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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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parte de uma política mais vasta de apoio à natalidade.

Com a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, foi aprovado o princípio da progressiva gratuitidade da frequência de

creches, tendo a Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, procedido à regulamentação as condições específicas

de concretização da medida, limitando-a, todavia, às vagas existentes no sistema de cooperação, bem como

nas amas do Instituto da Segurança Social.

Esta opção legislativa apresenta, entretanto, duas limitações fundamentais. Por um lado, as vagas

disponibilizadas são francamente insuficientes para assegurar o acesso universal a creches mesmo que se

considere, apenas, o universo das crianças nascidas a partir de setembro de 2021. Por outro lado, tendo-se

fixado um valor concreto para cada vaga, só a liberdade de escolha assegurará uma efetiva concorrência entre

os prestadores e a melhoria sustentada da qualidade do serviço. Acresce que não existindo qualquer motivo

atendível para que a liberdade de escolha do prestador de serviço seja afastada, só esta permitirá às famílias

encontrar soluções que vão realmente ao encontro das suas necessidades e opções educativas.

A Iniciativa Liberal apresenta assim um conjunto de alterações à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que visam

assegurar a concretização de uma verdadeira e progressiva universalidade, antecipando ainda a inclusão das

creches do sector privado e cooperativo na solução já a partir de setembro de 2022.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a concretização de progressiva universalidade no acesso às creches, alargando a

gratuitidade das creches ao sector privado, procedendo à alteração da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creches do sistema privado, do

sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).

Artigo 2.º

[…]

1 – O Governo alarga progressivamente a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças que

frequentem creches do sistema privado, desde que devidamente licenciadas, creches abrangidas pelo

sistema de cooperação, bem como as amas do ISS, IP, nos seguimentos termos:

a) Em 2022, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche;

b) Em 2023, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam

para o 2.º ano;

c) Em 2024, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam

para o 2.º e 3.º ano.

2 – A opção entre os tipos de creche referidos no n.º 1 é livre, não existindo qualquer

condicionamento de escolha ou precedência.

3 – Os termos previstos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e

respetivas adendas aplicam-se ao setor privado, para efeitos de utilização das vagas das suas creches

nos termos da presente lei, assim como as regras definidas em legislação complementar.»

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