Norte sobre a adesão da República da Finlândia, assinado em Bruxelas, em 5 de julho de 2022;
2 – A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação, para ratificação, do Protocolo ao
Tratado do Atlântico Norte sobre a Adesão da República da Finlândia, assinado em 5 de julho de 2022;
3 – A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, reunida em reunião ordinária,
entende pela iniciativa que a adesão da República da Finlândia à Organização do Tratado do Atlântico Norte
contribuirá para o reforço da relação de complementaridade no domínio da segurança e defesa entre a União
Europeia e a Organização do Tratado do Atlântico Norte, assim como para o reforço da Aliança Atlântica como
uma das estruturas basilares em matéria de segurança e defesa, indo ao encontro dos principais objetivos
nacionais no domínio da política externa.
4 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas entende ser esta
uma matéria de interesse estratégico para Portugal e para os seus compromissos internos e externos, sendo
de parecer que a Proposta de Resolução n.º 2/XV, acima identificada, está em condições de ser votada no
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 8 de setembro de 2022.
O Deputado autor do parecer, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do BE e do PCP.
ANEXO
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1. Nota Preliminar
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 19 de
julho de 2022, a Proposta de Resolução n.º 2/XV/1.ª, que propõe à Assembleia da República a aprovação,
para ratificação, do Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Finlândia,
assinado em Bruxelas, em 5 de julho de 2022.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou, em
conexão1, à Comissão de Defesa Nacional, tendo sido designado como relator o Deputado autor deste
parecer.
2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa
O procedimento de adesão de novos Estados à OTAN encontra-se previsto no artigo 10.º do Tratado do
Atlântico Norte, que refere que «as Partes podem, por acordo unânime, convidar a aderir a este Tratado
1 Comissão competente: Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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qualquer outro Estado europeu capaz de favorecer o desenvolvimento dos princípios do presente Tratado e de
contribuir para a segurança da área do Atlântico Norte.»
Entende o Governo, nesta proposta de resolução, que Portugal considera, na qualidade de membro
fundador da Aliança Atlântica, que poderão ser convidados a integrar a OTAN os Estados europeus com
capacidade para promover os objetivos da Aliança através do compromisso com a defesa coletiva para a
manutenção da paz e estabilidade no espaço euro-atlântico.
Entende, por conseguinte, que Portugal considera que a República da Finlândia reúne atualmente as
condições necessárias para a adesão à OTAN, em resultado da cooperação levada a cabo em diversos
domínios, enquadrada pelos parâmetros definidos pela Aliança Atlântica.
A proposta de resolução em apreço sustenta esta posição atendendo ao respeito pelos princípios básicos
que enformam a comunidade euro-atlântica, às contribuições particularmente significativas para os objetivos
da Aliança e à credibilidade dos compromissos assumidos, pelo que afigura que a República da Finlândia está
em condições de contribuir para a segurança do Atlântico Norte.
Com efeito, refere a proposta de que se trata do culminar de um processo que se iniciou quando a
República da Finlândia aderiu ao Programa Parceria para a Paz (1994) e ao Conselho de Parceria Euro-
Atlântica (1997). O país é um «Enhanced Opportunity Partner» da Aliança Atlântica desde 2014, o que
permitiu desenvolver as suas capacidades militares e melhorar a interoperabilidade das Forças Armadas da
República da Finlândia com os Aliados e os seus parceiros.
Neste sentido, entende-se que a adesão deste Estado-Membro da União Europeia à OTAN contribuirá para
o reforço da relação de complementaridade, no domínio da segurança e defesa, entre as duas organizações,
no escrupuloso respeito pelos princípios inscritos nos respetivos tratados constituintes. Contribuirá ainda para
que a Aliança Atlântica se reforce como uma das estruturas basilares em matéria de segurança e defesa, o
que corresponde a dois dos principais objetivos nacionais no domínio da política externa.
PARTE III – Opinião do Deputado autor do Parecer
O alargamento da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) através da adesão da República da
Finlândia – bem, assim, como do Reino da Suécia – constitui um ato de relevante importância simbólica e
efetiva para a Organização, para a Europa e para a defesa coletiva, para a paz e para a estabilidade no
espaço euro-atlântico.
A Organização do Tratado do Atlântico Norte surge após o final da Segunda Guerra Mundial num contexto
de uma realidade geopolítica mundial em reconstrução, marcada pela afirmação de um bloco comunista
europeu fortemente influenciado pela URSS. Neste ambiente, a maioria dos países europeus não comunistas,
os Estados Unidos da América e o Canadá subscreveram, em 1949, o Tratado de Washington, instituindo a
OTAN, da qual Portugal é membro fundador.
O objetivo da OTAN passa por garantir a liberdade e a segurança dos seus membros através de meios
políticos e militares, promovendo valores democráticos e a cooperação em matérias relacionadas com a
defesa e a segurança, procurando evitar conflitos. A Organização está empenhada na resolução pacífica de
litígios. Caso os esforços diplomáticos falhem, a OTAN conta com poder militar para realizar operações de
gestão de crises, realizadas no âmbito da cláusula de defesa coletiva do Tratado (artigo 5.º) – um ataque
contra um ou mais dos seus membros é considerado um ataque contra todos – ou no âmbito do mandato das
Nações Unidas.
A OTAN mantém uma política de porta aberta (artigo 10.º) e conta atualmente com 30 aliados, em virtude
de sucessivos alargamentos a países europeus, demonstrando que o seu papel é central para a estabilidade
europeia.
A vontade de adesão à OTAN manifestada pela República da Finlândia – e também pelo Reino da Suécia,
certamente influenciada pela ameaça à Europa que a agressão russa à Ucrânia representa, confirma a
importância e a vitalidade desta organização de Estados. Não obstante a adesão a diversos programas de
cooperação em variados domínios, enquadrada pelos parâmetros definidos pela Aliança Atlântica, a atual crise
na Europa promoveu uma evolução na intenção de adesão deste país face ao seu posicionamento histórico.
Também é significativa a celeridade deste processo de alargamento no seio da OTAN e o rápido consenso
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entre os países membros – incluindo Portugal –, afirmando, deste modo, a importância deste processo de
adesão e considerando que a República da Finlândia está em condições de contribuir para a segurança do
Atlântico Norte reforçando a Organização enquanto estrutura basilar em matéria de segurança e de defesa do
espaço euro-atlântico no respeito pelos princípios inscritos nos respetivos tratados constituintes.
No atual contexto de guerra na Ucrânia, provocada pela injustificável e inadmissível invasão e recorrente
agressão da Federação da Rússia, com consequências para a segurança e estabilidade da Europa, a OTAN
constitui um pilar relevante para assegurar a defesa dos países membros e como dissuasor de eventuais
tentações de alargamento no âmbito das agressões russas.
O atual cenário de guerra na Europa e a consequente agressão à soberania, à liberdade e à democracia
revelam a existência de ameaças no espaço europeu e demonstram a pertinência da existência e do reforço
da OTAN como instrumento para garantir a liberdade, a defesa e a segurança no espaço euro-atlântico.
As atuais circunstâncias geopolíticas, a relevância da OTAN e os desafios colocados pelo novo conceito
estratégico da Organização deverão conduzir ao reforço do empenho dos países membros, nomeadamente os
europeus, de modo a assegurarem a sua adequada operacionalidade e capacidade de influência e de
intervenção, em caso de necessidade.
Em coerência com os princípios do Tratado do Atlântico Norte (abaixo transcritos), com o compromisso do
Estado português na OTAN, com o empenho na construção europeia e com a inabalável defesa da liberdade,
da paz, da democracia e do respeito pela soberania dos Estados, a posição da República Portuguesa deve
ser, necessariamente, de apoio à adesão da República da Finlândia (bem como do Reino da Suécia) à OTAN.
«Os Estados Partes no presente Tratado,
Reafirmando a sua fé nos intuitos e princípios da Carta das Nações Unidas e o desejo de viver em paz com
todos os povos e com todos os Governos;
Decididos a salvaguardar a liberdade, herança comum e civilização dos seus povos, fundadas nos
princípios da democracia, das liberdades individuais e do respeito pelo direito;
Desejosos de favorecer a estabilidade e o bem-estar na área do Atlântico Norte;
Resolvidos a congregar os seus esforços para a defesa colectiva e para a preservação da paz e da
segurança:
acordam no presente Tratado do Atlântico Norte»
(Preâmbulo do Tratado do Atlântico Norte, Washington, 4 de abril de 1949)
PARTE IV – Conclusões
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 19 de julho de 2022, a Proposta de Resolução n.º
2/XV/1.ª, que propõe à Assembleia da República a aprovação, para ratificação, do Protocolo ao Tratado do
Atlântico Norte sobre a adesão da República da Finlândia, assinado em Bruxelas, em 5 de julho de 2022;
2 – A proposta de resolução em análise tem por finalidade a ratificação pela República Portuguesa do
Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte para a adesão da República da Finlândia à OTAN.
3 – Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a Proposta de Resolução n.º
2/XV/1.ª cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da
Assembleia da República e que está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 7 de setembro de 2022.
O Deputado autor do relatório, António Prôa — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
———
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/XV/1.ª
(PROPÕE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A APROVAÇÃO, PARA RATIFICAÇÃO, DO PROTOCOLO
AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE SOBRE A ADESÃO DO REINO DA SUÉCIA, ASSINADO EM
BRUXELAS, EM 5 DE JULHO DE 2022)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo como anexo
parecer da Comissão de Defesa Nacional
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado autor do relatório
PARTE III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1. Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 19 de
julho de 2022, a Proposta de Resolução n.º 3/XV/1.ª, que propõe à Assembleia da República a aprovação,
para ratificação, do Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão do Reino da Suécia, assinado em
Bruxelas, em 5 de julho de 2022.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado como relator o
deputado autor deste parecer.
2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa
O procedimento de adesão de novos Estados à OTAN encontra-se previsto no artigo 10.º do Tratado do
Atlântico Norte, que refere que «as Partes podem, por acordo unânime, convidar a aderir a este Tratado
qualquer outro Estado europeu capaz de favorecer o desenvolvimento dos princípios do presente Tratado e de
contribuir para a segurança da área do Atlântico Norte.»
Entende o Governo, neste projeto de resolução, que Portugal, na qualidade de membro fundador da
Aliança Atlântica, que poderão ser convidados a integrar a OTAN os Estados europeus com capacidade para
promover os objetivos da Aliança através do compromisso com a defesa coletiva para a manutenção da paz e
estabilidade no espaço euro-atlântico.
Entende, por conseguinte, que o Reino da Suécia reúne atualmente as condições necessárias para a
adesão à OTAN, em resultado da cooperação levada a cabo em diversos domínios, enquadrada pelos
parâmetros definidos pela Aliança Atlântica.
Este projeto de resolução sustenta esta posição atendendo ao respeito pelos princípios básicos que
enformam a comunidade euro-atlântica, às contribuições particularmente significativas para os objetivos da
Aliança e à credibilidade dos compromissos assumidos, afigura-se que o Reino da Suécia está em condições
de contribuir para a segurança do Atlântico Norte. Trata-se do culminar de um processo que se iniciou quando
o Reino da Suécia aderiu ao Programa Parceria para a Paz (1994) e ao Conselho de Parceria Euro-Atlântica
(1997). O país é um «Enhanced Opportunity Partner» da Aliança Atlântica desde 2014, o que permitiu
desenvolver as suas capacidades militares e melhorar a interoperabilidade das Forças Armadas do Reino da
Suécia com os Aliados e os seus parceiros.
É também referido, neste projeto de resolução, que a adesão deste Estado-Membro da União Europeia à
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OTAN contribuirá para o reforço da relação de complementaridade, no domínio da segurança e defesa, entre
as duas organizações, no escrupuloso respeito pelos princípios inscritos nos respetivos tratados constituintes.
Contribuirá ainda para que a Aliança Atlântica se reforce como uma das estruturas basilares em matéria de
segurança e defesa, o que corresponde a dois dos principais objetivos nacionais no domínio da política
externa.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do Parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 19 de julho de 2022, a Proposta de Resolução n.º
3/XV/1.ª, que propõe à Assembleia da República a aprovação, para ratificação, do Protocolo ao Tratado do
Atlântico Norte sobre a adesão do Reino da Suécia, assinado em Bruxelas, em 5 de julho de 2022;
2 – A proposta de resolução em análise tem por finalidade a ratificação pela República Portuguesa do
Protocolo ao Tratado do Atlântico Nortepara a adesão do Reino da Suécia à OTAN.
3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que
a Proposta de Resolução n.º 3/XV/1.ª parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na
Constituição e no Regimento da Assembleia da República e que está em condições de ser votada no Plenário
da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de setembro de 2022.
O Deputado autor do parecer, Ricardo Sousa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do BE e do PCP.
ANEXO
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
PARTE I – Considerandos
1. Nota Introdutória
2. Âmbito e objetivos da iniciativa
3. Enquadramento da iniciativa
3.1. O artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte e a Política de Alargamento da OTAN
3.2. A invasão da Ucrânia pela Federação Russa e alterações ao ambiente securitário na Europa:
ameaça e situação securitária na região do Mar Báltico e Flanco Norte da OTAN
3.3. Relações OTAN – Reino Suécia
3.3.1. Breve história das relações OTAN – Suécia
3.3.2. Principais áreas de cooperação ao longo da história
a) Desenvolvimento de capacidades e interoperabilidade;
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b) Apoio às missões e operações lideradas pela OTAN;
c) Aspetos mais amplos da cooperação;
3.3.3. Cronograma síntese da relação de cooperação entre o Reino da Suécia e a OTAN
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
PARTE III – Conclusões e parecer
PARTE I – Considerandos
1. Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 19 de
julho de 2022, a Proposta de Resolução n.º 3/XV/1.ª, que propõe à Assembleia da República a aprovação,
para ratificação, do Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão do Reino da Suécia, assinado em
Bruxelas, em 5 de julho de 2022.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 20 de julho de 2022, a iniciativa em
apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, com conexão à Comissão
de Defesa Nacional, tendo sido designado como relator, para efeitos de emissão de parecer, o Deputado autor
deste documento.
2. Âmbito e objetivos da iniciativa
A Proposta de Resolução em análise, tal como indicado no título da iniciativa, trata a aprovação, para
ratificação, do Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão do Reino da suécia, assinado em
Bruxelas, em 5 de julho de 2022.
De acordo com o texto da Proposta, o alargamento da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN)
funda-se em considerações de natureza político-militar, enquadrando-se na perceção das ameaças
estratégicas mais prementes no espaço euro-atlântico. Este procedimento de adesão de novos Estados à
OTAN, salienta a iniciativa, encontra-se previsto no artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte e o pedido de
adesão à OTAN é uma decisão livre e soberana de qualquer país.
Ainda segundo a exposição de motivos da iniciativa, considera-se que Portugal entende, na qualidade de
membro fundador da Aliança Atlântica, que poderão ser convidados a integrar a OTAN os Estados europeus
com capacidade para promover os objetivos da Aliança através do compromisso com a defesa coletiva para a
manutenção da paz e estabilidade no espaço euro-atlântico.
Portugal considera ainda, segundo a mesma exposição de motivos, que o Reino da Suécia reúne
atualmente as condições necessárias para a adesão à OTAN, em resultado da cooperação levada a cabo em
diversos domínios (como se procurará exemplificar adiante), enquadrada pelos parâmetros definidos pela
Aliança Atlântica.
Trata-se, assim, do culminar de um processo que se iniciou quando o Reino da Suécia aderiu em 1994 ao
Programa Parceria para a Paz e em 1997 ao Conselho de Parceria Euro-Atlântica. A Suécia é, ainda, um
Enhanced Opportunity Partner da OTAN desde 2014, permitindo ao país o desenvolvimento das suas
capacidades militares e a melhoria da interoperabilidade das suas Forças Armadas com os Aliados e demais
parceiros.
Salientam, por fim, os proponentes, que a adesão deste Estado-Membro da União Europeia à OTAN
contribuirá para o reforço da relação de complementaridade no domínio da segurança e defesa entre as duas
organizações, no escrupuloso respeito pelos princípios inscritos nos respetivos tratados constituintes.
Contribuirá ainda, segundo o texto, para que a Aliança Atlântica se reforce como uma das estruturas basilares
em matéria de segurança e defesa, o que vai ao encontro a dois dos principais objetivos nacionais no domínio
da política externa.
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3. Enquadramento da iniciativa
3.1. O artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte e a Política de Alargamento da OTAN
A chamada política de “portas abertas” da OTAN baseia-se no Artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte (ou
Tratado de Washington). Assim, qualquer decisão de convidar um país a aderir à Aliança é tomada pelo
Conselho do Atlântico Norte, com base no consenso de todos os aliados. Nenhum país terceiro tem voz nestas
deliberações.
Refere o artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte:
«As Partes podem, por acordo unânime, convidar a aderir a este Tratado qualquer outro Estado europeu
capaz de favorecer o desenvolvimento dos princípios do presente Tratado e de contribuir para a segurança da
área do Atlântico Norte. Qualquer Estado convidado nesta conformidade pode tornar-se Parte no Tratado
mediante o depósito do respectivo instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.
Este último informará cada uma das Partes do depósito de cada instrumento de adesão.»2
De acordo com o Protocolo anexo à iniciativa em análise, após entrada em vigor do Protocolo, o Secretário-
Geral da OTAN enviará, em nome de todas as partes, ao Governo do Reino da Suécia um convite para aderir
ao Tratado do Atlântico Norte. Assim, a Suécia tornar-se-á parte na data em que depositar o seu instrumento
de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da américa.
O Protocolo entrará em vigor quando cada uma das partes no Tratado do Atlântico Norte notificar o
Governo dos Estados Unidos da américa da sua aceitação. Esse mesmo governo informará, depois, todas as
Partes do Tratado do Atlântico Norte da data de receção de cada uma dessas notificações, assim como da
data da entrada em vigor do referido Protocolo.
O documento será depois depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América e as
cópias, devidamente autenticadas, serão transmitidas por esse Governo aos Governos de todas as Partes do
Tratado do Atlântico Norte.
Refere-se ainda que processo de alargamento em curso da OTAN não representa, sublinhe-se, uma
ameaça para nenhum país, destinando-se a promover a estabilidade e a cooperação, a construir uma Europa
inteira e livre, unida pela paz, pela democracia e pelos valores comuns.
Tendo sido convidada a iniciar as negociações de adesão à Aliança Atlântica em julho de 2018, na
sequência do acordo histórico entre Atenas e Skopje sobre a solução da questão do nome, a República da
Macedónia do Norte tornou-se o mais novo membro da OTAN, a 27 de março de 2020.
A Bósnia e Herzegovina foi convidada a aderir ao Plano de Ação para os Membros (MAP) em abril de
2010. Já na Cimeira de Bucareste, em 2008, os Aliados concordaram que a Geórgia e a Ucrânia se tornariam
membros da OTAN no futuro.
Mais recentemente, após a invasão brutal e não provocada da Ucrânia pela Rússia em fevereiro de 2022,
os embaixadores finlandês e sueco na OTAN transmitiram em simultâneo a intenção dos seus respetivos
países ingressarem na OTAN, enviando as respetivas cartas oficiais de solicitação a 18 de maio. As
negociações foram concluídas a 4 de julho e os respetivos protocolos de adesão, assinados a 5 de julho.
Após ratificação, pelos Aliados, dos já mencionados Protocolos de Adesão, a Finlândia e a Suécia serão
convidadas a aderir ao Tratado de Washington, tornando-se oficialmente Aliados da OTAN.
3.2. A invasão da Ucrânia pela Federação Russa e alterações ao ambiente securitário na Europa:
ameaça e situação securitária na região do Mar Báltico e Flanco Norte da OTAN
a) A invasão da Ucrânia pela Federação Russa
A invasão, brutal e não provocada, da Ucrânia pela Federação Russa em fevereiro de 2022 é enquadrada
por um conjunto de exercícios preliminares que remontam ao início do ano de 2021, já depois da invasão e
anexação ilegal da Crimeia pelas forças russas em 2014.
2 https://www.nato.int/cps/en/natohq/official_texts_17120.htm?selectedLocale=pt
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Em abril de 2021, a Rússia envia cerca de 100 mil militares para as fronteiras da Ucrânia, alegadamente
para participação em exercícios militares, onde permaneceram durante largos meses, com reforços
significativos a partir de novembro de 2021, onde foi possível, através de várias agências de informação,
registar um permanente acumular de forças militares, tendas, material bélico pesado, acentuando de forma
considerável e sem precedentes a ameaça de ataque iminente. Ao longo destes meses, aumentaram as
tensões entre os dois países, levando a que, de forma injustificada, a Rússia promovesse continuamente esta
mobilização e acumulação de forças e capacidades militares diversificadas – com recurso a meios terrestres,
navais e aéreos – em zonas limítrofes às fronteiras com a Ucrânia, assim como no chamado Mar de Azov.
Em 2022 as tensões continuaram a intensificar-se. Em fevereiro, imagens de satélite mostravam uma
concentração de mais de 150 mil tropas na fronteira leste da Ucrânia, mas também navios militares a sul, no
Mar Negro, tropas e arsenal de guerra na Crimeia e também no Sul da Bielorrússia (a menos de 200km de
Kiev), onde a Rússia tinha agendados exercícios militares conjuntos até 20 de fevereiro. Esse contexto é
marcado por um reforço da presença de forças militares da OTAN em países próximos à Ucrânia, como a
Roménia e a Polónia, numa atitude defensiva e dissuasória.
A 21 de fevereiro, o Presidente da Federação Russa, Vladimir Putin, faz um discurso onde nega que a
Ucrânia tenha “qualquer tradição como Estado soberano”, dizendo que o país é apenas “uma criação russa”
pós-bolchevique, acabando por reconhecer a independência das autoproclamadas repúblicas populares de
Donetsk e Luhansk – o que acabaria com os Acordos de Minsk, como o próprio confirmou.
Em 22 de Fevereiro, Putin pede – e consegue – autorização da Câmara Baixa do Parlamento russo para
utilizar tropas russas no estrangeiro, dando início, a 24 de fevereiro, a uma “operação militar especial” que
culminou numa invasão em larga escala da Ucrânia enquanto Estado soberano, numa flagrante violação do
direito internacional.
Esta invasão mereceu uma ampla condenação da comunidade internacional, incluindo novas sanções
impostas à Rússia.
De acordo com estimativas do Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados, até ao dia 1 de
maio de 2022, mais de 5,5 milhões de ucranianos fugiram do seu país por causa da guerra, e mais de 7
milhões foram obrigados a se deslocar internamente. A isto somam-se as mortes de milhares de civis, a
destruição de cidades e vilas e as repetidas denúncias de atrocidades cometidas contra alvos civis, como
aconteceu em Bucha e Irpin, entre outros lugares onde se suspeita que tenham sido cometidos crimes de
guerra.
Ao mesmo tempo, todo o contexto da invasão russa da Ucrânia tem sido marcado por repetidas e
insistentes ameaças de Vladimir Putin e altos dirigentes da Federação Russa dirigidas a países vizinhos como
a Suécia e a Finlândia, aumentando assim o clima de insegurança e escalando os níveis de ameaça para
patamares perigosos.
b) Ameaça e situação securitária na região do Mar Báltico e Flanco Norte da OTAN
O novo Conceito Estratégico da OTAN adotado na Cimeira de Madrid em 2022 define a Rússia como “a
mais significativa e direta ameaça para a paz, segurança e estabilidade dos Aliados na zona Euro-Atlântica”,
uma consequência da “agressão brutal da Federação Russa contra a Ucrânia” que rompeu com o clima de paz
na Europa.
Quer a Suécia, quer a Finlândia, são países costeiros da região do Mar Báltico, a par da Dinamarca,
Rússia, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia e Alemanha. Ao mesmo tempo, constituem o designado Flanco
Norte da Aliança Atlântica, junto com os chamados países escandinavos, como a Noruega, a Dinamarca (e a
Gronelândia), contemplando a vasta região do Atlântico Norte.
A sua localização, de proximidade com o território russo, estabelece uma condição de vulnerabilidade para
estes países que representa, simultaneamente, uma ameaça à sua segurança e à paz, segurança e
estabilidade do território europeu e da Aliança Atlântica.
Os ataques híbridos, a guerra convencional, e o soft power são alguns dos tipos de ameaças com que
estes países se confrontam, sendo a Rússia a principal ameaça à sua segurança interna e externa, assim
como à sua ordem constitucional. As campanhas de desinformação hostis e a sua política externa revisionista,
aliada aos ciber ataques e ao clima de instabilidade gerado pela invasão da Ucrânia são ameaças sérias que
atingem o núcleo de valores da Aliança Atlântica e ameaçam o seu território em níveis sem precedentes após
a II Guerra Mundial.
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Pode-se esperar que a adesão da Suécia, e também da Finlândia, contribua de forma acentuada para a
transformação do ambiente securitário da Europa ao longo dos próximos anos. Quer a geografia, quer as
Forças Armadas destes países são fatores determinantes que complicam seriamente qualquer agressão
adicional que a Rússia possa tentar colocar em marcha na região, beneficiando não só esses países, como
todos os Aliados.
3.3. Relações OTAN – Reino Suécia
3.3.1. Breve história das relações OTAN – Suécia
A OTAN e o Reino da Suécia partilham valores comuns e prosseguem, há vários anos, um diálogo político
aberto e regular, que se traduziu ao longo das últimas décadas num aprofundamento de várias áreas práticas
de cooperação. São exemplo dessas áreas a cooperação em operações de apoio à paz e a troca regular de
informações.
Ao longo da história, a Aliança Atlântica pautou pelo respeito pela política histórica de não alinhamento
militar da Suécia. A cooperação iniciou-se com a adesão do país ao Programa Parceria para a Paz (PfP) em
1994 e ao Conselho de Parceria Euro-Atlântica em 1997 – um fórum de diálogo multilateral de diálogo que
reúne todos os Aliados e países parceiros na área Euro-Atlântica.
A Suécia e a OTAN detalharam áreas de cooperação e cronogramas através do Programa de Cooperação
de Parceria Individual da Suécia, acordado em conjunto por um período de dois anos.
A Suécia tem, efetivamente, sido um dos parceiros mais ativos da Aliança e um valioso colaborador, como
é exemplo o seu contributo para a Resolute Support Mission da OTAN no Afeganistão, para a KFOR no
Kosovo e a Missão da OTAN no Iraque.
Como um dos países conhecidos como Enhanced Opportunity Partners, com enfoque na questão da
interoperabilidade, e que contribuem de forma particularmente significativa para as operações e objetivos
gerais da OTAN, a Suécia, ao longo destes anos, alcançou os maiores patamares de diálogo e cooperação
com os países aliados da OTAN.
Á luz da invasão, não provocada, da Ucrânia pela Rússia, iniciada em fevereiro de 2022, a Suécia,
juntamente com a Finlândia, apresentou a sua carta oficial de solicitação tendo em vista a sua integração
como aliado da OTAN.
A 4 de julho de 2022, após a Cimeira da OTAN em Madrid, a Suécia e Finlândia concluíram as
negociações de adesão na sede da Aliança Atlântica em Bruxelas, confirmando a sua vontade e capacidade
de cumprir as obrigações e compromissos políticos, legais e militares que estão inerentes à sua adesão à
organização.
Já a 5 de julho, os Aliados assinaram o Protocolo de Adesão para a Suécia, que se tornou país convidado,
participando das reuniões da organização como tal.
3.3.2. Principais áreas de cooperação ao longo da história
a) Desenvolvimento de capacidades e interoperabilidade
A Suécia participou, no âmbito do Programa Parceria para a Paz, no seu processo de planeamento e
revisão, que ajuda os países a desenvolver as suas capacidades militares e aumenta a interoperabilidade
entre as forças aliadas e parceiras. A isto acresce a sua participação em vários exercícios PfP, assim como
em exercícios da Coligação Cyber da OTAN.
Além disso, participou também do Operational Capabilities Concept da OTAN, que recorre a um programa
de avaliação e feedback para desenvolver a treinar unidades parceiras terrestres, marítimas, aéreas ou das
Forças de Operações Especiais que buscam atender aos padrões da Aliança.
A suécia está ainda cooperando com vários outros países para desenvolver uma força multinacional de
reação rápida destinada a operações de paz lideradas pela União Europeia.
Desde 2014, no âmbito da Partnership Interoperability Initiative, o país participou da Plataforma de
Interoperabilidade, que reúne os Aliados com parceiros selecionados que contribuem ativamente para as
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operações da OTAN.
Acresce, neste domínio, a sua participação em duas iniciativas estratégicas de transporte aéreo: o
programa Strategic Airlift Capability e o Strategic Airlift International Solution.
O papel da Suécia no treino de forças dos países parceiros da Aliança tem sido igualmente valorizado ao
longo dos anos pelos Aliados. O Centro Internacional das Forças Armadas da Suécia oferece exercícios e
treino com foco em assistência humanitária, serviços de resgate, operações de apoio à paz, resposta civil e
controle democráticos das forças armadas. A este Centro, alia-se ainda o Centro Nórdico para as questões de
Género em Operações Militares (SWEDINT).
Neste âmbito, por fim, salienta-se os laços estreitos que une a Suécia a outros países nórdicos,
participando em iniciativas como a Cooperação em Defesa Nórdica (NORDEFCO) – uma iniciativa de defesa
regional que promove a colaboração entre as forças armadas nórdicas.
b) Apoio às missões e operações lideradas pela OTAN
A primeira contribuição da Suécia para uma missão liderada pela OTAN remonta a 1995, quando enviou
um batalhão à Força de manutenção de paz liderada pela OTAN na Bósnia e Herzegovina.
Desde 1999, apoia também a Força de manutenção de paz liderada pela Aliança Atlântica no Kosovo, a
KFOR.
Também no Afeganistão, a Suécia trabalhou ao lado das forças aliadas como parte da International
Security Assistance Force (ISAF) entre 2003 e 2014. Nesse país, apoiou também a Resolute Support Mission
(RSM) para treinar, auxiliar e aconselhar as forças a instituições de segurança afegãs numa missão que durou
até setembro de 2021, contribuindo ainda com mais de 13 milhões de dólares para o Afghan National Army
Trust Fund.
Em abril de 2011, o país contribui igualmente para a Operação Unified Protector (OUP) da OTAN na Líbia
sob as resoluções 1970 e 1973 do Conselho de Segurança da ONU.
Participa ainda na missão da OTAN no Iraque (NMI), destinada à consultoria e capacitação das forças
armadas iraquianas.
Por fim, acrescenta-se a sua participação na Força de Reação da OTAN (NRF), com uma função
suplementar e sujeita a decisões nacionais. Além disso, a Suécia assinou um memorando de entendimento
designado de Host Nation Support e que, sujeito a uma decisão nacional, permite o apoio logístico às forças
aliadas localizadas ou em trânsito no seu território durante exercícios e ou durante uma crise.
c) Aspetos mais amplos da cooperação
No âmbito da sua ampla cooperação com a Aliança Atlântica, a Suécia coopera com o Comité de
Resiliência da OTAN, cooperando com todos os aliados em avaliações regionais, proteção de infraestruturas
críticas, fornecendo apoio para lidar com consequências de grandes acidentes ou desastres no espaço Euro-
Atlântico.
Nesse contexto, tem participado em vários exercícios de gestão de crises impulsionados pela OTAN e os
seus recursos foram listados no Centro Euro-Atlântico de Coordenação de Resposta a Desastres (EADRCC),
incluindo equipas de busca e resgate, especialistas médicos e unidades de proteção e descontaminação.
Destaca-se ainda a realização regular de grandes exercícios multifuncionais de polícia civil e militar –
designados exercícios viking – envolvendo outros países, bem como participantes de organizações
internacionais, organizações não governamentais e outras agências.
No âmbito do Programa Ciência para a Paz e Segurança (SPS) da OTAN, a comunidade científica sueca
tem contribuído ativamente para uma série de atividades relacionadas com a defesa antiterrorista, química,
biológica, radiológica e nuclear (QBRN), assim como com a segurança ambiental. De forma notável, vários
especialistas suecos têm contribuído com a sua atividade de investigação tendo em vista a construção de uma
capacidade a longo prazo para avaliação de programas de combate ao extremismo violento.
A par disso, a Suécia apoia ainda ativamente a implementação da resolução 1325 do Conselho de
Segurança da ONU sobre Mulheres, Paz e Segurança (WPS) e, desde 2012, acolhe o já referido Centro
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Nórdico para as questões de Género em Operações Militares (SWEDINT), de maneira a garantir que as
perspetivas de género continuam a ser integradas e cumpridas durante as operações militares.
Por fim, salienta-se que a Suécia, ao longo destes anos, tem também apoiado vários projetos do NATO
Trust Fund em países parceiros, focados sobretudo em áreas como o treino e avaliação de unidades militares,
reabilitação médica de militares feridos, eliminação de explosivos e concretamente dispositivos explosivos
improvisados, assim como o desenvolvimento profissional de funcionários ao serviço do setor de segurança.
3.3.3. Cronograma síntese da relação de cooperação entre o Reino da Suécia e a OTAN
• Em 1994, a Suécia aderiu a Parceria para a Paz (PfP). O objetivo da PfP era construir a confiança entre
a OTAN e outros Estados na Europa e antiga União Soviética, melhorando também a cooperação dos
países parceiros com a OTAN. Em 1997, a Suécia tornou-se membro do Conselho de Parceria Euro-
Atlântica, um fórum de diálogo político que complementava a cooperação prática no âmbito da PfP;
• Desde a década de 1990, as Forças Armadas Suecas aumentaram a sua capacidade de trabalhar com
a OTAN adotando os padrões da Organização, incluindo o inglês como idioma operacional. Através da
participação em operações lideradas pela OTAN na Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Afeganistão, Líbia
e Iraque, as Forças Armadas Suecas também se adaptaram aos padrões de interoperabilidade da
Aliança Atlântica;
• Desde 2013, a Suécia e também a Finlândia tornaram-se Enhanced Opportunities Partners da OTAN,
em resposta à anexação da península da Crimeia pela Rússia. Este passo envolve um diálogo de
segurança reforçado sobre a região do Mar Báltico e uma troca intensificada de informações entre a
Suécia, a Finlândia e a OTAN.
• Em 2016, a Suécia assinou um acordo de país anfitrião com a OTAN. Este acordo tornou mais fácil para
a Suécia receber o apoio da Aliança em resposta a uma crise ou guerra, regulando o que acontece se
as forças estrangeiras sob o comando da OTAN estiveram em território sueco. Também facilitou a
atuação da Suécia como país anfitrião de exercícios internacionais conjuntos.
• A 24 de fevereiro de 2022, a Rússia invade a Ucrânia e a 25 de fevereiro, a Suécia e a Finlândia
intensificam a sua cooperação com a OTAN, ativando as «Modalidades de Interação Reforçada»,
aumentando o intercâmbio de informações, a coordenação de atividades e a comunicação estratégica
sobre a situação de crise. A Suécia também reforça a sua relação com o Quartel-General e o Estado-
Maior da OTAN.
• A 16 de março de 2022, o Governo da Suécia inicia as suas deliberações sobre política de segurança e
a 16 de maio de 2022 são apresentados os resultados destas deliberações.
• A 17-18 de maio de 2022, é feito o pedido formal de adesão à OTAN, através da sua assinatura e
apresentação.
• A 5 de julho de 2022, os membros da Aliança Atlântica assinam os Protocolos de Adesão para a Suécia
e Finlândia.
Fontes:
North Atlantic Treaty Organization – Relations with Sweden
Government Offices of Sweden & Swedish Defence Research Agency
North Atlantic Treaty Organization – Enlargement and Article 10
North Atlantic Treaty Organization – Tratado do Atlântico Norte, Washington D.C. 4 de abril de 1949
PARTE II – Opinião do Deputado autor do Parecer
Sendo a emissão de opinião de carácter facultativo, a Deputada autora deste parecer exime-se de
manifestar a sua opinião nesta sede.
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PARTE III – Conclusões e Parecer
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 19 de julho de 2022, a Proposta de Resolução n.º
3/XV/ – Propõe à Assembleia da República a aprovação, para ratificação, do Protocolo ao Tratado do Atlântico
Norte sobre a adesão do Reino da Suécia, assinado em Bruxelas, em 5 de julho de 2022;
2 – A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovação, para ratificação, do Protocolo ao
Tratado do Atlântico Norte sobre a Adesão do Reino da Suécia, assinado em 5 de julho de 2022;
3 – A Comissão de Defesa Nacional, reunida em reunião ordinária, conclui que a adesão do Reino da
Suécia à Organização do Tratado do Atlântico Norte contribuiu determinantemente para o reforço da relação
de complementaridade no domínio da segurança e defesa entre a União Europeia e a Organização do Tratado
do Atlântico Norte, no escrupuloso cumprimento pelos princípios inscritos nos respetivos tratados constituintes;
assim como para o reforço da Aliança Atlântica como uma das estruturas basilares em matéria de segurança e
defesa, indo ao encontro dos principais objetivos nacionais no domínio da política externa e da política de
Defesa Nacional;
4 – Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional entende ser esta uma matéria de interesse estratégico
para Portugal e para os seus compromissos internos e externos na área da Defesa Nacional, assim como da
visão e doutrina de defesa comum representada pela Organização do Tratado do Atlântico Norte, sendo de
parecer que a Proposta de Resolução n.º 3/XV/1.ª, acima identificada, está em condições de ser votada no
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 7 de setembro de 2022.
O Deputado autor do relatório, Diogo Leão — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.