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14 DE SETEMBRO DE 2022

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restante missão da Polícia Marítima.

O presente projeto de lei insere-se no objetivo de promover o debate em torno de matérias que visam a

desmilitarização de funções policiais, com a perfeita noção, por um lado, das exigências de um debate desta

natureza e, por outro, de que não será possível resolver de uma só vez e rapidamente um quadro que exige

não só uma reflexão, profunda e abrangente, mas também vontade e determinação.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Aprova a orgânica da Polícia Marítima

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Definição

1 – A Polícia Marítima, doravante designada por PM, é uma força de segurança, uniformizada, armada, e

com natureza de serviço público, de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao

Sistema da Autoridade Marítima, integrada na administração direta do Estado e dotada de autonomia

administrativa.

2 – A PM dispõe de uma organização única para todo o território nacional e tem por missão assegurar a

legalidade democrática e garantir a segurança e os direitos dos cidadãos no domínio público hídrico e nos

espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição da República, de

acordo com a legislação nacional e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado

português.

3 – Compete ainda à PM, nos termos da lei, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos nas águas

interiores marítimas e nas águas interiores sob jurisdição marítima, e exercer outras competências que a lei

expressamente lhe atribua.

4 – A PM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura.

Artigo 2.º

Dependência

A PM depende do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 3.º

Atribuições e Competências

1 – São atribuições da PM, o policiamento geral, preventivo e cativo do domínio público marítimo e dos

espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, a investigação dos crimes praticados em ambiente

marítimo, a fiscalização das atividades marítimas em geral, e a salvaguarda da liberdade e da segurança em

águas interiores marítimas e em águas interiores sob jurisdição marítima, sem prejuízo das competências que

a lei expressamente cometa a outros órgãos de polícia criminal.

2 – Compete à PM, em especial:

a) Executar as ações de fiscalização e de polícia tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos que

se aplicam nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e nos terrenos do domínio público;

b) Garantir e estabelecer a segurança e a ordem a bordo dos navios e embarcações nacionais,

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