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9 DE SETEMBRO DE 2022

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7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].»

Artigo 4.º

Relatório Único ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

É extinta a obrigação de apresentação do Relatório Único ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade

Social por parte das entidades empregadoras, prevista na Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – A IES é apresentada anualmente até ao 15.º dia do 9.º mês posterior à data do termo do exercício

económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, salvo disposição em contrário.

2 – […].»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado de 2023.

Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 270/XV/1.ª

CLARIFICA A APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DE IVA RELATIVAMENTE A TODAS AS PRESTAÇÕES DE

SERVIÇOS EFETUADAS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PSICÓLOGO, ATRAVÉS DE UMA NORMA

INTERPRETATIVA DO CÓDIGO DO IVA

Exposição de motivos

O artigo 337.º do Orçamento do Estado de 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, consagrou,

por proposta do PAN, uma alteração da alínea 1) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que garantia a isenção de IVA

relativamente a todas as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de psicólogo. Na ocasião

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