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14 DE SETEMBRO DE 2022

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3 – Os Chefes dos Departamentos Marítimos e Capitães de Portos são elementos do mapa de pessoal da

AMN nomeados pelo Diretor-geral da Autoridade Marítima.

4 – O provimento dos restantes lugares de pessoal da AMN é efetuado nos termos do estatuto de pessoal

dirigente da função pública.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro

Os artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e

serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN), quando solicitados.

Artigo 9.º

[…]

1 – O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA.

2 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, por

vacatura do cargo.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro;

b) Todas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, relativas à Polícia Marítima

e respetivos órgãos, que contrariem o disposto na presente lei;

c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, os n.os 10,11 e 12 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 17.º e o n.º 4 do artigo

18.º, do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 28 de dezembro.

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