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14 DE SETEMBRO DE 2022

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prazo, a lei prevê a realização de uma fiscalização com vista a evitar maus tratos aos animais que ainda

estiverem nesta rotina de trabalho. No município de Montenegro, foi criado o «Projeto Cavalo de Lata» para

oferecer essa reconversão, uma vez que o projeto tem como objetivo a substituição dos veículos de tração

animal por veículos elétricos.

Desta forma, a necessidade de repensar a mobilidade, desde logo necessária face à consideração que

deve ser tida pelo bem-estar animal, têm de, por maioria de razão, incluir a questão do transporte por meio da

tração animal. Não se trata de um pensamento meramente abolicionista, que admitimos necessário, mas uma

reflexão e ação fundamental não só para os animais, como para os próprios trabalhadores, pois com aquele

que se estima ser o aumento progressivo da temperatura média, aliados a uma maior frequência de episódios

climatéricos adversos resultantes das alterações climáticas, a utilização de animais para transporte virá a ser

manifestamente contraproducente, tendo em conta as consequências que estas condições adversas

representariam para os animais, nomeadamente pela incapacidade de trabalho em fenómenos extremos e

temperaturas elevadas. A reconversão da atividade para a utilização de veículos elétricos eliminaria esses

problemas, representando uma maior possibilidade de trabalho e, consequentemente, maior produtividade e

rendimento económico para o detentor, sem que com isso o bem-estar animal seja posto em causa.

Para além disso, com exceção das atividades lúdicas, os animais são utilizados em veículos de tração em

situações em que o detentor não tem uma alternativa real, resultante da sua situação social e/ou

vulnerabilidade económica.

Dessa forma, caberá ao Estado a promoção de medidas alternativas, que assegurem o bem-estar animal,

que respeitem o ambiente e que proporcionem ao trabalhador a possibilidade de converter a sua atividade,

sem que o mesmo se veja na contingência de utilizar animais para fins para os quais não serão necessários,

na medida em que existem alternativas que em tudo melhoram a própria vida dos trabalhadores em questão e

o trabalho prestado.

Por tal, não só é fundamental a reconversão deste tipo de atividade por uma questão de empatia e de bem-

estar animal, como pela perspetiva social e económica, a longo prazo, por parte dos detentores dos animais e

dos veículos.

Desta forma, e à luz de uma sociedade que respeita os animais como seres vivos sencientes, o Pessoas-

Animais-Natureza, com a presente iniciativa pretende:

- Proibir a utilização de animais em veículos de tração animal para fins turísticos, lúdicos, de trabalho, de

transporte pessoal ou qualquer outra finalidade, prevendo para o efeito uma moratória de um ano, durante a

qual a circulação destes veículos é apenas impedida em dias em que se verifiquem fenómenos meteorológicos

adversos, pelas consequências que os mesmos têm na saúde e bem-estar dos animais;

- Reforçar a proteção dos animais utilizados em todos e quaisquer veículos que utilizam tração animal,

nomeadamente através de ações de fiscalização e da elaboração de um levantamento e manutenção de um

cadastro de todos os animais utilizados, independentemente da sua finalidade (seja ela para transporte

pessoal, fins agrícolas, turísticos ou outros);

- Garantir a criação de apoios financeiros com vista à reconversão destes veículos de tração animal por

veículos elétricos.

Assim, de forma gradual e positiva, a reconversão desta atividade e substituição da utilização de animais

por veículos elétricos não é só possível, como será inevitável a longo prazo, não existindo a necessidade da

utilização de animais para cumprir uma função que não lhes foi imposta naturalmente e que a evolução

tecnológica veio tornar obsoleta.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção dos animais utilizados em veículos de tração animal determinando o fim

da utilização de veículos de tração animal e regula a sua conversão para veículos de tração elétrica.

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