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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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podia ler-se na fundamentação da proposta apresentada pelo PAN1, que tal alteração surgia para ultrapassar

o entendimento restritivo da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de considerar que apenas estaria

isenta de IVA «a atividade de psicólogo (…) orientada para prestações de serviços que se consubstanciem na

elaboração de diagnósticos ou na aplicação de tratamentos» e que incluía nessa isenção «apenas os atos

praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica». Conforme se explicava na referida fundamentação

o que se pretendia era «que, pela sua essencialidade, todos os atos praticados por psicólogos

independentemente da área de atuação deve(sse)m estar isentos de IVA (…), na medida em que todos os

atos psicológicos têm como pressuposto a promoção da saúde dos utentes, independentemente das áreas de

atuação».

O sentido da alteração proposta pelo PAN foi confirmado pela interpretação feita pela Deloitte2 a esta

alteração, que considerou que a mesma assegurava o «alargamento da isenção de IVA a todos os atos

praticados por psicólogos independentemente da sua área de atuação».

Não obstante a clareza da disposição aprovada pela Assembleia da República, pelo menos por duas

ocasiões a Autoridade Tributária preconizou que esta disposição do Orçamento do Estado de 2020 se limitava

a verter no Código do IVA aquela que vinha sendo a sua posição nos últimos anos. Por via do Ofício Circulado

n.º 30219, de 2 de abril de 2020, a Autoridade Tributária afirmou que «a alínea 1) do artigo 9.º passa a

abranger as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de psicólogo, vertendo assim na letra

da lei o entendimento que vem sendo propugnado pela Autoridade Tributária desde o início da vigência do

Código do IVA», invocando para o efeito o Ofício-Circulado n.º 904/85, de 29 de maio, da então Direção de

Serviços de Conceção e Administração do IVA, que afirmava que: «a atividade de psicólogo, exercida a título

independente (…) quando orientada para prestações de serviços que se consubstanciem na elaboração de

diagnósticos (por solicitação de médicos) ou na aplicação de tratamentos, abrangendo assim a isenção os

atos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica, não abrangendo os psicólogos que, em regime

de profissão liberal e por solicitação de empresas de particulares ou de outras entidades públicas ou privadas,

realizem atos ligados à educação, avaliação psicológica, funções relacionadas com a organização do trabalho

e saúde ocupacional, incidindo o IVA sobre o montante dos honorários auferidos a título de contraprestação

daquelas prestações de serviços».

Mais recentemente por via da informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 19925, por

Despacho de 1 de abril de 2021, pela Diretora de Serviços do IVA, este entendimento foi reafirmado nos

termos em que «os serviços efetuados no âmbito da profissão de psicólogo beneficiam da isenção contida na

referida norma legal quando tenham como finalidade a prestação de cuidados de saúde, como seja, a

elaboração de diagnósticos ou a aplicação de tratamentos tendo em vista a cura da doença ou anomalias da

saúde, numa relação de confiança entre o paciente e o profissional de saúde» e que «a isenção abrange,

assim e apenas, os atos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica», estando «excluídos do

âmbito de aplicação da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, nomeadamente, os atos

ligados ao ensino, seleção ou recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a

organização do trabalho, os quais são sujeitos a tributação à taxa normal do IVA». Esclarece ainda a

mencionada informação vinculativa que a isenção se aplicará quando os serviços prestados «se insiram no

conceito de cuidados de saúde (psicologia clínica) definido na jurisprudência comunitária e a requerente se

encontre devidamente habilitada para o seu exercício, nos termos da legislação aplicável».

A redação que foi aprovada no âmbito do Orçamento do Estado de 2020, conforme se confirma pela leitura

da fundamentação que a acompanhou, não só não aponta para o sentido do Ofício-Circulado n.º 904/85, de 29

de maio, reafirmado nos recentes posicionamentos da Autoridade Tributária, como pelo contrário procurou

ultrapassá-lo e assegurar que o Código do IVA tivesse em conta os avanços dados na psicologia e

considerasse no âmbito da isenção todos os atos inseridos na atividade de psicólogo que vinham sendo

excluídos no âmbito desta disposição ao longo dos últimos anos, tais como sejam os atos relativos à

educação, utilização de testes psicométricos, a funções relacionadas com a organização e saúde ocupacional

no trabalho, sessões de grupo de psicoeducação e desenvolvimento de competências, a avaliação, prevenção

1 A proposta de alteração do PAN está disponível na seguinte ligação: https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?Path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4445334e546b775a5745744e6d4932597930305a6d5a6b4c574a6c4d324974595746684e6a67314d324d79597a566c4c6e426b5a673d3d&Fich=d17590ea-6b6c-4ffd-be3b-aaa6853c2c5e.pdf&Inline=true. 2 Deloitte (2020), Pôr os pontos nos is: Análise à Lei do Orçamento do Estado para 2020, página 15.

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