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14 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro

É aditado à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, um artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 2.º-A

Protocolos

1 – O ISS, IP permite às creches que não integrem o setor social e cooperativo, a indicação, através da

Segurança Social Direta, das vagas a disponibilizar no âmbito da presente lei.

2 – O ISS, IP deve publicar todas as vagas disponibilizadas, nos termos do número anterior.

Artigo 4.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

1 – A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2022, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 – O pagamento referente às crianças inscritas em creche que não integrem o setor social e cooperativo e

que preencham vagas disponibilizadas nos termos do artigo 2.º-A da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, aditado

pela presente lei, será pago às creches, após a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à

publicação da presente lei.

3 – O pagamento referido no número anterior abrange os valores pagos a estas creches pelos pais e

tutores, desde 1 de setembro de 2022, por conta de vagas gratuitas que sejam disponibilizadas por estas

creches.

4 – As creches devolvem aos pais ou tutores de crianças que preencham as vagas disponibilizadas nos

termos do artigo 2.º-A da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, aditado pela presente lei, os montantes que tenham

recebido destes a título de mensalidade, inscrição ou alimentação, de acordo com os valores estabelecidos

pelo ISS, IP por criança/mês, imediatamente após receberem do ISS, IP esses valores.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2022.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.

———

PROJETO DE LEI N.º 282/XV/1.ª

AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL

Exposição de motivos

O PCP, desde há vários anos e através de iniciativas diversas, vem procurando, sem êxito, suscitar a

realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e

policiamento da zona marítima nacional em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas ligadas

a esta problemática.

Não se trata, tão só, de ter em conta o quadro constitucional português que continua a definir como um

pilar estratégico da política de Defesa Nacional a doutrina que circunscreve defesa nacional e segurança

interna como realidades diferentes, apesar de nos últimos anos o enfoque estar colocado numa linha de

continuada e persistente tentativa de confundir os conceitos de defesa nacional e segurança interna e de

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