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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, deu entrada na Assembleia da República no dia 21 de

julho de 2022.

A presente iniciativa foi admitida pelo Presidente da Assembleia da República, tendo baixado à Comissão

de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, a 25 de julho de 2022, para emissão do respetivo

parecer.

2. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A apresentação do Projeto de Lei n.º 237/XV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo

167.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR). A iniciativa assume a forma de projeto de lei, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do RAR, encontrando-se redigida sob a forma de artigos, estando precedida de uma breve exposição de

motivos e tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, de acordo com os requisitos

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa está conforme o previsto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, dado o seu título traduzir de forma

concisa o seu objetivo. No entanto, em caso de aprovação da iniciativa, a nota técnica sugere que o título

possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, no âmbito da apreciação na especialidade ou em redação final.

Quanto ao início de vigência, o artigo 4.º da iniciativa prevê a entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua

publicação», nos termos do previsto do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

3. Apreciação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 237/XV/1.ª pretende proteger os contratos de arrendamento, limitando o aumento de

rendas ao coeficiente de atualização de rendas do ano de 2021. Neste sentido, propõe que em 2023 os

coeficientes de atualização anual das rendas sejam fixados nos valores estipulados no Aviso 17989/2021

(1,0043), para todos os contratos de arrendamento independentemente da sua natureza, e sem prejuízo de

regimes mais favoráveis aplicáveis ao arrendatário.

O proponente considera que «Portugal vive um contexto inflacionista sem precedentes», cujos impactos se

fazem sentir em diversos sectores, designadamente na habitação, «que tem vindo a sofrer um processo

autónomo de aumento dos preços, tanto das rendas como dos preços de compra, fruto da especulação,

excesso de liquidez nos mercados internacionais, do turismo desregulado, mas também das políticas de

atração de investimento externo para o imobiliário.»

Refere que «Segundo o índice de preços da habitação, publicado pelo Banco de Portugal, o custo da

habitação em Portugal quase duplicou entre 2014 e 2022. Este aumento, que se traduz na quase

impossibilidade de adquirir um imóvel nas grandes cidades, alastrou-se também às rendas para habitação

permanente.» Entende que «Se nada for feito, a mera atualização automática das rendas prevista para 2023

poderá chegar aos 6%, o valor mais elevado desde a década de 1990.»

Acrescenta que «A confirmarem-se, aumentos de 5% sobre as atuais rendas podem conduzir a uma

situação insustentável para muitas famílias para quem as despesas de habitação já são um fator de

empobrecimento. O congelamento da atualização das rendas é, assim, uma condição para garantir o direito à

habitação num período de extraordinárias dificuldades financeiras para a generalidade da população. Acresce

que este travão a mais um aumento dos preços na habitação se constitui também como uma forma de

contrariar as pressões inflacionistas.»

4. Consultas e Contributos

O Presidente da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação promoveu, nos termos

regimentais, a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela

Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

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