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9 DE SETEMBRO DE 2022

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carenciados. Infelizmente, os programas até agora implementados, como o Vale Eficiência, ficaram muito

longe de alcançar os seus resultados, não chegando aos portugueses devido à sua complexidade burocrática.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, abreviadamente designado por Código do

Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º

Alteração da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 2.36 e 2.37 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a

seguinte redação:

«2.36 – As prestações de serviços de manutenção, reparação e reutilização de aparelhos domésticos,

bem como de equipamento informático e de imagem e som.

2.37 – Entrega e instalação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente

destinados a:

a. Captação, transformação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica, incluindo para

autoconsumo;

b. Captação, transformação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia renovável.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditadas à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as verbas 2.38, 2.39 e

2.40, com a seguinte redação:

«2.38 – Entrega e instalação de bombas de calor.

2.39 – Entrega e instalação de caldeiras de biomassa, pellets e briquetes, desde que sejam de classe

energética 'B' ou superior, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2017/1369 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, quando aplicável.

2.40 – Entrega e instalação de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas

quentes sanitárias (AQS), quando sustentados pelas fontes de energia referidas nas verbas 2.37, 2.38 e

2.39.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2022.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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