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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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Artigo 10.º

Fiscalização

1 – Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, assim como aos órgãos das autarquias locais,

designadamente aos médicos veterinários municipais e à polícia municipal, à Guarda Nacional Republicana e

à Polícia de Segurança Pública assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente

lei.

2 – O Governo deve dotar as autoridades competentes referidas no número anterior com os meios

necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como proporcionar

formação sobre a legislação de proteção dos animais em vigor.

3 – Durante o período transitório todos os veículos de tração animal deverão ser inspecionados, em

articulação com as autarquias locais, de forma a dar cumprimento ao disposto na presente lei e ao necessário

levantamento e cadastro.

4 – Durante a fiscalização, se for detetado algum caso grave de comprometimento do bem-estar de um ou

mais animais, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ou a autoridade veterinária municipal pode

determinar a deslocalização temporária do animal e respetivo tratamento a expensas do detentor e sempre

que tal se justifique, por existirem indícios de maus tratos ou estar em causa o bem-estar animal, podem as

autoridades determinar a apreensão do animal em causa, conforme previsto no artigo 8.º.

5 – Caso não seja facultado o acesso aos locais onde os animais se encontram, as autoridades

competentes podem solicitar a emissão de mandado judicial.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 – O incumprimento do disposto no presente diploma, constitui contraordenação punível com coima, cujo

montante mínimo é de € 500,00 e o máximo é de € 5.000,00 ou € 50.000,00, consoante o agente seja pessoa

singular ou coletiva.

2 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 – É da competência da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária a instrução de processos de

contraordenação e a aplicação de coimas.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente

com a coima ou com a pena, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos animais;

b) Interdição do exercício da atividade por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos;

c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um

período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos.

d) Perda de licença ou autorização concedida para a utilização de veículos de tração animal para fins

lúdicos ou turísticos.

Artigo 13.º

Campanhas de sensibilização

O Governo promove campanhas de sensibilização junto da população e detentores de animais utilizados

em veículos de tração animal para o cumprimento das normas de proteção dos animais estabelecidas na

presente lei, e da demais legislação aplicável, bem como para a promoção da reconversão da atividade.

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