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9 DE SETEMBRO DE 2022

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Ministério e o reconhecimento da sua ineficiência.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, no sentido de

assegurar o direito à saúde dos cidadãos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

São alterados os artigos 2.º, 4.º, 16.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os quais passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é o conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e

serviços públicos, privados ou social, que efetiva a responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da

saúde e que presta:

a) […];

b) […].

2 – Os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados ou de serviços de saúde do setor privado e

social prestam um serviço de interesse público e o Estado tem obrigação de celebrar protocolos com

estas entidades sempre que se mostre necessário ao cumprimento do direito à proteção da saúde.

3 – […].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Deve ser assegurado aos beneficiários do SNS que, em caso de incumprimento do disposto na Carta

dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos utentes do SNS, no que diz respeito Tempos Máximos

de Resposta Garantida, estes sejam referenciados para atendimento no sector privado ou social.

Artigo 16.º

[…]

1 – Os trabalhadores médicos dos estabelecimentos e serviços do SNS, independentemente do cargo

que desempenhem, podem exercer funções em regime de dedicação plena.

2 – […].

3 – [Revogado.]

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

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